Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708358-35.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: HELIO LOPES DA SILVA
EXECUTADO: CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA LTDA, CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CONSTRUTORA DHARMA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte executada intimada a recolher custas no prazo de 05 dias. OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição. BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 16:44:22. BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708358-35.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: HELIO LOPES DA SILVA
EXECUTADO: CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA LTDA, CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CONSTRUTORA DHARMA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte executada intimada a recolher custas no prazo de 05 dias. OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição. BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 16:44:22. BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 16:44
Remessa
26/08/2024, 16:21
Remessa (em diligência)
02/08/2024, 12:29
Trânsito em julgado
02/08/2024, 12:29
Publicação
30/07/2024, 02:31
Publicação
30/07/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708358-35.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: HELIO LOPES DA SILVA
EXECUTADO: CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA LTDA, CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CONSTRUTORA DHARMA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA LTDA intimada de que a certidão encontra-se disponibilizada (ID205510466). BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 15:11:43. ISABELLA TELES CORREA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708358-35.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: HELIO LOPES DA SILVA
EXECUTADO: CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA LTDA, CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CONSTRUTORA DHARMA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido. Expeça-se a certidão de objeto e pé. Após, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
29/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/07/2024, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 15:10
Recebimento
26/07/2024, 11:21
Outras Decisões
26/07/2024, 11:21
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:16
Publicação
23/07/2024, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708358-35.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: HELIO LOPES DA SILVA
EXECUTADO: CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA LTDA, CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CONSTRUTORA DHARMA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte requerida para que esclareça, em 5 dias, o motivo da expedição da certidão, observando que se trata de processo eletrônico, sob pena de indeferimento. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/07/2024, 00:00
Recebimento
19/07/2024, 12:10
Outras Decisões
19/07/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 12:56
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:17
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:17
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 14:36
Publicação
17/06/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 03:17
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe. No curso do processo a obrigação foi satisfeita pela penhora via sistema SISBAJUD realizada ao ID 188818208. A decisão de ID 192526729 rejeitou a impugnação apresentada e, após a sua preclusão, foram expedidos os ofícios de transferência. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 14:25
Recebimento
13/06/2024, 13:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/06/2024, 13:12
Conclusão (para julgamento)
04/06/2024, 16:56
Documento (Certidão)
04/06/2024, 16:47
Documento (Certidão)
04/06/2024, 16:46
Documento
04/06/2024, 16:46
Documento
04/06/2024, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 13:27
Decurso de Prazo
15/05/2024, 03:30
Publicação
22/04/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708358-35.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: HELIO LOPES DA SILVA
EXECUTADO: CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA LTDA, CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CONSTRUTORA DHARMA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por HÉLIO LOPES DA SILVA em desfavor de CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA LTDA, CAENGE S.A e CONSTRUTORA DHARMA LTDA. A decisão de ID 188818208 determinou a penhora "on line", via SISBAJUD, com a transferência dos valores bloqueados. Intimadas as partes. A parte exequente apresentou conta para transferência do valor penhorado no ID 188963278. A ré CAENGE S/A apresentou impugnação nos IDs 189689804 e 191827692, na qual requer sejam os créditos penhorados habilitados perante o Juízo Universal, tendo em vista que se encontra em Recuperação judicial (Processo nº 0712583-95.2019.8.07.0015). Informa que o deferimento do processamento da recuperação judicial deu-se em 25/06/2019 e que, portanto, o crédito estaria sujeito ao Juízo Universal. Decido. Não há como acolher a impugnação apresentada pela executada CAENGE. Vejamos. Verifico da análise do documento SISBAJUD (ID 188818210, pag. 4), que foi realizada a penhora de valores somente em relação à terceira executada, ou seja: empresa construtora DHARMA, no valor de R$ 61.376,65, a qual não se encontra em recuperação judicial. Em relação à primeira executada, empresa CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA S.A., conforme ID 188818210, pag. 5, foi bloqueado o valor de R$ 1.897,40. Posteriormente, houve o desbloqueio total do valor. De modo que não há nos autos valores constritos em relação à referida empresa. Já, em relação à segunda executada, ora impugnante, empresa CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, houve bloqueio no valor de R$ 121,66, no entanto, já houve ordem de desbloqueio. De modo que não há nos autos valores constritos em relação à referida empresa. Conforme consta dos autos apenas a segunda ré – CAENGE - encontra-se em Recuperação Judicial, conforme se verifica na decisão proferida pela Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF nos autos de nº 0712583-95.2019.8.07.0015. As primeira e terceira rés não são beneficiadas pela ação de recuperação, nos termos do art. 49, § 1º da Lei Nº 11.101/2005. Além disso, referidas empresas não apresentaram impugnação, de modo, que mantenho íntegra a constrição, em relação à terceira ré, empresa construtora DHARMA, do valor de R$ 61.376,65. Em face do exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Dessa forma, nos termos da decisão de ID 188818208, preclusa a presente decisão, determino a transferência valor penhorado (R$ 61.376,65 e acréscimos) para as contas indicadas no ID 188963278. Após, tornem os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do Art. 924, III, e 925, ambos do CPC. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
19/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 18:09
Recebimento
17/04/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:53
Acolhimento em Parte
17/04/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 13:32
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:59
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 18:17
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
12/03/2024, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:53
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708358-35.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: HELIO LOPES DA SILVA
EXECUTADO: CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA LTDA, CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CONSTRUTORA DHARMA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC. Tentada a penhora "on line", esta restou frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF). Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste. Ficam os executados intimados da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possuem advogado constituído nos autos. Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC. Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação. Após, tornem os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do Art. 924, III, e 925, ambos do CPC. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 16:26
Recebimento
05/03/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:21
Documento (Certidão)
28/02/2024, 19:24
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 13:17
Decurso de Prazo
24/02/2024, 03:38
Decurso de Prazo
24/02/2024, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:42
Publicação
22/02/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708358-35.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: HELIO LOPES DA SILVA
EXECUTADO: CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA LTDA, CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CONSTRUTORA DHARMA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte executada intimada de que a certidão encontra-se disponibilizada (ID 187117289). BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 14:07:06. BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708358-35.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: HELIO LOPES DA SILVA
EXECUTADO: CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA LTDA, CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CONSTRUTORA DHARMA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das informações prestadas,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de ID nº 185906763. Expeça-se a certidão de objeto e pé requerida. Após, aguarde-se o decurso do prazo de pagamento voluntário. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 14:01
Recebimento
19/02/2024, 19:24
deferimento
19/02/2024, 19:24
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:33
Publicação
15/02/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708358-35.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: HELIO LOPES DA SILVA
EXECUTADO: CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA LTDA, CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CONSTRUTORA DHARMA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES DESPACHO Fica o advogado da parte executada intimado a justificar a expedição da certidão solicitada, eis que os autos são eletrônicos. Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/02/2024, 00:00
Recebimento
08/02/2024, 10:38
Mero expediente
08/02/2024, 10:38
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:42
Publicação
30/01/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708358-35.2019.8.07.0014.
AUTOR: HELIO LOPES DA SILVA
REU: CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA LTDA, CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CONSTRUTORA DHARMA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença. Intimo os requeridos/sucumbentes, POR PUBLICAÇÃO, eis que possuem advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
29/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:35
Recebimento
26/01/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 09:30
Mero expediente
26/01/2024, 09:30
Evolução da Classe Processual
25/01/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 13:44
Recebimento
24/01/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 18:04
Mero expediente
24/01/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 14:22
Documento (Certidão)
16/01/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2024, 13:14
Remessa
15/01/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 21:06
Remessa (em diligência)
12/12/2023, 15:56
Recebimento
12/12/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 15:49
deferimento
12/12/2023, 15:49
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2023, 13:43
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:46
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 08:44
Publicação
29/11/2023, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708358-35.2019.8.07.0014.
AUTOR: HELIO LOPES DA SILVA
REU: CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA LTDA, CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CONSTRUTORA DHARMA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a descida dos autos, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2023, 00:00
Recebimento
27/11/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 11:11
Arquivamento
27/11/2023, 11:11
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2023, 15:29
Recebimento
24/11/2023, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL PARCIAL. SUSCITADA DE OFÍCIO. IPTU. ENCARGOS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PROMITENTES VENDEDORAS. CADEIA DE CONSUMO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE 10% A 25% DA QUANTIA PAGA PELO CONSUMIDOR. SÚMULA 543 DO STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM NÃO ESPECIFICADA NO CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Para que seja considerado admissível o recurso de apelação, é preciso estar configurado o interesse recursal, consubstanciando na necessidade e utilidade da reforma da decisão recorrida. 1.1. Observado que a r. sentença recorrida já determinara a retenção, pelas promitentes vendedoras, dos valores referentes ao IPTU do exercício de posse do compromissário comprador, tem-se por não caracterizado o interesse recursal da ré sobre questão em relação à qual não sucumbiu, pois não há utilidade no provimento jurisdicional almejado, o que importa o conhecimento parcial da apelação cível interposta. 1.2. Os débitos tributários e encargos acessórios às prestações pagas com atraso são de responsabilidade exclusiva da parte desistente, porém, tendo em vista que já foi assegurada às promitentes vendedoras a retenção dos referidos encargos moratórios, tem-se igualmente por não caracterizado o interesse recursal da ré, por não ter sucumbido nesse particular. Preliminar de falta de interesse recursal parcial suscitada de ofício e acolhida. 2. O compromissário comprador, que adquire onerosamente a unidade imobiliária autônoma e torna-se destinatário final do imóvel, se enquadra no conceito de consumidor; enquanto as promitentes vendedoras enquadram-se no conceito de fornecedoras, com responsabilidade solidária, na medida em que integraram a cadeia de consumo, conforme artigos 7º, parágrafo único, 14 e 18 do código consumerista. Vício de omissão sanado. 3. Nos termos do artigo 54, § 2º, da Lei 8.078/90, é direito subjetivo do compromissário comprador a rescisão do contrato, devendo as partes retornar ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos, observados os abatimentos compatíveis com a natureza do negócio jurídico avençado, devendo a retenção parcial ter por base a quantia paga pelo consumidor, e não o valor total do contrato, consoante o Enunciado da Súmula 543 do c. Superior Tribunal de Justiça. 3.1. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva do adquirente de imóvel, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça entende ser lícita a retenção em favor do vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante pago. Precedentes. 4. Em caso de rescisão do compromisso de compra e venda, por iniciativa do comprador, não é cabível o pagamento de taxa de ocupação ou de fruição pela posse do imóvel, quando, como no caso concreto, tratar-se de um lote (terreno) que não foi edificado. Precedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1599511/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (Tema 938). 5.1. No particular, verifica-se que o contrato firmado pelas partes não especificou os valores adimplidos a título de comissão de corretagem, de forma que não é possível a retenção de quantia sob esse título, porquanto devem ser prestigiados os princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, assegurando o direito básico de informação para que não existam dúvidas sobre o produto ou serviço contratado. 6. O termo inicial da correção monetária sobre os valores a serem devolvidos deve ser contado a partir dos respectivos desembolsos e observar o mesmo índice pactuado entre as partes, enquanto os juros de mora devem ser aplicados a partir do trânsito em julgado da sentença, e não da citação, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.740.911/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, quanto ao Tema 1.002. 7. Apelação cível da Construtora Carvalho Pereira LTDA parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida. Apelação cível da Caenge S/A - Construção Administração e Engenharia (Em Recuperação Judicial) conhecida e parcialmente provida.
03/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/07/2023, 18:32
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2023, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2023, 18:29
Petição (Contra-razões)
12/07/2023, 18:21
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2023, 16:04
Decurso de Prazo
27/05/2023, 01:18
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2023, 12:32
Petição (Apelação)
26/05/2023, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:45
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2023, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:36
Recebimento
03/05/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 11:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/05/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 19:21
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2023, 12:33
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 00:22
Recebimento
17/04/2023, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 11:17
Procedência em Parte
17/04/2023, 11:17
Publicação
30/03/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 15:03
Conclusão (para julgamento)
28/03/2023, 13:22
Recebimento
28/03/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 10:26
Mero expediente
28/03/2023, 10:26
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2023, 13:59
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:24
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 02:26
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 14:36
Recebimento
17/02/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 11:03
Decisão de Saneamento e Organização
17/02/2023, 11:03
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 14:13
Recebimento
07/02/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 09:47
Outras Decisões
07/02/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 16:50
Publicação
03/02/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:33
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 14:33
Recebimento
01/02/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 11:04
Mero expediente
01/02/2023, 11:04
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2023, 15:21
Petição (Replica)
30/01/2023, 15:17
Decurso de Prazo
26/01/2023, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2023, 12:51
Petição (Contestação)
24/01/2023, 19:11
Expedição de documento (Certidão)
23/12/2022, 16:18
Petição (Contestação)
23/12/2022, 15:36
Publicação
16/12/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 00:16
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2022, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2022, 10:14
Recebimento
14/12/2022, 10:11
deferimento
14/12/2022, 10:11
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2022, 18:53
Decurso de Prazo
30/11/2022, 03:02
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 23:15
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 02:20
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 11:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2022, 19:19
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2022, 19:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2022, 19:17
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2022, 19:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))