Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817327/DF (2024/0477303-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LOGO IT LTDA
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
HANNAH DA COSTA HEXSEL RIBEIRO - DF058286
AGRAVADO: EIG MERCADOS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO - DF017147
PRISCILA BITTENCOURT DE CARVALHO - DF044475
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817327/DF (2024/0477303-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOGO IT LTDA
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
HANNAH DA COSTA HEXSEL RIBEIRO - DF058286
AGRAVADO: EIG MERCADOS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO - DF017147
PRISCILA BITTENCOURT DE CARVALHO - DF044475
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817327/DF (2024/0477303-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOGO IT LTDA
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
HANNAH DA COSTA HEXSEL RIBEIRO - DF058286
AGRAVADO: EIG MERCADOS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO - DF017147
PRISCILA BITTENCOURT DE CARVALHO - DF044475
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.
08/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 11:18
Documento (Certidão)
13/12/2024, 11:18
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2024, 12:03
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 08:01
Publicação
18/11/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000117-26.2017.8.07.0001.
AGRAVANTE: LOGO IT S/A
AGRAVADO: EIG MERCADOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000117-26.2017.8.07.0001.
AGRAVANTE: LOGO IT S/A
AGRAVADO: EIG MERCADOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817327/DF (2024/0477303-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOGO IT LTDA
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
HANNAH DA COSTA HEXSEL RIBEIRO - DF058286
AGRAVADO: EIG MERCADOS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO - DF017147
PRISCILA BITTENCOURT DE CARVALHO - DF044475
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.
08/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 11:18
Documento (Certidão)
13/12/2024, 11:18
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2024, 12:03
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 08:01
Publicação
18/11/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000117-26.2017.8.07.0001.
AGRAVANTE: LOGO IT S/A
AGRAVADO: EIG MERCADOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000117-26.2017.8.07.0001.
AGRAVANTE: LOGO IT S/A
AGRAVADO: EIG MERCADOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
14/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 19:29
Mero expediente
12/11/2024, 19:29
Mero expediente
12/11/2024, 19:29
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 15:26
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 15:16
Documento (Certidão)
12/11/2024, 15:16
Remessa (outros motivos)
11/11/2024, 10:59
Documento (Certidão)
11/11/2024, 10:58
Trânsito em julgado
11/11/2024, 10:57
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 18:58
Publicação
16/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, CPC. JUÍZO DE CONFORMIDADE. TEMA 339 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no AI 791.292, paradigma do Tema 339 da lista de matérias com repercussão geral daquela Corte. II – Agravo interno conhecido e não provido.
15/10/2024, 00:00
Não-Provimento
11/10/2024, 13:35
Mérito
11/10/2024, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000117-26.2017.8.07.0001.
AGRAVANTE: LOGO IT S/A
AGRAVADO: EIG MERCADOS LTDA DESPACHO LOGO IT. S/A requer a conversão da pauta de julgamento virtual para a modalidade telepresencial. Com efeito, o julgamento eletrônico vai ao encontro dos valores e princípios do ordenamento jurídico pátrio, que buscam privilegiar o princípio da razoável duração do processo, ao tempo que visam otimizar e efetivar a entrega da prestação jurisdicional. Nesse contexto, vale registrar que, nessa sistemática, há um interstício de 5 (cinco) dias úteis para que os membros do colegiado deliberem sobre a controvérsia, havendo, inclusive, a possibilidade de, no decorrer da sessão, dependendo da necessidade de maiores debates ou esclarecimentos sobre a matéria, convertam o julgamento para sessão presencial (artigos 2º, § 1º e 4º, inciso II, ambos da Portaria GPR 841). Além disso, durante a sessão, as partes poderão apresentar memoriais, que serão analisados imediatamente pelos integrantes deste Conselho (artigo 2º, § 3º, da Portaria GPR 841), não se vislumbrando, assim, qualquer prejuízo decorrente do julgamento virtual. Oportuno acrescentar que, da análise conjunta dos artigos 109 e 110 do RITJDFT, 3º-A da Portaria GPR 841 e 1.021 do CPC, conclui-se que não é admitida a realização de sustentação oral na hipótese do julgamento de agravo interno interposto contra a negativa de seguimento aos recursos constitucionais. Consigne-se, por fim, que a jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de que “Inexiste o direito de exigir que o julgamento do processo ocorra em sessão presencial, não havendo nulidade quando realizado na modalidade virtual, ainda que tenha havido oposição expressa e tempestiva da parte” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.376.284/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/4/2024). Logo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) INDEFIRO o pedido de retirada de pauta virtual. Publique. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
30/09/2024, 00:00
Mero expediente
26/09/2024, 16:20
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:00
Para julgamento de mérito
23/09/2024, 15:00
Publicação
18/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:18
Recebimento
17/09/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000117-26.2017.8.07.0001.
AGRAVANTE: LOGO IT S/A
AGRAVADO: EIG MERCADOS LTDA DESPACHO Admito o agravo interno, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, nos termos do artigo 2º, da Portaria GPR 1848, de 14/10/2016. Inclua-se em pauta. Após a publicação do acórdão, dê-se regular processamento aos agravos de ID 63020797 e ID 63020801, interpostos com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e endereçados às respectivas Cortes Superiores. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
17/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 15:14
Remessa (outros motivos)
16/09/2024, 14:58
Documento (Certidão)
16/09/2024, 14:57
Remessa (outros motivos)
13/09/2024, 14:55
Mero expediente
13/09/2024, 14:55
Remessa (outros motivos)
13/09/2024, 11:34
Remessa (outros motivos)
13/09/2024, 10:37
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:15
Publicação
22/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:17
Petição (Contra-razões)
21/08/2024, 13:42
Petição (Contra-razões)
21/08/2024, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000117-26.2017.8.07.0001.
AGRAVANTE: LOGO IT S/A
AGRAVADO: EIG MERCADOS LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 20 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
21/08/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
20/08/2024, 10:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/08/2024, 16:56
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/08/2024, 16:55
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/08/2024, 16:54
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:16
Publicação
30/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000117-26.2017.8.07.0001.
RECORRENTE: LOGO IT S/A
RECORRIDO: EIG MERCADOS LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c” e 102, inciso III, alínea "a’, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA INADIMPLIDA. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICÁVEL CONCORRÊNCIA DESLEAL. PERDAS E DANOS. ARTIGOS 209 E 210 DA LEI N. 9.279/1996. EQUAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A controvérsia se estabelece em razão da utilização dos sistemas informáticos SNR (Sistema Nacional de Registro de Contrato) desenvolvido pela autora/apelada, e do sistema SIREC (Sistema Integrado de Registro de Contratos), criado pela ré, como ferramentas de prestação de serviços relacionadas ao registro de contratos de financiamento junto aos DETRANs. Preliminar rejeitada. 2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é indispensável a produção de prova técnica para apurar prática de concorrência desleal decorrente de imitação do conjunto-imagem distintivo de um produto (trade dress) empresarial em conflito com a propriedade industrial de outra titularidade (REsp n. 1778910/SP (2016/0185736-085736-0)). Outrossim, o caso vertente deve seguir a mesma lógica da vedação ao franqueado de que se valha de esforços do franqueador para impulsionar o negócio próprio, aproveitando-se da estrutura física e intelectual transmitida no âmbito do pacto de confiança firmado entre as partes. 3. A despeito da inexistência de limitação temporal e espacial, é válida a cláusula de não concorrência. Contudo, revela-se necessário estabelecer os limites de sua aplicação espacial e temporal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, inteligência do art. 187 e 1147, ambos do Código Civil, caso verificada de fato a violação do disposto na cláusula de não concorrência. 3. Uma vez inadimplida a cláusula de não concorrência, por utilizar sistema conexo e seguir ramo de atuação similar, aplica-se a sanção pecuniária correspondente, o que independe da aplicação das regras dos artigos 209 e 210, ambos da Lei n. 9.279/1996, que assegura ao prejudicado perdas e danos na hipótese de constatação da concorrência desleal. 4. Caracteriza-se concorrência desleal nos momentos em que a autora e a ré participaram da mesma concorrência pública, no mesmo espaço geográfico, de credenciamento junto a DETRAN com a finalidade de prestar serviço para registro de contrato de financiamento, no período compreendido entre 1/12/2014 e 1/12/2019, estabelecido pela sentença. Fora dessa hipótese, não há que se falar em concorrência desleal. 5. A autora sucumbiu em um dos dois itens do pedido, correspondente à obrigação de não fazer para que a ré se abstivesse de prestar o serviço de registro de contratos junto aos DETRANs, porque prejudicado o aludido item, em razão da limitação eficacial temporal da cláusula de não concorrência. Logo, deve ser realizada a redistribuição dos ônus da sucumbência. 6. Recurso conhecido e provido em parte. No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 421 e 421-A, ambos do Código Civil, porque validou cláusula contratual de não concorrência reconhecidamente abusiva, que não prevê limites temporais e espaciais para sua aplicação. Afirma que foi chancelado excesso contratual, desrespeitando a finalidade social do contrato. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgados do TJSP e STJ; c) artigo 36, §3º, inciso I, alínea “d”, da Lei 12.529/2011, defendendo que a cláusula de não concorrência na qual se ampara a petição inicial não poderia, sob nenhuma circunstância, ser utilizada com a finalidade pretendida pela recorrida, qual seja, coagir a recorrente a se abster de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com a Administração Pública, sob pena de se configurar gravíssima infração à ordem econômica. Em sede de recurso extraordinário, após apresentar preliminar formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, aponta vilipêndio aos artigos 1º, inciso IV, 37, XXI, 93, inciso IX e 170, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos expendidos no apelo especial. II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparos regulares. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à indicada contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos art. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.227/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023). Do mesmo modo, o apelo não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 421 e 421-A, ambos do Código Civil, e 36, §3º, inciso I, alínea “d”, da Lei 12.529/2011. Isso porque a turma julgadora assentou: Para não invalidar a cláusula e preservar o contrato, o i.Juizo de origem estabeleceu, acertadamente, a limitação temporal e espacial. A limitação temporal pelo prazo de 5 (cinco) anos, inteligência do art. 187 e 1.147, ambos do Código Civil, caso verificada de fato a violação do disposto na cláusula 12, acima transcrita, e a limitação espacial correlacionada ao espaço em que caracterizada a concorrência desleal. Quanto à utilização do capital intelectual e da caracterização da concorrência desleal, no laudo pericial complementar, de ID 42221656, o ilustre perito assinalou em relação às funcionalidades dos sistemas eletrônicos, ora em debate, o seguinte:... Embora a apelante alegue que jamais utilizou capital intelectual da apelada e que existem diferenças substanciais entre os sistemas eletrônicos de propriedade das partes, é inegável que o sistema informatizado criado pela ré guarda correlação e complementaridade em suas funcionalidades (ID 42221599, pp. 14-21) com o sistema eletrônico desenvolvido pela autora, além de atuar no mercado em ramo conexo ao de atuação da contratante, de modo a violar itens do disposto na cláusula 12.2 do contrato n. 00010/2010. Uma vez que houve a violação da cláusula de não concorrência, ante a utilização, pela apelante, de sistema conexo para o desenvolvimento de atividade em ramo de atuação similar, aplica-se, no caso dos autos, a sanção pecuniária correspondente, prevista na cláusula 13.2, do contrato de ID 42221482, o que independe da aplicação das regras dos artigos 209 e 210 da Lei n. 9.279/1996, que assegura ao prejudicado perdas e danos na hipótese de constatação da concorrência desleal. Não obstante, somente pode ser caracterizada a concorrência desleal nos momentos em que a autora e a ré participaram da mesma concorrência pública, no mesmo espaço geográfico de credenciamento junto a DETRAN e com a finalidade de prestar serviço para registro de contrato de financiamento, no período compreendido entre 1º/12/2014 e 1º/12/2019, estabelecido pela sentença. Fora dessa hipótese, não há que se falar em concorrência desleal. Por evidente, se a limitação do espaço territorial se correlaciona à caracterização da concorrência desleal, não é possível afastar a sanção por inadimplemento da cláusula de não concorrência, reprise-se. Logo, afasta-se a contradição alegada pela ré/apelante (ID 49178293) Nesse passo, rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e contratual acostado aos autos, providência vedada a luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. No tocante ao dissenso pretoriano indicado, segundo a Corte Superior, “Não conhecido o recurso especial no mérito quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegação de divergência interpretativa” (AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Com relação à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min. GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010) - Tema 339, concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Melhor sorte não colhe o apelo em relação ao mencionado vilipêndio aos artigos 1º, inciso IV, 37, XXI, e 170, todos da Constituição Federal, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, porquanto para a análise da tese recursal seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF: “Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.” (ARE 1440104 AgR-segundo, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023). III -
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
29/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/07/2024, 16:26
Recurso Especial
24/07/2024, 16:26
Remessa (outros motivos)
22/07/2024, 13:46
Remessa (outros motivos)
22/07/2024, 13:43
Petição (Contra-razões)
18/07/2024, 16:38
Petição (Contra-razões)
18/07/2024, 16:37
Publicação
11/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000117-26.2017.8.07.0001.
EMBARGANTE: LOGO IT S/A
EMBARGADO: EIG MERCADOS LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 9 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
10/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/07/2024, 14:35
Remessa (outros motivos)
09/07/2024, 13:55
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:20
Petição (Recurso extraordinário)
08/07/2024, 13:12
Petição (Recurso especial)
08/07/2024, 13:07
Publicação
17/06/2024, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. ACOLHIMENTO EM PARTE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 2. o art. 1.147 do CC estabelece, na verdade, um período para a composição de condições para a existência de concorrência livre e proba, permitindo que, por determinado período, se limite a concorrência. Portanto, não trata de restrição de direitos, mas, antes, de convivência harmônica de princípios de alta envergadura, como a livre concorrência e boa-fé objetiva. Portanto, a mens legis do referido artigo não se restringe à hipótese de trespasse. 3. Pelo princípio da preservação do contrato, o que foi convencionado entre as partes deve resguardado sempre que a atuação judicial for suficiente para afastar as nulidades (art. 170 do Código Civil). Coerente, portanto, que seja afastada a abusividade da cláusula de restrição à concorrência por prazo indefinido e fixado o limite temporal, de modo razoável, 5 (cinco) anos (REsp n. 680.815/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 3/2/2015). 4. Assim, para afastar, definitivamente, a alegação de ter havido condenação genérica, impõe-se acrescentar que, para o cálculo dos lucros cessantes, deve ser observada a participação conjunta das partes no mesmo pleito de credenciamento em que, primeiramente, a ré foi admitida em detrimento da autora, e o lapso temporal entre as contratações da ré e da autora, nessa ordem, para a efetiva prestação dos serviços, nos Estados da Paraíba, São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Norte, Paraná, Pernambuco e Amapá. 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, em parte. Mantido o resultado do julgamento.
14/06/2024, 00:00
Provimento em Parte
13/06/2024, 14:36
Mérito
12/06/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 18:24
Adiado
05/06/2024, 16:05
Documento (Certidão)
05/06/2024, 14:07
Petição (Memoriais)
03/06/2024, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000117-26.2017.8.07.0001.
EMBARGANTE: LOGO IT S/A
EMBARGADO: EIG MERCADOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) DEFIRO o pedido de ID 59016692, para que o presente recurso seja retirado da pauta da 19ª Sessão Virtual e incluído em sessão presencial, nos termos do artigo 4º, IV, da Portaria GPR 841 de 17/5/2021, sem a possibilidade de realização de sustentação oral, porquanto incabíveis no julgamento dos embargos de declaração. Int. Brasília/DF, 13 de maio de 2024. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora