Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053383-35.2011.8.07.0001.
REQUERENTE: TAIRINE LIPPI GAUTERIO MEEIRO: FABIANE CRISTINA DA SILVA INVENTARIADO(A): WILMAR DOS SANTOS GAUTERIO JUNIOR DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: SOBREPARTILHA (48)
Trata-se de processo de sobrepartilha em que as partes informaram, por meio da petição de ID 260183514, que foi proposta Ação de Usucapião Ordinária tendo por objeto os direitos de propriedade sobre o imóvel situado na SRES Qd. 12, Bl. V, casa 05, Cruzeiro Velho, distribuída à 10ª Vara Cível de Brasília sob o nº 0739627-24.2025.8.07.0001. Segundo informam as partes, o referido processo de usucapião foi sentenciado em 12 de dezembro de 2025, com julgamento procedente do pedido de aquisição do imóvel pelo espólio e pela viúva meeira desde 20 de dezembro de 2006. Requerem as partes a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da sentença na ação de usucapião, para que seja possível a partilha dos direitos reais sobre o imóvel e não apenas os direitos sobre a demanda. O pedido merece acolhimento, tendo em vista que a definição da titularidade do bem imóvel objeto da usucapião é questão prejudicial ao prosseguimento da partilha, sendo prudente aguardar o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a aquisição da propriedade. Registro, ainda, que a Fazenda Pública do Distrito Federal manifestou-se às fls. (ID 261353368), requerendo que a inventariante diligenciasse junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para requerer a regularidade fiscal da transmissão do espólio, procedendo ao recolhimento do ITCD.
Diante do exposto, DECIDO: 1. SUSPENDO o presente feito até o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação de Usucapião nº 0739627-24.2025.8.07.0001, que tramita perante a 10ª Vara Cível de Brasília, nos termos da petição de ID 260183514. 2. DETERMINO que a inventariante noticie nos autos o trânsito em julgado da referida ação de usucapião, no prazo de 10 (dez) dias após sua ocorrência, para o prosseguimento do feito. 3. DETERMINO que a inventariante, na oportunidade, cumpra a cota da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 261353368), diligenciando junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para requerer a regularidade fiscal da transmissão do espólio e procedendo ao recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD, juntando aos autos a Guia para Pagamento do ITCD e respectivo DAR quitado ou, alternativamente, o Termo de Quitação de ITCD. 4. Cumpridas as determinações acima, a inventariante deverá cumprir integralmente a decisão de ID 256967866, apresentando, em peça única, as últimas declarações e esboço de sobrepartilha na forma técnica, observando todos os requisitos nela especificados. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2026. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6