Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036669-07.2015.8.07.0018.
AGRAVANTE: CONSÓRCIO SDF
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Trata-se de agravo interno interposto pelo Consórcio SDF contra decisões desta Presidência (id 78826555, id 78826923 e id 78826939) que determinaram o sobrestamento dos recursos especiais por todos interpostos, e dos extraordinários manejados pelo ora agravante, bem como por Rômulo Augusto de Castro Félix, por prejudicialidade. Alega, para tanto, que: - a afetação da matéria ao tema repetitivo afigura-se questionável, diante da jurisprudência sedimentada pela Corte Suprema no julgamento do Tema 1.199, apreciado pela sistemática da repercussão geral; - que a decisão de afetação “reconhece tal circunstância, já que a partir da fixação da tese pelo e. STF, as cc. Turmas do e. STJ estão aplicando de forma “quase unânime” entendimento de que a Lei 14.230 exige dolo específico para configuração da improbidade. Ao mesmo tempo, curvando-se a essa realidade, a r. decisão deixou de determinar (expressamente) o sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria”; - que a determinação de sobrestamento do recurso constitucional deve ser feita pelas Cortes Superiores, e não há deliberação expressa para tal suspensão; e - que as teses trazidas nos apelos raros envolvem, além de questões inerentes à necessidade de dolo específico, discussões jurídicas cujo entendimento já se encontra pacificado pelas Cortes Superiores. Contrarrazões à ID 80815966. Em detido exame dos autos, verifico haver razão à parte agravante. Com efeito, embora as teses recursais se amoldem à controvérsia a ser dirimida pelo STJ no Resp 2.148.056/SP (Tema 1.397), “há determinação de não sobrestamento dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria”, oriunda da Corte Superior. Assim, acolho o agravo interno, revogo as decisões de id 78826555, id 78826923 e id 78826939, determino a retirada do processo da pauta de julgamentos do dia 22/5/26, e passo à nova apreciação dos recursos constitucionais manejados. Determino, ainda, a remessa dos autos à Corec, para processamento dos demais apelos manejados. I -
Trata-se de recursos especial (id 37962375) e extraordinário (ID 37962380) interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DOS FATOS NA ESFERA PENAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA. EMERGÊNCIA FABRICADA. DISPENSA DE LICITAÇÃO INDEVIDA. DANO AO ERÁRIO IN RE IPSA. APURAÇÃO DO PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO FATO. POSSIBILIDADE. CONSÓRCIO CONTRATADO. CELEBRAÇÃO REITERADA DE CONTRATOS EMERGENCIAIS. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA. 1. Na presente hipótese houve o ajuizamento de ação de improbidade administrativa com o objetivo de condenar os réus em decorrência da prática dos atos de improbidade administrativa configurados no art. 10, incisos II, VIII e IX da Lei de Improbidade Administrativa. 1.1. Decorrida a marcha processual sobreveio a sentença que julgou o pedido improcedente sob o fundamento de que os réus foram absolvidos na esfera criminal a respeito da pratica do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993. 1.2. Levou em conta ainda que no julgamento da ação popular respectiva (autos nº 2014.01.1.019903-6), apesar de ter havido a declaração de nulidade do contrato celebrado, foi afastado dever de ressarcimento, pois não teria sido comprovada existência de dano ao erário. 2. A ação de improbidade administrativa é a via jurisdicional adequada para a apuração e imposição de reprimendas em decorrência dos delitos cíveis capitulados nos artigos 9 a 11 da LIA, praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o Erário tenha concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual. Também são aplicáveis as regras previstas na Lei de Improbidade Administrativa, no que couber, à pessoa que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. 3. A absolvição por falta de provas na esfera penal não interfere na deliberação judicial que deve ser adotada na esfera cível a respeito dos mesmos fatos. No caso ora em exame, a sentença proferida no âmbito penal concluiu, ademais, não ter sido comprovada a ocorrência de dolo direto dos agentes públicos diante da dispensa indevida de procedimento licitatório. No entanto, ainda que tivesse sido efetivamente constatada a ausência do aludido elemento anímico dos agentes, de forma direta, o art. 10 da LIA previu a ocorrência de ato de improbidade administrativa também à vista da omissão dolosa ou da culpa na consecução da conduta atribuída aos réus. 4. A indevida dispensa de licitação caracteriza ato de improbidade previsto no art. 10, inc. VIII, da Lei nº 8.429/1992. No caso em exame houve inclusive o reconhecimento prévio do aludido ilícito nos autos do processo nº 2014.01.1.019903-6 - Ação Popular, em virtude da prática de emergência “fabricada”, razão pela qual foi declarada a nulidade da contratação. Nos autos do referido processo, no entanto, foi afastado o ressarcimento dos eventuais prejuízos causados ao Erário. Ocorre que a dispensa indevida de licitação, nos termos da jurisprudência firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, é causa de produção de dano presumido ao Erário, sendo necessária a apuração do montante do prejuízo apenas para a eventual condenação ao ressarcimento dos respectivos valores, nos termos do art. 12, inc. II, da LIA. 4.1. Apesar da impossibilidade de condenação ao ressarcimento do prejuízo ao Erário, no presente caso, inexiste óbice para a fixação de multa, observado o critério de proporcionalidade previsto no art. 12, caput, da Lei nº 8429/1992. 5. O ato ímprobo praticado pelos réus ficou caracterizado pela situação de “emergência fabricada” como causa da indevida dispensa de procedimento licitatório. 6. A atuação do consórcio réu não pode ser dissociada da atuação dos agentes públicos, pois é beneficiário direto das sucessivas contratações emergenciais anteriormente procedidas e da indevida dispensa de licitação ora em exame. Evidenciado o intuito de obter, com a prática do ilícito perpetrado, proveito econômico próprio, direto ou indireto, em detrimento do Erário. 7. Remessa necessária conhecida e provida. Sentença reformada. No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional no tocante: à suspensão do feito pelo Tema 1.042 do STJ; à eficácia da sentença de absolvição proferida pelo juízo criminal; à base legal da condenação, consoante se infere do disposto nos artigos 10, inciso VIII, e 11, incisos I e II, ambos da Lei 8.429/92; à ausência de prejuízo documentada e sua incompatibilidade com a condenação baseada em dano presumido; à indicação de conduta imputável ao recorrente, a justificar sua pena pelo ato de improbidade supostamente praticado por agente público; às orientações técnicas quanto à continuidade do serviço, assentadas em pareceres juntados aos autos; às previsões da Lei 14.230/21, no que diz respeito à sua aplicabilidade imediata; b) artigo 3º, da Lei 8.429/92, que condiciona a responsabilização do particular à indução ou concorrência para a prática do ato, ou para a hipótese de benefício de forma direta ou indireta; c) artigo 10, inciso VIII, da Lei 8.249/92, pela ausência de comprovação do dano; d) artigo 2º do CPC, por malferimento aos postulados da inércia e da adstrição; e) artigos 935 do CC, 126 da Lei 8.112, e 386, inciso IV, do CPP, afirmando que houve absolvição na esfera criminal, eliminação de responsabilidade em ação popular, e ausência de recurso voluntário e parecer do recorrido; f) artigos 12 da Lei 8.429, 21, parágrafo único, e 22, §§2º e 3º, da ambos da LINDB, pela aplicação de sanções que inviabilizam o recorrente de dar continuidade à sua empresa; e g) artigos 941 e 1.037, inciso II, e §8º, ambos do CPC, por ausência de submissão do recurso ao rito dos repetitivos (Tema 1.042). Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos artigos abaixo: a) 5º, incisos II e XL, ambos da Constituição Federal, por afronta aos preceitos da legalidade e da retroatividade da lei penal mais benéfica; e b) artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, sendo inviável manter-se a definição do ato praticado como ímprobo. II - Os recursos são tempestivos, os preparos são regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial merece ser admitido no tocante ao apontado malferimento aos artigos 3º e 10, inciso VIII, ambos da Lei 8.249/92. Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. No que se refere ao recurso extraordinário, cumpre consignar que, diante da dissonância havida entre o acórdão objurgado e o decidido pelo STF no Are.843.989 (Tema 1.099), os autos retornaram para eventual juízo de retração pela turma julgadora. Assim, considerando a orientação sedimentada pela Corte Suprema no paradigma acima, bem como a manutenção do acórdão divergente (id 72831155), o apelo merece prosseguir. III - ADMITO os recursos especial (id 37962375) e extraordinário (id 37962380). Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios SB-G8Q