Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723428-58.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: TADEU MARTINEZ
REQUERIDO: GERSON DE OLIVEIRA SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por TADEU MARTINEZ em face de GERSON DE OLIVEIRA, na qual se discute suposta falha na prestação de serviços referentes à lanternagem, pintura e restauração de veículo automotor antigo (VW Fusca, ano 1960). Alega o autor que contratou o réu para a realização da restauração do veículo, tendo efetuado o pagamento do valor de R$ 20.000,00. Sustenta que houve atraso significativo na entrega e que o serviço foi executado de forma defeituosa, o que teria tornado necessário o refazimento dos trabalhos. Afirma tratar-se de relação de consumo, com obrigação de resultado, e requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e por danos morais, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fundamento nos arts. 2º, 3º, 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em contestação (id. 209453286), o réu aduz que o objeto do contrato restringia-se aos serviços de lanternagem e pintura, e não à restauração integral do veículo. Destaca que o serviço foi executado dentro dos limites pactuados. Sustenta, ainda, que o autor não forneceu todas as peças necessárias à execução dos trabalhos, bem como que o veículo foi vistoriado e aceito quando da retirada e que inexiste falha na prestação do serviço. Impugna os pedidos indenizatórios e requer a condenação do autor por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do mesmo diploma legal. Réplica sob id. 211617001. Em audiência de instrução e julgamento (id. 268477791), foi colhida prova oral, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. A parte autora, contudo, desistiu da produção da prova pericial inicialmente requerida. Alegações finais sob os id´s 270713022 e 270183439. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A controvérsia cinge-se à definição do objeto efetivamente contratado entre as partes e, por consequência, à verificação da existência, ou não, de inadimplemento apto a ensejar a restituição integral do preço e a compensação por danos morais. O ônus da prova incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabendo-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a contratação de verdadeira restauração integral do veículo e a desconformidade objetiva entre o serviço pactuado e o efetivamente executado. Embora a exposição inicial procure atribuir ao contrato a natureza de restauração completa de veículo antigo, o conjunto probatório sinaliza realidade diversa. Restauração, em sentido técnico e econômico, não se confunde com simples serviços de lanternagem e pintura. Restaurar um veículo significa recompô-lo ao estado original de fábrica, ou próximo disso, com a preservação e reconstituição de suas características originárias, o que, empiricamente, demanda atuação artesanal, profissional especializado e intensa substituição de peças, especialmente quando se trata de automóvel com mais de sessenta anos de fabricação, como o Fusca 1960 objeto da lide. As fotografias, juntadas aos autos no id. 199785940, evidenciam o estado precário do automóvel, com diversos componentes deteriorados e comprometidos pela ação do tempo. Em um cenário como esse, a recomposição ao estado original não seria alcançada por simples intervenção superficial, mas exigiria a troca de múltiplas peças estruturais e de acabamento, além de mão de obra altamente especializada. Tal circunstância reforça a conclusão de que a expressão “restauração”, isoladamente considerada no instrumento contratual sob o id. 199785937, não basta para caracterizar, por si só, obrigação ampla e irrestrita de recomposição integral do veículo ao padrão original de fábrica. O próprio conteúdo econômico do ajuste, inclusive, aponta nessa direção. O valor total pago, de R$ 20.000,00, mostra-se manifestamente incompatível, ictu oculi, com uma restauração integral de veículo antigo, sobretudo um Fusca de 1960 em estado avançado de desgaste. Basta o exame da experiência comum para se concluir que somente o custo de aquisição ou substituição de diversas peças deterioradas, somado à mão de obra artesanal exigida para um serviço dessa natureza, demandaria quantia significativamente superior. Em outras palavras, o montante avençado não autoriza, sob a ótica da boa-fé objetiva e função social do contrato, a formação de legítima expectativa de entrega de veículo completamente restaurado ao estado original de fábrica, ou que o tangencie. Também o prazo ajustado não se mostra compatível, em princípio, com a execução de uma restauração integral, a qual, por sua complexidade, costuma requerer etapas prolongadas, pesquisa e obtenção de peças, desmontagem integral, recuperação estrutural e remontagem especializada. O lapso temporal mencionado nos autos é mais consentâneo com serviço de reforma, funilaria e pintura do que com restauração veicular completa em padrão de originalidade. Nesse contexto, a interpretação do negócio jurídico deve observar não apenas a literalidade de expressões isoladas, mas, sobretudo, a intenção prática das partes, natureza do serviço efetivamente ajustado, preço avençado, prazo estipulado e a realidade concreta do bem objeto do contrato. É precisamente essa leitura que se extrai da função social do contrato e da boa-fé objetiva, ou seja, a expectativa legítima gerada pelo pacto há de ser aferida de forma razoável e contextualizada. No caso, o preço de R$ 20.000,00, a ausência de detalhamento técnico próprio de um contrato de restauração artesanal, e o próprio estado do automóvel, não geravam, de forma automática, expectativa juridicamente tutelável de restauração total. O acervo probatório produzido em audiência também não altera essa conclusão. Atribui-se especial destaque ao depoimento do senhor João, que afirmou que o serviço prestado era de reforma, eis que o valor cobrado era insuficiente para a restauração do veículo (id. 268481801, a partir de 5 min., e id. 268481797, até 31 s.), conforme pretendido pelo peticionário. Não se desconhece que o autor manifesta frustração com o resultado obtido. Todavia, a irresignação subjetiva do contratante, por si só, não autoriza a restituição integral do preço nem a procedência dos pedidos indenizatórios, sobretudo quando a prova dos autos não demonstra, de forma segura, que o réu assumiu obrigação compatível com a restauração completa do bem - processo complexo e que, notoriamente, exige maiores dispêndios financeiros. A plausibilidade da tese defensiva é reforçada justamente pela incompatibilidade entre o valor ajustado e o serviço de restauração plena pretendido, a descaracterizar suposta expectativa legítima do contratante, frente a notória discrepância em comento. Não há, portanto, base probatória suficiente para reconhecer falha na prestação de serviço, nos moldes alegados na petição inicial. Se o contrato, na prática, mais se aproximava de ajuste de lanternagem e pintura do que de restauração artesanal completa, e se o preço e o prazo não eram compatíveis com uma recomposição integral do automóvel ao estado original, não se pode imputar ao réu inadimplemento por resultado que, objetivamente, não decorre do contexto contratual demonstrado nos autos. Consequentemente, não há fundamento para a restituição integral dos R$ 20.000,00, tampouco para a condenação ao pagamento de danos morais. Além da ausência de comprovação de ato ilícito (fonte geradora do dever indenizatório), a hipótese retrata suposto inadimplemento contratual controvertido, insuficiente, por si só, para caracterizar violação autônoma a direitos da personalidade. No que concerne aos pedidos formulados pelo réu a título de litigância de má-fé, também não vislumbro, no caso, demonstração segura de dolo processual específico apto a justificar a aplicação das penalidades dos arts. 79 e seguintes do CPC, razão pela qual tal pretensão deve ser rejeitada. A improcedência dos pedidos autorais não implica reconhecimento automático de má-fé, que se assenta no dolo processual, ou seja, na vontade deliberar de causar prejuízo de cunho processual a outrem. A tese autora se qualifica dentro do direito constitucional de petição, a todos assegurado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.