3. ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AGRAVADO)
Reu
4. IMOBILIÁRIA YTAPUÃ LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PATRICK NORONHA MAIA
OAB/DF 40219·CPF·Representa: Autor
NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES
OAB/DF 17070·CPF·Representa: Autor
DIEGO GUEDES DA SILVA
OAB/DF 51349·CPF·Representa: Autor
JULIANA SANTANA SERWY
OAB/DF 43608·CPF·Representa: Autor
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA
OAB/DF 17390·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2985732/DF (2025/0253325-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GERINO DE ARAÚJO SANTANA
AGRAVANTE: NAGILA SILVA BRANCO SANTANA
ADVOGADO: JULIANA SANTANA SERWY - DF043608
AGRAVADO: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES - DF017070
PATRICK NORONHA MAIA - DF040219
GABRIEL MATHEUS MELO VIANA - DF068879
AGRAVADO: IMOBILIÁRIA YTAPUÃ LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
SIMONE MARTINS DE ARAÚJO MOURA - DF017540
DIEGO GUEDES DA SILVA - DF051349
PEDRO HENRIQUE DE AQUINO DUARTE - DF074589
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2985732/DF (2025/0253325-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GERINO DE ARAÚJO SANTANA
AGRAVANTE: NAGILA SILVA BRANCO SANTANA
ADVOGADO: JULIANA SANTANA SERWY - DF043608
AGRAVADO: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES - DF017070
PATRICK NORONHA MAIA - DF040219
GABRIEL MATHEUS MELO VIANA - DF068879
AGRAVADO: IMOBILIÁRIA YTAPUÃ LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
DIEGO GUEDES DA SILVA - DF051349
PEDRO HENRIQUE DE AQUINO DUARTE - DF074589
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2985732/DF (2025/0253325-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GERINO DE ARAÚJO SANTANA
AGRAVANTE: NAGILA SILVA BRANCO SANTANA
ADVOGADO: JULIANA SANTANA SERWY - DF043608
AGRAVADO: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES - DF017070
PATRICK NORONHA MAIA - DF040219
GABRIEL MATHEUS MELO VIANA - DF068879
AGRAVADO: IMOBILIÁRIA YTAPUÃ LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
DIEGO GUEDES DA SILVA - DF051349
PEDRO HENRIQUE DE AQUINO DUARTE - DF074589
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2985732/DF (2025/0253325-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GERINO DE ARAÚJO SANTANA
AGRAVANTE: NAGILA SILVA BRANCO SANTANA
ADVOGADO: JULIANA SANTANA SERWY - DF043608
AGRAVADO: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES - DF017070
PATRICK NORONHA MAIA - DF040219
GABRIEL MATHEUS MELO VIANA - DF068879
AGRAVADO: IMOBILIÁRIA YTAPUÃ LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
DIEGO GUEDES DA SILVA - DF051349
PEDRO HENRIQUE DE AQUINO DUARTE - DF074589
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2985732/DF (2025/0253325-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GERINO DE ARAÚJO SANTANA
AGRAVANTE: NAGILA SILVA BRANCO SANTANA
ADVOGADO: JULIANA SANTANA SERWY - DF043608
AGRAVADO: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES - DF017070
PATRICK NORONHA MAIA - DF040219
GABRIEL MATHEUS MELO VIANA - DF068879
AGRAVADO: IMOBILIÁRIA YTAPUÃ LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
DIEGO GUEDES DA SILVA - DF051349
PEDRO HENRIQUE DE AQUINO DUARTE - DF074589
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
24/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/07/2025, 14:59
Documento (Certidão)
10/07/2025, 14:59
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2025, 08:57
Decurso de Prazo
08/07/2025, 02:17
Publicação
30/06/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740509-88.2022.8.07.0001.
AGRAVANTES: GERINO DE ARAÚJO SANTANA, NÁGILA SILVA BRANCO SANTANA AGRAVADAS: ANTÔNIO VENÂNCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, IMOBILIÁRIA YTAPUÃ LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2985732/DF (2025/0253325-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GERINO DE ARAÚJO SANTANA
AGRAVANTE: NAGILA SILVA BRANCO SANTANA
ADVOGADO: JULIANA SANTANA SERWY - DF043608
AGRAVADO: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES - DF017070
PATRICK NORONHA MAIA - DF040219
GABRIEL MATHEUS MELO VIANA - DF068879
AGRAVADO: IMOBILIÁRIA YTAPUÃ LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
DIEGO GUEDES DA SILVA - DF051349
PEDRO HENRIQUE DE AQUINO DUARTE - DF074589
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2985732/DF (2025/0253325-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GERINO DE ARAÚJO SANTANA
AGRAVANTE: NAGILA SILVA BRANCO SANTANA
ADVOGADO: JULIANA SANTANA SERWY - DF043608
AGRAVADO: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES - DF017070
PATRICK NORONHA MAIA - DF040219
GABRIEL MATHEUS MELO VIANA - DF068879
AGRAVADO: IMOBILIÁRIA YTAPUÃ LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
DIEGO GUEDES DA SILVA - DF051349
PEDRO HENRIQUE DE AQUINO DUARTE - DF074589
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2985732/DF (2025/0253325-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GERINO DE ARAÚJO SANTANA
AGRAVANTE: NAGILA SILVA BRANCO SANTANA
ADVOGADO: JULIANA SANTANA SERWY - DF043608
AGRAVADO: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES - DF017070
PATRICK NORONHA MAIA - DF040219
GABRIEL MATHEUS MELO VIANA - DF068879
AGRAVADO: IMOBILIÁRIA YTAPUÃ LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
DIEGO GUEDES DA SILVA - DF051349
PEDRO HENRIQUE DE AQUINO DUARTE - DF074589
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
24/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/07/2025, 14:59
Documento (Certidão)
10/07/2025, 14:59
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2025, 08:57
Decurso de Prazo
08/07/2025, 02:17
Publicação
30/06/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740509-88.2022.8.07.0001.
AGRAVANTES: GERINO DE ARAÚJO SANTANA, NÁGILA SILVA BRANCO SANTANA AGRAVADAS: ANTÔNIO VENÂNCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, IMOBILIÁRIA YTAPUÃ LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
27/06/2025, 00:00
Recebimento
25/06/2025, 18:41
Mero expediente
25/06/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 16:35
Documento (Certidão)
25/06/2025, 16:34
Evolução da Classe Processual
25/06/2025, 16:32
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 14:17
Documento (Certidão)
24/06/2025, 14:17
Trânsito em julgado
24/06/2025, 14:16
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:17
Publicação
29/05/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740509-88.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: GERINO DE ARAÚJO SANTANA, NÁGILA SILVA BRANCO SANTANA
AGRAVADO: ANTÔNIO VENÂNCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, IMOBILIÁRIA YTAPUA LTDA DECISÃO Esta Presidência, em observância ao artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por GERINO DE ARAÚJO SANTANA e NÁGILA SILVA BRANCO SANTANA (ID 68094301), situação que ensejou o manejo de agravo interno. O Conselho da Magistratura negou provimento ao recurso, em acórdão que restou assim ementado (ID 71127137): Ementa: Direito processual civil. Teses não apreciadas sob o rito dos precedentes. Não cabimento. Agravo interno contra decisão da Presidência. Recurso extraordinário. Tema 660 do STF. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentado no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, com base no Tema 660 do STF, relativo à análise de suposta violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se a controvérsia acerca do vilipêndio aos preceitos do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (Tema 660/STF) justifica o seguimento do recurso extraordinário por violação direta à Constituição Federal; III. Razões de decidir 3. No Tema 660, o STF rejeitou repercussão geral em polêmicas que exijam exame de normas infraconstitucionais, como no caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Na sequência, a parte recorrente interpõe o agravo de ID 72063199, fundado no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, requerendo o regular processamento do apelo extremo com a remessa das razões à Corte Suprema. Todavia, o recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível. Isso porque, contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário interposto em face acórdão julgado em conformidade com entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de repercussão geral, o recurso cabível é o agravo interno, para o próprio Tribunal, na forma do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, contra essa segunda decisão, proferida pelo Tribunal de origem em agravo interno, não há mais recurso previsto em lei. Nesse sentido, confira-se: Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Decisão mista. Capítulo no qual se aplica a sistemática da repercussão geral. Não cabimento de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Questões remanescentes. União estável. Reconhecimento. Partilha. Alimentos. Dispositivos constitucionais sem o devido prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Fatos e provas. Reexame. Inadmissibilidade. Precedentes. 1. É incabível o recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral no juízo de origem. 2. A orientação consolidada na Corte foi agasalhada no Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê como instrumento processual adequado contra a aplicação do instituto da repercussão geral a interposição de agravo interno perante o próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 4. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido. 6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1523876 ED-AgR, Relator DIAS TOFFOLI, DJe 26/2/2025). Com efeito, admitir que a decisão colegiada, proferida em sede de agravo interno, seja objeto de nova via recursal, esvaziaria o objetivo previsto nos artigos 1.040 e seguintes do CPC. Advirto ainda a parte recorrente acerca da possibilidade de aplicação da multa por litigância de má-fé consoante previsão contida no artigo 80, incisos IV e VII, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
28/05/2025, 00:00
Recebimento
24/05/2025, 12:23
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
24/05/2025, 12:23
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 15:04
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2025, 23:39
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:16
Publicação
30/04/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa: Direito processual civil. Teses não apreciadas sob o rito dos precedentes. Não cabimento. Agravo interno contra decisão da Presidência. Recurso extraordinário. Tema 660 do STF. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentado no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, com base no Tema 660 do STF, relativo à análise de suposta violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se a controvérsia acerca do vilipêndio aos preceitos do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (Tema 660/STF) justifica o seguimento do recurso extraordinário por violação direta à Constituição Federal; III. Razões de decidir 3. No Tema 660, o STF rejeitou repercussão geral em polêmicas que exijam exame de normas infraconstitucionais, como no caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa: Direito processual civil. Teses não apreciadas sob o rito dos precedentes. Não cabimento. Agravo interno contra decisão da Presidência. Recurso extraordinário. Tema 660 do STF. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentado no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, com base no Tema 660 do STF, relativo à análise de suposta violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se a controvérsia acerca do vilipêndio aos preceitos do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (Tema 660/STF) justifica o seguimento do recurso extraordinário por violação direta à Constituição Federal; III. Razões de decidir 3. No Tema 660, o STF rejeitou repercussão geral em polêmicas que exijam exame de normas infraconstitucionais, como no caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido.
29/04/2025, 00:00
Não-Provimento
25/04/2025, 14:08
Mérito
25/04/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
13ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO CONSELHO DA MAGISTRATURA (PERÍODO DE 25/4/2025 A 6/5/2025)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Presidente do Conselho da Magistratura, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 25 de Abril de 2025 (Sexta-feira), tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC. Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual (art. 109 do RITJDFT).
Processo 0740509-88.2022.8.07.0001
Número de ordem 1
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Tutela de Urgência (12416)
Polo Ativo GERINO DE ARAUJO SANTANA
NAGILA SILVA BRANCO SANTANA
Advogado(s) - Polo Ativo
JULIANA SANTANA SERWY - DF43608-A
Polo Passivo ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
IMOBILIARIA YTAPUA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
GABRIEL MATHEUS MELO VIANA - DF68879-A
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A
PEDRO HENRIQUE DE AQUINO DUARTE - DF74589-A
PATRICK NORONHA MAIA - DF40219-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0704866-62.2024.8.07.0013
Número de ordem 2
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)
ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (12895)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo A. M. D. S. P.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0706343-57.2023.8.07.0013
Número de ordem 3
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. L. A. M.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0723871-46.2023.8.07.0000
Número de ordem 4
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Correção Monetária (10685)
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Auxílio-Alimentação (10304)
Polo Ativo MARIA DA GLORIA OLIVEIRA PASSOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0737102-77.2022.8.07.0000
Número de ordem 5
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública (10656)
Polo Ativo M de Oliveira Advogados & Associados
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Polo Passivo MAIZA SILVA AREDES
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO - DF58547-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0001455-18.2016.8.07.0018
Número de ordem 6
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952)
Polo Ativo EMPLAVI SOCIEDADE IMOBILIRIA LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA
PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF23592-A
AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA - DF22868-A
GUILHERME NAOUM CONSTANTE - DF62896-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO KHOURI - DF0022017A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0702757-86.2021.8.07.0011
Número de ordem 7
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
Assunto Estupro de vulnerável (11417)
Polo Ativo F. B. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO CAMILLO DE SIQUEIRA - DF56739-A
LEONARDO ROSA DE SOUSA - DF64667-A
STEPHANIE LETICIA DA SILVA MENDES - DF64696-A
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados REBECCA VILLA REAL MAGALHAES SOUSA FERRAZ
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
THAIENE VILLA REAL MAGALHAES
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0705252-14.2023.8.07.0018
Número de ordem 8
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Dívida Ativa (6017)
Prestação de Serviços (9596)
Inquérito / Processo / Recurso Administrativo (10009)
Execução Contratual (10429)
Polo Ativo BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
FERNANDA CALDAS VILLAS BOAS DE CARVALHO - DF69408-A
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330-A
EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF12855-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0712696-55.2023.8.07.0000
Número de ordem 9
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Auxílio-Alimentação (10304)
Polo Ativo SAULO GOMES PEREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0722286-56.2023.8.07.0000
Número de ordem 10
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Liminar (9196)
Auxílio-Alimentação (10304)
Polo Ativo JOSE MARIA PRADO
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0702010-28.2024.8.07.0013
Número de ordem 11
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo B. R. D. M.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0727974-67.2021.8.07.0000
Número de ordem 12
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública (10656)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JOAQUIM JOSE DE SANTANA
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0004712-30.2001.8.07.0001
Número de ordem 13
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Correção Monetária (10685)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo VERONICA CANECA FERNANDES
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Brasília - DF, 31 de março de 2025.
ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES
Secretária do Conselho Especial e da Magistratura
01/04/2025, 00:00
Para julgamento de mérito
31/03/2025, 17:13
Publicação
25/03/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740509-88.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: GERINO DE ARAÚJO SANTANA, NÁGILA SILVA BRANCO SANTANA
AGRAVADO: ANTÔNIO VENÂNCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, IMOBILIÁRIA YTAPUA LTDA DESPACHO Admito o agravo interno. Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, consoante artigo 2º, da Portaria GPR 1848, de 14/10/2016. Inclua-se em pauta. Após a publicação do acórdão, dê-se regular processamento ao agravo de ID 68981448, interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e endereçado à Corte Superior de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740509-88.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: GERINO DE ARAÚJO SANTANA, NÁGILA SILVA BRANCO SANTANA
AGRAVADO: ANTÔNIO VENÂNCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, IMOBILIÁRIA YTAPUA LTDA DESPACHO Admito o agravo interno. Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, consoante artigo 2º, da Portaria GPR 1848, de 14/10/2016. Inclua-se em pauta. Após a publicação do acórdão, dê-se regular processamento ao agravo de ID 68981448, interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e endereçado à Corte Superior de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
24/03/2025, 00:00
Recebimento
21/03/2025, 17:09
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 14:45
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 14:25
Documento (Certidão)
21/03/2025, 14:25
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 18:06
Mero expediente
20/03/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 16:07
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 16:00
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 15:52
Petição (Contra-razões)
19/03/2025, 13:09
Petição (Contra-razões)
19/03/2025, 13:07
Petição (Contra-razões)
17/03/2025, 14:26
Petição (Contra-razões)
17/03/2025, 14:25
Publicação
24/02/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740509-88.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 12:08
Evolução da Classe Processual
20/02/2025, 12:07
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 19:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 19:00
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:45
Publicação
31/01/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740509-88.2022.8.07.0001.
RECORRENTES: GERINO DE ARAÚJO SANTANA, NÁGILA SILVA BRANCO SANTANA
RECORRIDO: ANTÔNIO VENÂNCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, IMOBILIÁRIA YTAPUÃ LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AFRONTA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. MÉRITO. ARREMATAÇÃO. NULIDADE POR PREÇO VIL. NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Se da leitura integral das razões recursais é possível compreender, com clareza, que o recurso questiona o conteúdo e fundamentos da sentença, visando a demonstrar a necessidade de reforma do julgamento, inexiste afronta ao princípio da dialeticidade. Alegação rejeitada, recurso conhecido. 2.Na espécie, o efeito suspensivo do recurso é ope legis. Nesse contexto, o efeito suspensivo do presente recurso apenas impede que a sentença de improcedência produza todos os seus efeitos e não tem efeito de concessão de tutela no processo de execução como pretende a parte apelante. 3. "Se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário de justiça gratuita, tampouco indicação de elemento apto a infirmar a presunção de sua hipossuficiência econômica, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo de origem. Ademais, o art. 99, § 4º, do CPC é claro ao estabelecer que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça" (TJDFT, Acórdão 1157091, 07129207920178070007, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). 4. Prova pericial desnecessária a comprovar vileza da arrematação, já que basta conferir se o valor da arrematação corresponde a 50% ou mais do valor de avaliação estipulado pelo juiz e constante do edital (art. 891, CPC). Assim, inexiste cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 5. No mérito, a parte autora questiona o valor de avaliação do bem, afirmando que deveria ser maior. 5.1. Avaliação tem prazo para impugnação (CPC, arts. 917 e 873). Nova avaliação há de ser requerida antes da arrematação, não sendo possível realização de novo estudo após o aperfeiçoamento do ato. (STJ - AgInt no AREsp: 1844655 MS 2021/0052902-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023). 6. Embora tenham sido diversas as tentativas de obstar o prosseguimento do processo principal em que o bem foi arrematado, não há que se falar em resistência injustificada ou qualquer outra hipótese de má-fé, razão pela qual não de prospera alegação de litigância de má-fé. 7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, desprovido. No recurso especial, os recorrentes alegam violação aos artigos 9º, 10º e 369, todos do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa ante a ausência de nova perícia para comprovar que a avaliação do imóvel foi menor que o preço praticado no mercado imobiliário. Em sede de extraordinário, após defenderem a existência de repercussão geral da matéria e repisarem os argumentos do especial, apontam transgressão ao artigo 5º, inciso LV, da CF, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pedem a concessão de efeito suspensivo aos recursos. II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparos dispensados por serem os recorrentes beneficiários da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir em relação à mencionada afronta aos artigos 9º, 10º e 369, todos do Código de Processo Civil, porquanto a análise da tese recursal, nos moldes propostos pelos recorrentes, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. No tocante ao recurso extraordinário, quanto à indicada ofensa ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ-e de 1º/8/2013 – Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido, confiram-se o AgInt na TutAnt. n. 303/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 3/10/2024, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024, e o HC 246079 AgR, Relator Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe 26/11/2024. Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740509-88.2022.8.07.0001.
RECORRENTES: GERINO DE ARAÚJO SANTANA, NÁGILA SILVA BRANCO SANTANA
RECORRIDO: ANTÔNIO VENÂNCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, IMOBILIÁRIA YTAPUÃ LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AFRONTA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. MÉRITO. ARREMATAÇÃO. NULIDADE POR PREÇO VIL. NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Se da leitura integral das razões recursais é possível compreender, com clareza, que o recurso questiona o conteúdo e fundamentos da sentença, visando a demonstrar a necessidade de reforma do julgamento, inexiste afronta ao princípio da dialeticidade. Alegação rejeitada, recurso conhecido. 2.Na espécie, o efeito suspensivo do recurso é ope legis. Nesse contexto, o efeito suspensivo do presente recurso apenas impede que a sentença de improcedência produza todos os seus efeitos e não tem efeito de concessão de tutela no processo de execução como pretende a parte apelante. 3. "Se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário de justiça gratuita, tampouco indicação de elemento apto a infirmar a presunção de sua hipossuficiência econômica, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo de origem. Ademais, o art. 99, § 4º, do CPC é claro ao estabelecer que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça" (TJDFT, Acórdão 1157091, 07129207920178070007, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). 4. Prova pericial desnecessária a comprovar vileza da arrematação, já que basta conferir se o valor da arrematação corresponde a 50% ou mais do valor de avaliação estipulado pelo juiz e constante do edital (art. 891, CPC). Assim, inexiste cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 5. No mérito, a parte autora questiona o valor de avaliação do bem, afirmando que deveria ser maior. 5.1. Avaliação tem prazo para impugnação (CPC, arts. 917 e 873). Nova avaliação há de ser requerida antes da arrematação, não sendo possível realização de novo estudo após o aperfeiçoamento do ato. (STJ - AgInt no AREsp: 1844655 MS 2021/0052902-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023). 6. Embora tenham sido diversas as tentativas de obstar o prosseguimento do processo principal em que o bem foi arrematado, não há que se falar em resistência injustificada ou qualquer outra hipótese de má-fé, razão pela qual não de prospera alegação de litigância de má-fé. 7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, desprovido. No recurso especial, os recorrentes alegam violação aos artigos 9º, 10º e 369, todos do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa ante a ausência de nova perícia para comprovar que a avaliação do imóvel foi menor que o preço praticado no mercado imobiliário. Em sede de extraordinário, após defenderem a existência de repercussão geral da matéria e repisarem os argumentos do especial, apontam transgressão ao artigo 5º, inciso LV, da CF, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pedem a concessão de efeito suspensivo aos recursos. II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparos dispensados por serem os recorrentes beneficiários da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir em relação à mencionada afronta aos artigos 9º, 10º e 369, todos do Código de Processo Civil, porquanto a análise da tese recursal, nos moldes propostos pelos recorrentes, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. No tocante ao recurso extraordinário, quanto à indicada ofensa ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ-e de 1º/8/2013 – Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido, confiram-se o AgInt na TutAnt. n. 303/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 3/10/2024, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024, e o HC 246079 AgR, Relator Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe 26/11/2024. Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
30/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 14:03
Recurso Especial
29/01/2025, 14:03
Remessa (outros motivos)
28/01/2025, 12:46
Remessa (outros motivos)
28/01/2025, 12:45
Petição (Contra-razões)
27/01/2025, 18:43
Petição (Contra-razões)
27/01/2025, 18:43
Petição (Contra-razões)
24/01/2025, 15:15
Petição (Contra-razões)
24/01/2025, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740509-88.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 3 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
04/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/12/2024, 14:42
Evolução da Classe Processual
03/12/2024, 14:41
Remessa (outros motivos)
03/12/2024, 12:10
Documento (Certidão)
03/12/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INSUBSISTÊNCIA. MÉRITO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão 1888484, pelo qual a Quinta Turma negou provimento à apelação interposta pelos ora embargantes (apelantes) contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, julgando improcedente o pedido de anulação de arrematação de imóvel. Os embargantes alegam que o acórdão padece de omissão e pretendem o prequestionamento de matéria a ser levada aos Tribunais Superiores. 2. Em contrarrazões recursais, foi suscitada preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração. O cabimento dos embargos de declaração deve ser analisado em duas etapas. Primeiro, deve-se verificar se o pronunciamento judicial é passível de ser impugnado por embargos de declaração; e, segundo, se são alegados vícios que legitimem sua interposição, requisitos definidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (NEVES, Daniel Amorim Assumpção). Os embargantes alegam omissão no acórdão recorrido, atendendo ao que disposto no art. 1.022 do CPC. Se tais máculas podem ser definidas no caso,
