Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703636-65.2022.8.07.0009.
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: THAMIRYS ALVES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Busca e Apreensão (10677)
Trata-se de ação de busca e apreensão. A parte autora, no ID. 194126485, novamente requereu a expedição de mandado de busca, apreensão e citação para a R 4A, Chácara 112, Lote 01, Apto 303, Setor Habitacional Vicente Pires, Brasília/DF, CEP 72006-223. Assim, considerando que a diligência realizada no logradouro em comento foi inconclusiva (ID. 159974583), DEFIRO o pedido formulado e, por consequência, determino a expedição de mandado de busca, apreensão e citação para o endereço indicado, ressaltando que: 1) uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, deposite-se o bem em mãos da parte autora, devendo observar o rol de depositários, conforme apresentado pela parte; deve o Oficial de Justiça proceder, de imediato, a citação da requerida para oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias; 2) o pagamento integral do débito (purga da mora) - incluindo as prestações vencidas, vincendas, encargos moratórios e compensatórios - deverá ser promovido pela requerida no prazo legal de 5 (cinco) dias, na forma do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações promovidas pela Lei n.º 10.931/2004, pois após este prazo consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 3) na hipótese de depósito integral do valor devido, o bem será restituído sem ônus à parte requerida (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69); 4) não sendo o veículo localizado no endereço informado pelo(a) autor(a), o Oficial de Justiça deverá, se possível, promover diligências no local e nas imediações, a fim de colher informações acerca da presença do bem e do domicílio do(a) requerido(a) na região; ressalte-se que essa determinação deve constar expressamente nos mandados expedidos; 5) caso localizado o requerido no endereço, sem que o veículo esteja em sua posse, deve o autor promover a conversão da busca e apreensão em execução, ou indicar novo endereço, apresentando espelho da tela do sistema que consultou ou juntando foto do veículo ou outro indício do paradeiro do bem; ressalto que o pedido de intimação do requerido para informar a localização do veículo será indeferido, uma vez que este contato pode ser feito diretamente pelo autor sem intervenção do Judiciário e sem o uso de recursos públicos para tanto; 6) caso sejam infrutíferas as buscas efetuadas nos endereços indicados nas pesquisas, não sendo localizados tanto o veículo quanto o requerido, fica o autor advertido que não serão deferidas novas diligências em endereços aleatórios, salvo se o novo endereço vier acompanhado dos documentos indicados no item acima, devendo o autor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, com fulcro no artigo 4° do Decreto-Lei n.º 911/69. Sendo frustrada a diligência ora deferida, fica determinado à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, que se manifeste sobre a certidão negativa juntada aos autos, oportunidade em que deverá: 1) indicar endereço onde possa ser localizado o veículo, apresentando o espelho da tela do sistema que consultou ou declinando o meio pelo qual obteve as informações do paradeiro do referido bem, NÃO SERVINDO, PARA TANTO, A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE “DIILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS” OU 2) promover a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/69. Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca, apreensão e citação só será admitida caso acompanhada de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a sua fonte. Não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou. Nova petição apresentando um endereço desacompanhado dos esclarecimentos citados, requerendo a reconsideração desta decisão, pugnando pela realização de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, formulando pedido de prorrogação de prazo, reiterando pedido já analisado ou pleiteando a suspensão do feito, não interromperá o prazo concedido. Encerrado o prazo acima indicado, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Cumpra-se. Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - ADVERTÊNCIAS AO SR(a) OFICIAL(a) DE JUSTIÇA: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem. 4- Fica autorizada a requisição de força policial e a ordem de arrombamento no endereço do mandado ou onde o bem for encontrado, bem como a realização da diligência em horário especial. ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, por advogado/Defensor Público, é de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento do mandado de busca e apreensão. A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição dos valores. Não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente. 3- Fica a requerente advertida de que, sendo o pedido julgado improcedente, será condenada no pagamento de multa em favor do devedor(a) em valor equivalente a 50% do valor originalmente financiado, mais perdas e danos, na forma dos §§6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum. Nome: Thamirys Alves Borges Endereço: a R 4A, Chácara 112, Lote 01, Apto 303, Setor Habitacional Vicente Pires, Brasília/DF, CEP 72006-223. Veículo: Chery QQ 1.0 LOOK FL 12V 69CV 5P, Chassi 98RDB12B0JA003048, Placa PBF0169, Renavam 01141273010, Cor preto, ano 2017/2018. Depositários: Adriano Cordeiro Mendes, CPF 012.224.831-73, (61) 99595-1716; Valter Rodrigues Martins, CPF 646.426.071-53, RG 1511581 SSP-DF, (61) 8532-5504; Eumar de Jesus Souza, RG 1651537, CPF 831.778.921-72, (61) 8200-0250; Rogério do Nascimento Azevedo, CPF 392.909.561-00, (61) 8560-5709; Everaldo da Silva Araujo, CPF 908.131.971-04, (61) 9932- 6255; José Renato Milani Benvindo, RG 1820357 SSP/DF, CPF 834.708.671-00; José Carlos Soares Costa, CPF 352.262.851-91, RG 770769, (61) 9911-2826; Ricardo Adriano do Nascimento, CPF 443.337.901-82, (61) 8153-8400; Francisco Canindé de Souza Alves, CPF 997.813.101-97, (61) 9 9392-1533 e (61) 98222-1069; Ronaldo Martins Lima, CPF 693.083.491-20, (61) 9 8559-5111; Bruno Leandro da Silva Victor, CPF 004.273.783-46, (61) 9 9111-1675; Erlem Antunes Camargo, CPF 399.928.611-34, (61) 8411-6500 ou (61) 9215-2956; Wilson Gonçalves Moraes, CPF 049.946.601-23, RG 2909041, (61) 9 9353-3086; José Armando Câmara Leda, CPF 225.613.821-68, (61) 8476-9973; Leandro Amaro de Oliveira, CPF 025.261.831- 97, (61) 98602-0012; Heitor Pinho de Macena, CPF 025.584.011-06, (61) 99528-4744; Wilton Freire Braga, CPF 659.336.301- 44, (61) 98523-2503; Raimundo Cesar Generoso Malaquias, CPF 112.594.851-54, (61) 99882-0663; José Darlisson Araújo, RG 2441686, CPF 014.423.821-71, (61) 9 9155-0876. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 118516392 Petição Inicial Petição Inicial 22031611100103400000109974861 118518095 PETI O_INICIAL(47) - 210961 Petição 22031611100112300000109974864 118518097 GuiaInicial0900086656 - 210961 Outros Documentos 22031611100120100000109974866 118518098 210961 Outros Documentos 22031611100127200000109974867 118518099 317_detran Outros Documentos 22031611100134100000109974868 118518100 319_calculadora Outros Documentos 22031611100143000000109974869 118518101 314_tela_sng Outros Documentos 22031611100149700000109974870 118518102 308_planilha_ajuizamento Outros Documentos 22031611100156900000109974871 118518103 302_notificacao Outros Documentos 22031611100164000000109974872 118518105 303_contrato Outros Documentos 22031611100172200000109974874 118518106 PROCURAÇÃO 2022 santader brasil Outros Documentos 22031611100181700000109974875 118518107 SUB 2022 - santader-aymore Outros Documentos 22031611100196500000109974876 118656105 Decisão Decisão 22031708555165500000110011529 118656105 Decisão Decisão 22031708555165500000110011529 118560965 RENAJUD - 0703636-65.2022.8.07.0009 Consulta RENAJUD 22031708555190500000110011532 120542720 Diligência Diligência 22040322270936600000111806062 120572058 Certidão Certidão 22040412124488100000111830829 121240671 Certidão Certidão 22041812352536800000112436146 121240671 Certidão Certidão 22041812352536800000112436146 122915463 Petição Petição 22042813420465000000113952750 122915464 210961_DESENTRANHAMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO Petição 22042813420474200000113952751 123418407 Decisão Decisão 22050316031304100000114398260 123418407 Decisão Decisão 22050316031304100000114398260 124254900 Petição Petição 22051108253852400000115156385 124254901 210961 - comprovante Outros Documentos 22051108253859300000115157186 124254902 210961_GuiaDiligencia Outros Documentos 22051108253867300000115157187 124254903 210961_juntada de custa Outros Documentos 22051108253876000000115157188 124406189 Mandado Mandado 22051213071651500000115293047 124406189 Mandado Mandado 22051213071651500000115293047 126008443 Diligência Diligência 22052619043930000000116737467 126048587 Certidão Certidão 22052710203025200000116773422 126048587 Certidão Certidão 22052710203025200000116773422 126873188 Petição Petição 22060314405074800000117517530 126873191 210961_DESENTRANHAMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO (1) Petição 22060314405084600000117517533 127001294 Certidão Certidão 22060609541517300000117635748 127001294 Certidão Certidão 22060609541517300000117635748 128556113 Petição Petição 22062108162820200000119035154 128556114 202520_484648 Outros Documentos 22062108162831100000119035155 128556115 210961 - GUIA Outros Documentos 22062108162846300000119035156 128556116 210961_GENÉRICA Outros Documentos 22062108162863300000119035157 128561291 Mandado Mandado 22062113221657800000119040048 128561291 Mandado Mandado 22062113221657800000119040048 130770516 Diligência Diligência 22071110092290600000121030528 131276489 Certidão Certidão 22071417154965300000121488028 131276489 Certidão Certidão 22071417154965300000121488028 132205914 Petição Petição 22072512314122300000122328705 132205916 210961_DESENTRANHAMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO Petição 22072512314133800000122328707 132323446 Certidão Certidão 22072607330838400000122433859 132323446 Certidão Certidão 22072607330838400000122433859 132920350 Petição Petição 22080410394183900000122973108 132920353 210961_manifestação Petição 22080410394191800000122973111 133231696 Decisão Decisão 22080914025209000000123258569 133231696 Decisão Decisão 22080914025209000000123258569 134687793 Petição Petição 22082416334953800000124559277 134688847 210961_DESENTRANHAMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO (2) Outros Documentos 22082416334963400000124559281 134812792 Decisão Decisão 22082515531463100000124659360 134812792 Decisão Decisão 22082515531463100000124659360 135999554 Petição Petição 22090615595264800000125737558 135999555 210961 - PROTOCOLAR Petição 22090615595276300000125737559 136120473 Consulta RENAJUD Consulta RENAJUD 22090818514778300000125847489 136120464 Sentença Sentença 22090818514808700000125847486 136120464 Sentença Sentença 22090818514808700000125847486 137037968 Petição Petição 22091617010656200000126667411 137037969 210961_EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FALTA DE INTERESSE NA CAUSA Petição 22091617010665600000126667412 137218267 Sentença Sentença 22091917405962200000126783214 137218267 Sentença Sentença 22091917405962200000126783214 139405784 Petição Petição 22101017325468000000128793075 139405786 EXTINÇÃO - INÉRCIA - AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PESSOAL - 210961 - THAMIRYS ALVES BORGES - DF Outros Documentos 22101017325479000000128793077 139405787 GUIA APELAÇÃO - 210961 Outros Documentos 22101017325496500000128793078 139405785 COMP. PGTO. - 210961 Outros Documentos 22101017325517700000128793076 148237809 Certidão Certidão 22101313244600000000136694150 148237810 Certidão Certidão 22101314142500000000136694151 148237811 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22102513084800000000136694152 148237812 Certidão Certidão 22102703545200000000136694153 148237813 Certidão de julgamento Certidão 22112516552000000000136694154 148237814 Acórdão Acórdão 22113021062400000000136694155 148237815 Voto do Magistrado Voto 22113021062400000000136694156 148237816 Ementa Ementa 22113021062400000000136694157 148237817 Voto Voto 22113021062400000000136694158 148237818 Relatório Relatório 22113021062400000000136694159 148237819 Ementa Ementa 22120118450900000000136694160 148237820 Certidão Certidão 22120202161600000000136694161 148237821 Certidão Certidão 23020114460400000000136694162 148237822 Certidão Certidão 23020114464400000000136694163 148645284 Certidão Certidão 23020612362150800000137059506 149791138 Decisão Decisão 23021918002066600000138082720 149791138 Decisão Decisão 23021918002066600000138082720 150235511 Petição Petição 23022310151410400000138480300 150235513 MODELO_GENÉRICA.pdf DF-109 Outros Documentos 23022310151421600000138480302 150235512 2022.12.08 Termo de Cessão - SanFin 20033090513 Outros Documentos 23022310151444000000138480301 150235514 20190926 Procuração - Advocacia Neves Costa Outros Documentos 23022310151477600000138480303 152060231 Decisão Decisão 23031314355283600000140106361 152060231 Decisão Decisão 23031314355283600000140106361 152060231 Decisão Decisão 23031314355283600000140106361 152549964 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23031611334140900000140542653 153034305 Petição Petição 23032110281193600000140973718 153034306 210961 - TJDF - REQ EXPED MANDADO Petição 23032110281202200000140973719 155347346 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23041218595515600000143048846 155820492 Decisão Decisão 23041810562954800000143471238 155820492 Decisão Decisão 23041810562954800000143471238 156141049 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23042000233413400000143750115 156991661 Certidão Certidão 23042813574435700000144509393 157000726 Certidão Certidão 23042814044630900000144517542 157622842 Petição Petição 23050507260026800000145069883 157622843 210961 - Petição - desentranhamento dos mandados Petição 23050507260036600000145069884 159974964 Diligência Diligência 23052517175065300000147159003 159974583 Diligência Diligência 23052517175332700000147158963 163292701 Certidão Certidão 23062618551978300000150100520 163292701 Certidão Certidão 23062618551978300000150100520 163490077 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062808502423600000150275968 164687924 Certidão Certidão 23070718454608000000151333934 164795938 Petição Petição 23071014323681700000151432767 164795941 1 - MANIFESTAÇÃO (17) - 0723 Petição 23071014323691200000151432770 165014808 Decisão Decisão 23071118202324900000151624643 165014808 Decisão Decisão 23071118202324900000151624643 165185855 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071300463318000000151776086 166647617 Certidão Certidão 23072621520740300000153067603 166993197 Petição Petição 23073109223304700000153370223 166993198 210961 - REQ MANDADO Petição 23073109223314500000153370224 167076127 Certidão Certidão 23073116415926500000153447508 168252366 Decisão Decisão 23081012053329000000154488903 168252366 Decisão Decisão 23081012053329000000154488903 168587836 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081507365789600000154787171 168919857 Petição Petição 23081711405663400000155080029 168919858 210961 - petição - esclarecimentos - prosseguimento do feito (expedição de mandado) Petição 23081711405673100000155080030 170358569 Diligência Diligência 23083012370471800000156359494 170753826 Decisão Decisão 23090120105221500000156708094 170753826 Decisão Decisão 23090120105221500000156708094 171126449 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090600193544000000157036039 172228740 Certidão Certidão 23091811561578600000158017885 172228740 Certidão Certidão 23091811561578600000158017885 172526187 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092009571521000000158280277 173464284 Petição Petição 23092718192545800000159116259 173464285 1 - MANIFESTAÇÃO 1 - 210961 Petição 23092718192576300000159116260 174976302 Decisão Decisão 23101114315306600000160423624 174976302 Decisão Decisão 23101114315306600000160423624 174944823 RENAJUD Consulta RENAJUD 23101114315334500000160423628 175304787 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23101703193888000000160744678 178871568 Certidão Certidão 23112118064791900000163896488 179484141 Decisão Decisão 23112618321979200000164452329 188343542 Certidão Certidão 24022919545022100000172343961 188343542 Certidão Certidão 24022919545022100000172343961 188736851 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030503032364000000172694592 188896000 Mandado Mandado 24030520462603600000172835994 188896000 Mandado Mandado 24030520462603600000172835994 189086742 Petição Petição 24030709042338100000173007074 189086743 210961 - 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PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).