Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713328-49.2021.8.07.0001.
AUTOR: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RECONVINTE: CARLA JESUS DO NASCIMENTO, GISELMA DE JESUS NASCIMENTO
REU: GISELMA DE JESUS NASCIMENTO, CARLA JESUS DO NASCIMENTO RECONVINDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora noticia a interposição de recurso de agravo de instrumento. Na oportunidade, ao analisar as razões recursais, mantenho a decisão impugnada pelos fundamentos nela declinados. Apesar de não ter sido atribuído efeito suspensivo (id. 269342218), aguarde-se o julgamento, tendo em vista que a temática a ser discutida refere-se à polaridade ativa da demanda. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
26/03/2026, 00:00
Recebimento
25/03/2026, 17:50
Indeferimento
25/03/2026, 17:50
Documento (Ofício)
18/03/2026, 13:47
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 22:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 12:23
Publicação
27/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713328-49.2021.8.07.0001.
AUTOR: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RECONVINTE: CARLA JESUS DO NASCIMENTO, GISELMA DE JESUS NASCIMENTO
REU: GISELMA DE JESUS NASCIMENTO, CARLA JESUS DO NASCIMENTO RECONVINDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de ingresso do feito na fase executiva, com a retificação da polaridade ativa do cumprimento de sentença, a ser promovido pelos efetivos destinatários do crédito, quais sejam, a parte autora e o advogado atuante no feito, tendo em vista que os honorários de sucumbência configuram direito autônomo do patrono, nos termos do que disciplina o art. 85, § 14, do CPC. A petição do início do cumprimento de sentença deve ser apresentada de forma completa, nos termos do art. 524 do CPC, discriminando o que seja cumprimento de sentença do principal e honorários. Na mesma oportunidade, deverá apresentar planilha referente a todo o valor perseguido através do pedido de cumprimento. Observe-se que, em relação ao patrono ou à sociedade de advogados respectiva, deverão ser cumpridos todos os requisitos constantes do art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016, devendo haver a juntada de cópia dos documentos pessoais ou atos constitutivos respectivos, ser promovida a sua completa qualificação e, se o caso, promovida a juntada de instrumento de procuração por si outorgado a qualquer outro(a) advogado(a) que vier a peticionar em seu nome. Deverão os credores (parte em sentido material e/ou advogados) procederem ao recolhimento das custas iniciais para fins de deflagração da fase de cumprimento de sentença, ou provarem a hipossuficiência financeira alegada (com a juntada de documentos específicos), sob a luz do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido). Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713328-49.2021.8.07.0001.
AUTOR: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RECONVINTE: CARLA JESUS DO NASCIMENTO, GISELMA DE JESUS NASCIMENTO
REU: GISELMA DE JESUS NASCIMENTO, CARLA JESUS DO NASCIMENTO RECONVINDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de ingresso do feito na fase executiva, com a retificação da polaridade ativa do cumprimento de sentença, a ser promovido pelos efetivos destinatários do crédito, quais sejam, a parte autora e o advogado atuante no feito, tendo em vista que os honorários de sucumbência configuram direito autônomo do patrono, nos termos do que disciplina o art. 85, § 14, do CPC. A petição do início do cumprimento de sentença deve ser apresentada de forma completa, nos termos do art. 524 do CPC, discriminando o que seja cumprimento de sentença do principal e honorários. Na mesma oportunidade, deverá apresentar planilha referente a todo o valor perseguido através do pedido de cumprimento. Observe-se que, em relação ao patrono ou à sociedade de advogados respectiva, deverão ser cumpridos todos os requisitos constantes do art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016, devendo haver a juntada de cópia dos documentos pessoais ou atos constitutivos respectivos, ser promovida a sua completa qualificação e, se o caso, promovida a juntada de instrumento de procuração por si outorgado a qualquer outro(a) advogado(a) que vier a peticionar em seu nome. Deverão os credores (parte em sentido material e/ou advogados) procederem ao recolhimento das custas iniciais para fins de deflagração da fase de cumprimento de sentença, ou provarem a hipossuficiência financeira alegada (com a juntada de documentos específicos), sob a luz do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido). Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
24/02/2026, 00:00
Recebimento
23/02/2026, 19:01
Outras Decisões
23/02/2026, 19:01
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 18:32
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:26
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0713328-49.2021.8.07.0001.
AUTOR: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RECONVINTE: CARLA JESUS DO NASCIMENTO, GISELMA DE JESUS NASCIMENTO
REU: GISELMA DE JESUS NASCIMENTO, CARLA JESUS DO NASCIMENTO RECONVINDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A CERTIDÃO Certifico que a parte autora formulou pedido de cumprimento de sentença, conforme petição de ID 259464773. Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competência aos servidores,
Certidão - Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais para fins de deflagração da fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou demonstrar ser beneficiária da justiça gratuita, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos. BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2026. AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 17:05
Decurso de Prazo
17/12/2025, 19:39
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 08:55
Publicação
10/12/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713328-49.2021.8.07.0001.
AUTOR: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RECONVINTE: CARLA JESUS DO NASCIMENTO, GISELMA DE JESUS NASCIMENTO
REU: GISELMA DE JESUS NASCIMENTO, CARLA JESUS DO NASCIMENTO RECONVINDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais. Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores,
Certidão - Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) intime-se a parte RÉ para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que as custas deverão ser recolhidas por meio do sistema SISTJWEB, acessado por meio dos links disponíveis no título "Pagamento de Custas Judiciais" (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais). Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, 8º andar, Ala B, Sala 8.064-1, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669 (no período de 12 às 19 horas), email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se a baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2025. MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 13:59
Recebimento
04/12/2025, 08:23
Remessa
04/12/2025, 08:23
Remessa (em diligência)
30/10/2025, 05:04
Decurso de Prazo
30/10/2025, 03:28
Publicação
22/10/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713328-49.2021.8.07.0001.
AUTOR: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RECONVINTE: CARLA JESUS DO NASCIMENTO, GISELMA DE JESUS NASCIMENTO
REU: GISELMA DE JESUS NASCIMENTO, CARLA JESUS DO NASCIMENTO RECONVINDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado. Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação, ao Contador. BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2025. AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2025, 12:03
Recebimento
07/10/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2781870/DF (2024/0411022-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLA JESUS DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: GISELMA DE JESUS NASCIMENTO
ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - DF004754
MÁRIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - DF021777
ALINE MONTEIRO DIAS - DF039883
AGRAVADO: ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A
ADVOGADOS: BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS - DF028594
RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ - SP378738
THIAGO FERRARI DIEGUES - SP400221
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2781870/DF (2024/0411022-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLA JESUS DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: GISELMA DE JESUS NASCIMENTO
ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - DF004754
MÁRIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - DF021777
ALINE MONTEIRO DIAS - DF039883
AGRAVADO: ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A
ADVOGADOS: BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS - DF028594
RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ - SP378738
THIAGO FERRARI DIEGUES - SP400221
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2781870/DF (2024/0411022-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLA JESUS DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: GISELMA DE JESUS NASCIMENTO
ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - DF004754
MÁRIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - DF021777
ALINE MONTEIRO DIAS - DF039883
AGRAVADO: ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A
ADVOGADOS: BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS - DF028594
RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ - SP378738
THIAGO FERRARI DIEGUES - SP400221
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2781870/DF (2024/0411022-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CARLA JESUS DO NASCIMENTO
RECORRENTE: GISELMA DE JESUS NASCIMENTO
ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - DF004754
MÁRIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - DF021777
ALINE MONTEIRO DIAS - DF039883
RECORRIDO: ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A
ADVOGADOS: BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS - DF028594
RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ - SP378738
THIAGO FERRARI DIEGUES - SP400221
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento parcial do recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.014-2.015): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS HOSPITALARES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS AUSENTES. OFERTA NÃO CUMPRIDA. AUDITORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÕES NÃO IMPUGNADAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RELATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. O Tribunal estadual assentou que a prova oral não poderia suplantar as provas documentais no caso concreto. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova exige a presença da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, requisitos não identificados pelo Tribunal estadual. 5. O acórdão vergastado concluiu que fora comprovada a oferta supostamente descumprida e, quanto à auditoria realizada, afastou algumas das cobranças refutadas. Modificar o entendimento do acórdão vergastado exigiria reexame de fatos e provas, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 6. É relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor por força de revelia ou de ausência de impugnação, cabendo ao magistrado verificar se as alegações do autor alinham-se às provas produzidas. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.052-2.060). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5°, XXXII e LIV, e 170, V, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2781870/DF (2024/0411022-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CARLA JESUS DO NASCIMENTO
RECORRENTE: GISELMA DE JESUS NASCIMENTO
ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - DF004754
MÁRIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - DF021777
ALINE MONTEIRO DIAS - DF039883
RECORRIDO: ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A
ADVOGADOS: BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS - DF028594
RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ - SP378738
THIAGO FERRARI DIEGUES - SP400221
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2781870/DF (2024/0411022-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLA JESUS DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: GISELMA DE JESUS NASCIMENTO
ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - DF004754
MÁRIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - DF021777
ALINE MONTEIRO DIAS - DF039883
AGRAVADO: ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A
ADVOGADOS: BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS - DF028594
RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ - SP378738
THIAGO FERRARI DIEGUES - SP400221
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2781870/DF (2024/0411022-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CARLA JESUS DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: GISELMA DE JESUS NASCIMENTO
ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - DF004754
MÁRIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - DF021777
ALINE MONTEIRO DIAS - DF039883
EMBARGADO: ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A
ADVOGADOS: BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS - DF028594
RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ - SP378738
THIAGO FERRARI DIEGUES - SP400221
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2781870/DF (2024/0411022-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CARLA JESUS DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: GISELMA DE JESUS NASCIMENTO
ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - DF004754
MÁRIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - DF021777
ALINE MONTEIRO DIAS - DF039883
EMBARGADO: ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A
ADVOGADOS: BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS - DF028594
RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ - SP378738
THIAGO FERRARI DIEGUES - SP400221
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2781870/DF (2024/0411022-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CARLA JESUS DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: GISELMA DE JESUS NASCIMENTO
ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - DF004754
MÁRIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - DF021777
ALINE MONTEIRO DIAS - DF039883
EMBARGADO: ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A
ADVOGADOS: BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS - DF028594
RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ - SP378738
THIAGO FERRARI DIEGUES - SP400221
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781870/DF (2024/0411022-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CARLA JESUS DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: GISELMA DE JESUS NASCIMENTO
ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - DF004754
MÁRIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - DF021777
ALINE MONTEIRO DIAS - DF039883
AGRAVADO: ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A
ADVOGADOS: BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS - DF028594
RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ - SP378738
THIAGO FERRARI DIEGUES - SP400221
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781870/DF (2024/0411022-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CARLA JESUS DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: GISELMA DE JESUS NASCIMENTO
ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - DF004754
MÁRIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - DF021777
ALINE MONTEIRO DIAS - DF039883
AGRAVADO: ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A
ADVOGADOS: BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS - DF028594
RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ - SP378738
THIAGO FERRARI DIEGUES - SP400221
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781870/DF (2024/0411022-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CARLA JESUS DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: GISELMA DE JESUS NASCIMENTO
ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - DF004754
MÁRIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - DF021777
ALINE MONTEIRO DIAS - DF039883
AGRAVADO: ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A
ADVOGADOS: BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS - DF028594
RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ - SP378738
THIAGO FERRARI DIEGUES - SP400221
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713328-49.2021.8.07.0001.
AGRAVANTES: CARLA JESUS DO NASCIMENTO, GISELMA DE JESUS NASCIMENTO
AGRAVADO: IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por CARLA JESUS DO NASCIMENTO e GISELMA DE JESUS NASCIMENTO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713328-49.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: CARLA JESUS DO NASCIMENTO, GISELMA DE JESUS NASCIMENTO
RECORRIDO: IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DESPESAS HOSPITALARES. HOSPITAL PARTICULAR. SERVIÇOS MÉDICOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. OFERTA VALOR UTI. NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. INSUMOS NÃO UTILIZADOS. DEDUÇÃO. MATERIAIS COMERCIALIZADOS COM VALOR INFERIOR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A admissibilidade da Ação Monitória está condicionada à existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo, de obrigações de pagar quantia em dinheiro, entregar coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel e de obrigações de fazer ou de não fazer. 2. As partes possuem direito subjetivo à produção de provas, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, insculpidos no artigo 5º, LIV e LIV, da Constituição Federal. Entretanto, é dever do Julgador evitar a produção de provas desnecessárias, inúteis para o julgamento do feito, porquanto somente se prestariam a atrasar o deslinde da controvérsia, além de gerar gastos desnecessários. 2.1 Comprovado que a prova oral não teria o condão de alterar o resultado da lide, o seu indeferimento não acarreta cerceamento de defesa. 3. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, impõe aos órgãos do Poder Judiciário o dever de fundamentar adequadamente todas as suas decisões, expondo as bases jurídicas responsáveis pelo convencimento do julgador, sob pena de nulidade do provimento jurisdicional. 3.1 No caso, o juízo de origem apreciou todas as provas colacionadas aos autos, indicando os fundamentos para refutar as alegações apresentadas. 4. Às rés competia provar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo que demostrasse que os valores cobrados pela parte requerente não estão em consonância com os serviços utilizados ou em desacordo com a oferta, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4.1. Apesar disso, inexiste prova demonstrando o valor ofertado pelo nosocômio ou utilização da tabela de convênio. 5. Os custos médios de internação em UTI para pacientes com COVID-19 variam dependendo de diversos fatores, como tempo de internação, medicamentos, procedimentos médicos necessários, gravidade da doença, entre outros. Em muitos casos, os custos de tratamento em UTI podem ser significativamente altos devido à necessidade de cuidados intensos. 6. Aos hospitais particulares vigora a livre estipulação de valores, além de inexistir regulamentação impondo limites dos valores a serem ofertados, podendo haver oscilação do preço dos materiais e serviços das diversas instituições. 7. Como diz respeito à esfera individual do sujeito lesado, o dano moral não pode ser mensurado, ou mesmo restituído. A indenização fixada em juízo tem natureza compensatória e deve ter como parâmetros, dentre outros fatores, a extensão do dano sofrido e a condição financeira do autor do ato lesivo, sempre norteados pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7.1. Inexiste comportamento reprovável do apelado capaz de atingir a honra objetiva ou subjetiva da parte apelante. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. As recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando configurada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 700 do CPC, asseverando inadequação da via eleita, tendo em vista a ausência de prova escrita apta a instruir a monitória; c) artigos 369 do CPC e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o indeferimento do pedido de produção de prova oral e do não reconhecimento da necessária inversão do ônus da prova implicaram cerceamento de defesa e inobservância da proteção consumerista; d) artigos 6º, inciso II, 30, 31, 35, e 40, §2º, todos do CDC, porquanto desrespeitado o dever de informação e transparência garantidos ao consumidor. Defendem, assim, a procedência do pedido indenizatório formulado. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir, quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). No mesmo sentido, confira-se: “Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 1.809.676/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). De igual forma, não dá azo ao seguimento do especial a tese de ofensa ao artigo 700 do CPC, pois a turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou pela adequação formal da monitória, fazendo constar, verbis: “Analisando os autos de origem, é possível observar que o autor instruiu a inicial monitória com faturas hospitalares detalhando o consumo do paciente, bem como Termo de Autorização de Internação. Assim, os documentos são aptos a instruir a Ação Monitória, pois demonstram o crédito a ser constituído, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.” (id 57492044, pág. 4). Infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Tampouco merece trânsito o especial, quanto à apontada ofensa aos artigos 369 do CPC e 6º, inciso VIII, do CDC. Com efeito, “o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. (...) Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). E, ainda, “o reexame sobre a distribuição dos encargos probatórios, pelas instâncias ordinárias, encontra obstáculo na nota n. 7 da Súmula de Jurisprudência desta Corte Superior.” (AgInt no AREsp n. 2.065.237/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 8/9/2023). O mesmo veto sumular – 7/STJ – impede a admissão do especial quanto à tese de malferimento aos artigos 6º, inciso II, 30, 31, 35, e 40, §2º, todos do CDC. A propósito, já decidiu STJ que “a alteração das conclusões adotadas pela Corte distrital (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ.” (AgInt no REsp n. 2.027.943/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023). No mesmo sentido, entre outros, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.272.912/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Quando a matéria posta em julgamento foi enfrentada e debatida por completo, sem qualquer antinomia, levando em consideração todos os documentos e alegações expostas pelo embargante, fica subentendido o anseio da parte em obter o reexame do julgado, incabível por ocasião dos Declaratórios. 3. Somente a contradição interna, verificada entre a fundamentação e o dispositivo do Acórdão, autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, não configurando tal contradição a divergência entre a solução pretendida pela parte e a solução dada pelo Órgão Jurisdicional. 4. Em relação ao prequestionamento, consagrou o Código de Processo Civil antigo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor Recurso Especial ou Extraordinário, ainda que ausente a sanação do vício. 5. Recurso conhecido e não provido.
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DESPESAS HOSPITALARES. HOSPITAL PARTICULAR. SERVIÇOS MÉDICOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. OFERTA VALOR UTI. NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. INSUMOS NÃO UTILIZADOS. DEDUÇÃO. MATERIAIS COMERCIALIZADOS COM VALOR INFERIOR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A admissibilidade da Ação Monitória está condicionada à existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo, de obrigações de pagar quantia em dinheiro, entregar coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel e de obrigações de fazer ou de não fazer. 2. As partes possuem direito subjetivo à produção de provas, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, insculpidos no artigo 5º, LIV e LIV, da Constituição Federal. Entretanto, é dever do Julgador evitar a produção de provas desnecessárias, inúteis para o julgamento do feito, porquanto somente se prestariam a atrasar o deslinde da controvérsia, além de gerar gastos desnecessários. 2.1 Comprovado que a prova oral não teria o condão de alterar o resultado da lide, o seu indeferimento não acarreta cerceamento de defesa. 3. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, impõe aos órgãos do Poder Judiciário o dever de fundamentar adequadamente todas as suas decisões, expondo as bases jurídicas responsáveis pelo convencimento do julgador, sob pena de nulidade do provimento jurisdicional. 3.1 No caso, o juízo de origem apreciou todas as provas colacionadas aos autos, indicando os fundamentos para refutar as alegações apresentadas. 4. Às rés competia provar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo que demostrasse que os valores cobrados pela parte requerente não estão em consonância com os serviços utilizados ou em desacordo com a oferta, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4.1. Apesar disso, inexiste prova demonstrando o valor ofertado pelo nosocômio ou utilização da tabela de convênio. 5. Os custos médios de internação em UTI para pacientes com COVID-19 variam dependendo de diversos fatores, como tempo de internação, medicamentos, procedimentos médicos necessários, gravidade da doença, entre outros. Em muitos casos, os custos de tratamento em UTI podem ser significativamente altos devido à necessidade de cuidados intensos. 6. Aos hospitais particulares vigora a livre estipulação de valores, além de inexistir regulamentação impondo limites dos valores a serem ofertados, podendo haver oscilação do preço dos materiais e serviços das diversas instituições. 7. Como diz respeito à esfera individual do sujeito lesado, o dano moral não pode ser mensurado, ou mesmo restituído. A indenização fixada em juízo tem natureza compensatória e deve ter como parâmetros, dentre outros fatores, a extensão do dano sofrido e a condição financeira do autor do ato lesivo, sempre norteados pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7.1. Inexiste comportamento reprovável do apelado capaz de atingir a honra objetiva ou subjetiva da parte apelante. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713328-49.2021.8.07.0001.
APELANTE: CARLA JESUS DO NASCIMENTO, GISELMA DE JESUS NASCIMENTO
APELADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A D E S P A C H O A parte apelante alega cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção da prova testemunhal. Assim, para melhor elucidação da questão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se as apelantes para, no prazo de 05 dias, indicar o rol de testemunhas, especificando, de forma expressa e fundamentada, sobre quais fatos cada uma delas irão depor, bem como o respectivo grau de parentesco com as partes. Após, conclusos. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
24/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2023, 23:24
Documento (Certidão)
18/12/2023, 23:22
Petição (Contra-razões)
12/12/2023, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 15:58
Documento (Certidão)
09/11/2023, 15:55
Petição (Apelação)
08/11/2023, 23:53
Publicação
17/10/2023, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713328-49.2021.8.07.0001.
AUTOR: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RECONVINTE: CARLA JESUS DO NASCIMENTO, GISELMA DE JESUS NASCIMENTO
REU: GISELMA DE JESUS NASCIMENTO, CARLA JESUS DO NASCIMENTO RECONVINDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas rés/reconvintes, ao argumento de que há omissão e contradição na sentença. O autor/reconvindo apresentou contrarrazões. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, por próprios e tempestivos. As várias contradições e omissões mencionadas pelas embargantes, na verdade, não configuram tais vícios para fins de embargos de declaração. Só há contradição quando, no corpo do próprio ato (sentença), existem proposições inconciliáveis entre si, o que não se verifica na hipótese, não se confundindo a contradição para fins de embargos com eventual contradição entre a sentença e os fatos da causa. Só há omissão quando o juízo deixa de examinar alguma questão relevante, o que também não se verifica, pois todos os fundamentos estão contidos na sentença, no exame das questões levantadas. Em verdade, as várias contradições e omissões mencionadas, inclusive quanto citam erro de fato, demonstram que as embargantes buscam a reforma da sentença pela via dos embargos, o que só se mostra possível na instância superior.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto
12/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/10/2023, 15:31
Documento
11/10/2023, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2023, 15:28
Decurso de Prazo
10/10/2023, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 18:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/09/2023, 13:21
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 21:24
Recebimento
01/09/2023, 13:50
Mero expediente
01/09/2023, 13:50
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2023, 15:07
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2023, 23:34
Publicação
02/08/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 01:03
Recebimento
30/07/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2023, 00:13
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
30/07/2023, 00:13
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 23:59
Publicação
06/06/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 00:21
Conclusão (para julgamento)
01/06/2023, 11:11
Recebimento
31/05/2023, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 22:14
Indeferimento
31/05/2023, 22:14
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 08:04
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 00:55
Publicação
02/05/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 02:28
Recebimento
26/04/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 17:44
Outras Decisões
26/04/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2023, 15:13
Decurso de Prazo
12/04/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 15:36
Decurso de Prazo
31/03/2023, 01:09
Publicação
09/03/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 00:53
Recebimento
06/03/2023, 23:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 23:36
Outras Decisões
06/03/2023, 23:36
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 10:36
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2023, 09:03
Decurso de Prazo
24/02/2023, 03:08
Decurso de Prazo
15/02/2023, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 11:09
Recebimento
20/01/2023, 07:08
Outras Decisões
20/01/2023, 07:08
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 23:45
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2022, 13:52
Decurso de Prazo
04/02/2022, 00:30
Decurso de Prazo
04/02/2022, 00:30
Publicação
10/12/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2021, 00:27
Recebimento
06/12/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:37
Indeferimento
06/12/2021, 15:37
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 13:18
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2021, 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 00:16
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2021, 17:00
Recebimento
24/11/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:26
Outras Decisões
24/11/2021, 16:26
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 19:07
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:19
Decurso de Prazo
12/11/2021, 02:26
Decurso de Prazo
12/11/2021, 02:26
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 16:42
Publicação
18/10/2021, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2021, 02:20
Recebimento
13/10/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:22
Outras Decisões
13/10/2021, 13:22
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2021, 23:33
Publicação
29/09/2021, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 02:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/09/2021, 22:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/09/2021, 22:23
Mandado (entregue ao destinatário)
25/09/2021, 21:13
Recebimento
24/09/2021, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 18:40
deferimento
24/09/2021, 18:40
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 07:36
Petição (Replica)
20/09/2021, 23:00
Publicação
08/09/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:21
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:01
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:01
Recebimento
01/09/2021, 18:13
Outras Decisões
01/09/2021, 18:13
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 06:00
Petição (Contestação)
31/08/2021, 22:18
Publicação
09/08/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2021, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 12:27
Recebimento
30/07/2021, 14:08
Outras Decisões
28/07/2021, 17:06
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 08:03
Petição (Petição inicial)
21/07/2021, 23:37
Decurso de Prazo
20/07/2021, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 02:42
Recebimento
28/06/2021, 16:26
Outras Decisões
28/06/2021, 16:26
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
27/06/2021, 19:40
Petição (Petição (outras))
27/06/2021, 19:09
Decurso de Prazo
25/06/2021, 02:48
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2021, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2021, 18:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2021, 18:23
Decurso de Prazo
20/05/2021, 02:43
Publicação
03/05/2021, 02:31
Publicação
01/05/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 02:23
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2021, 16:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))