Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726567-57.2020.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ALEXANDRE CESAR VILAR DE AZEVEDO REPRESENTANTE LEGAL: DENISE POUBEL VILAR SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de prestação de contas apresentada por ALEXANDRE CESAR VILAR DE AZEVEDO, devido ao encargo de inventariante no processo n. 0735769-29.2018.8.07.0001 dos bens deixados por CELINA VILAR DE AZEVEDO, qualificadas nos autos. A inicial veio instruída com os documentos anexos à ID n. 70508411. O herdeiro Lucio Flávio Vilar de Azevedo concordou com as contas prestadas, conforme manifestação de ID 72473555. O herdeiro Marcus Hipolito Vilar de Azevedo requer na petição de ID 73958111 a apresentação de documento que elucide os gastos do Cartão de Crédito Ourocard Visa que, juntos, totalizam o montante de R$ 3.079,00 (três mil e setenta e nove reais); bem como a apresentação de extratos e a imputação como dívida do próprio Inventariante, e não do Espólio, do valor total de R$ 813,14 (oitocentos e treze reais e quatorze centavos), relativo às contas da CEB e da CAESB no mês de julho. O autor esclareceu os questionamentos e juntou novos documentos em anexo à petição de ID 76215416. A decisão de ID 85626643 pontuou que ação tem como escopo apenas as contas do inventariante, isto é, contas da sua administração dos bens do espólio. Está fora desse escopo, portanto, discussões acerca do pagamento pelo herdeiro MARCUS de dívida que ele imputa ao espólio. Informa-se o falecimento do autor ALEXANDRE CESAR VILAR DE AZEVEDO (ID144733440). Pedido de habilitação dos herdeiros sob o ID151670477. Novos documentos apresentados pelo autor (ID164762538). O herdeiro MARCUS HIPOLITO VILAR DE AZEVEDO concordou com as contas prestadas (ID184285222). É o relatório. DECIDO. As contas prestadas pelo inventariante ALEXANDRE CESAR VILAR DE AZEVEDO apresentam-se boas, uma vez que os valores foram revertidos em benefício do espólio de CELINA VILAR DE AZEVEDO. Assim, considero boas as contas apresentadas, uma vez que ausentes elementos que evidenciem uma possível má administração das receitas.
Ante o exposto, JULGO boas as contas prestadas por ALEXANDRE CESAR VILAR DE AZEVEDO, homologando-as. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais remanescentes pela parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se, Intimem-se e oportunamente, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito