Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750076-12.2023.8.07.0001.
AUTOR: ANNELISE CORREIA SILVA GUISSONI REBOUCOS FORTUNATO
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo da petição de ID 224087432, mantendo-se, entretanto, sobre os documentos de ID 276927001, 276927002 e 276927004, cuja visualização deverá ser liberada às partes e seus procuradores. Procedi ao cadastramento da parte autora, em causa própria, conforme requerido no item 1 da sobredita petição. Noutro giro,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o início do cumprimento de sentença em relação à multa cominatória. Registro que a questão já foi enfrentada pela decisão de ID 190477170 dos autos nº 0708483-66.2024.8.07.0001, a qual, a seu turno, foi objeto do agravo de instrumento nº 0714931-58.2024.8.07.0000, que, entretanto, reconhecendo a prejudicialidade do recurso, dele não conheceu. A matéria está preclusa (artigo 507 do CPC). Assim, o valor requerido a título de astreintes, a saber, R$ 135.249,90, deverá ser decotado. Quanto ao requerimento de intimação da parte contrária por meio o domicílio judicial eletrônico (item 10 da petição de ID 2240874320), observe, a parte autora, que, conforme dicção do artigo 513, § 4º, do CPC, se o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença for formulado após um ano do trânsito em julgado do título judicial, caso dos autos, a intimação deverá ser feita pela via postal. Deste modo, trata-se da fase de cumprimento de sentença. Retifique-se a autuação e anote-se o novo valor da causa (R$ 8.009,01). Intime-se a parte devedora, por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 513, § 4º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). Por fim, saliente-se que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito