Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707689-36.2024.8.07.0004.
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
RECORRIDO: ORENY DE MOURA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: CHARLES DE MOURA FERREIRA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela sexta turma cível deste tribunal de justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE EM MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO. HOME CARE. PRELIMIANAR.NULIDADE SENTENÇA. AFASTADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por plano de saúde na modalidade de autogestão contra sentença que julgou procedentes o pedido de fornecimento de tratamento domiciliar (home care) e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. 2.A sentença confirmou a tutela de urgência para obrigar a cobertura integral do tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial requerida pela ré; (ii) saber se o plano de saúde está obrigado a custear o tratamento domiciliar indicado por médica assistente, (iii) saber se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado é razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.Não ficou configurado cerceamento de defesa. O processo já se encontrava instruído com relatório médico suficiente, não sendo imprescindível a prova técnica pericial. 5. A negativa de custeio com base em cláusula excludente contratual e na ausência do procedimento no rol da ANS é indevida. A prescrição médica fundamentada e baseada em critérios técnicos (ABEMID) prevalece sobre regras internas da operadora. 6. A assistência domiciliar se mostrou necessária e compatível com o quadro clínico da autora, que exige cuidados profissionais contínuos, não substituíveis por familiares ou cuidadores leigos. 7. Ao contratar um plano de saúde, o beneficiário cria a legítima expectativa de que terá a completa assistência médico-hospitalar necessária para proteção da sua saúde, de modo que não é possível impor restrições ao contratante. As cláusulas contidas no contrato firmado devem guardar uma relação de proporcionalidade entre as partes, não se podendo alterar a avença na forma que for conveniente ao Plano em detrimento à beneficiária. 8. No caso, a médica assistente utilizou a Tabela ABEMID, que pontuou a paciente com grau de complexidade compatível com internação domiciliar. 9. O sofrimento experimentado supera o mero aborrecimento contratual e configura violação a direito da personalidade. Mantém-se a indenização por dano moral foi mantida, mas com valor reduzido para R$5.000,00, em observância ao princípio da razoabilidade, ao caráter punitivo-compensatório da medida e ao fato de tratar-se de operadora em regime de autogestão. IV. DISPOSITIVO 10. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais). A recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 10, § 4º, da Lei 9.656/98, e 421 e 422, ambos do Código Civil, sob o argumento de ausência de obrigatoriedade no fornecimento de exame e procedimento expressamente excluídos da cobertura contratual, com amparo no rol da ANS; b) artigos 188, inciso I, e 944, caput, e parágrafo único, ambos do CC, aduzindo que atuou no exercício regular do direito, sendo indevida a condenação ao dano moral presumido. Pede, por fim, que todas as publicações sejam feitas em nome da advogada Poliana Lobo e Leite, OAB/DF 29.801. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. De início, cumpre esclarecer que em decorrência do desacordo entre o acórdão combatido e o decidido pelo STJ no REsp 2.197.574/SP (tema 1.365), sob o rito dos precedentes, esta presidência determinou o retorno dos autos à turma julgadora para que o feito fosse apreciado uma vez mais (id 82570229). Considerando que, em novo exame da matéria, o órgão colegiado adequou-se à diretriz traçada pela corte superior no tema 1.365, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no aspecto. Entretanto, constata-se que a parte recorrente ventila outra tese nas razões do inconformismo, motivo pelo qual passo ao juízo de admissibilidade do recurso constitucional. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto ao aventado malferimento aos artigos 10, § 4º, da Lei 9.656/98, e 421 e 422, ambos do CC, uma vez que, ao assentar que “A vedação do plano de saúde em custear o tratamento home care à segurada revela conduta abusiva”, a turma julgadora assim o fez alinhada ao posicionamento da corte superior no sentido de que “ A taxatividade do Rol da ANS (...) não prejudica o entendimento há muito consolidado neste Tribunal Superior de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência reguladora. Precedentes” (REsp n. 2.189.875/RJ, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, dje 19/5/2025). Por fim, defiro o pedido de publicação requerido em id 76639123. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios SB-E39