Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706142-90.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME
EXECUTADO: CCNJ ALIMENTACAO E RESTAURANTES LTDA DECISÃO O credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão no polo passivo dos sócios Nanci e Carollyne, sob o argumento de que as sócias estariam a ocultar o patrimônio da empresa demandada, a fim de desviar-se das cobranças de seus credores. Após diversas diligências, não foi possível a citação da sócia Carollyne, tendo o exequente requerido a desistência quanto a esta sócia. Citada, a sócia Nanci não ofereceu defesa no incidente. Decido. A princípio, ressalte-se que a relação de fundo debatida nos autos ostenta natureza civil ordinária, alheia aos preceitos do microssistema protetivo do consumidor, de modo que não se amolda ao caso a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, o exame quanto ao preenchimento dos pressupostos legais específicos para instauração do incidente deve ser procedido à luz da regra geral insculpida no artigo 50 do Código Civil, que prevê a possibilidade de mitigação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica apenas nos casos excepcionais em que restarem incontestes o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. No caso vertente, o requerimento da credora fundamenta-se no exaurimento dos meios para satisfação do crédito, porquanto, a despeito da exaustiva pesquisa nos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça, não teria localizado bens da parte executada, encontrando-se em estado de insolvência ou com seu patrimônio ocultado, o que, na sua concepção, consubstanciaria abuso da personalidade jurídica, tanto pelo desvio de finalidade quanto pela confusão patrimonial (Teoria Maior). No entanto, as alegações da credora não encontram suporte fático nos elementos constantes dos autos, vez que não restou minimamente demonstrado o desiderato da devedora em ocultar ou entremear o seu patrimônio com o dos sócios; tão somente constatou-se a inexistência de bens atribuídos à pessoa jurídica executada, fato corroborado pela pesquisa procedida junto aos sistemas conveniados. Porém, a natureza da relação jurídica subjacente ao título exequendo não admite a aplicação pura da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se afastando da credora o dever de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos da regra geral delineada pelo artigo 50 do Código Civil. A Medida Provisória nº 881/2019, convertida na Lei nº 13.874/2019, alterou a redação do citado artigo art. 50 do Código Civil, estabelecendo conceitos claros acerca do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, nos seguintes termos: “§ 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial”. Assim, não há espaço na legislação atual para interpretação extensiva da intenção do legislador, sendo absolutamente necessário que o credor demonstre a presença dos requisitos para a obtenção da desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente ingresso no patrimônio dos sócios da empresa devedora. Com efeito, conforme asseverado no REsp. 1.729.554, a mera constatação do estado de insolvência não é suficiente à medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco se verificam na espécie indícios de confusão patrimonial pela simples inexistência de bens penhoráveis ante o capital social declarado. Ressalte-se que é remansosa a jurisprudência desta Corte de Justiça ao entender que o encerramento irregular das atividades da devedora, a mera insolvência ou inexistência de bens penhoráveis, não ensejam a mitigação de sua autonomia patrimonial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, é medida extrema e autorizada apenas quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, a mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades, bem assim o fato de a empresa agravada funcionar como sócia oculta em loteamento, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1807014, 07243815920238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 27/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS DE INSTAURAÇÃO NÃO ATENDIDOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. Requerimento de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deve descrever, com clareza e objetividade, fatos jurídicos que, em tese, podem legitimar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil. II. O fato objetivo de que não foram encontrados bens passíveis de penhora e de que a empresa executada tem alguma falha cadastral, sem qualquer outra circunstância indicativa de "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial", na linha do que prescreve o artigo 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil, não dá respaldo à instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. III. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1791858, 07410961620228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 26/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO DEMOSTRADOS. 1. O Código Civil dispõe no art. 50 que, em situações de abuso da personalidade jurídica - que pode ser caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - o juiz poderá, de acordo com o requerimento da parte, desconsiderá-la de forma que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações alcancem os bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica, que estejam sendo beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 2. Para a devida instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não basta a mera demonstração de inexistência de patrimônio do executado; o pedido do credor deve estar de acordo com os pressupostos previstos em lei (art. 50, do Código Civil), e precisa demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsão dos arts. 133, § 1º e 134, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. 3. No caso concreto, não ficou demonstrado pelo agravante o abuso da personalidade jurídica, por meio do desvio de finalidade ou confusão patrimonial em relação à empresa em nome do ora agravado. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1814497, 07229412820238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 23/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desprovida a alegação da parte de sustentáculo fático imprescindível, não se autoriza a instauração do incidente em busca da aplicação da medida excepcional amparada no instituto do disregard doctrine, conforme preceitua o § 4º, do art. 134, do Código de Processo Civil. Diante disso, por ora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Preclusa a decisão ou recebido recurso sem efeito suspensivo, excluam-se do cadastro de interessados os sócios nomeados no incidente. Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito