Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718770-08.2022.8.07.0018.
REQUERENTE: MSO COMERCIAL IMPORTADORA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: HELY SOARES SALDANHA NETO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MSO COMERCIAL IMPORTADORA EIRELI, qualificada nos autos, intenta a presente ação, sob os ditames das leis nº 9.099/95 e 12.153/09, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, também individualizado. Narra, em estreita síntese, que teve a concessão de segurança deferida no mandado de segurança nº 0700325-73.2021.8.07.0018, afastando a exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) relativo às operações de vendas de mercadorias concernentes a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Distrito Federal. No entanto, a autora teve uma obrigação protestada pelo réu, no valor de R$ 877,58 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), à título do tributo ICMS-DIFAL. Assim, pede que o réu seja compelido a cancelar os efeitos do protesto nº 561465, além de pedido reparatório, sob a ótica do dano moral, no valor de R$ 26.064,51 (vinte e seis mil e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos). Breve relato, para fins de compreensão da controvérsia, embora dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da lei nº 9.099/95. DECIDO. De início, afasto a preliminar de nulidade aventada pela autora na petição de ID 154750598. Em que pese a ausência de decisão de saneamento, os pontos controvertidos do presente feito estão bem delineados nos autos. Assim, diante do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, não há que se falar em nulidade. Ademais, a documentação acostada aos autos é suficiente para o julgamento do feito. Assim, promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral. Da análise dos autos, verifico que a CDA 50219887535 foi cancelada no dia 24/01/2023, conforme documento comprobatório sob o ID 151459261. Evidencia-se, portanto, a ausência de interesse processual no tocante a tal provimento, não mais sendo necessária a intervenção judicial a respeito. No que concerne ao pedido de danos morais, por conta do alegado protesto indevido, é importante destacar que as pessoas jurídicas de direito público possuem responsabilidade objetiva, respondendo pelos danos causados a terceiros, devendo existir três elementos: conduta, nexo causal e dano, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal No caso em apreço, estão presentes tais requisitos, uma vez que o demandado realizou protesto em face da autora, cujo débito estava com a exigibilidade suspensa. A situação pela qual a autora passou extrapola os meros dissabores da vida em sociedade, pois o débito foi inscrito na dívida ativa e o protesto impactou diretamente na credibilidade da requerente perante o mercado. Importante trazer a lume julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que corrobora o entendimento ora firmado: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROTESTO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NEGATIVA E PROTESTO. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso do Distrito Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) determinar a exclusão do nome do autor do SERASA/SPC e do cartório de protesto, relativos à dívida não tributária (consolidado nº 0114099835 e processo nº 00020-010586/2017), enquanto houver o adimplemento das parcelas estabelecidas no termo de parcelamento nº 4400053104 e b) determinar ao requerido o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, com juros de mora desde a citação. 2. Alega o réu que "diferentemente do protesto de Certidões de Dívidas Ativas, o protesto de decisões do Tribunal de Contas não comporta verificação automática, por meio de sistema, dos pagamentos efetuados ou da situação do débito, importando que as autorizações para recebimento dos emolumentos cartoriais são emitidas de forma manual e individualizada". 3. Acrescenta que "todos os pagamentos, parcelamentos e demais ocorrências extintivas ou suspensivas da exigibilidade do crédito devem ser informadas à Gerência de Protesto de Títulos por meio de despacho ou similar, a fim de possibilitar a percepção dessas situações e a adoção de medidas como a emissão de autorização para pagamento de emolumentos e consequente baixa do protesto. No caso concreto, não se localizou a ocorrência de comunicação dessa natureza nos autos do processo nº 00020-00010586/2017-01. Também importante, tampouco se verificou requerimento nesse sentido realizado pelo interessado no momento do atendimento, o que oportunizaria à Gerência de Composição e Atendimento plena ciência da necessidade de comunicação ao setor de protesto em relação ao acordo firmado ao dia 25/09/2019 (ID 28860308)." 4. Aduz que "Por tal motivo, quem deixou de praticar ato que lhe cabia foi o próprio autor da demanda, de modo que não pode agora querer se beneficiar do próprio comportamento contraditório". 5. Pugna pelo provimento do recurso para que seja afastada a condenação por danos morais ou reduzido o montante do valor fixado pelo juízo de origem. 6. Inicialmente, registra-se que o recorrente se limitou a impugnar a condenação em razão dos danos extrapatrimoniais e o valor da indenização fixada em sentença, razão pela qual a extensão da devolução circunda estes temas. 7. O autor comprovou a inscrição do nome do ora recorrido no cadastro de inadimplentes (SERASA) e o envio de protesto junto ao Cartório de 2º Ofício de Protesto de Títulos do Guará - DF, relativos ao débito de R$2.189,47, objeto de parcelamento administrativo, com prazo de vigência de 10/11/2019 a 10/11/2020 (termo de parcelamento nº 4400053104). 8. O protesto foi realizado em 17/05/2018 (ID 18827306), haja vista a existência de débito oriundo de decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). 9. Não obstante, a posterior adesão do autor a parcelamento administrativo (ID 18827300) implicou na suspensão da exigibilidade do débito, enquanto houver o cumprimento do acordo estabelecido por meio do adimplemento das parcelas. 10. Nesse contexto, patente a irregularidade da manutenção da restrição do nome do demandante em cadastros de inadimplência (Serasa) e cartório de protesto de títulos, haja vista que não há notícias de inadimplemento das parcelas. 11. Precedentes no TJDFT: "1. Reconhecido o equívoco no protesto de CDA que havia sido renegociada através do parcelamento do débito, está evidenciado o dano moral. 2. Para a correta fixação do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, mantida a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Conheceu-se parcialmente do apelo do réu e, na parte conhecida, negou-se provimento. Negou-se provimento ao apelo da autora". (Acórdão 1013821, 20160110157048APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/4/2017, publicado no DJE: 12/5/2017. Pág.: 377/393); I. O parcelamento administrativo do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN). É indevido o envio protesto de certidão de dívida ativa representativa de débito que já havia sido objeto de parcelamento administrativo. II. Negou-se provimento à remessa. (Acórdão 950907, 20140111027119RMO, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/6/2016, publicado no DJE: 5/7/2016. Pág.: 799/857) 12. Considerando as circunstâncias da lide, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação da parte recorrente no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por dano moral. Outrossim, o valor arbitrado se mostra razoável e suficiente para o desestímulo de condutas semelhantes, razão pela qual deve ser mantido. 13. Recurso conhecido e improvido. 14. Sem custas processuais, ante a isenção do ente distrital. Condenada a parte ré, integralmente vencida, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (Lei n. 9099/95, Art. 55). 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1287520, 07586571020198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido. Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social. Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, mostra-se razoável a fixação do valor da compensação à título de danos morais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). No que tange ao pedido de cancelamento do protesto nº 561465, como antes exposto, há superveniente perda do interesse processual, razão pela qual o feito é extinto sob a luz do artigo 485, VI, do CPC. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente, sob a dicção do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a pagar à autora, à título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, qual seja, do protesto indevido. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Intime-se. Publique-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta