Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 3039557/DF (2025/0340207-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: TAYANE DA SILVA LIMA
REQUERENTE: JANO EDER LIMA
REQUERENTE: LAIS LILIAN VERAS DE LIMA
ADVOGADO: FLAVIO AUGUSTO DE PONTES RODRIGUES - DF045048
REQUERIDO: LUSMAR MARIA DA SILVA
ADVOGADO: VALDIVINO CLARINDO LIMA - DF020669S
REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
REQUERIDO: ISABEL AUGUSTA DA SILVA LIMA
ADVOGADO: CAROLINA LINO DO NASCIMENTO - DF070018
INTERESSADO: ROSA MARIA DE OLIVEIRA BEZERRA
ADVOGADOS: CRISTÓVÃO LUIS DOS SANTOS LISBOA - DF052694
DALILA TAVARES DE PAULA LISBOA - DF054373
DECISÃO Trata-se de pedido incidental de tutela provisória de urgência, formulado por TAYANE DA SILVA LIMA, JANO ÉDER LIMA e LAÍS LILIAN VERAS DE LIMA, visando à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, cuja inadmissão é impugnada no presente agravo, interposto contra acórdão do TJDFT que anulou a Escritura Pública de Inventário e Partilha e determinou a reintegração da recorrida na posse do imóvel situado na QR 316, Conjunto 6, Lote 28, Samambaia/DF. Colhe-se dos autos que LUSMAR MARIA DA SILVA, requerida, ajuizou ação visando à anulação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, bem como à reintegração de posse do imóvel mencionado, sob a assertiva de que detém os direitos aquisitivos e a posse sobre o bem, transmitidos por procuração em nome próprio (in rem suam) e por instrumentos de cessão, não integrando o imóvel o espólio do falecido Raimundo Nonato de Lima. Proferida sentença de improcedência, a autora interpôs apelação cível. A 4ª Turma Cível do TJDFT deu provimento ao recurso, proclamando a nulidade da escritura pública de inventário no ponto em que incluiu o imóvel entre os bens do espólio, por simulação fundada em falsa declaração, e determinando a reintegração da autora na posse do bem. Em defesa da plausibilidade do direito, os requerentes sustentam que o imóvel em disputa é bem público, conforme manifestação da TERRACAP, o que afasta a possibilidade de posse privada exclusiva e de transmissão a título particular. Alegam, ainda, vícios no acórdão recorrido, por não enfrentar a distinção entre mandato de representação e procuração in rem suam, com ofensa aos arts. 113, 117, 653, 662, parágrafo único, e 685 do Código Civil, e por negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. Quanto ao periculum in mora, afirmam que o acórdão recorrido é passível de execução imediata, pois o recurso especial não possui efeito suspensivo, o que permite à recorrida, munida da decisão que lhe legitima a posse, negociar o imóvel como se fosse sua titularidade, com risco de alienação a terceiros de boa-fé, agravamento da situação e multiplicação de litígio. Requerem a averbação do litígio na matrícula n.º 382.496 do 3º Registro de Imóveis do DF e a proibição de venda do imóvel, como medida cautelar de baixo custo e elevada efetividade, preservando a utilidade do provimento final. É o relatório. Decido. De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, observa-se -se que o acórdão recorrido formou suas conclusões sobre a nulidade, por simulação, da inclusão do imóvel no inventário e sobre a titularidade dos direitos aquisitivos e da posse pela autora a partir de elementos fáticos e probatórios dos autos, incluindo instrumentos de cessão de direitos, procurações com poderes amplos e prova testemunhal consistente. A reforçar tal ilação, os seguintes excertos do julgado (fls. 724-727): Consta da escritura de id 58521536 a declaração dos réus de que o de cujus era titular dos direitos aquisitivos sobre o imóvel constituído pelo Lote de Terreno n. 28, do Conjunto 06, da Quadra QR-316, Samambaia/DF com área de 112,50m2 e suas benfeitorais, com descrição na Ficha de Cadastro Imobiliário do Distrito Federal, havido pelo autor da herança conforme instrumento particular de controle de venda de imóvel em 01/01/1990, pendente de registro. O instrumento particular de cessão de direitos de id 58521643 demonstra que em janeiro de 1994 o de cujus adquiriu direitos sobre o imóvel de Francisca de Oliveira Braga. Além do instrumento de cessão de direitos, a então titular do imóvel outorgou escritura pública com amplos poderes, inclusive para “vender” o imóvel (id58521761), que deve ser interpretado como cessão de direitos pessoais, uma vez que não tinha título de propriedade. Em maio do mesmo ano (id58521458) a cedente Francisca, agora representada pelo cessionário Raimundo, outorga, por escritura pública, poderes para assinar contrato de concessão de uso do imóvel junto à Terracap em favor da autora. Destaque-se a validade da praxe de transmitir direitos aquisitivos de imóveis mediante escritura pública, em benefício do próprio outorgado (in rem suam) conforme jurisprudência deste Tribunal: [...] É o que ocorreu no caso em exame em que a outorga de mandato à autora para administrar e ceder o imóvel não tinha outro intento senão a transmissão do próprio direito. Tal fato é confirmado pela prova testemunhal. [...] [...] A sentença afirma que a posse não se confunde com direitos aquisitivos, premissa que, em tese, se mostra verdadeira. Contudo, há de se observar que no caso em exame a posse da autora não decorreu de mera autorização ou de comodato ou locação. A prova escrita é clara ao autorizar a autora a transmitir o imóvel, situação em que não se mostra razoável outra conclusão senão a de que a posse deriva da titularidade de direitos aquisitivos. Tanto assim que, mesmo após sair do imóvel a autora o alugou para Manoel Formiga quando o cedente ainda estava vivo (faleceu em 23/03/2021). Fosse a habitação decorrente de mera autorização, o imóvel teria retornado a Raimundo quando da desocupação pela autora. Neste quadro, concluo que a autora é titular da posse e dos direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da presenta demanda. Assim, conclui-se que a escritura impugnada é baseada em declaração não verdadeira, de modo que viola o art. 167, inciso II do Código Civil. Como visto, a partir do conjunto probatório, o Tribunal concluiu pela simulação na declaração que embasou a inclusão do imóvel no espólio e pela titularidade, pela autora, dos direitos aquisitivos e da posse, reconhecendo a desconformidade entre a escritura impugnada e a realidade jurídica subjacente, com violação ao art. 167, inciso II, do Código Civil. Nessa moldura, a tese defensiva de que se trata de bem público, com vedação de posse privada exclusiva e de transferência a título particular, não se mostra, em juízo preliminar, suficiente para infirmar o juízo de validade dos atos de cessão de direitos aquisitivos e de outorga de poderes em favor da autora, tal como reconhecido pelo acórdão com base em prova documental e testemunhal robusta. Também as alegações de negativa de prestação jurisdicional e de erro na distinção entre mandato e procuração in rem suam, embora relevantes para o mérito recursal, demandam exame exauriente, incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência, sem que se evidencie, no presente juízo, probabilidade do direito apta a justificar a suspensão dos efeitos do acórdão. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. Publique-se. intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA