Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUNDOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PERCENTUAIS. INEXISTÊNCIA. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CORRÉUS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AUTORA E RÉ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios e manteve o entendimento firmado no julgamento da Apelação, no sentido da regularidade da distribuição dos honorários sucumbenciais, porquanto observados os capítulos autônomos da demanda — extinção do processo em relação aos Corréus, em razão da ilegitimidade passiva, e sucumbência recíproca entre a Autora e a empresa Ré. 2. A Embargante defende a existência de omissão quanto ao exame da tese de cumulação indevida de percentuais dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por suposta ausência de enfrentamento da tese relativa à alegada cumulação indevida de percentuais dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, pois o dever de fundamentação se satisfaz com a apreciação das teses relevantes e suficientes à formação do convencimento do julgador. 5. A via dos embargos de declaração possui fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC/15, não se destinando à rediscussão do mérito, à reapreciação de provas ou à revisão das conclusões adotadas no julgamento, providências que devem ser buscadas por meio dos recursos próprios. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, conforme entendimento consolidado do c. STJ. 7. A distribuição dos honorários sucumbenciais observou os capítulos autônomos da demanda, pois a condenação da Autora ao pagamento de honorários em favor dos Corréus decorreu da extinção do processo sem resolução do mérito em relação a eles, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva, enquanto a fixação de honorários entre a Autora e a empresa Ré decorreu da sucumbência recíproca e desigual, na forma dos arts. 85 e 86 do CPC/15. 8. A fixação dos honorários sobre o valor da causa, quanto aos Corréus excluídos da lide, e sobre o valor da condenação, quanto à relação processual remanescente entre Autora e empresa Ré, não configura cumulação indevida de percentuais, mas aplicação do regime legal próprio a situações processuais distintas. 9. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, o que não se verifica na hipótese. 10. A reiteração de teses já analisadas e rejeitadas em embargos de declaração anteriores evidencia o caráter protelatório do recurso, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa por caráter protelatório. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, sendo inadmissível sua utilização para rediscussão do mérito, ainda que com finalidade de prequestionamento, especialmente quando o acórdão enfrenta suficientemente as teses relevantes ao julgamento. 2. A reiteração de argumentos já apreciados em apelação e embargos anteriores caracteriza o caráter protelatório do recurso e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15. Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 85, §§2º, 3º e 8º; 86; 1.022; e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR; Tema 1.076/STJ; AgInt nos EDcl no AREsp 1.791.540/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.08.2021, DJe 31.08.2021.