V12 SERVICE II SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
Autor
WANDERLEI BEZERRA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
RENATO COUTO MENDONCA
OAB/DF 34801·CPF·Representa: Autor
EVELY CATARINE DA SILVA SANTOS
OAB/DF 57166·CPF·Representa: Autor
RENATO COUTO MENDONCA
OAB/DF 34801·CPF·Representa: Réu
EVELY CATARINE DA SILVA SANTOS
OAB/DF 57166·CPF·Representa: Réu
CLEYBER CORREIA LIMA
OAB/DF 35055·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720306-76.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: V12 SERVICE II SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
EXECUTADO: WANDERLEI BEZERRA DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte
EXEQUENTE: V12 SERVICE II SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2025. MARIA EDUARDA ASSIS MACHADO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2025. MARIA EDUARDA ASSIS MACHADO Estagiário Cartório
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720306-76.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: V12 SERVICE II SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
EXECUTADO: WANDERLEI BEZERRA DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte
EXEQUENTE: V12 SERVICE II SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2025. MARIA EDUARDA ASSIS MACHADO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2025. MARIA EDUARDA ASSIS MACHADO Estagiário Cartório
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720306-76.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: V12 SERVICE II SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
EXECUTADO: WANDERLEI BEZERRA DA SILVA SENTENÇA Noticia o credor V12 SERVICE II SERVIÇOS DE LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - EPP, conforme petição de id. 247833000, a satisfação do crédito vindicado no cumprimento de sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Eventuais custas processuais remanescentes pelo devedor. Certifique a Secretaria, incontinenti, o trânsito em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720306-76.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: V12 SERVICE II SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
EXECUTADO: WANDERLEI BEZERRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a avença celebrada entre as partes e homologada pela sentença de id. 243973506, determino a suspensão do feito até o dia 15/09/2025. Decorrido o prazo "supra",
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora para que diga, no prazo de 10 dias, sobre a satisfação da pretensão exequenda, ficando cientificada de que seu eventual silêncio será tomado como quitação. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720306-76.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: V12 SERVICE II SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
EXECUTADO: WANDERLEI BEZERRA DA SILVA SENTENÇA Em razão da avença entabulada entre as partes, encerro as reiterações automáticas determinadas na decisão de id. 241927121 e promovo a liberação dos valores bloqueados. Seguem relatórios. Considerando, ademais, o disposto na Portaria Conjunta n.º 93/2024 do TJDFT, na hipótese de celebração de acordo entre as partes em que esteja previsto o sobrestamento do feito até o efetivo cumprimento ou a quitação da avença, impõe-se a prolação de sentença homologatória e, em seguida, de decisão determinando sua suspensão. Assim, porque regularmente elaborado, com as partes devidamente representadas, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais, o acordo por elas celebrado nos termos do instrumento de id. 243931156. Disponibilizada esta sentença no DJEN, certifique-se e retornem-se os autos imediatamente conclusos para o registro de decisão promovendo a suspensão da ação até o dia 15/09/2025, conforme pactuado entre as partes. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720306-76.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: V12 SERVICE II SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
EXECUTADO: WANDERLEI BEZERRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora. Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado. A penhora em questão se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 08/08/2025. Segue relatório. Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito. Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720306-76.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: V12 SERVICE II SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
EXECUTADO: WANDERLEI BEZERRA DA SILVA DESPACHO Em consulta ao PJe do 2º Grau, não se verificou a distribuição, pelo executado, do agravo de instrumento noticiado na petição de id. 238229625. Assim, a preceder outras apreciações, concedo ao executado prazo de 10 dias para que demonstre, objetivamente, que interpôs o aludido recurso. Transcorrido o prazo "supra", retornem-se os autos imediatamente conclusos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720306-76.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: V12 SERVICE II SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
EXECUTADO: WANDERLEI BEZERRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna a parte devedora o cumprimento de sentença sobrelevando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que aplicação dos juros de mora de acordo com as balizas fixadas no título judicial exequendo resultaria em ônus injurídico. É a suma do necessário. Apura-se do dispositivo da sentença exequenda que a parte impugnante foi condenada ao pagamento, em favor da exequente, de R$ 9.000,38, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, "in casu", 28/07/2020, data de seu comparecimento espontâneo aos autos (id. 68644102), e correção monetária pelo INPC desde o desembolso, ocorrido em 11/05/2020 (id. 66877601). Nesse contexto, tendo a parte credora elaborado a memória de cálculo de id. 217087851 observando, estritamente, os lindes estabelecidos no título judicial exequendo, não há que se falar em excesso de execução. Assim, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 226597381. Considerando, ademais, que a parte devedora não pagou a dívida, promova a parte exequente o andamento do feito apresentando nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, ficando desde logo consignado que, diante da aludida mora, passou a ser exigível, a contar do transcurso do prazo de 15 dias contados da disponibilização da decisão de id. 219728774, a multa prevista no § 1º do artigo 523 do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720306-76.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: V12 SERVICE II SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
EXECUTADO: WANDERLEI BEZERRA DA SILVA DESPACHO Concedo à parte credora prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca da impugnação de id. 226597381. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720306-76.2020.8.07.0001.
AUTOR: V12 SERVICE II SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
REU: WANDERLEI BEZERRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por V12 SERVICE II SERVIÇOS DE LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., credor, contra WANDERLEI BEZERRA DA SILVA, devedor. Anote-se. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos. Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720306-76.2020.8.07.0001.
AUTOR: V12 SERVICE II SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
REU: WANDERLEI BEZERRA DA SILVA DESPACHO Às partes, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720306-76.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: V12 SERVICE II SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
EXECUTADO: WANDERLEI BEZERRA DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte
EXEQUENTE: V12 SERVICE II SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2025. MARIA EDUARDA ASSIS MACHADO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2025. MARIA EDUARDA ASSIS MACHADO Estagiário Cartório
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720306-76.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: V12 SERVICE II SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
EXECUTADO: WANDERLEI BEZERRA DA SILVA SENTENÇA Noticia o credor V12 SERVICE II SERVIÇOS DE LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - EPP, conforme petição de id. 247833000, a satisfação do crédito vindicado no cumprimento de sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Eventuais custas processuais remanescentes pelo devedor. Certifique a Secretaria, incontinenti, o trânsito em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720306-76.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: V12 SERVICE II SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
EXECUTADO: WANDERLEI BEZERRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a avença celebrada entre as partes e homologada pela sentença de id. 243973506, determino a suspensão do feito até o dia 15/09/2025. Decorrido o prazo "supra",
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora para que diga, no prazo de 10 dias, sobre a satisfação da pretensão exequenda, ficando cientificada de que seu eventual silêncio será tomado como quitação. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720306-76.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: V12 SERVICE II SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
EXECUTADO: WANDERLEI BEZERRA DA SILVA SENTENÇA Em razão da avença entabulada entre as partes, encerro as reiterações automáticas determinadas na decisão de id. 241927121 e promovo a liberação dos valores bloqueados. Seguem relatórios. Considerando, ademais, o disposto na Portaria Conjunta n.º 93/2024 do TJDFT, na hipótese de celebração de acordo entre as partes em que esteja previsto o sobrestamento do feito até o efetivo cumprimento ou a quitação da avença, impõe-se a prolação de sentença homologatória e, em seguida, de decisão determinando sua suspensão. Assim, porque regularmente elaborado, com as partes devidamente representadas, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais, o acordo por elas celebrado nos termos do instrumento de id. 243931156. Disponibilizada esta sentença no DJEN, certifique-se e retornem-se os autos imediatamente conclusos para o registro de decisão promovendo a suspensão da ação até o dia 15/09/2025, conforme pactuado entre as partes. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720306-76.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: V12 SERVICE II SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
EXECUTADO: WANDERLEI BEZERRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora. Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado. A penhora em questão se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 08/08/2025. Segue relatório. Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito. Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720306-76.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: V12 SERVICE II SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
EXECUTADO: WANDERLEI BEZERRA DA SILVA DESPACHO Em consulta ao PJe do 2º Grau, não se verificou a distribuição, pelo executado, do agravo de instrumento noticiado na petição de id. 238229625. Assim, a preceder outras apreciações, concedo ao executado prazo de 10 dias para que demonstre, objetivamente, que interpôs o aludido recurso. Transcorrido o prazo "supra", retornem-se os autos imediatamente conclusos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720306-76.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: V12 SERVICE II SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
EXECUTADO: WANDERLEI BEZERRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna a parte devedora o cumprimento de sentença sobrelevando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que aplicação dos juros de mora de acordo com as balizas fixadas no título judicial exequendo resultaria em ônus injurídico. É a suma do necessário. Apura-se do dispositivo da sentença exequenda que a parte impugnante foi condenada ao pagamento, em favor da exequente, de R$ 9.000,38, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, "in casu", 28/07/2020, data de seu comparecimento espontâneo aos autos (id. 68644102), e correção monetária pelo INPC desde o desembolso, ocorrido em 11/05/2020 (id. 66877601). Nesse contexto, tendo a parte credora elaborado a memória de cálculo de id. 217087851 observando, estritamente, os lindes estabelecidos no título judicial exequendo, não há que se falar em excesso de execução. Assim, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 226597381. Considerando, ademais, que a parte devedora não pagou a dívida, promova a parte exequente o andamento do feito apresentando nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, ficando desde logo consignado que, diante da aludida mora, passou a ser exigível, a contar do transcurso do prazo de 15 dias contados da disponibilização da decisão de id. 219728774, a multa prevista no § 1º do artigo 523 do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720306-76.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: V12 SERVICE II SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
EXECUTADO: WANDERLEI BEZERRA DA SILVA DESPACHO Concedo à parte credora prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca da impugnação de id. 226597381. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720306-76.2020.8.07.0001.
AUTOR: V12 SERVICE II SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
REU: WANDERLEI BEZERRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por V12 SERVICE II SERVIÇOS DE LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., credor, contra WANDERLEI BEZERRA DA SILVA, devedor. Anote-se. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos. Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720306-76.2020.8.07.0001.
AUTOR: V12 SERVICE II SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
REU: WANDERLEI BEZERRA DA SILVA DESPACHO Às partes, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2024, 00:00
Baixa Definitiva
30/10/2024, 19:06
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 19:06
Trânsito em julgado
30/10/2024, 19:05
Evolução da Classe Processual
30/10/2024, 19:00
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:15
Publicação
08/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - processual civil. agravo interno contra decisão denegatória de conhecimento A apelação CÍVEL. TUTELA RECURSAL VINDICADA INCONGRUENTE COM A FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INÉPCIA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Incumbe à parte apelante formular pretensão coerente com a fundamentação do recurso, de modo a permitir que, em caso de procedência da tese defendida, o tribunal possa deferir a tutela recursal vindicada. 2. Observado, no caso concreto, que a parte apelante, ao formular a pretensão recursal, limitou-se a requerer a declaração de nulidade da sentença, sem invocar, na fundamentação da apelação cível, qualquer argumento relacionado a vício de natureza processual apto a amparar tal pedido, tem-se por correto no não conhecimento do recurso em virtude de sua inépcia. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
07/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 16:08
Não-Provimento
01/10/2024, 17:45
Mérito
01/10/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:19
Para julgamento de mérito
04/09/2024, 15:19
Recebimento
02/09/2024, 13:26
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 12:09
Petição (Contra-razões)
26/08/2024, 18:01
Publicação
05/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720306-76.2020.8.07.0001.
AGRAVANTE: WANDERLEI BEZERRA DA SILVA
AGRAVADO: V12 SERVICE II SERVIÇOS DE LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - EPP DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Trata-se de agravo interno interposto por WANDERLEI BEZERRA DA SILVA, contra decisão exarada no ID 61027503, pela qual esta Relatoria não conheceu da apelação cível interposta pelo agravante, tendo em vista que os fundamentos invocados não conduzem logicamente à consequência jurídica pretendida no recurso (anulação da sentença). No agravo interno constante do ID 62152862, o apelante afirma que, na apelação cível interposta houve efetiva impugnação aos fundamentos da sentença recorrida, de modo que a denegação de conhecimento ao recurso configura de excesso de formalismo. O agravante reafirma a necessidade de anulação da sentença, para que o seja resolvido o processo, sem exame do mérito. Em caráter subsidiário, aduz que a sentença deve ser reformada, a fim de reduzir proporcionalmente o valor da condenação que lhe foi imposta, porquanto evidenciada culpa concorrente. Com base em tais argumentos, o agravante postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno e, a título de provimento definitivo, a reforma da r. decisão recorrida, para que seja anulada ou, subsidiariamente, reformada a r. sentença. De acordo com o § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interposto o agravo interno, deve o relator determinar a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Dessa forma, determino a intimação da agravada para que, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 1 de agosto de 2024 às 12:37:01. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
02/08/2024, 00:00
Mero expediente
01/08/2024, 12:45
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 11:59
Evolução da Classe Processual
29/07/2024, 12:58
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/07/2024, 20:48
Publicação
05/07/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720306-76.2020.8.07.0001.
APELANTE: WANDERLEI BEZERRA DA SILVA
APELADO: V12 SERVICE II SERVIÇOS DE LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - EPP DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto WANDERLEI BEZERRA DA SILVA contra a r. sentença exarada no ID 59980717. Na origem, V12 SERVICE II SERVIÇOS DE LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – EPP ajuizou ação de conhecimento, na qual afirmou que as partes celebraram contrato de compra e venda de um veículo marca HONDA, modelo Civic, oportunidade em que o réu ofereceu, como parte do pagamento, outro automóvel, marca GM/Chevrolet, modelo Tracker, sobre o qual pendiam débitos relativos a contrato de financiamento firmado com o Banco Santander S/A. Ressaltou que se comprometeu a quitar a dívida relativa ao veículo dado como parte do pagamento e que, para este fim, o réu lhe encaminhou um boleto indicando a importância de R$ 18.000,76 (dezoito mil e setenta e seis centavos). A autora asseverou que, apesar de haver promovido o pagamento do boleto, a dívida perante o Banco Santander S/A não foi quitada, em decorrência de fraude, uma vez que o montante pago foi destinado a uma pessoa desconhecida. Aduziu que, para viabilizar a venda do veículo recebido, obteve novo boleto diretamente do mencionado banco, no importe de R$ 20.354,23 (vinte mil trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos). A autora sustentou que o réu, em decorrência do encaminhamento de boleto fraudado, causou-lhe prejuízo financeiro, devendo ser condenado ao ressarcimento da importância de R$ 20.354,23 (vinte mil trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos). O réu ofertou contestação e apresentou reconvenção (ID 59980569), alegando que o boleto encaminhado à autora foi emitido pelo Banco Santander S/A e que o comprovante de pagamento apresentado pela autora indica beneficiário e data de vencimento diversos. Aduziu que, em razão do não pagamento da dívida perante a instituição financeira apontada, seu nome foi inscrito em cadastro de restrição ao crédito. A título de reconvenção, o réu pleiteou a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista o fato de lhe haver sido imputada conduta ilícita (fraude na emissão de boleto bancário). Sobreveio a r. sentença recorrida, pela qual a d. Magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 9.000,38 (nove mil reais e trinta e oito centavos) em favor da autora, corrigida monetariamente, desde o desembolso, e acrescida de juros de mora, a contar da citação. Na mesma oportunidade, julgou improcedente o pedido reconvencional. Em virtude da sucumbência recíproca e equivalente quanto à pretensão deduzida na lide principal, as partes foram condenadas, em igual proporção, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. No que se refere à lide reconvencional, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da reconvenção. Em relação ao réu, ficou ressalvada a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, ante a concessão da gratuidade de justiça. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (ID 59980720), no qual afirma que contraiu financiamento para pagamento do saldo devedor do veículo Honda Civic, no importe de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). Assevera que em virtude da sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 9.000,38 (nove mil e trinta e oito reais), ficará responsável por montante muito superior ao devido pela autora, a evidenciar a desproporcionalidade da condenação imposta, a despeito do reconhecimento da culpa concorrente. Ao final, o apelante requer que (sic) o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de anular a sentença recorrida. Sem preparo, por ser o apelante beneficiário da gratuidade de justiça. Em contrarrazões (ID 59980724), a apelada suscita preliminar de inépcia da apelação cível, por falta de impugnação aos fundamentos da sentença e, quanto ao mérito, refuta a argumentação vertida pelo apelante e postula a negativa de provimento ao recurso. Esta Relatoria, com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, determinou intimação das partes para se manifestarem a respeito de possível inépcia do recurso em decorrência da formulação de pretensão recursal genérica. A apelada, no ID 60346934, pugnou pelo não conhecimento do recurso, em virtude de sua inépcia. A apelante manifestou-se intempestivamente no ID 60732375, oportunidade em que alegou que a argumentação vertida na inicial se mostra adequada para impugnar a r. sentença, devendo ser admitido o processamento do recurso de apelação. É o relatório. Decido. Ao dispor sobre os requisitos formais do recurso de apelação, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 1010: A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Assim, incumbe à parte apelante delimitar objetivamente a sua irresignação, apontando de forma clara os motivos pelos quais considera necessária a reforma ou a cassação do decisum impugnado. De igual modo, a parte apelante deve formular pretensão coerente com a fundamentação do recurso, de modo a permitir que, em caso de procedência da tese defendida, o tribunal possa deferir a tutela recursal vindicada. Ademais, de forma semelhante ao pedido deduzido na inicial, a pretensão recursal deve ser certa (artigo 322, caput, do Código de Processo Civil), não sendo admissível a formulação de requerimento genérico. No caso em análise, o apelante afirma que o d. Magistrado sentenciante não teria levado em consideração o fato de que, para pagamento do saldo remanescente do financiamento do veículo Honda Civic, foi necessária a obtenção de empréstimo perante o Banco Itaucard. Aduz que, mantida a r. sentença, o prejuízo financeiro experimentado será muito superior ao do apelado, a despeito do reconhecimento da ocorrência de culpa concorrente. Os fundamentos invocados pelo apelante poderiam, em tese, conduzir à reforma da sentença, para que fosse modificada a divisão dos prejuízos experimentados em virtude do pagamento de boleto emitido de forma fraudulenta. Todavia, de forma incongruente com as razões recursais, o apelante postulou que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de anular a sentença recorrida. O apelante não formulou qualquer pedido subsidiário objetivando a reforma da sentença, para o fim de redefinir a divisão dos prejuízos experimentados pelas partes litigantes e o montante a ser ressarcido à apelada. Por força do efeito devolutivo do recurso, ao tribunal somente é permitido examinar o recurso nos exatos limites objetivos da pretensão deduzida pelo recorrente, nos termos do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Observado, no caso concreto, que os fundamentos invocados pelo apelante não conduzem logicamente à consequência jurídica pretendia no recurso de apelação (anulação da sentença) e não havendo pedido subsidiário de reforma do decisum não há como ser admitido o processamento da apelação cível. Nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Com fundamento no § 11 o artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, os honorários de sucumbência devidos pelo apelante, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (ID 59980687). Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Brasília/DF, 2 de julho de 2024 às 14:44:17. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
04/07/2024, 00:00
Recurso
02/07/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:37
Decurso de Prazo
25/06/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:03
Publicação
17/06/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720306-76.2020.8.07.0001.
APELANTE: WANDERLEI BEZERRA DA SILVA
APELADO: V12 SERVICE II SERVIÇOS DE LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - EPP DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto WANDERLEI BEZERRA DA SILVA contra a r. sentença exarada no ID 59980717. Na origem, V12 SERVICE II SERVIÇOS DE LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – EPP ajuizou ação de conhecimento, na qual afirmou que as partes celebraram contrato de compra e venda de um veículo marca HONDA, modelo Civic, oportunidade em que o réu ofereceu, como parte do pagamento outro automóvel, marca GM/Chevrolet, modelo Tracker, sobre o qual pendiam débitos relativos a contrato de financiamento firmado com o Banco Santander S/A. Ressaltou que se comprometeu a quitar a dívida relativa ao veículo dado como parte do pagamento e que, para este fim, o réu lhe encaminhou um boleto indicando a importância de R$ 18.000,76 (dezoito mil e setenta e seis centavos). A autora asseverou que, apesar de haver promovido o pagamento do boleto, a dívida perante o Banco Santander S/A não foi quitada, em decorrência de fraude, uma vez que o montante pago foi destinado a uma pessoa desconhecida. Aduziu que, para viabilizar a venda do veículo recebido, obteve novo boleto diretamente com o mencionado banco, no importe de R$ 20.354,23 (vinte mil trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos). A autora sustentou que o réu, em decorrência do encaminhamento de boleto fraudado, causou-lhe prejuízo financeiro, devendo ser condenado ao ressarcimento da importância de R$ 20.354,23 (vinte mil trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos). O réu ofertou contestação e apresentou reconvenção (ID 59980569), alegando em que o boleto encaminhado à autora foi emitido pelo Banco Santander S/A e que o comprovante de pagamento apresentado pela autora indica beneficiário e data de vencimento diversos. Aduziu que, em razão do não pagamento da dívida perante a instituição financeira apontada, seu nome foi inscrito em cadastro de restrição ao crédito. A título de reconvenção, o réu pleiteou a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista o fato de lhe haver sido imputada conduta ilícita (fraude na emissão de boleto bancário). Sobreveio a r. sentença recorrida, pela qual a d. Magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 9.000,38 (nove mil reais e trinta e oito centavos) em favor da autora, corrigida monetariamente, desde o desembolso, e acrescida de juros de mora, a contar da citação. Na mesma oportunidade, julgou improcedente o pedido reconvencional. Em virtude da sucumbência recíproca e equivalente quanto à pretensão deduzida na lide principal, as partes foram condenadas, em igual proporção, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. No que se refere à lide reconvencional, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da reconvenção. Em relação ao réu, ficou ressalvada a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, ante a concessão da gratuidade de justiça. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (ID 59980720), no qual afirma que contraiu financiamento para pagamento do saldo devedor do veículo Honda Civic, no importe de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). Assevera que em virtude da sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 9.000,38 (nove mil e trinta e oito reais) em favor da autora, ficará responsável por montante muito superior ao devido pela autora, a evidenciar a desproporcionalidade da condenação imposta, a despeito do reconhecimento da culpa concorrente. Ao final, o apelante requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de anular a sentença recorrida. Sem preparo, por ser o apelante beneficiário da gratuidade de justiça. Em contrarrazões (ID 59980724), a apelada suscita preliminar de inépcia da apelação cível, por falta de impugnação aos fundamentos da sentença e, quanto ao mérito, refuta a argumentação vertida pelo apelante e postula a negativa de provimento ao recurso. É o relatório. Da análise da petição inicial, observa-se que o apelante formulou pretensão recursal de forma genérica, ao pugnar pela reforma da r. sentença, no sentido de anular a sentença recorrida. Vale ressaltar que embora o apelante, na fundamentação do recurso, não tenha indicado a ocorrência de error in procedendo, afirmou que deve a sentença atacada ser REFORMADA (ou cassada, depende do que se alegar). Saliente-se que, nos termos do artigo 1.010, inciso IV, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deve indicar o pedido de nova decisão. Tal como o pedido deduzido na inicial, a pretensão recursal deve ser certa (artigo 322, caput, do Código de Processo Civil), não sendo admissível a formulação de pretensão genérica. De acordo com o artigo 10 do Código de Processo Civil, [o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Dessa forma, em homenagem aos princípios da cooperação e da ampla defesa, determino a intimação das partes litigantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem a respeito da possível inépcia do recurso de apelação. No mesmo prazo, deve o apelante se manifestar a respeito da preliminar de falta de impugnação aos fundamentos da sentença, suscitada pela autora em contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 12 de junho de 2024 às 15:45:31. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
14/06/2024, 00:00
Mero expediente
12/06/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 18:46
Remessa (outros motivos)
11/06/2024, 18:32
Recebimento
06/06/2024, 14:54
Remessa (outros motivos)
06/06/2024, 14:54
Distribuição (sorteio)
06/06/2024, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: V12 SERVICE II SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
Requerido: WANDERLEI BEZERRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO. Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença. Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720306-76.2020.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2024 15:28:31. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento de R$ 9.000,38 (nove mil reais e trinta e oito centavos) em favor da autora, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o desembolso. Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Na lide inaugural, condeno as partes ao rateio igualitário das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Na reconvenção, condeno o réu-reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios respectivos, estes fixados em 10% do valor atualizado atribuído à reconvenção. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência fica suspensa em relação ao réu-reconvinte, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720306-76.2020.8.07.0001.
AUTOR: V12 SERVICE II SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
REU: WANDERLEI BEZERRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido de id. 173790172. Depreende-se do contido na certidão de id. 173033146 que o réu WANDERLEI BEZERRA DA SILVA, CPF n.º 454.807.101-68, já não se encontra domiciliado em seu último endereço conhecido nos autos (id. 74212166). Assim, com fundamento no artigo 274, parágrafo único do CPC, reputo-o intimado da certidão de id. 157724778. Aguarde-se o transcurso do prazo de 15 dias a contar da data de publicação desta decisão. Após, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada conforme certidão de id. 157724778. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.