Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707276-78.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: LETICIA KALLYNE FRANCA SANTOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por LETICIA KALLYNE FRANCA SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP, tendo como objeto a anulação do ato que a eliminou do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças - Soldado, da Polícia Militar do Distrito Federal (EDITAL Nº 04/2023-DGP/PMDF, DE 23 DE JANEIRO DE 2023), assegurando a sua continuidade das demais fases do certame, inclusive no curso de formação. Tutela indeferida em ID 194880314. A parte autora interpôs agravo de instrumento (nº 0700863-69.2024.8.07.9000), ao qual foi dado provimento para "determinar aos Agravados que mantenham a Agravante no concurso para o cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC e seja reavaliado o exame de ureia apresentado pela Agravante, observados o contraditório e a ampla defesa, e, caso esteja dentro dos parâmetros médicos do edital e, caso seja considerada apta, prossiga nas demais etapas do certame, salvo reprovação por qualquer outro motivo, reservando-se sua vaga até final julgamento de mérito, obedecida a ordem de classificação, condicionado sua eventual nomeação ao trânsito em julgado do processo." Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). Decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. O Instituto AOCP suscita preliminar relativa ao valor da causa, alegando que o pedido autoral não seria dotado de conteúdo econômico. Requer a fixação no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais). Em ação que se busca a continuação em certame para nomeação em cargo público, o valor da causa deve representar doze remunerações do cargo almejado, consoante dispõe o art. 292, §§ 1º e 2°, do CPC. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 64.043,00, o qual está correto. Assim, rejeito a preliminar. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este Juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao mérito. O ponto controvertido dos autos cinge-se em analisar a regularidade do ato que eliminou a autora do concurso por não apresentar o exame de ureia no prazo previsto no edital. Inicialmente, de modo geral, cabe informar que o edital é a lei do concurso, vinculando a Administração Pública e os candidatos, de modo que todas a ações e comportamentos devem estar em conformidade com as condições publicadas, com amparo, também, nos princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Ademais, é cediço que é vedado ao Judiciário adentrar nas funções administrativas, ressalvadas hipóteses de análise da legalidade e legitimidade do ato, em respeito princípio da separação dos poderes. No caso em análise, verifica-se que a autora foi eliminada do concurso, na fase de avaliação médica, por não apresentar o exame de ureia dentro do prazo previsto. Nesse sentido, narra que tal fato teria se dado por erro de seu médico, o qual não teria incluído o referido exame no pedido de exames laboratoriais (id. 194430472). Então, após tomar conhecimento do equívoco, a demandante teria apresentando recurso, acompanhado do exame faltante, o qual, todavia, restou indeferido pela banca organizadora (id. 194430476). Conforme cediço, o edital do concurso, norma a ser seguida pelos candidatos, expressamente consigna no item 14.5.1, alínea "a", a necessidade de apresentação do exame de ureia. Neste contexto, a parte autora foi eliminada por não cumprir tal exigência, apesar de afirmar tê-lo feito extemporaneamente. Ademais, o edital normativo ainda dispõe que "14.5.6 A não apresentação ou o atraso na entrega dos exames requisitados nos itens acima, bem como o não comparecimento para realização de exame clínico, acarretará a eliminação do candidato." Prevê também que "14.11 Estará automaticamente eliminado o candidato que:14.11.1 deixar de entregar qualquer um dos exames relacionados no subitem 14.5.1, ou não comparecer para a realização do Exame Antropométrico na data, horário e local determinados no edital de convocação para a Avaliação Médica". Apesar das disposições editalícias acima transcritas, deve prevalecer o entendimento exposto quando do julgamento do AGI 0700863-69.2024.8.07.9000, no sentido de que "A eliminação de candidato, mesmo após apresentar o exame necessário e dentro dos parâmetros previstos no edital na fase de recurso, denota evidente desproporcionalidade e irrazoabilidade da Banca Examinadora; se a fase é justamente para recurso, atribuir a eliminação sumária do candidato, mesmo após a apresentação de recurso que revela sua aptidão para as funções, demonstra aparente violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Resta inequívoco que a banca examinadora, ao não aceitar a apresentação do exame de ureia da autora na fase de recurso, violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, merecendo anulação o ato administrativo que eliminou a requerente do certame.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para anular o ato administrativo que eliminou a autora do concurso indicado na inicial, determinando aos réus que reavaliem o exame de ureia apresentado pela requerente, observados o contraditório e a ampla defesa, e, caso esteja dentro dos parâmetros médicos do edital e, caso seja considerada apta, prossiga nas demais etapas do certame, salvo reprovação por qualquer outro motivo, sempre respeitando a ordem de classificação. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 1º e 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16