Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703191-52.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA
EXECUTADO: LUCIA CORREIA GENOVEVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a gratuidade de justiça à executada, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício. ANOTE-SE. Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Custas na forma do art. 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, e honorários na forma pactuada ou, na omissão, cada parte arcará com os respectivos honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Considerando a falta de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado. Arquivem-se com as cautelas de praxe. Samambaia, DF, 13 de novembro de 2024. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703191-52.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA
EXECUTADO: LUCIA CORREIA GENOVEVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a gratuidade de justiça à executada, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício. ANOTE-SE. Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Custas na forma do art. 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, e honorários na forma pactuada ou, na omissão, cada parte arcará com os respectivos honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Considerando a falta de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado. Arquivem-se com as cautelas de praxe. Samambaia, DF, 13 de novembro de 2024. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4
20/11/2024, 00:00
Recebimento
13/11/2024, 23:03
Homologação de Transação
13/11/2024, 23:03
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 21:43
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 17:58
Publicação
17/06/2024, 02:35
Publicação
17/06/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703191-52.2019.8.07.0009.
Autor: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA
Réu: LUCIA CORREIA GENOVEVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada em ID n. 168605246. A parte afirma que as parcelas cobradas na fase de conhecimento estavam prescritas, bem como que seu filho, para quem foram contratados os serviços educacionais, não frequentou as aulas, de modo que não lhe foram efetivamente prestados tais serviços. Sustenta ainda litigância de má-fé por parte da exequente, requerendo a aplicação da respectiva multa. Formula pedido gratuidade judiciária e requer a extinção do cumprimento de sentença, com a retirada da penhora havida sobre seu veículo. Decido. Em que pesem as alegações da executada, vejo que as parcelas cobradas via monitória venceram a partir de abril de 2014, sendo três decorrentes de acordo relativo a mensalidades atrasadas (de R$ 1.116,96 cada) e três relativas aos próprios meses de abril a junho de 2014 (R$ 771,72 cada). Sabe-se que o prazo prescricional para a pretensão de cobrança em ação monitória fundada em dívidas líquidas constantes de documento particular é de cinco anos, consoante prevê o artigo 206, § 5º, I do Código Civil, contados a partir do dia seguinte ao vencimento do título. Assim, tendo a demanda sido ajuizada em 10/04/2019, não há que se falar em prescrição. Note-se que não foram cobradas na demanda os débitos vencidos em 2013, e sim as parcelas do acordo feito para pagamento daqueles, vencidas em abril, maio e junho de 2014. Não verifico ainda qualquer atitude da credora que evidencie os atos previstos no art. 80 do CPC, não havendo razão para reconhecer a litigância de má-fé. Por fim, a discussão acerca da efetiva prestação dos serviços não é matéria de exceção de pré-executividade, na qual não cabe dilação probatória. Assim, pelas razões expostas, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se a credora a indicar endereço em que se encontra o veículo penhorado ou requerer o que lhe for de direito, em 5 (cinco) dias. Por outro lado, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a executada deverá apresentar, em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. Datada e assinada eletronicamente. 2
14/06/2024, 00:00
Recebimento
11/06/2024, 16:03
Indeferimento
11/06/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 12:14
Petição (Replica)
24/10/2023, 18:49
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 18:14
Decurso de Prazo
25/08/2023, 08:21
Publicação
17/08/2023, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703191-52.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA
EXECUTADO: LUCIA CORREIA GENOVEVA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica intimada a parte Exequente para ciência e manifestação acerca da petição de ID 168605246. BRASÍLIA-DF, 15 de agosto de 2023 16:53:58. MARCIA DOS SANTOS SOUSA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703191-52.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA
EXECUTADO: LUCIA CORREIA GENOVEVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi realizada tentativa de intimação pessoal da parte devedora para realizar o cumprimento voluntário da obrigação na fase do Cumprimento de Sentença. A diligência retornou com a informação de que o réu se mudou (ID 164575587). O fato determina a aplicação do artigo 274, parágrafo único do CPC: “Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Assim, declaro válida a intimação do devedor. O prazo legal para realização do pagamento voluntário transcorreu sem manifestação da parte ré. Inaugurou-se a fase da busca de expropriação de bens do devedor para quitação da dívida. Realizada penhora de bens do devedor, tem-se a necessidade da intimação da parte executada afetada sobre a penhora. Não há endereço atualizado da parte, pois aplicada a regra do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, seria inócua nova tentativa de encaminhar mandado de intimação pessoal para endereço que se sabe não mais ser do devedor. O artigo 77, V, do CPC impõe às partes o dever de manter atualizado seu respectivo endereço, “atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”. Nessa esteira, é incabível a realização de pesquisa de endereço da parte ré, por ser ônus da parte manter seu endereço atualizado nos autos. Ademais, a parte devedora tem ciência dos autos, tendo em vista que foi regularmente citada na fase de conhecimento (vide ID 49895191). Noutro giro, o artigo 346 do CPC define que “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial." Dessa forma, para que seja dada ciência ao réu, ora revel nestes autos, sobre a penhora realizada em bens de sua propriedade, determino a intimação do réu, via publicação no Dje, sobre a penhora realizada, para que, na forma do artigo 841 e para os fins do artigo 525, §11, do CPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), bem como para os fins do artigo 854, §3º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros), apresente impugnação à penhora, caso queira. Decorridos os prazos mencionados acima sem qualquer manifestação, certifique-se e, na forma do artigo 854, §5º, do CPC, transfira-se a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, mediante expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. Publique-se e intimem-se as partes. - Datado e assinado digitalmente - 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691)
01/08/2023, 00:00
Recebimento
28/07/2023, 00:35
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 16:04
Documento (Certidão)
25/07/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 02:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2023, 15:10
Documento (Certidão)
06/06/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 16:06
Decurso de Prazo
01/02/2023, 03:26
Publicação
24/01/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:43
Documento (Certidão)
18/01/2023, 10:31
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:10
Petição (Petição (outras))
09/07/2022, 14:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/06/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 18:04
Publicação
14/12/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 00:26
Evolução da Classe Processual
09/12/2021, 18:08
Recebimento
09/12/2021, 16:25
Outras Decisões
09/12/2021, 16:25
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 16:23
Desarquivamento
09/11/2021, 04:03
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 18:06
Definitivo
31/03/2020, 14:13
Recebimento
31/03/2020, 14:12
Documento (Certidão)
31/03/2020, 14:12
Remessa
26/03/2020, 14:49
Remessa (em diligência)
19/03/2020, 19:18
Trânsito em julgado
19/03/2020, 19:18
Decurso de Prazo
05/03/2020, 03:18
Publicação
11/02/2020, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2020, 17:29
Recebimento
06/02/2020, 22:17
Procedência
06/02/2020, 22:17
Conclusão (para decisão)
08/01/2020, 17:35
Documento (Certidão)
08/01/2020, 17:35
Mandado (entregue ao destinatário)
13/11/2019, 23:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/11/2019, 23:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/11/2019, 23:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/11/2019, 16:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/11/2019, 11:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/10/2019, 15:25
Documento (Certidão)
17/10/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 18:48
Decurso de Prazo
14/07/2019, 12:34
Publicação
05/07/2019, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2019, 13:48
Documento (Certidão)
03/07/2019, 15:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/07/2019, 12:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 17:53
Publicação
13/05/2019, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2019, 02:49
Documento (Certidão)
09/05/2019, 14:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))