Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3109087/DF (2025/0451829-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDMAR PEREIRA DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF019172
ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS - DF022782
AGRAVADO: DANIEL COSTA BARROS FERREIRA
AGRAVADO: WELISSON COSTA BARROS FERREIRA
ADVOGADO: ERIDA MARIA FELIZ - DF054609
AGRAVADO: MONICA BRANCO CAMPOS
ADVOGADOS: RAYNNER TIAGO BARBOSA MATOS - DF070060
SANDOVALDO BELEM DE OLIVEIRA - DF076764
AGRAVADO: MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA
AGRAVADO: DANIEL FERREIRA FREITAS
AGRAVADO: VITORIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS FREITAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Edmar Pereira de Siqueira contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial por entender que a análise das alegações relativas ao art. 369 do Código de Processo Civil e aos arts. 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, atraindo, por isso, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 912-914). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas 5 e 7 do STJ ao ponto do cerceamento de defesa, pois a violação do art. 369 do Código de Processo Civil se encontra demonstrada, em razão do indeferimento de prova oral necessária ao esclarecimento da controvérsia, com potencial para alterar o resultado do julgamento, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Sustenta que os arts. 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor devem incidir no caso, porque o próprio acórdão reconheceu a indicação e a intermediação do investimento, além da confiança depositada nos recorridos, de modo que a condenação solidária independe de reexame de provas, exigindo apenas a correta aplicação das normas consumeristas à base fática já assentada, afastando, por isso, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Impugnação ao agravo em recurso especial às fls. 962 na qual Mônica Branco Campos alega que não houve cerceamento de defesa, pois o juiz é destinatário da prova, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, e a documentação é suficiente para formar o convencimento, inexistindo relação de consumo, nexo causal e responsabilidade solidária, sendo inviável o reexame de provas em razão da Súmula 7 do STJ. Requer o não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, a sua negativa de provimento, com majoração de honorários. Impugnação ao agravo em recurso especial às fls. 972 na qual Daniel Costa Barros Ferreira e Welisson Costa Barros Ferreira afirmam que a decisão de origem está correta, pois não há cerceamento de defesa, nem violação do art. 369 do Código de Processo Civil, e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é indevida por ausência de relação de consumo e de nexo causal, esbarrando a insurgência na Súmula 7 do STJ. Requerem o não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, a negativa de provimento, com honorários recursais. Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de impugnar aplicação conjunta das Súmulas 5/STJ e 7/STJ quanto ao art. 369 do Código de Processo Civil, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (fls. 912-914). Como se vê, o agravante não impugnou de forma suficiente o óbice da Súmula 5/STJ em relação à questão do cerceamento de defesa (art. 369 do Código de Processo Civil). A decisão de admissibilidade aplicou conjuntamente as Súmulas 5 e 7/STJ para ambas as controvérsias, assentando que tanto a questão da prova oral quanto a da responsabilidade solidária demandariam reinterpretação de cláusulas contratuais e reanálise de matéria fático-probatória. O agravante, ao tratar do cerceamento de defesa, apenas afirma genericamente que a questão “está satisfatoriamente fundamentada” e que não esbarra nas súmulas, sem explicar especificamente por que a Súmula 5/STJ não incidiria na hipótese. Ademais, o agravante sequer indicou, no recurso especial ou nas razões do presente agravo, quais testemunhas pretendia arrolar, o que pretendia provar com os seus depoimentos e de que forma a prova oral seria apta a modificar o resultado do julgamento, limitando-se a afirmar genericamente a sua necessidade. A demonstração do cerceamento de defesa exige a indicação precisa da prova indeferida, do objeto a ser provado e da sua relevância para o deslinde da controvérsia, o que não foi observado na espécie. Assim, não ficou evidenciado que a solução do cerceamento de defesa não dependeria da reinterpretação de cláusulas contratuais. A impugnação, nesse ponto, foi genérica e insuficiente. Do mesmo modo, aplicação conjunta das Súmulas 5/STJ e 7/STJ quanto aos arts. 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória. Nesse cenário, o agravante limita-se a afirmar, genericamente, que não se pretende o reexame fático-probatório, mas sim a “correta aplicação das normas consumeristas à base fática já assentada”. Para que a impugnação à Súmula 7/STJ fosse considerada suficiente nesse ponto, o agravante precisaria demonstrar concretamente que as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, especialmente no que toca à ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos recorridos e o dano sofrido, não estão sendo questionadas, e que a tese do recurso especial consiste apenas em aplicar, àquela base fática já fixada, o entendimento jurídico correto sobre responsabilidade na cadeia de consumo. Outrossim, a alegação de que “todos os fornecedores da cadeia de consumo devem responder” pressupõe, no caso concreto, justamente a revisão da conclusão fática de que os recorridos não integrariam essa cadeia ou não teriam nexo causal com o dano, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI