Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855654/DF (2025/0042426-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ROSANGELA MARIA NO DE SANTANA
ADVOGADO: LUCAS ROSADO MARTINEZ - DF058774
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rosângela Maria Nô de Santana contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 1.022): APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. PASEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. SAQUES INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS. PREVISÃO LEGAL. DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO. NÃO VERIFICADO. INSTAURAÇÃO DE IRDR. DECISÃO JULGANDO PREJUDICADO O INCIDENTE. SUSPENSÃO. DESNECESSÁRIA. 1. A instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção, podendo o juiz julgar antecipadamente o pedido, não havendo que falar em cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia contábil a qual o próprio recorrente reputou desnecessária. 2. A relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo (PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3º. 3. Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas ‘b’ e ‘c’, da LC 26/1975 e no art. 239, §3º, da CF, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 4. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário. 5. Não há que se falar em suspensão do feito a fim de se aguardar julgamento do IRDR nº 0718415-57.2019.8.07.0000, porquanto este foi julgado prejudicado. 6. Recurso conhecido e não provido. Embargos de Declaração não acolhidos. Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, o seguinte: (a) violação do artigo 489, § 1º, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (b) afronta do artigo 186 do Código Civil, asseverando que o ora recorrido deveria ter sido condenado por dano material, diante da errônea administração da correção monetária de seu saldo PIS/PASEP; (c) violação do artigo 1.228 do CC, por ofensa ao direito de propriedade, haja vista a ocorrência da tomada do patrimônio financeiro do recorrente, sem que lhe fossem devolvidos os valores na proporção correta; (d) artigo 373, § 1º, do CPC, porquanto entende que deveria ter sido reconhecida a responsabilidade do recorrido quanto aos danos sofridos pelo recorrente; (e) artigo 370, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que não deveria ter sido realizado o julgamento antecipado do feito, desconsiderando a prova constitutiva trazida aos autos pelo recorrente, e por haver sido indeferida a realização de perícia contábil na origem; (f) artigos 926 e 927, ambos do CPC, sustentando ser necessária a suspensão do processo até haver a uniformização da jurisprudência quanto à aplicação dos índices de correção monetária do saldo PIS/PASEP. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados desta Corte de Justiça, a fim de demonstrá-lo; e (g) artigos 6º, incisos VI e VIII, e 14, ambos do CDC, porque deveria ter havido a inversão do ônus da prova no presente caso, a fim de se averiguar a responsabilidade objetiva do recorrido, tendo em vista que se trata de relação de consumo. Sem contrarrazões. A Corte regional negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC/2015, quanto à matéria relativa ao Tema n. 1.300/STJ, inadmitindo-o no remanescente. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Dito isso, no que tange a alegada violação dos arts. 489, § 1º, 926 e 927, do CPC, e 1.228 do Código Civil, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de ofensa aos mencionados dispositivos legais, motivo pelo qual está ausente o inafastável prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. E, ademais, não houve a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, fica inviável a análise de eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.259.029/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2023. No que tange à alegação de incidência do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de inversão do ônus da prova, a Corte de origem destacou que (fls. 1.039-1.040): [...] De acordo com a legislação vigente no período em questão, observado o prazo prescricional decenal, a remuneração do capital ocorreu da seguinte forma: com a correção monetária pelo índice de Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), nos moldes do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.365/96, calculada na forma do art. 1º de referida lei; com a incidência de juros de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e, ainda, com a inclusão do Resultado Líquido Adicional (RLA), proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, ao final do exercício financeiro, deduzidas as despesas administrativas e provisões de reserva cuja constituição seja indispensável, previsto no já mencionado art. 3º, alíneas ‘b’ e ‘c’, da LC 26/1975. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal. Ao analisar o parecer técnico apresentado na inicial (ID 59212049, p. 3), observa-se que a autora se limitou a corrigir monetariamente o valor existente na conta PASEP incluindo a utilização do INPC, desconsiderando que o Conselho Diretor do fundo determinou que o Banco do Brasil utilizasse diferentes índices de correção das contas do PASEP, dentre os quais não se verifica o INPC. No mais, evidencia-se incorreta a utilização da Selic a partir de janeiro 1995, quando o correto seria a utilização do índice TJLP, nos termos da legislação de regência (Artigo 12 da Lei nº 9.365/96). Nesse quadro, a constatação do uso de índice incorreto já evidencia a fragilidade da causa de pedir descrita pela parte autora pois, por vias transversas, sem a fundamentação adequada, pretende alterar, sem base legal ou com suporte jurídico convincente, o índice de correção da conta PASEP, pois a simples troca deste índice tem o condão de alterar substancialmente o valor da conta PASEP e gerar divergência enorme entre o valor sacado pela parte postulante e o valor pretendido nesta demanda. Contudo, esse fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão não foi impugnado pela parte agravante, o que atrai a incidência do enunciado 283 da Súmula do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1711262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021; AgInt no REsp n. 2.107.148/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024. Por fim, no caso concreto, acerca da comprovação de fato constitutivo do direito alegado, extrai-se do acórdão recorrido que (fls. 1.028-1.034): [...] sabe-se que sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele zelar pela efetividade do processo, nos moldes dos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil. Assim, a instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção, podendo o juiz julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Cabe relembrar que o julgamento antecipado da lide, quando já se encontram nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador, é mais do que uma mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. Na hipótese, dos autos, observa-se que o próprio autor, ora apelante, ao apresentar réplica à contestação (ID 59216429) se manifestou de forma expressa contra a realização de prova pericial, não podendo, nesta seara recursal, em evidente comportamento processual contraditório, pugnar pela anulação da sentença em razão da não realização de prova pericial. [...] Na hipótese de pagamento em conta-corrente, a numeração se refere ao banco e conta da parte autora em que foram depositados os rendimentos. Portanto, não é possível se verificar de referidos extratos qualquer movimentação indevida na conta da autora que indique a realização de saques por terceiros ou apropriação de valores pelo banco, tratando-se de pagamentos de rendimentos diretamente à autora, com previsão legal. Nesse contexto, rever o acórdão recorrido, nos termos pretendido pela agravante, implicaria no reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante à incidência ao caso da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.252.057/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.337.558/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/2/2019. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES