Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709091-81.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, MEIRELUCY VIEIRA DA SILVA, MEIREVANE CAMPELO MONTES, MEIRIANE JORDAO DE MELO BARBOSA, MEIRINALVA LEITE SILVA, MEIRY DALVA COELHO SILVA, MELANDIA PAULINO DOS SANTOS, MEMEI VASCONCELOS, MENAIDE MOREIRA DA SILVA, MERCEDES DA MOTA, MERCEDES LUCIENE TRINDADE
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da sentença de ID 255126157, ao argumento de que houve omissão e contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. O exequente se manifestou em ID 259636979, no qual requer a rejeição dos embargos. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Deixo de acolher os embargos opostos porquanto ausente a alegada contradição ou omissão apta a promover a integração da sentença. De acordo com o art. 1.022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade. Nos embargos opostos, não foi indicado qualquer destes vícios capazes de justificar o referido recurso. Em verdade, por meio de embargos de declaração, a defesa pretende alterar o decisum, porquanto a matéria foi debatida nos autos, tendo sido, contudo, afastada por este Julgador, pelas razões ali invocadas. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à ausência de condenação da parte autora em honorários de sucumbência, invocando o princípio da causalidade. Contudo, nos autos, foi proferida sentença que pronunciou a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o cumprimento de sentença. Nesta sentença, houve condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do DF (ID 169409635). Ocorre que a sentença foi cassada para determinar a suspensão do feito na origem até o trânsito em julgado do REsp 1.301.935 (ID 213481055). O processo foi suspenso, nos termos do acórdão. Posteriormente, o exequente desistiu do cumprimento de sentença, o que foi homologado na sentença de ID 255126157. No caso, não há que se falar em omissão ou contradição, posto que o pedido de desistência foi formulado antes de qualquer impugnação pelo exequente, em razão de ter sido cassada a sentença anterior e ter sido afastada a condenação em honorários de sucumbência em favor do DF. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE. ARTIGO 775, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. VALORES CONTROVERSOS. CÁLCULOS NÃO HOMOLOGADOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA SEARA PRÓPRIA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 775, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dispensável a anuência do executado para a desistência da ação em fase de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 775 do Código de Processo Civil, pois vigora, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da livre disponibilidade da ação de execução. 2. A excepcional necessidade de concordância do executado com a desistência do exequente restringe-se ao devedor ?impugnante? ou ?embargante?, em relação ao qual poderão variar os efeitos gerados pela desistência, sendo a matéria processual ou de mérito. Dessa forma, o artigo 775, parágrafo único, II, do Diploma Processual Civil vigente, não estende àquele que não ofertou impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução a obrigatoriedade de anuência com a desistência do feito. 3. Independentemente da expedição de certidão de crédito sobre a qual paire controvérsia, a ausência de homologação judicial dos cálculos garante o direito da parte prejudicada impugná-la na seara em que será discutida, por não se operar, quanto a este direito, a preclusão. 4. Não há que se falar em imposição ao exequente de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em prol do devedor quando não houver nos autos a oferta de impugnação ao cumprimento de sentença. Em casos tais, verifica-se, apenas, a perda superveniente do interesse no exercício da pretensão executiva. 5. Apelação conhecida não provida. (TJ-DF 00708436920108070001 DF 0070843-69.2010.8.07.0001, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 10/04/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifado. O recurso revela-se nitidamente dotado de caráter infringente, ao que busca o embargante rediscutir a matéria julgada, o que é impossível pela via eleita. Assim que, em verdade, pretende o embargante rever a sentença, ao alegar a existência de vício de julgamento, fato somente possível em sede de recurso para instância superior. Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração. Mantenho a sentença nos termos anteriormente lançados. Intimem-se. Ao CJU: Intimem-se o exequente, por 15 dias; e o DF, por 30 dias (já inclusa a dobra). Transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito