Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2971808/DF (2025/0231767-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: GLEINYO OSCAR TRAVAGLIA
ADVOGADO: LUCAS RODRIGUES DE ALMEIDA - DF079283
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO GLEINYO OSCAR TRAVAGLIA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na Apelação n. 0715766-62.2023.8.07.0006. Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 571, I, 155, 156, caput e II, 386, VII, todos do Código de Processo Penal, 147, 329, 331, 33, § 2º, "c", e 59, todos do Código Penal, pelos seguintes argumentos: a) nulidade processual por cerceamento de defesa, devido à não produção de prova testemunhal considerada relevante para o caso; b) insuficiência de provas para a condenação, tendo em vista que esta estaria baseada exclusivamente na palavra da vítima e de policiais; c) atipicidade das condutas, considerando que "as palavras do recorrente foram proferidas no calor de uma discussão, em estado de embriaguez, sem a intenção real de causar mal injusto e grave" (fl. 524), "não visavam desrespeitar a função pública, mas expressar frustração diante da abordagem policial" (fl. 524), assim como "apenas 'esperneou' durante a prisão, sem empregar violência ou ameaça idônea para configurar resistência ativa" (fl. 525); e d) desproporcionalidade na fixação do regime prisional e negativa de substituição da pena, com violação ao princípio do ne bis in idem. Requer a absolvição por insuficiência de provas ou por atipicidade das condutas e, subsidiariamente, a fixação de regime prisional mais brando ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A Corte de origem não admitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7, 83 e 269, todas do STJ, o que ensejou este agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 615-619). Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e infirma os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual comporta conhecimento. O recurso especial, todavia, não supera o juízo de prelibação, uma vez que esbarra em óbices processuais, como se verá a seguir. II. Contextualização O recorrente foi condenado à pena de 10 meses e 22 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de ameaça por 2 vezes, resistência e desacato, conforme sentença fundamentada na palavra da vítima e dos policiais militares. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a seu turno, manteve as conclusões do Juízo de primeira instância pelos seguintes fundamentos (fls. 361-375, destaquei): 1. Da preliminar de nulidade Inicialmente, a Defesa suscitou preliminar de nulidade, alegando cerceamento de defesa. Ao compulsar os autos, verifico que a Defesa, em alegações finais, não se insurgiu quanto às arguidas nulidades, tratando-se, pois, de argumento levantado apenas em suas razões recursais. Logo, cuida-se de matéria preclusa, porquanto o apelante não observou o momento processual adequado para levantá-la, conforme preceitua o inciso I do artigo 571 do Código de Processo Penal (CPP). [...] Além disso, o art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiária e supletivamente ao processo penal, determina que serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas. Assim, argumentos não submetidos, oportunamente, à apreciação do juízo a quo, constituem inovação recursal, cujo exame, nesta seara, encontra-se obstado, sob pena de configurar supressão de instância e, assim, violação aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da preliminar e passo ao exame do mérito. 2. Do mérito Com efeito, da análise detida do conjunto probatório juntado aos autos, observo que a materialidade dos delitos restou comprovada, conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (ID 63071367), do Relatório da Autoridade Policial (ID 63071389), da Ocorrência policial (ID 63071373) e, da prova oral produzida em juízo. Na fase inquisitorial, o acusado deixou de ser ouvido ante seu estado de embriaguez. Em juízo, apesar de intimado, não compareceu, sendo decretada a sua revelia nos termos do art. 367 do CPP. Já a vítima Keyson dos Santos, em juízo, relatou que: “(...) Estava trabalhando quando o réu chegou para beber; que de repente o réu ficou bastante embriagado e fez alguma coisa com o celular dele, o que o impossibilitou de efetuar o pagamento da conta; que o réu pediu autorização para buscar a mãe dele para que ela pudesse pagar a conta, no que foi atendido; que o réu saiu e voltou para o bar com a mãe e com o padrasto dele; que os três se sentaram e passaram a beber; que a mãe e o padrasto dele saíram do local, mas as coisas da mãe dele ficaram na mesa; que o réu decidiu que pagaria a conta, mas, novamente, apresentou o celular dele que estava quebrado e que não efetuava pagamentos; que conversou com o réu e comentou que ele havia pedido para buscar a mãe justamente para que ela pagasse a conta; que o réu quis ir embora sem pagar e disse que a mãe dele já havia ido embora também; que mostrou para o réu que os pertences da mãe dele ainda estavam no local e afirmou que ele não poderia ir embora sem pagar; que o réu mandou ele ligar para o patrão dele; que não quis ligar porque não adiantaria; que o réu começou a ameaça-lo dizendo que iria esfregar o celular na cara dele, que era integrante do PCC e iria atrás dele; que falou para o réu que só estava fazendo o trabalho dele; que o réu afirmou que o mataria e que mataria também a família dele; que o réu também afirmou que possui arma de fogo; que o réu bateu na mão dele; que testemunhas chamaram a polícia; que a polícia chegou e, mesmo assim, o réu ficou proferindo ameaças de morte; que o réu também desrespeitou muito os policiais, os quais decidiram conduzi-lo para a delegacia; que foi para a delegacia para registrar boletim de ocorrência em virtude das ameaças que ele e a família dele receberam; que conseguiu filmar parte das ameaças; que registrou boletim de ocorrência e voltou para o trabalho; que assim que fechou o bar, o réu passou na porta acompanhado do padrasto dele e continuou as ameaças; que o réu já havia pagado a fiança e já estava atrás dele de novo, na porta do bar; que nesse momento, o réu estava de carona no carro do padrasto e saíram; que pouquíssimo tempo depois, o réu apareceu na condução da camionete, em altíssima velocidade, deu um cavalo de pau e até bateu a camionete; que tentou fugir de moto para fugir do réu, mas seus amigos não deixaram, porque disseram que do jeito que o réu estava, passaria por cima dele; que se escondeu atrás de uns carros; que o réu desceu do carro e foi em sua direção; que ele e seus amigos correram e fugiram do réu; que o réu disparou a persegui-lo; que ligaram para a polícia; que a polícia foi ao local rapidamente; que no dia seguinte foi à delegacia e contou os fatos; que os policiais ficaram surpresos pelo fato de o réu ter pagado a fiança e tê-lo procurado novamente; que dois dias depois, o réu passou em frente ao seu trabalho de novo, já sóbrio, e fez gesto de arma para ele; que vizinhos filmaram a ação; que ficou em estado de choque de tanto medo; que ficou paralisado; que o réu também xingou e desacatou os policiais; que o réu chamou os policiais de policiais de merda e também afirmou para eles que ele era do PCC; que o réu resistiu à prisão; que não viu o réu ameaçando os policiais, porque ele foi colocado na viatura, depois de muito trabalho dos policiais; que pegou sua moto e foi embora; que não viu mais o réu; que o réu bateu na mão dele e tem vídeos desses fatos todos; que entregou todos os vídeos para a polícia; e que então existem dois registros de boletins de ocorrência.” (grifos nossos) Por sua vez, a testemunha Marcos Felix, policial militar e um dos responsáveis pela prisão do réu, ao ser ouvido em Juízo, esclareceu que: “(...) Foram acionados pelo centro de operações da polícia militar, porque o réu estava muito agressivo, batendo boca com o dono do estabelecimento; que ao chegarem no local, o réu ficou pior; que o réu estava ameaçando a vítima de morte; que o réu afirmou que era faccionado e que mataria todo mundo; que tentaram conversar com o réu, mas este se virou contra a guarnição, com muita agressividade; que o réu proferiu diversas ofensas e ameaças a ele e aos demais policiais; que foi necessário conter o réu com força física e levá-lo para a delegacia; que o acusado ameaçou a vítima de morte, assim como ameaçou também a família dela; que o réu afirmava ser faccionado; que o réu desacatou os policiais usando expressões como ‘policiais de merda’, e bem como os ameaçou de morte, afirmando que não tinha medo de polícia e que chamaria a facção para matar todo mundo.” (grifos nossos) Corroborando os depoimentos acima, o policial militar, Orílio da Conceição, narrou que: “(...) Foram acionados para atender a vítima na distribuidora de bebidas, uma vez que o réu estava muito exaltado e não queria pagar a conta; que chegaram ao local e viram o réu discutindo com outras pessoas no local; que retiraram o réu da confusão; que a vítima se aproximou e contou que ela e seus familiares foram ameaçados de morte pelo réu; que o réu não queria pagar a conta e tentaram conversar com ele; que nesse momento, o réu passou a proferir as mesmas ameaças que a vítima já tinha contado; que viram o réu ameaçar a vítima e a família dela de morte, bem como afirmar que sabia onde a família dela morava; que o réu afirmou que era faccionado do PCC e que até a polícia tinha que ter medo dele; que o réu disse que eles eram policiais de merda perto do PCC; que deram voz de prisão ao réu diante dessas ameaças e tentaram colocá-lo na viatura; que o réu resistiu, sendo necessário o uso da força; que o réu esperneou, deu pesadas nos policiais e desferiu chutes; que o réu também cuspiu na farda do outro policial; que o réu empurrou a polícia com os pés, chutando o tórax; que foi uma resistência mais passiva; que o réu estava embriagado; e que o réu não efetuou qualquer outro tipo de agressão”. Para melhor exame das teses absolutórias lançadas pela Defesa, analisarei separadamente as condutas típicas imputadas ao réu. 2.1 Do crime de ameaça Conforme as provas coligidas dos autos, restou caracterizado o delito de ameaça praticado pelo réu contra o atendente do estabelecimento e contra os policiais que o prenderam, ao afirmar que iria causar-lhes mal injusto e grave; que ele seria integrante do PCC e que iria atrás deles; que haveria retaliações futuras contra as vítimas e suas famílias. Como é sabido, o crime de ameaça é formal e, portanto, se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, capaz de lhe causar temor e abalar a sua tranquilidade, sendo irrelevante a intenção de concretizar o mal prometido. Nesse sentido, cito jurisprudência do STJ e deste eg. TJDFT: [...] No mais, acerca da alegação da Defesa, de que o réu teria ingerido bebida alcóolica, importante acrescentar que conforme artigo 28, II, do Código Penal, a embriaguez voluntária, como, não exclui a responsabilidade in casu penal. Colaciono os seguintes julgados que espelham esse entendimento: [...] Portanto, da análise das provas, verifica-se que as declarações das vítimas, colhidas na Delegacia e em Juízo, estão firmes e coesas no sentido de que o réu proferiu ameaças contra elas, de lhes causar mal injusto e grave, restando demonstradas claramente a materialidade e a autoria do crime, tudo isso suficiente para amparar o decreto condenatório contra o réu. 2.2 Do crime de desacato As elementares do crime de desacato também restaram devidamente evidenciadas pelas provas coligidas aos autos, tendo os policiais civis ouvidos em Juízo ressaltado que o acusado, enquanto estava sendo preso pela equipe, passou a xingálos de “policiais de merda”, além de ter cuspido na farda de um deles. Nos termos do art. 327 do Código Penal, os policiais inequivocamente estavam no exercício da função quando realizaram a prisão em flagrante do apelante. No mais, no crime de desacato, a exaltação de ânimo, por si só, não exclui o tipo penal quando comprovado o dolo do agente de ofender ou humilhar o funcionário público com o objetivo de degradar a dignidade e o prestígio da atividade administrativa. Precluso o pedido de aplicação do princípio da consunção, em razão de não ter sido ventilado por ocasião das alegações finais e, consequentemente, não ter sido analisado na sentença condenatória. Assim, não restam dúvidas de que o acusado xingou os policiais civis responsáveis por sua prisão em flagrante com tal intenção. 2.3 Do crime de resistência A despeito dos argumentos lançados pela Defesa em seu arrazoado, os policiais civis apresentaram versões harmônicas e coerentes em ambas as oportunidades em que foram ouvidos, salientando que o acusado desferiu chutes e pesadas contra os membros da equipe policial no momento em que estava sendo colocado na viatura. A propósito, os policiais civis também indicaram que o acusado chutou o tórax de um deles. Sobre o tema, importante ressaltar que o policial, no exercício da função, tem fé pública. Logo, seu depoimento é válido, salvo se a defesa produzir prova em contrário. [...] 3. Da dosimetria da pena e do regime de cumprimento Em relação à dosimetria da pena, apesar de não ter sido objeto de recurso, verifico que as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP foram corretamente observadas, bem como a existência de atenuantes e agravantes e, ainda, de causas de aumento e de diminuição da pena, alcançando reprimenda proporcional e adequada aos delitos praticados. No que se refere ao regime fixado na sentença, a exegese do § 2º do art. 33 do CP estabelece que o regime inicial menos gravoso tem por requisito não apenas o tempo de condenação, mas também a não reincidência do agente. Na hipótese, conforme destacado pela r. sentença, trata-se de réu reincidente, circunstância que justifica a fixação do regime mais severo, consoante se extrai dos precedentes do STJ e deste e. Tribunal de Justiça a seguir: [...] Nesse cenário, reputo acertada a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena em questão, porquanto a situação específica dos autos demonstra que a concessão de regime mais brando não atenderia aos propósitos da sanção penal, quais sejam, a prevenção e a repressão de delitos. Da mesma forma, correta a análise dos benefícios da substituição da pena privativa de liberdade, consoante disciplina do art. 44, § 3º, do Código Penal. III. Violação do art. 571, I, do CPP No que se refere ao apontado cerceamento de defesa, o Tribunal estadual não conheceu da preliminar arguida pela parte, pois "a Defesa, em alegações finais, não se insurgiu quanto às arguidas nulidades, tratando-se, pois, de argumento levantado apenas em suas razões recursais" (fl. 364), motivo pelo qual se "cuida [...] de matéria preclusa" (fl. 365). O entendimento do acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, de que "eventuais nulidades ocorridas na fase de instrução criminal devem ser alegadas até as alegações finais, na forma do art. 571, II, do CPP. No caso, a defesa não suscitou eventual inobservância da previsão contida no art. 212 do CPP oportunamente, circunstância que firma a preclusão do tema" (REsp n. 2.074.109/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 19/9/2025). Na mesma direção: [...] 4. "A alegação de nulidade pela condução da inquirição de testemunhas pelo magistrado foi afastada, pois a defesa não arguiu a nulidade nas alegações finais, configurando preclusão, e não demonstrou prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado do STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.492.499/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025). [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.057.241/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) [...] 2. Não há falar em erro sobre premissa fática quando a decisão embargada se alinha ao quadro fático-processual estabelecido pelo Tribunal de origem, que concluiu pela preclusão da matéria relativa às nulidades por não terem sido arguidas em alegações finais. A pretensão de rediscutir o acerto dessa conclusão revela mero inconformismo. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.883.839/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.) Não há falar, pois, em violação do dispositivo infraconstitucional aludido, à luz do óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. Insuficiência probatória O recorrente enfatiza que os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante – e que também figuram como vítimas em um dos crimes –, não procederam à identificação e qualificação das testemunhas presenciais que eram clientes do bar, tampouco as conduziram à autoridade policial para a tomada de seus depoimentos. Aduz que essa omissão foi reiterada pela própria autoridade policial que, apesar de ter acesso ao vídeo que demonstrava a presença de diversas pessoas, não diligenciou para identificá-las ou ouvi-las e que o Ministério Público, por sua vez, também se absteve de produzir essa prova testemunhal crucial e fundamentou sua opinio delicti exclusivamente nas declarações das vítimas e dos policiais militares, em detrimento da busca pela verdade real. A defesa argumenta que essa falha na produção de prova testemunhal é grave e alega que os depoimentos dos policiais e da vítima, por si sós, não seriam suficientes para embasar uma condenação robusta, como exige o artigo 155 do Código de Processo Penal. Verifico, contudo, que não assiste razão ao agravante. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu que a materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e pelo vídeo constante nos autos. Ademais, o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a materialidade e autoria dos delitos com base na prova oral produzida, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. O depoimento de policiais, colhido sob o crivo do contraditório, possui idoneidade probatória suficiente para embasar decreto condenatório quando em harmonia com as demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 2.417.175/DF, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 22/3/2024). Conforme orientação desta Corte, "A absolvição do réu, baseada na alegada insuficiência probatória, exigiria o reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ" ( REsp n. 2.038.910/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJe de 17/2/2025). Assim, quanto ao ponto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ e, portanto, o recurso especial não comporta conhecimento. V. Atipicidade das condutas A defesa alega que as condutas atribuídas ao recorrente (ameaça, desacato e resistência) seriam atípicas. V.1. Ameça No caso do art. 147 do CP, sustenta que as palavras foram proferidas no calor de uma discussão, em estado de embriaguez, e que a suposta vítima estaria cerceando a liberdade do réu, o que configuraria um animus defendendi e não o dolo específico de causar mal injusto e grave. Pela leitura do acórdão recorrido, constato que a pretensão defensiva foi afastada, pois "o crime de ameaça é formal e, portanto, se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, capaz de lhe causar temor e abalar a sua tranquilidade, sendo irrelevante a intenção de concretizar o mal prometido" (fl. 369). Acrescentou que "acerca da alegação da Defesa, de que o réu teria ingerido bebida alcóolica, importante acrescentar que conforme artigo 28, II, do Código Penal, a embriaguez voluntária, como in casu, não exclui a responsabilidade penal" (fl. 370). A defesa, nas razões do recurso especial, não infirmou, de forma específica, mencionados fundamentos do aresto impugnado. Deveras, a parte se limita a aduzir que "as palavras do recorrente foram proferidas no calor de uma discussão, em estado de embriaguez, sem a intenção real de causar mal injusto e grave" (fl. 524). Dessa forma, concluo não ser possível conhecer da aduzida infringência do art. 147 do CP, uma vez que, segundo a Súmula n. 283 do STF, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". V.2. Desacato Quanto ao art. 331 do CP, argumenta que as expressões utilizadas, também em estado de exaltação e embriaguez, não visavam desrespeitar a função pública dos policiais, mas sim expressar frustração, o que não caracteriza o dolo específico de ultrajar. Não há falar em atipicidade do fato. O estado emocional do autor não afasta a tipicidade, considerando que tal delito não exige ânimo calmo e refletido para ser consumado. Ademais, a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito. Ademais, as vítimas, policiais militares, foram uníssonas em afirmar que o réu os desacatou, ao chamá-los de “policiais de merda”, além de ter cuspido na farda de um deles, demonstrado, assim, o dolo específico de ultrajar a função pública e de menosprezar a autoridade ou o prestígio da administração pública. Dessa forma, não há violação ao art. 331 do CP. V.3. Resistência Por fim, em relação ao art. 329 do CP, alega que a conduta do recorrente resumiu-se a "espernear" durante a prisão, o que configura uma resistência passiva, sem o emprego de violência ou ameaça idônea para configurar o tipo penal. Quanto ao crime de resistência, a efetiva ofensa à integridade corporal do funcionário executor do ato legal não é elementar do delito, que se consuma no momento em que o acusado opõe-se à ordem por meio de uma conduta violenta ou ameaçadora (AgRg no AREsp n. 2.121.731/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 16/12/2022). Conforme se verifica do julgado recorrido, o réu deu "desferiu chutes e pesadas contra os membros da equipe policial no momento em que estava sendo colocado na viatura" (fl. 373), o que não caracteriza uma resistência passiva, mas sim o emprego de violência idônea, ao contrário do que afirma a defesa, nas suas razões recursais. Assim, afasto a indicada ofensa ao art. 329 do CP. VI. Regime prisional A defesa contesta a manutenção do regime semiaberto com base na reincidência e alega violação ao artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, e ao princípio do non bis in idem. Argumenta que a reprimenda unificada, inferior a 4 anos, autorizaria o regime aberto, mesmo para reincidentes, caso não houvesse fundamentação concreta e específica que justificasse a imposição de um regime mais gravoso. Aduz que a reincidência haveria sido duplamente valorada, tanto para agravar a pena-base quanto para justificar o regime mais severo. A manutenção do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade encontram-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. O entendimento do Tribunal de origem, que impôs o regime incial semiaberto, em razão da reincidência do réu, mesmo com pena inferior a 4 anos, está em sintonia com a Súmula n. 269 do STJ e com precedentes desta Corte. A jurisprudência deste Superior Tribunal orienta que, "em se tratando de condenado reincidente, ainda que a pena final seja inferior a 4 anos e não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis, é vedada a fixação do regime aberto, por imperativo legal constante do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, sendo o regime prisional semiaberto o mais brando legalmente admitido" (AgRg no AREsp n. 1.776.666/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 11/3/2021). No mesmo sentido: "A jurisprudência desta Corte legitima a fixação do regime prisional semiaberto quando o acusado for reincidente, ainda que a sanção seja fixada em patamar inferior a 4 anos" (AgRg no HC n. 982.159/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJe de 26/5/2025). A alegação de bis in idem na utilização da reincidência para agravar a pena e determinar o regime mais gravoso não se sustenta. Esta Corte já decidiu que "Não configura ofensa ao princípio do non bis in idem a consideração dos maus antecedentes para elevar a reprimenda básica e fixar o regime mais gravoso para início de cumprimento da reprimenda por serem institutos diversos e decorrerem de expressa previsão legal constante, respectivamente, dos arts. 59 e 68, bem como do art. 33, todos do Código Penal" (AgRg no AREsp n. 1.879.859/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 22/10/2021). O mesmo raciocínio se aplica à reincidência. Portanto, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ. VII. Substituição da pena Quanto ao ponto, o recurso especial não pode ser conhecido. De fato, o Tribunal estadual manteve o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois "correta a análise dos benefícios da substituição da pena privativa de liberdade, consoante disciplina do art. 44, § 3º, do Código Penal" (fl. 374). Entretanto, o artigo indicado como ofendido – art. 44 do CP – não ampara a pretensão da defesa. Seria necessária a indicação do § 3º do referido dispositivo legal, que possui a correta pertinência temática com a tese defensiva. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada. Assim, é pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do dispositivo de lei tido por violado. Registre-se que a principal finalidade do recurso especial não é corrigir eventual injustiça do caso concreto, mas, sim, uniformizar a interpretação da lei federal, motivo pelo qual se exige a correta indicação do dispositivo legal e a demonstração analítica da violação pelo acórdão recorrido. Assim, deve ser considerada deficiente a fundamentação do recurso especial, à luz da Súmula n. 284 do STF, o que impede o conhecimento da insurgência neste tópico. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] AVENTADA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. [...] AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024, destaquei) [...] 1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.825.406/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024, grifei) [...] 2. Nas razões do apelo nobre, faz-se necessária a expressa e correta indicação dos dispositivos legais eventualmente ofendidos pela decisão recorrida, como também a indicação precisa dos parágrafos e/ou alíneas, a fim de que se possa identificar clara e fundamentadamente as razões da irresignação, e de que modo consistiram as tais ofensas, sob pena de ser incabível a admissibilidade do recurso, em decorrência da deficiência na sua fundamentação. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 18/9/2017, destaquei) VIII. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