trata-se de ponto reservado ao mérito recursal. 3. No mérito, nenhuma omissão ou obscuridade podem ser reconhecidas no acórdão recorrido, pois todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente analisadas; bem apreciada a controvérsia, suficientemente justificada a conclusão do Colegiado. 4. A intenção de rediscutir a matéria, buscando embasamento para futuros recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, não autoriza manejo de embargos de declaração, cuja oposição deve observância aos seus limites legais, eventual inconformismo que deve ser apresentado na via recursal adequada, pois extrapola os limites estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5ª Turma Cível
35ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/10/2024 a 17/10/2024)
Ata da 35ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/10/2024 a 17/10/2024), sessão aberta no dia 10 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS. Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES,LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO e FABRICIO FONTOURA BEZERRA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 165 processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0700662-04.2017.8.07.0018
0727419-21.2019.8.07.0000
0039137-41.2015.8.07.0018
0707403-72.2021.8.07.0001
0728248-91.2022.8.07.0001
0701315-81.2022.8.07.0001
0702916-65.2022.8.07.0020
0711961-87.2021.8.07.0001
0021875-78.2015.8.07.0018
0705230-53.2023.8.07.0018
0749999-06.2023.8.07.0000
0754189-12.2023.8.07.0000
0701601-91.2024.8.07.0000
0702541-56.2024.8.07.0000
0702841-18.2024.8.07.0000
0719592-94.2022.8.07.0018
0744824-96.2021.8.07.0001
0704586-33.2024.8.07.0000
0704702-39.2024.8.07.0000
0704853-05.2024.8.07.0000
0706500-35.2024.8.07.0000
0008502-90.1999.8.07.0001
0003195-29.1997.8.07.0001
0740509-88.2022.8.07.0001
0708608-85.2021.8.07.0018
0719056-03.2023.8.07.0001
0705559-40.2019.8.07.0007
0731491-09.2023.8.07.0001
0702461-97.2022.8.07.0021
0710016-63.2024.8.07.0000
0707861-07.2022.8.07.0017
0711051-58.2024.8.07.0000
0711146-88.2024.8.07.0000
0707781-06.2023.8.07.0018
0712413-95.2024.8.07.0000
0735102-38.2021.8.07.0001
0705084-94.2022.8.07.0002
0714195-40.2024.8.07.0000
0714262-05.2024.8.07.0000
0712443-20.2021.8.07.0006
0700710-36.2024.8.07.9000
0747170-72.2021.8.07.0016
0708597-49.2022.8.07.0009
0752463-97.2023.8.07.0001
0715274-54.2024.8.07.0000
0747013-65.2022.8.07.0016
0715385-38.2024.8.07.0000
0707176-60.2023.8.07.0018
0715634-86.2024.8.07.0000
0715809-80.2024.8.07.0000
0716294-80.2024.8.07.0000
0716543-31.2024.8.07.0000
0716571-96.2024.8.07.0000
0703259-54.2023.8.07.0011
0741810-70.2022.8.07.0001
0713074-54.2023.8.07.0018
0717256-06.2024.8.07.0000
0713247-32.2023.8.07.0001
0732693-21.2023.8.07.0001
0717857-12.2024.8.07.0000
0748273-28.2022.8.07.0001
0718152-49.2024.8.07.0000
0718438-27.2024.8.07.0000
0735720-80.2021.8.07.0001
0718476-39.2024.8.07.0000
0708673-24.2023.8.07.0014
0721846-73.2022.8.07.0007
0703610-08.2024.8.07.0006
0744758-19.2021.8.07.0001
0720713-46.2024.8.07.0000
0749290-65.2023.8.07.0001
0721003-61.2024.8.07.0000
0707387-32.2023.8.07.0007
0720600-60.2022.8.07.0001
0700478-55.2024.8.07.0001
0721822-95.2024.8.07.0000
0721941-56.2024.8.07.0000
0722065-39.2024.8.07.0000
0722250-77.2024.8.07.0000
0720967-66.2022.8.07.0007
0722724-48.2024.8.07.0000
0705566-08.2023.8.07.0002
0723213-85.2024.8.07.0000
0706425-90.2024.8.07.0001
0723391-34.2024.8.07.0000
0723471-95.2024.8.07.0000
0721198-77.2023.8.07.0001
0723823-53.2024.8.07.0000
0707011-44.2022.8.07.0019
0702357-98.2023.8.07.0012
0724347-50.2024.8.07.0000
0724481-77.2024.8.07.0000
0708054-09.2023.8.07.0010
0748503-36.2023.8.07.0001
0742008-10.2022.8.07.0001
0724631-58.2024.8.07.0000
0709755-32.2023.8.07.0001
0707058-73.2021.8.07.0012
0725257-77.2024.8.07.0000
0725319-20.2024.8.07.0000
0706964-72.2023.8.07.0007
0725638-85.2024.8.07.0000
0725798-13.2024.8.07.0000
0726347-23.2024.8.07.0000
0726288-35.2024.8.07.0000
0702011-13.2024.8.07.0013
0706608-48.2021.8.07.0007
0706516-60.2023.8.07.0020
0727350-13.2024.8.07.0000
0706332-30.2024.8.07.0001
0728185-98.2024.8.07.0000
0024694-54.2006.8.07.0001
0024644-76.2016.8.07.0001
0706591-39.2022.8.07.0019
0728931-63.2024.8.07.0000
0727425-83.2023.8.07.0001
0714876-22.2020.8.07.0009
0706749-56.2024.8.07.0009
0735791-14.2023.8.07.0001
0714456-82.2023.8.07.0018
0730106-92.2024.8.07.0000
0709461-59.2023.8.07.0007
0702806-63.2022.8.07.0021
0730964-62.2020.8.07.0001
0731314-50.2020.8.07.0001
0730627-37.2024.8.07.0000
0712718-92.2023.8.07.0007
0730712-23.2024.8.07.0000
0714559-43.2023.8.07.0001
0730959-04.2024.8.07.0000
0702842-40.2024.8.07.0020
0704552-49.2024.8.07.0003
0739948-64.2022.8.07.0001
0700586-18.2023.8.07.0002
0724950-51.2023.8.07.0003
0719688-69.2023.8.07.0020
0732526-70.2024.8.07.0000
0732629-77.2024.8.07.0000
0732678-21.2024.8.07.0000
0701625-83.2024.8.07.0012
0704957-64.2024.8.07.0010
0717305-38.2024.8.07.0003
0704783-16.2023.8.07.0002
0717995-38.2022.8.07.0003
0725136-23.2023.8.07.0020
0737858-49.2023.8.07.0001
0708963-92.2021.8.07.0019
0703441-97.2024.8.07.0013
0710025-38.2023.8.07.0007
0715837-79.2023.8.07.0001
0700561-18.2017.8.07.0001
0726833-39.2023.8.07.0001
0731058-57.2023.8.07.0016
0729655-64.2024.8.07.0001
0741401-94.2022.8.07.0001
0712029-32.2024.8.07.0001
0711318-04.2023.8.07.0020
0704146-04.2019.8.07.0003
0708618-78.2024.8.07.0001
0702715-35.2024.8.07.0010
0711388-09.2022.8.07.0003
0704666-40.2024.8.07.0018
0712916-16.2024.8.07.0001
0706558-35.2024.8.07.0001
0703262-44.2020.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
0706103-57.2021.8.07.0007
0732719-85.2024.8.07.0000
0710485-86.2023.8.07.0019
A sessão foi encerrada no dia 17 de Outubro de 2024 às 19:24:34 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
PATRÍCIA QUIDA SALLES
Secretária de Sessão
21/10/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/10/2024, 19:36
Mérito
17/10/2024, 19:24
Publicação
17/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740509-88.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: GERINO DE ARAUJO SANTANA, NAGILA SILVA BRANCO SANTANA
EMBARGADO: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IMOBILIARIA YTAPUA LTDA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 35ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/10/2024 a 17/10/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 10 de Outubro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 35ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/10/2024 a 17/10/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:34
Expedição de documento
13/09/2024, 16:34
Para julgamento de mérito
13/09/2024, 14:53
Recebimento
31/08/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 12:35
Petição (Contra-razões)
19/08/2024, 20:52
Publicação
13/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740509-88.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: GERINO DE ARAUJO SANTANA, NAGILA SILVA BRANCO SANTANA
EMBARGADO: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IMOBILIARIA YTAPUA LTDA D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre as alegações deduzidas nas contrarrazões nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Brasília, 8 de agosto de 2024. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
12/08/2024, 00:00
Petição (Recurso extraordinário)
09/08/2024, 14:19
Petição (Recurso especial)
09/08/2024, 14:17
Mero expediente
08/08/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 12:11
Petição (Impugnação aos embargos)
07/08/2024, 18:49
Petição (Impugnação aos embargos)
07/08/2024, 18:39
Petição (Contra-razões)
07/08/2024, 12:43
Publicação
31/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0740509-88.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: GERINO DE ARAUJO SANTANA, NAGILA SILVA BRANCO SANTANA
EMBARGADO: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IMOBILIARIA YTAPUA LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(as
EMBARGADOS: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IMOBILIARIA YTAPUA LTDA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 29 de julho de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
30/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 11:03
Evolução da Classe Processual
29/07/2024, 11:02
Petição (Embargos de declaração)
25/07/2024, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AFRONTA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. MÉRITO. ARREMATAÇÃO. NULIDADE POR PREÇO VIL. NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Se da leitura integral das razões recursais é possível compreender, com clareza, que o recurso questiona o conteúdo e fundamentos da sentença, visando a demonstrar a necessidade de reforma do julgamento, inexiste afronta ao princípio da dialeticidade. Alegação rejeitada, recurso conhecido. 2.Na espécie, o efeito suspensivo do recurso é ope legis. Nesse contexto, o efeito suspensivo do presente recurso apenas impede que a sentença de improcedência produza todos os seus efeitos e não tem efeito de concessão de tutela no processo de execução como pretende a parte apelante. 3. "Se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário de justiça gratuita, tampouco indicação de elemento apto a infirmar a presunção de sua hipossuficiência econômica, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo de origem. Ademais, o art. 99, § 4º, do CPC é claro ao estabelecer que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça" (TJDFT, Acórdão 1157091, 07129207920178070007, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). 4. Prova pericial desnecessária a comprovar vileza da arrematação, já que basta conferir se o valor da arrematação corresponde a 50% ou mais do valor de avaliação estipulado pelo juiz e constante do edital (art. 891, CPC). Assim, inexiste cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 5. No mérito, a parte autora questiona o valor de avaliação do bem, afirmando que deveria ser maior. 5.1. Avaliação tem prazo para impugnação (CPC, arts. 917 e 873). Nova avaliação há de ser requerida antes da arrematação, não sendo possível realização de novo estudo após o aperfeiçoamento do ato. (STJ - AgInt no AREsp: 1844655 MS 2021/0052902-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023). 6. Embora tenham sido diversas as tentativas de obstar o prosseguimento do processo principal em que o bem foi arrematado, não há que se falar em resistência injustificada ou qualquer outra hipótese de má-fé, razão pela qual não de prospera alegação de litigância de má-fé. 7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, desprovido.
18/07/2024, 00:00
Não-Provimento
12/07/2024, 17:49
Mérito
12/07/2024, 14:37
Publicação
17/06/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 14:37
Para julgamento de mérito
14/06/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740509-88.2022.8.07.0001.
APELANTE: GERINO DE ARAUJO SANTANA, NAGILA SILVA BRANCO SANTANA
APELADO: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IMOBILIARIA YTAPUA LTDA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 22ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (04/07/2024 a 11/07/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATÔNIA, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 04 de Julho de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 22ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (04/07/2024 a 11/07/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telenes informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 15:07
Recebimento
28/05/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 18:28
Publicação
13/03/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740509-88.2022.8.07.0001.
APELANTE: GERINO DE ARAUJO SANTANA, NAGILA SILVA BRANCO SANTANA
APELADO: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IMOBILIARIA YTAPUA LTDA D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a parte apelada (IMOBILIÁRIA YTAPUÃ LTDA.) para regularizar sua representação processual, pois inexiste instrumento de procuração juntado aos autos, somente substabelecimento (ID 56155952). Brasília, 11 de março de 2024. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
12/03/2024, 00:00
Recebimento
11/03/2024, 10:52
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 16:54
Petição (Contra-razões)
08/03/2024, 16:04
Publicação
01/03/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740509-88.2022.8.07.0001.
APELANTE: GERINO DE ARAUJO SANTANA, NAGILA SILVA BRANCO SANTANA
APELADO: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IMOBILIARIA YTAPUA LTDA D E S P A C H O Intimem-se os recorrentes para se manifestarem sobre as alegações deduzidas nas contrarrazões nos termos dos artigos 9o e 10 do Código de Processo Civil. Brasília, 27 de fevereiro de 2024. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
29/02/2024, 00:00
Mero expediente
27/02/2024, 18:54
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 18:51
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
27/02/2024, 18:35
Recebimento
26/02/2024, 11:05
Remessa (outros motivos)
26/02/2024, 11:05
Distribuição (sorteio)
26/02/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: GERINO DE ARAUJO SANTANA e outros
Requerido: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO. Outrossim, a parte RÉ não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença. Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala C, Sala 925, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0740509-88.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 09:55:38. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740509-88.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: GERINO DE ARAUJO SANTANA, NAGILA SILVA BRANCO SANTANA
EXECUTADO: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IMOBILIARIA YTAPUA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise do pedido de ID nº 180797081, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença (IDs nº 174430983 e 179666320). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740509-88.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: GERINO DE ARAUJO SANTANA, NAGILA SILVA BRANCO SANTANA
EXECUTADO: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IMOBILIARIA YTAPUA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autores e réus opuseram embargos de declaração em face da sentença. Os autores apontaram omissão em relação às alegações de preço vil e irregularidade na arrematação. A ré IMOBILIÁRIA YTAPUÂ alegou erro material no dispositivo da sentença em relação à indicação de revelia de uma das partes e afastamento dos honorários. A ré ANTÔNIO VENÂNCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS alegou omissão em relação à disponibilidade de recursos por parte do autor em conta judicial, que enseja a revogação dos benefícios da gratuidade de justiça concedida aos autores. Sobre os embargos dos autores, não se verifica a omissão alegada, pelas razões do recurso percebe-se que não se pretende a mera correção de vício, mas a rediscussão da matéria em relação a pontos já enfrentados na sentença. Desse modo, a insatisfação dos embargantes com os fundamentos da sentença deve ser objeto de recurso próprio. Também não merecem acolhimento os embargos da primeira ré, pois o fato trazido aos autos, relativo a suposto crédito existente em conta judicial em favor dos autores, não foi submetido à apreciação em momento anterior à sentença. Dessa forma, não havia como o juízo se pronunciar sobre o tema, o que afasta a omissão. Não obstante, tendo em vista que não há preclusão para o requerimento, a parte pode deduzir adequadamente o pedido de revogação do benefício, demonstrando a alteração da situação econômica dos autores, para que seja assegurado o contraditório aos autores. Por fim, tem razão a ré YTAPUÃ. De fato verifica-se na hipótese erro material no dispositivo na sentença, em relação à revelia, porquanto, não verificada, já que ambas as rés apresentaram defesas tempestivamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE o exposto, REJEITO os embargos dos autores e da primeira ré e ACOLHO os embargos da segurada requerida para excluir do dispositivo da sentença a expressão: Sem honorários em favor do réu em virtude da revelia. Mantidos os demais termos da sentença embargada. Publique-se Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Em virtude da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais tem sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sem honorários em favor do réu em virtude da revelia. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique. Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito