Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718028-40.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: MARCIMAR ALVES DA SILVA - CPF/CNPJ: 14.817.405/0001-21
REQUERIDO: MARIA JOSE SOUSA - CPF/CNPJ: 702.396.731-15 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de MARIA JOSE SOUSA - CPF/CNPJ: 702.396.731-15 para que pague(em) as custas finais do processo, conforme planilha acostada aos autos pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante. O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital. DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, 19 de maio de 2026. Eu, MARIA DAS GRACAS FERNANDES, Servidor Geral, expeço e assino por determinação da MMa. Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
21/05/2026, 00:00
Recebimento
05/05/2026, 18:35
Remessa
05/05/2026, 18:35
Remessa (em diligência)
04/05/2026, 14:50
Trânsito em julgado
04/05/2026, 14:49
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 23:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e converto, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, no valor de R$ 898,74 (oitocentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), com a incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa selic (observado o abatimento determinado no §1º do art. 406 do CC), a contar da data da última atualização (ID. 171845710, pág. 02). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausente manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
03/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 13:02
Recebimento
30/01/2026, 17:55
Procedência
30/01/2026, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718028-40.2023.8.07.0020.
AUTOR: MARCIMAR ALVES DA SILVA
REU: MARIA JOSE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de dezembro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e converto, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, no valor de R$ 898,74 (oitocentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), com a incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa selic (observado o abatimento determinado no §1º do art. 406 do CC), a contar da data da última atualização (ID. 171845710, pág. 02). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausente manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
03/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 13:02
Recebimento
30/01/2026, 17:55
Procedência
30/01/2026, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718028-40.2023.8.07.0020.
AUTOR: MARCIMAR ALVES DA SILVA
REU: MARIA JOSE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de dezembro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 18:28
Conclusão (para julgamento)
09/12/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 18:21
Recebimento
05/12/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 17:19
Outras Decisões
05/12/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 21:34
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 15:07
Documento (Certidão)
09/09/2025, 13:25
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:31
Publicação
17/06/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718028-40.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: MARCIMAR ALVES DA SILVA - CPF/CNPJ: 14.817.405/0001-21, contra
REQUERIDO: MARIA JOSE SOUSA - CPF/CNPJ: 702.396.731-15, Objeto: Citação de MARIA JOSE SOUSA (CPF: 702.396.731-15); que se encontra em local incerto e não sabido. O (a) Dr. (a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o valor de R$ 898,74 oitocentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, observando que, caso o faça, ficará isento do pagamento de custas (CPC, art.701, §1º), OU oferecer embargos, independente de prévia segurança do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC, para apresentar Embargos Monitórios. Caso os embargos sejam julgados improcedentes, transformar-se o mandado em título executivo judicial. Operada a conversão acima referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito (Art. 700 a 702 do CPC). Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações os autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Sexta-feira, 30 de Maio de 2025 16:07:21. Eu, FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA, Servidor Geral expeço e assino por determinação do MM. Juiz de Direito. FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO MONITÓRIA Prazo: 20 dias Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718028-40.2023.8.07.0020.
AUTOR: MARCIMAR ALVES DA SILVA
REU: MARIA JOSE SOUSA CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o mandado retornou sem cumprimento. Nos termos da portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de cinco dias. Em havendo esgotamento dos meios de localização da parte contrária, sem êxito nas tentativas de citação, deverá o autor indicar novo endereço ou, alternativamente, requerer a citação por edital. Caso existam novos endereços, competirá à parte autora o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça ou Correios, referente aos novos mandados, bem como a juntada nos autos da respectiva guia acompanhada do comprovante de pagamento, sendo vedado o comprovante de agendamento, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de justiça. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. (documento datado e assinado eletronicamente)
29/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 19:29
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 18:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/04/2025, 16:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/04/2025, 23:48
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718028-40.2023.8.07.0020.
AUTOR: MARCIMAR ALVES DA SILVA
REU: MARIA JOSE SOUSA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG (INFOJUD/RENAJUD) e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo. Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção. Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718028-40.2023.8.07.0020.
AUTOR: MARCIMAR ALVES DA SILVA
REU: MARIA JOSE SOUSA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG (INFOJUD/RENAJUD) e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo. Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção. Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718028-40.2023.8.07.0020.
AUTOR: MARCIMAR ALVES DA SILVA
REU: MARIA JOSE SOUSA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG (INFOJUD/RENAJUD) e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo. Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção. Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
07/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/02/2025, 15:29
Documento (Certidão)
18/12/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 21:34
Publicação
03/12/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718028-40.2023.8.07.0020.
AUTOR: MARCIMAR ALVES DA SILVA
REU: MARIA JOSE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência pretendida pela parte autora no ID 216950385 não se coaduna com o rito procedimental monitório.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, promova a citação da parte requerida, sob pena de extinção sob pena de extinção do feito com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem manifestação do autor ou, informando novo endereço, não proceda ao recolhimento das custas intermediárias, venham os autos conclusos. Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de novembro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
Recebimento
28/11/2024, 14:08
Outras Decisões
28/11/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 21:05
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 14:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/10/2024, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:35
Publicação
29/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718028-40.2023.8.07.0020.
AUTOR: MARCIMAR ALVES DA SILVA
REU: MARIA JOSE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora anexou petição em que pleiteia nova expedição de mandado. Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência de Oficial de Justiça ou Correios, se for o caso. Desta feita, de ordem da MMa. Juíza de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referente(s) ao(s) novo(s) mandado(s). Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 01:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2024, 18:58
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:44
Publicação
17/06/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718028-40.2023.8.07.0020.
AUTOR: MARCIMAR ALVES DA SILVA
REU: MARIA JOSE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora anexou petição em que pleiteia nova expedição de mandado. Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência de Oficial de Justiça ou Correios, se for o caso. Desta feita, de ordem da MMa. Juíza de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referente(s) ao(s) novo(s) mandado(s). Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 19:50
Petição (Petição inicial)
10/06/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 04:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2024, 18:46
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2024, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718028-40.2023.8.07.0020.
AUTOR: MARCIMAR ALVES DA SILVA
REU: MARIA JOSE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de procedimento monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC. Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC). Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial. Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas. Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas. Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas. Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento do desentranhamento do mandado. Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a prestação jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços. Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias. Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
13/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:41
Recebimento
08/05/2024, 15:11
Outras Decisões
08/05/2024, 15:11
Publicação
08/05/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0718028-40.2023.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com julgamento de sentença cassada ou tornada sem efeito. Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Sem prejuízo, faço os autos conclusos para prosseguimento do feito. (documento datado e assinado digitalmente)
07/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:16
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 18:33
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 18:33
Recebimento
20/04/2024, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTO ESCRITO SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 700 do Código de Processo Civil exige prova escrita como requisito da ação monitória. Esse comando normativo não significa que a peça vestibular deva vir acompanhada de documento que demonstre um direito líquido e certo do credor, estando tal prova relacionada, em verdade, apenas a um juízo de probabilidade da existência do direito de crédito alegado em juízo. 2. A prova escrita a que alude o artigo 700 do Código de Processo Civil corresponde àquele documento que revela, de forma razoável, a existência da obrigação, ainda que produzida unilateralmente pelo credor. 3. Deu-se provimento ao apelo para tornar sem efeito a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
25/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2023, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 22:37
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718028-40.2023.8.07.0020.
AUTOR: MARCIMAR ALVES DA SILVA
REU: MARIA JOSE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões, nos termos do § 1º do art. 331 do CPC. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Águas Claras, DF, 23 de novembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
27/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 19:11
Recebimento
23/11/2023, 18:27
Outras Decisões
23/11/2023, 18:27
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos. Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intime-se a parte autora. Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do §3º do art. 331 do CPC. Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
20/11/2023, 00:00
Petição (Apelação)
17/11/2023, 21:52
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:18
Recebimento
16/11/2023, 14:57
Indeferimento da petição inicial
16/11/2023, 14:57
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718028-40.2023.8.07.0020.
AUTOR: MARCIMAR ALVES DA SILVA
REU: MARIA JOSE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não havendo informação de eventual efeito suspensivo concedido ao agravo, cumpram-se as determinações anteriores. Águas Claras, DF, 9 de novembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
13/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 16:00
Recebimento
09/11/2023, 18:02
Outras Decisões
09/11/2023, 18:02
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 19:03
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 18:47
Publicação
03/11/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718028-40.2023.8.07.0020.
AUTOR: MARCIMAR ALVES DA SILVA
REU: MARIA JOSE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comunique-se nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora o recolhimento das custas iniciais nos autos de origem (ID 176156491). No mais, conforme já delimitado pela decisão de ID 174370596, os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para embasar a ação pelo rito especial pretendido. Nessas condições, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora emendar a petição inicial para deduzir pedido de provimento judicial de mérito, com adequação dos fundamentos jurídicos e rito procedimental, recolhendo-se as custas iniciais complementares relativas ao Procedimento Comum Cível. A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de outubro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
31/10/2023, 00:00
Recebimento
27/10/2023, 20:48
Emenda à Inicial
27/10/2023, 20:48
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718028-40.2023.8.07.0020.
AUTOR: MARCIMAR ALVES DA SILVA
REU: MARIA JOSE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ciente da concessão de feito suspensivo em relação ao recolhimento das custas iniciais (ID 175291847). Aguarde-se cumprimento da determinação de emenda proferida no ID 174370596.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de outubro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Petição (Petição inicial)
24/10/2023, 17:02
Recebimento
24/10/2023, 15:08
Outras Decisões
24/10/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 21:06
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718028-40.2023.8.07.0020.
AUTOR: MARCIMAR ALVES DA SILVA
REU: MARIA JOSE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As sociedades comerciais estão obrigadas legalmente a declarar a própria insolvência em caso de não mais suportarem os custos e despesas da manutenção de suas atividades. O autor, entretanto, não obstante intimado a comprovar seu estado de insolvência para que lhe fosse deferido o benefício da gratuidade de justiça, nada comprovou, limitando-se a acostar alguns extratos bancários e um demonstrativo de faturamento com saldo positivo. Assim, resta afastada a presunção de hipossuficiência alegada pela empresa autora, pois os elementos acostados aos autos indicam que a autora não é hipossuficiente, à toda evidência, mister o indeferimento do benefício, uma vez que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição de 1988, o benefício somente será concedido "aos que comprovarem insuficiência de recursos". Portanto, apesar das alegações da autora, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. No mais, nos termos do art. 700 do CPC, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. Com efeito, sendo a pretensão do autor o recebimento de valores decorrentes de um pedido sem comprovante de entrega da mercadoria ou efetiva prestação dos serviços, necessária a adequação do rito ao procedimento comum, uma vez que a pretensão da parte autora não se fundamenta em prova escrita sem eficácia de título executivo. Portanto, incumbe à parte autora emendar a petição inicial para deduzir pedido de provimento judicial de mérito, conforme o caso, com adequação dos fundamentos jurídicos e rito procedimental. Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias. Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de outubro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 23:12
Recebimento
05/10/2023, 16:44
Gratuidade da Justiça
05/10/2023, 16:44
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 20:32
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 23:45
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 22:10
Publicação
26/09/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718028-40.2023.8.07.0020.
AUTOR: MARCIMAR ALVES DA SILVA
REU: MARIA JOSE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual nos autos, uma vez que se trata de ação ajuizada por pessoa jurídica, que não se confunde com a pessoa física que a representa, bem como acostar aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência da parte autora. É possível a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que comprove efetivamente a alegada hipossuficiência, que não pode ser presumida, conforme o enunciado da Súmula nº 481 do STJ. Desta feita, a gratuidade de justiça somente será deferida às que realmente se encontrem em situação de hipossuficiência, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou manutenção de suas atividades. Assim, cabe a magistrado, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (artigo 99, § 2º, do CPC). Portanto, deverá a parte autora recolher as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprovar, por meio de juntada de documentos pertinentes, a hipossuficiência alegada. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de setembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito