Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714296-51.2023.8.07.0020.
AUTOR: NAYARA ALESSANDRA NATAL
REU: TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pagamento espontâneo realizado no ID 199031854, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados bancários foram informados na petição retro. Após, arquivem-se os autos, nos termos da decisão precedente, parte final. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714296-51.2023.8.07.0020.
AUTOR: NAYARA ALESSANDRA NATAL
REU: TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pagamento espontâneo realizado no ID 199031854, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados bancários foram informados na petição retro. Após, arquivem-se os autos, nos termos da decisão precedente, parte final. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2024, 00:00
Recebimento
27/08/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 14:14
Outras Decisões
27/08/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 16:39
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 14:44
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:32
Publicação
02/07/2024, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714296-51.2023.8.07.0020.
AUTOR: NAYARA ALESSANDRA NATAL
REU: TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente deverá requerer o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 524 do CPC, assim como recolher as custas..Não havendo requerimento, arquivem-se os autos, nos termos da sentença de ID. 179160933. Prazo: 5 (cinco) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
01/07/2024, 00:00
Recebimento
27/06/2024, 17:53
Outras Decisões
27/06/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 16:26
Publicação
17/06/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714296-51.2023.8.07.0020.
AUTOR: NAYARA ALESSANDRA NATAL
REU: TIM S/A CERTIDÃO Os autos retornaram do TJDFT. De ordem, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da petição de id 199518935, bem como informar se dá quitação, no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 12:58
Documento (Certidão)
12/06/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 10:26
Documento (Certidão)
05/06/2024, 03:04
Recebimento
29/05/2024, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA. CANCELAMENTO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. A relação jurídica estabelecida é de consumo e rege-se pelas normas de proteção ao consumidor. Consumidor é aquele que adquire produtos e serviços, na condição de destinatário final (CDC, art. 2º), conceito no qual se enquadra a autora. E a ré é prestadora de serviços telefônicos (CDC, art. 3º). 2. Na linha do que preceitua o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil a ser verificada é de natureza objetiva, possuindo como requisitos apenas a existência do fato ilícito e a relação de causalidade com o dano alegado e o sujeito a quem se imputa, sendo irrelevante a aferição de culpa. 3. A requerida não demonstrou a integridade dos serviços prestados ou qualquer causa hábil a excluir a sua responsabilidade, tendo a autora, por sua vez, apresentado provas de que houve o cancelamento indevido da linha, o que a impossibilitou de acessar aplicativos bancários e, assim, se resguardar de possível fraude praticada contra si. 4. A falha na prestação dos serviços de telefonia, com a consequente interrupção de serviço essencial, pode ensejar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o pagamento de compensação por dano moral, mormente quando a situação facilidade a ação de estelionatários em fraude bancária. 5. A situação em comento causou grande desgaste e dissabor à autora, pois a empresa ré, ao promover o cancelamento indevido do prefixo, contribuiu para a situação de vulnerabilidade decorrente da falta de acesso ao aplicativo bancário vinculado ao número de celular que havia sido indevidamente cancelado, o que facilitou a ação de estelionatários, na aplicação de fraude bancária noticiada nos autos. 6. O montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, há de ser mantido, visto que não é exorbitante, nem irrisório, sendo suficiente para coibir novas falhas na prestação dos serviços, bem como compor o dano causado. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários majorados.
06/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/03/2024, 14:10
Documento (Certidão)
01/03/2024, 14:05
Movimentação processual
01/03/2024, 14:03
Documento
01/03/2024, 14:03
Petição (Contra-razões)
23/02/2024, 15:25
Publicação
06/02/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714296-51.2023.8.07.0020.
AUTOR: NAYARA ALESSANDRA NATAL
REU: TIM S/A CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ. Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC. Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
02/02/2024, 04:08
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 15:35
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:32
Petição (Apelação)
06/12/2023, 06:57
Publicação
04/12/2023, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação por danos morais, a serem acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença (enunciado da súmula 362 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, uma vez que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (enunciado da súmula nº 326 do STJ). Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se.
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:11
Recebimento
23/11/2023, 16:53
Conclusão (para julgamento)
24/10/2023, 19:02
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:46
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 11:12
Publicação
03/10/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714296-51.2023.8.07.0020.
AUTOR: NAYARA ALESSANDRA NATAL
REU: TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos. Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida. Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença, oportunidade em que a preliminar de ilegitimidade passiva será apreciada. Águas Claras, DF, 28 de setembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/10/2023, 00:00
Recebimento
28/09/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 16:35
Outras Decisões
28/09/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 13:40
Petição (Replica)
21/09/2023, 16:10
Publicação
08/09/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714296-51.2023.8.07.0020.
AUTOR: NAYARA ALESSANDRA NATAL
REU: TIM S/A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/09/2023, 14:34
Petição (Contestação)
31/08/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 13:09
Publicação
07/08/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714296-51.2023.8.07.0020.
AUTOR: NAYARA ALESSANDRA NATAL
REU: TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada do segredo de justiça do documento de ID 166748173, tendo em vista que os atos processuais são públicos e a matéria tratada no presente processo não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC, devendo ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a inicial de ID 166748158. Custas recolhidas (IDS 166753195 e 166753196). Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta. Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional. Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial. Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito. Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito