Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705955-03.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: JULIANDERSON DA SILVA BRANDAO
EXECUTADO: SILL STONE GRANITOS E MARMORES EIRELI SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por JULIANDERSON DA SILVA BRANDAO em face de SILL STONE GRANITOS E MARMORES EIRELI. No ID 246047466 as partes noticiam a realização de acordo e postulam pela suspensão até o cumprimento do acordo. É o breve relatório. Decido. Não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte autora postular pelo cumprimento da obrigação nos próprios autos. Ademais, a homologação atende aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil. O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes. O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes e seus patronos, com poderes expressos para transigir, consoante instrumentos de procuração de ID 129947534 (autor) e 166373294 (réu).
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. As partes não deliberaram sobre honorários advocatícios no termo de transação, assim, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Diante da ausência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data. Publique-se. Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)