Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2692973/DF (2024/0254504-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ADVOGADOS: FÁBIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF034163
ARTHUR CUNHA COVACEVICK SILVA - DF040327
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF015460
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois não se trata de revisão de elementos fáticos ou probatórios. Assevera, ainda, que: No presente caso, o argumento da decisão agravada, que afirma ser necessário o reexame de fatos e provas, não deve prosperar. Para a análise da alegação de violação ao artigo 1º da Lei 7.347/1985, não é necessário o reexame de fatos ou provas. A questão trata apenas da adequação da ação civil pública como instrumento para a defesa de direitos coletivos. O foco da análise deve recair sobre a pertinência da ação coletiva como meio de tutela dos direitos coletivos, e não sobre a necessidade de revisitar os elementos fáticos ou probatórios do caso. A Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, tem como objetivo principal a proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (fl. 498). Contraminuta apresentada (fls. 507-514). É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da alegação da presente demanda possui natureza declaratória, atrelando-se ao direito homogêneo que refere-se a prerrogativas de um único fato gerados, não restringindo a um único destinatário, mas sim, indivíduos simultâneos, violando o art. 1º da Lei 7.347/1985, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA