Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746832-30.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: YARA CARLA VIEIRA MOTTA
EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, JONAS ALMEIDA SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido da parte autora, constante no ID 224793711, para que ocorra a “conversão da obrigação de pagar para obrigação de fazer, determinando aos réus DETRAN e DER que transfiram as multas para o CPF do Réu Jonas, dando eficácia ao título judicial, evitando danos ao nome da Autora, como por exemplo inscrição em dívida ativa e, possibilitando a transferência do veículo”. O ente público apresentou impugnação ao pedido no ID 226221546, pois a obrigação a si direcionada restou devidamente cumprida. Conforme consignado na sentença de ID 191959147, transitada em julgado: “Por fim, considerando que a transferência é da pontuação de não da multa em si, entendo que o pedido de condenação do réu JONAS ao pagamento das multas merece acolhimento, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 844). Registro, por fim, que a condenação do requerido JONAS ao pagamento das multas não é oponível ao Estado, visto que perante este a responsabilidade é da proprietária do veículo, conforme inteligência do arts. 124, VIII, 128 e 131, §2º, todos do CTB. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR aos réus DETRAN e DER que transfiram a pontuação dos Autos de Infração nº S0029453777, SA02152993, SA02152992, S003106703, SA03118438, CJ00928830, YE01935445, CJ02813278, CJ03018238, CJ03019829, FT00430804, FT00430803, KK00044594 e KK00034400, para o prontuário do réu JONAS ALMEIDA SANTOS, no prazo de 30 (trinta) dias. Ainda, para CONDENAR o requerido JONAS ALMEIDA a pagar as multas relacionados aos Autos de Infração nº SA02152994, $0029453777, SA02152993, SA02152992, S003106703, S002439114, SA03118438, CJ00928830, YE01935445, CJ02813278, CJ03018238, CJ03019829, T000515428, T000515429, FT00430804, FT00430803, KK00044594 e KK00034400, com correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada uma, e juros de mora de 1% a.m., a contar da citação.” (destaquei) Portanto, conforme acima destacado, não há que se falar em conversão da obrigação de pagar para obrigação de fazer, em relação ao DETRAN e ao DER, visto que foram condenados, tão somente, à transferência da pontuação dos Autos de Infração informados, o que restou devidamente cumprido, conforme documentação juntada aos autos. Quanto ao pedido de que “seja reaberta a fase de cumprimento de sentença, pois, não logrou êxito em receber os valores para quitação das multas”, remeto a parte autora à sentença extintiva de ID 219241350, também já transitada em julgado. Assim, INDEFIRO, na íntegra, o pedido de ID 224793711. Intimem-se as partes e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.