Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851355/DF (2025/0039666-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: BRUNO GOMES MARES
ADVOGADOS: RAFAEL ARAÚJO PROCÓPIO - DF050126
JÉSSICA ALVES DE OLIVEIRA - DF054587
JOELMA DA SILVA DE OLIVEIRA - DF075754
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO GOMES MARES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que negou provimento à apelação interposta. A parte agravante, às fls. 1087-1093, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto. No recurso especial, requer seja conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a correta aplicação dos artigos 121, § 1º do CP e 593, inciso III, alínea “d” do CPP, para que seja o recorrente submetido a novo julgamento, e a readequação da pena. Contraminuta apresentada à fl. 1286-1294. O Ministério Público Federal às fls. 1324-1342 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro nas Súmulas n. 07 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça. Cuida-se, na hipótese, de recorrente que, na origem, foi condenado no âmbito do procedimento dos crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, onde como se sabe se adota na tomada de decisão o sistema da íntima convicção, alinhado ao princípio da soberania dos vereditos, de matriz constitucional, cuja desconstituição apenas seria possível acaso demonstrada sua manifesta contrariedade à prova dos autos. Sobre o tema, importa frisar que vigora no âmbito desta Corte Superior o entendimento segundo o qual “as decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda” (HC n. 313.251/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 27/3/2018). Neste contexto, a possibilidade de desconstituição do veredito apresentado pelo Conselho de Sentença apenas seria possível diante da possibilidade de se vislumbrar, de plano, que a decisão se mostra teratológica a ponto de destoar completamente do conteúdo probatório produzido no caso concreto, sendo certo que, havendo várias linhas de entendimento possíveis aduzidas durante a instrução, será possível aos jurados, dentro da íntima convicção, adotarem quaisquer delas, desde que não tenha havido violação às normas procedimentais e à plenitude de defesa. Na hipótese, assim manifestou o Tribunal recorrido: A Defesa, em suas razões recursais requer a anulação da decisão dos jurados e a sujeição do apelante à novo julgamento, sob o argumento de que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos, por não ter reconhecido o homicídio privilegiado. Alega que no vídeo juntado aos autos é possível ver que o réu e a vítima estavam discutindo quando a vítima passou a agredi-lo com um cabo de vassoura, momento em que o réu, sob domínio de violenta emoção, perdeu o autocontrole e disparou contra a vítima uma única vez. Em que pesem os argumentos defensivos, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos se o Conselho de Sentença, perante duas teses extraídas do conjunto probatório, opta por uma delas, ainda que não seja favorável ao réu. A decisão dos jurados tem respaldo nas provas dos autos, em especial no boletim de ocorrência (ID 52825363); laudo de perícia necropapiloscópica (ID 52825472); autos de apresentação e apreensão (IDs 52825376, 52825381, 52825388, 52825402); demais boletins de ocorrência registrado pela vítima em desfavor do réu (IDs 52825462, 52825463, 52825466); laudo de exame de corpo de delito – lesões corporais (ID 52825383); laudo de exame de corpo de delito cadavérico (ID 52825368); laudo de perícia criminal – exame de arma de fogo (ID 52825508); laudos de perícia criminal – exames de natureza (IDs 52825551 e 52825553); laudo de perícia criminal – exame de registros audiovisuais (ID 52825554), filmagens do momento do crime (IDs 52825386 e 61474115); laudo de perícia criminal – exame de munição (ID 52825556); laudo de perícia criminal – exame de confronto balístico (ID 52825558); filmagens da câmara de segurança da residência (IDs 52825597 a 52825607); laudo de perícia papiloscópica (ID 52825632); além das provas orais produzidas em juízo. Toda a dinâmica delitiva foi registrada por meio das filmagens feitas pelo réu e pela filha da vítima (IDs 52825386 e 61474115) e foram devidamente apresentadas aos jurados (ID 61474140). Por meio das filmagens é possível visualizar o réu e a vítima discutindo no quarto. A vítima sai do quarto e mesmo assim o réu continua a xingando e provocando, até o momento em que a vítima pega uma vassoura e tenta bater no réu. O réu levanta e pega uma arma de fogo, tendo a vítima falado que iria chamar a polícia, então o réu questiona se ela quer chamar a polícia ou conversar. A filha da vítima fala para o réu mostrar a arma novamente e a vítima diz para ele atirar. Logo em seguida o réu acusa a vítima de ter pegado uma faca e ela pergunta “que faca?”. O réu questiona algumas vezes “você quer acabar com a nossa vida?”, empurra a vítima ao chão, coloca a munição na arma de fogo e atira contra a vítima, fugindo logo em seguida. O contexto fático e probatório existente nos autos foi ponderado pelo Conselho de Sentença, que teve acesso aos vídeos que apresentam toda a dinâmica delitiva, além de terem ouvido a filha da vítima, que testemunhou os fatos, e a versão apresentada pelo réu em seu interrogatório (ID 61474126 a 61474135). Assim, não há qualquer demonstração da Defesa de que a decisão dos jurados tenha sido manifestamente contrária às provas dos autos, ou que o Conselho de Sentença tenha ignorado o contexto do crime, até mesmo porque existe um vídeo revelando toda a ação, o que inviabiliza a anulação do julgamento. A Constituição Federal atribuiu a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida ao Tribunal do Júri, garantindo expressamente a soberania do veredicto. O julgamento, dessa forma, somente poderá ser anulado quando a decisão do Conselho de Sentença estiver totalmente dissociada do conjunto probatório carreado aos autos e não estiver embasada em qualquer prova produzida. Entende-se por julgamento contrário à prova dos autos aquele absolutamente dissociado do acervo produzido sob as garantias constitucionais e legais. Não cabe discussão sobre se a decisão dos Jurados foi acertada ou não, mas se foi baseada em lastro probatório para sustentar a tese da acusação, quando a sentença for condenatória, ou para comprovar a tese defensiva, quando absolutória. Conforme demonstrado a decisão dos jurados fundamentou-se no amplo acervo probatório colacionado aos autos, tendo os jurados entendido que não se configurou a figura do homicídio privilegiado. Constou da Ata de Julgamento que ao serem questionados especificamente sobre a ocorrência do homicídio privilegiado, motivado por violenta emoção, após injusta provocação da vítima, os jurados votaram, por maioria, pela não ocorrência (ID 61474139). Portanto, a decisão não é manifestamente contrária à prova dos autos, pois se sustenta em uma das versões apresentadas e debatidas no Plenário do Júri, sendo a tese acolhida amparada numa interpretação lógica das provas colhidas. [...] Havendo o Conselho de Sentença, com suporte em elementos probatórios angariados no decorrer da instrução criminal, acolhido a versão apresentada pelo Ministério Público, tem-se que o veredicto não fora proferido em manifesta dissonância com o contexto fático-probatório delineado nos autos. Os jurados são soberanos na análise das provas e livres para decidir pela íntima convicção, ancorados nos elementos probatórios. Diversamente do que aponta a Defesa, os trechos transcritos evidenciam que a decisão preferida pelos jurados se deu de acordo com os elementos probatórios acostados aos autos, com manifestação em consonância com a linha argumentativa que entenderam mais pertinente e que embasou o veredito final. Neste contexto, para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de cassar a decisão do Conselho de Sentença, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO. TESTEMUNHOS QUE DEPUSERAM PELO QUE VIRAM E SABIAM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte de origem, ao entender haver provas nos autos a darem respaldo ao veredito condenatório, indicou testemunhos judicializados, prestados por pessoas que relataram o que viram no dia do crime e o que sabiam a respeito dos envolvidos. 3. Rever o entendimento da Corte de origem, a fim de reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e de submeter o réu a novo julgamento, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2413480/GO, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe em 28/11/2023) No concernente à fração de incremento da pena base na primeira fase da dosimetria da pena, assim se manifestou o Tribunal recorrido: Na primeira fase houve a análise negativa apenas das consequências do crime, com o seguinte fundamento: “(...) As consequências merecem ser sopesadas negativamente, pois a vítima deixou um filho adolescente que tinha em comum com o sentenciado e que contava com apenas 15 anos de idade na data do crime (id. 164848390), ainda com a personalidade em formação, o que denota o prejuízo emocional com a perda prematura e violenta da mãe, em razão de ato praticado pelo pai. Além disso, a vítima também deixou sua filha XAYANNE PEREIRA DE SOUSA VILELA, a qual contava 22 anos de idade no dia dos fatos e testemunhou o crime, fato que lhe acarretou grave prejuízo emocional, tendo ela se submetido a tratamento psicológico e psiquiátrico, mantidos até a presente data. Além disso, precisou Xayanne assumir os cuidados com criação e educação do irmão ainda menor, assumindo a sua guarda. Tais fatos exigem o reconhecimento negativo das consequências do crime. (...)” Com efeito, quanto à fração de aumento na primeira fase, o legislador não impôs a observância de qualquer critério matemático para o cálculo da dosimetria da pena na primeira fase. No entanto, a jurisprudência prevalente, a qual me filio, tem acolhido a utilização da fração de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas para cada circunstância judicial negativa dentre as 8 estabelecidas no artigo 59 do Código Penal. No caso concreto, mesmo a fração de 1/6 da pena mínima sendo mais benéfica ao réu, esta não deve necessariamente ser aplicada, se outro critério tiver sido utilizado de forma fundamentada. Vejamos: [...] 1. Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora tal fração configure um dos parâmetros aceitos por este STJ, não é obrigatória a sua aplicação, até porque a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido. Precedentes. 2. A exasperação feita na origem foi inclusive inferior ao que resultaria da aplicação do critério de aumento de 1/8 sobre o intervalo de apenamento, que também é um dos parâmetros (conquanto não vinculantes) admitidos neste Tribunal Superior, de modo que inexiste ilegalidade a sanar. [...] (AgRg no AREsp n. 2.341.296/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) No caso dos autos, frente a uma circunstância judicial negativa (consequências do crime), a Magistrada aumentou a pena-base em 27 meses, tendo adotado o critério de aumento de 1/8 sobre o intervalo de apenamento para cada circunstância judicial negativa. Portanto, deve ser mantido o aumento na primeira fase tal como estabelecido na origem, que resultou na pena-base de 14 anos e 3 meses de reclusão. Com efeito, o entendimento desta Corte Superior prevalece no sentido de que a escolha do patamar a ser observado para modular a pena não se prende a rígidos critérios meramente matemáticos, possuindo o julgador certa margem de discricionariedade, sempre pautada nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena. Na hipótese, como bem apontado pela Corte de origem, foi devidamente aduzida fundamentação idônea apta a justificar o incremento da pena base em 1/8 incidente sob a diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, o que, na linha do entendimento reinante deste Tribunal Superior, constitui patamar que não macula a proporcionalidade da reprimenda, o que faz incidir à hipótese o óbice da Súmula 83 do STJ. No mesmo sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. [...]. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 PARA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 5. A exasperação da pena-base com a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas. Essa fração é aceita pela jurisprudência como parâmetro proporcional e não se reveste de caráter obrigatório, desde que haja fundamentação idônea, o que ocorreu no caso concreto. [...]7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 947469/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025, DJe em 24/02/2025) Logo, impossível aceder com o recorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, 'a', do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO