Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2829220/DF (2024/0485472-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: RAPHAEL DA CUNHA MENDES
ADVOGADOS: JOSÉ MAURO PETERS - SP120886
DENISE DE FATIMA MIRANDA - SP362789
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RAPHAEL DA CUNHA MENDES contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial (fls. 20.798-20.799). Na origem, a parte agravante se insurge contra acórdão proferido pelo TJDFT, assim ementado (fls. 20.589-20.622): "TURMA CRIMINAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DIREITO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INJÚRIA RACIAL. CRIME IMPRESCRITÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXISTÊNCIA DE DOLO DE INJURIAR. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES À COR E À RAÇA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. PENA DEFINITIVA MANTIDA. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS". Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente suscita violação aos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 115, e 117, I e IV, do Código Penal, aduzindo, em síntese, que "é plenamente possível reconhecer a prescrição quanto ao delito de Injúria Racial" (fl. 20.692). Com contrarrazões (fls. 20.722-20.725), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 20.744-20.746), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 20.764-20.775). O recurso especial não foi conhecido pela decisão ora impugnada (fls. 20.798-20.799). No agravo regimental, a parte recorrente argumenta, em suma, ter indicado os dispositivos federais alvos da controvérsia. Instado a se manifestar, o MPF requer a abertura do contraditório para que a parte agravada, querendo, apresente contrarrazões ao agravo regimental" (fls. 20.820-20.821). É o relatório. Decido. À luz das razões apresentadas pela parte agravante, reconsidero a decisão de fls. 20.798-20.799. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Ao afastar a tese defensiva relacionada à prescrição da pretensão punitiva do delito de injúria racial, o Tribunal de origem o fez nos seguintes termos (fls. 20.599-20.602): "Noutro giro, oportuno esclarecer que, quanto ao delito de injúria racial majorada (art. 140, § 3º, c/c art. 141, III, todos do CP), é inviável a aplicação do instituto da prescrição penal. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 157.428, decidiu que: [...] A partir de então, ficou sedimentado o entendimento de que o crime de injúria racial, por se tratar de espécie do gênero racismo, atrai a incidência da previsão constitucional do art. 5º, XLII, cuja redação prevê a imprescritibilidade dessa modalidade delitiva. No ponto, deve-se destacar que, não obstante o precedente invocado tenha sido julgado e publicado em data posterior ao fato denunciado nestes autos, essa circunstância não inviabiliza a sua aplicação ao caso concreto. Sobre o tema, é esclarecedor o julgamento do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no HC 814.773/GO, quando se decidiu o seguinte: [...] Por ocasião do julgamento acima, o e. Relator, Min. Jesuíno Rissato, destacou que: “o ordenamento jurídico veda apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa e não orientação jurisprudencial, na medida em que esta última constitui apenas interpretação da norma penal”. Nessa linha, conclui-se que o delito de injúria racial é imprescritível, afastando-se, desde logo, o pedido formulado pela Defesa de Raphael Mendes, que pleiteou fosse declarada a prescrição do crime do art. 140, § 3º, do Código Penal (ID. 61948846)". O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior de que "com o advento da Lei n. 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão" (AgRg no AREsp n. 686.965/DF, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 31/8/2015). Ainda nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. ADVENTO DA LEI N. 9.459/97. IMPRESCRITIBILIDADE. LEI N. 7.716/1989. ROL NÃO EXAUSTIVO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. TEMA 788 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação estampada no aresto estadual encontra amparo na jurisprudência desta Corte e na do Supremo Tribunal Federal, pois com o advento da Lei n. 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão (AgRg no AREsp n. 686.965/DF, Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 31/8/2015) - (AgRg no AREsp n. 734.236/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 8/3/2018). 1.1 "A simples distinção topológica entre os crimes previstos na Lei 7.716/1989 e o art. 140, § 3º, do Código Penal não tem o condão de fazer deste uma conduta delituosa diversa do racismo, até porque o rol previsto na legislação extravagante não é exaustivo. 4. Por ser espécie do gênero racismo, o crime de injúria racial é imprescritível" (HC 154248, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 23/2/2022). 2. O aresto estadual também não confronta a jurisprudência desta Terceira Seção no sentido de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, defesa e acusação. A repercussão geral reconhecida no ARE 848.107/DF não determinou a suspensão nacional de todos os processos relacionados ao Tema 788, razão pela qual é descabido o sobrestamento do feito. 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n. 2.027.034/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. ART. 140, § 3º, DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 107, IV, 109, V, E 117, I, TODOS DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da Lei n. 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão (AgRg no AREsp n. 686.965/DF, Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 31/8/2015) - (AgRg no AREsp n. 734.236/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 8/3/2018). 2. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp n. 1.849.696/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.) Ressalto que, diversamente da lei, a orientação jurisprudencial não se submete às mesmas regras de irretroatividade. Não havendo modulação temporal de efeitos nos acórdãos dos Tribunais Superiores que adotaram o entendimento pela imprescritibilidade, não procede o pedido de aplicação dos arestos apenas a fatos posteriores. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS