ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT
Reu
PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO CRISTIANO DE OLIVEIRA MENDES DIAS
OAB/DF 46702·CPF·Representa: Autor
CARMECY DE SOUZA VILLA REAL
OAB/DF 43054·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE GOMES DE ARAUJO E CASTRO
OAB/DF 18804·CPF·Representa: Autor
EMMANUELE JORDANA SILVA DE SOUSA
OAB/DF 55260·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ROSA DA SILVA
OAB/DF 46284·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte executada,publicação no DJEN, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721019-62.2022.8.07.0007.
AUTOR: EDSON ALVES FELIPE
REU: PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA, ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT, CONCEITOS FACILITY LTDA - ME CERTIDÃO Com fundamento na Portaria do juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos arquivados. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 21 de Outubro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/10/2024, 00:00
Baixa Definitiva
21/10/2024, 07:39
Trânsito em julgado
21/10/2024, 07:39
Documento (Certidão)
21/10/2024, 07:38
Remessa (outros motivos)
01/08/2024, 12:21
Documento (Certidão)
01/08/2024, 12:21
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2024, 13:15
Decurso de Prazo
20/07/2024, 02:19
Publicação
12/07/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721019-62.2022.8.07.0007.
AGRAVANTE: EDSON ALVES FELIPE
AGRAVADOS: PARQUE DO CORUMBÁ IMÓVEIS LTDA, ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMÍNIO PARQUE FLAMBOYANT, CONCEITOS FACILITY LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por EDSON ALVES FELIPE contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A agravada ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DO LOTEAMENTO DO CONDOMÍNIO PARQUE FLAMBOYANT apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721019-62.2022.8.07.0007.
AGRAVANTE: EDSON ALVES FELIPE
AGRAVADOS: PARQUE DO CORUMBÁ IMÓVEIS LTDA, ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMÍNIO PARQUE FLAMBOYANT, CONCEITOS FACILITY LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por EDSON ALVES FELIPE contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A agravada ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DO LOTEAMENTO DO CONDOMÍNIO PARQUE FLAMBOYANT apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
11/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/07/2024, 18:49
Mero expediente
09/07/2024, 18:49
Remessa (outros motivos)
09/07/2024, 11:16
Remessa (outros motivos)
09/07/2024, 08:57
Documento (Certidão)
09/07/2024, 08:56
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:20
Petição (Contra-razões)
08/07/2024, 11:19
Publicação
17/06/2024, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721019-62.2022.8.07.0007.
AGRAVANTE: EDSON ALVES FELIPE
AGRAVADO: PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA, ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT
RECORRIDO: CONCEITOS FACILITY LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 13 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
14/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/06/2024, 14:50
Evolução da Classe Processual
13/06/2024, 14:48
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/06/2024, 14:14
Decurso de Prazo
29/05/2024, 02:17
Publicação
21/05/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721019-62.2022.8.07.0007.
RECORRENTE: EDSON ALVES FELIPE RECORRIDAS: PARQUE DO CORUMBA IMÓVEIS LTDA, ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMÍNIO PARQUE FLAMBOYANT, CONCEITOS FACILITY LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. ASSOCIAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. DESFILIAÇÃO. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. Impõe-se o não conhecimento do apelo em relação à fixação de prazo para a entrega das obras de infraestruturas nos padrões referidos no Decreto nº 148/20, por ausência de interesse recursal, se a parte apelante não tiver sucumbido nesse ponto. 2. Na condição de proprietário do imóvel e condômino, o autor é responsável pelo pagamento das obrigações decorrentes da relação condominial, mesmo de condomínio constituído sob a forma de associação, conforme previsto no art. 1.336, inciso I, do CC. 3. O simples pedido de desfiliação da associação - negado em conformidade com o estatuto -, não constitui motivo de inadimplemento. 4. Não tendo os réus praticado qualquer ato ilícito na demora da individualização da matrícula das unidades imobiliárias, sequer em promover cobrança de taxas condominiais, o pedido de reparação por danos morais deve ser julgado improcedente. 5. Apelo conhecido em parte e, nessa parte, não provido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 36-A da Lei 6.766/79, sob o argumento de que não é filiado à associação de moradores, porquanto não há provas de que anuiu com a sua criação ou com a inclusão de seu nome como associado; b) artigos 1.131, 1.132 e 1.133, todos do Código Civil, uma vez que não foi demonstrada a regular constituição de condomínio edilício. Aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STF e do STJ. Sustenta, ainda, que a cobrança de taxa de manutenção de moradores não associados contraria as teses firmadas nos Temas 492 do STF e 882 do STJ. Por fim, requer a condenação das partes recorridas ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, não indica afronta a qualquer dispositivo legal. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido no tocante à alegada ofensa aos artigos 36-A da Lei 6.766/79, 1.131, 1.132 e 1.133, todos do CC. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias e contratuais do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Também descabe dar seguimento ao inconformismo em relação à tese de condenação das partes recorridas ao pagamento de indenização por dano moral. Isso porque o recorrente deixou de indicar qual dispositivo legal teria sido violado, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito, confira-se: “Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.” (AgInt no AREsp 2.371.232/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 7/5/2024). Igualmente, o apelo não pode seguir com fulcro no invocado dissídio interpretativo. Isso porque, “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso." (AgInt no REsp 1.615.259/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Melhor sorte não colhe o insurgente quanto à aplicabilidade dos Temas 492 do STF e 882 do STJ, diante da ausência de similitude fática. Isso porque os referidos precedentes tratam de situações em que há cobranças de taxas de proprietários não associados, enquanto no caso dos autos a turma julgadora entendeu que o recorrente é condômino. Como já dito, rever tal posicionamento demandaria o reexame de provas e contratos, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7 da Corte Superior. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
20/05/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/05/2024, 17:03
Recurso Especial
16/05/2024, 17:03
Remessa (outros motivos)
14/05/2024, 11:47
Remessa (outros motivos)
14/05/2024, 09:27
Documento (Certidão)
14/05/2024, 09:26
Decurso de Prazo
14/05/2024, 02:16
Petição (Contra-razões)
13/05/2024, 16:13
Publicação
19/04/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721019-62.2022.8.07.0007.
RECORRENTE: EDSON ALVES FELIPE
RECORRIDO: PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA, ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT, CONCEITOS FACILITY LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 16 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
18/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/04/2024, 21:29
Documento (Certidão)
16/04/2024, 21:28
Documento (Certidão)
16/04/2024, 21:28
Mudança de Classe Processual
16/04/2024, 21:27
Recebimento
16/04/2024, 16:56
Remessa (outros motivos)
16/04/2024, 16:56
Petição (Recurso especial)
15/04/2024, 20:13
Publicação
20/03/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. ASSOCIAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. DESFILIAÇÃO. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. Impõe-se o não conhecimento do apelo em relação à fixação de prazo para a entrega das obras de infraestruturas nos padrões referidos no Decreto nº 148/20, por ausência de interesse recursal, se a parte apelante não tiver sucumbido nesse ponto. 2. Na condição de proprietário do imóvel e condômino, o autor é responsável pelo pagamento das obrigações decorrentes da relação condominial, mesmo de condomínio constituído sob a forma de associação, conforme previsto no art. 1.336, inciso I, do CC. 3. O simples pedido de desfiliação da associação - negado em conformidade com o estatuto -, não constitui motivo de inadimplemento. 4. Não tendo os réus praticado qualquer ato ilícito na demora da individualização da matrícula das unidades imobiliárias, sequer em promover cobrança de taxas condominiais, o pedido de reparação por danos morais deve ser julgado improcedente. 5. Apelo conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
19/03/2024, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
09/03/2024, 00:16
Mérito
08/03/2024, 18:57
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 16:38
Para julgamento de mérito
25/01/2024, 16:38
Recebimento
12/01/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 12:26
Remessa (outros motivos)
11/12/2023, 09:24
Recebimento
04/12/2023, 13:04
Remessa (outros motivos)
04/12/2023, 13:04
Distribuição (sorteio)
04/12/2023, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721019-62.2022.8.07.0007.
AUTOR: EDSON ALVES FELIPE
REU: PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA, ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT, CONCEITOS FACILITY LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso de Apelação pelo AUTOR, dispensado de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita, TEMPESTIVAMENTE - id. 175298781. Certifico ainda que os requeridos não apresentaram recurso de apelação. De ordem, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, fica os REQUERIDO intimado para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 3 de novembro de 2023 11:58:34. CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para condenar a primeira ré, PARQUE DO CORUMBÁ IMÓVEIS LTDA, a promover a regularização do Condomínio Parque Flamboyant perante o cartório de Registro de Imóveis, a fim de realizar a individualização das matrículas dos lotes a ele pertencentes, nos moldes da averbação R-3-23.532 às margens da matrícula 23.532 do Registro de Imóveis de Alexânia, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da conclusão de todas as providências necessárias à realização da infraestrutura exigidas para o aludido trâmite, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite do valor da causa.Ainda, em relação à primeira e segunda requeridas, PARQUE DO CORUMBÁ IMÓVEIS LTDA e ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMÍNIO PARQUE FLAMBOYANT, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para condená-las solidariamente a se absterem de impedir o livre acesso da parte autora às áreas de lazer e de uso comum do condomínio, devendo retirar, portanto, a exigência de "Estar em dia com suas obrigações condominiais" de seu aplicativo para as hipóteses de requerimento de prévia reserva para utilização, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite do valor da causa.Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a primeira e segunda requeridas, na proporção de 70% (setenta por cento), e a parte autora, em 30% (trinta por cento), ao rateio das custas processuais e dos honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor apurado da condenação, vedada a compensação. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade dos valores, em virtude do benefício da Justiça gratuita.Em relação à terceira ré, CONCEITOS FACILITY LTDA-ME, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial.Em razão da sucumbência em relação à terceira requeridas, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, devidamente atualizado, o qual deverá ser devidamente rateado entre as partes rés. A exigibilidade da verba resta suspensa, pois litiga amparado pela gratuidade de justiça.