Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707653-91.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES GOMES REIS
EXECUTADO: H S ALVES DA SILVA - URANO SOLUÇÕES CONSTRUTIVAS, HUSTONY SEBASTIAO ALVES DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente requer a realização de nova pesquisa ao SISBAJUD, com a modalidade teimosinha por 30 dias; pesquisa via SERP-JUD/CRC-JUD; oficiar às juntas comerciais do DF e do GO; e subsidiariamente suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses (Id 274734540). Indefiro o pedido de nova consulta ao SISBAJUD, pelas razões já expostas nas decisões de Id 265060699, Id 266342692, Id 268083240 e Id 269209734. Por sua vez, indefiro a consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil - SERP-Jud, pois tal banco de dados não se destina à pesquisa de bens da parte executada. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: Processual civil. Execução de título extrajudicial. Devedora. Citação. Consumação. Pagamento espontâneo. Inexistência. Penhora. Diligências ineficazes. Interseção judicial. Postulação. Apuração de patrimônio expropriável. Pesquisa via Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil - SERP-Jud. Criação e regulação pela Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento nº 149/23). Vocação. Intercâmbio de informações referentes a registros públicos entre os órgãos públicos. Utilização como preparação para pesquisa de bens do devedor. Desvirtuamento da gênese da central de dados. Realização via interseção direta do juiz. Inviabilidade. Consulta aos assentos cartorários. Faculdade assegurada a todos, realizados os custos. Manejo do judiciário como sucedâneo da iniciativa da parte. Inviabilidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I. Caso sob exame 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face do provimento que, nos autos de ação de execução de título executivo extrajudicial, indeferira a utilização do sistema SERP-JUD com o fito de localizar bens de propriedade da executada passíveis de penhora, frustradas as diligências ultimadas via dos sistemas eletrônicos vocacionados especificamente a essa finalidade. II. Questão em discussão 2. O objeto da controvérsia recursal sob exame cinge-se à aferição da viabilidade de, frustradas as diligências ordinariamente efetivadas no curso do executivo, se deferir a realização de pesquisas via sistema Serp-Jud, volvidas à localização de bens de titularidade da agravada passíveis de expropriação. III. Razões de decidir 3. O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que, aviada a pretensão executiva e efetuada a citação ou intimação para pagamento, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução do crédito perseguido, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo. 4. De forma a serem esgotados os meios de que dispõe o exequente para localização de patrimônio expropriável pertencente à executada afigura-se legítimo e conforme com a natureza do processo, com sua destinação e com o princípio da razoável duração dos litígios, que agora encontra-se alçado à condição de mandamento constitucional e alcança, inclusive, os meios que garantam a celeridade da tramitação processual (CF, art. 5º, LXXVIII), o deferimento e a renovação de diligências destinadas à viabilização da penhora, ainda que a primeira tentativa tenha se frustrado e a diligência implique incursão aos sigilos fiscal e bancário assegurados à parte executada, pois, no conflito de interesses e colisão de direitos, prepondera a natureza pública da qual se reveste o processo e o interesse no alcance do seu desiderato (CPC, art. 854). 5. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil - SERP-Jud constitui “o módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022, e que institui uma plataforma única de acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas”, viabilizando a implantação de banco de dados para pesquisa das serventias e órgãos públicos. 6. Na conformidade do indicativo normativo que regulara o funcionamento do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil - SERP-Jud, não está vocacionado a funcionar como ferramenta de pesquisa de bens da parte executada, tornando inviável que seja subvertida sua destinação e transmudada em instrumento auxiliar de persecução de patrimônio expropriável pertencente ao executado em sede judicial, inclusive porque subsistentes instrumentos criados e destinados especificamente a essa finalidade. 7. A consulta aos assentamentos constantes dos cartórios de registro de imóveis e notariais, salvo as exceções legalmente pontuadas, é franqueada a qualquer interessado, desde que suporte os emolumentos correlatos, corroborando a inviabilidade de a parte credora, frustradas as diligências realizadas via dos sistemas eletrônicos criados e disponibilizados com a finalidade de busca e penhora de patrimônio expropriável em ambiente executivo, demandar interseção judicial como forma de substituição de sua iniciativa e de ser eximida do pagamento dos emolumentos correlatos mediante o manejo de sistema eletrônico que sequer está destinado a funcionar como instrumento de busca de patrimônio. IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Maioria. (Acórdão 2113001, 0751556-57.2025.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2026, publicado no DJe: 06/05/2026.). Destacou-se. Indefiro ainda a pesquisa ao sistema CRCJud (Central de Informações de Registro Civil), já que a informação de eventual certidão de nascimento, casamento ou óbito em nome do executado pode ser obtida diretamente pela parte exequente, sem a necessidade de intervenção do Juízo. A propósito, nesse sentido tem decidido este e. Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA NO CRC-JUD. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de consulta via CRC-Jud, para fins de obtenção de informação a respeito de eventual vínculo matrimonial do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é cabível o deferimento de pesquisa do estado matrimonial do executado por meio da Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC-Jud). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o princípio da cooperação expresso no art. 6º do CPC também seja norma cogente direcionada ao Poder Judiciário, não pode o exequente transferir aos órgãos judiciais a realização de todas as medidas tendentes à localização de ativos penhoráveis, pois a execução se realiza no interesse do credor, que tem o dever de promover as diligências extrajudiciais. 4. A pesquisa do estado matrimonial do executado por meio da Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC-Jud) não constitui operação gratuita, somente sendo isentas do recolhimento dos respectivos emolumentos as partes beneficiárias de isenções legais, o que não é o caso dos autos. Diante da faculdade conferida à própria parte interessada de realizar consulta direta ao aludido sistema, mediante o pagamento de emolumentos, afigura-se desnecessária que referida medida seja tomada pelo Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1988906, 0702382-79.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 29/04/2025.)”. Grifou-se. Indefiro também o pedido de se oficiar às juntas comerciais do DF e GO, pois tal providência pode ser efetivada diretamente pela parte, mediante o pagamento dos emolumentos. A respeito de diligência de penhora em outra unidade da federação, inviável a medida, pois depende de expedição de carta precatória, que é incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, mormente os princípios da celeridade e da simplicidade. Por fim, registro ainda ser incabível a suspensão do feito, haja vista a celeridade conferida aos feitos nos Juizados Especiais. Assim, em última oportunidade, intime-se a credora para que indique bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Atualizem-se os dados cadastrais da parte executada informados (Id 274734540). I. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito