Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723621-50.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS
EXECUTADO: LIDIANE BEZERRA DE ANDRADE DECISÃO Em petição de ID nº. 265881691, a parte exequente INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS requer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, bem como a desconsideração da personalidade jurídica inversa da parte executada. Decido. Os autos encontram-se sentenciados (ID nº. 227064412). Certidão de crédito expedida, conforme ID nº. 227370153. O desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que indicados bens ou demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte devedora cumprir com sua obrigação, nos termos do artigo 6º, do Provimento 9 da Corregedoria. (Art. 6º: Encontrados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a Certidão de Crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de novo recolhimento de custas.) Assim, nada a prover quanto ao requerido na petição de ID nº. 265881691, porquanto ausentes. Salienta-se que fora da hipótese mencionada não será permitido o desarquivamento, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o erário, além de irem de encontro aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, sobretudo da celeridade processual. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, sem baixa. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)