Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717608-05.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARAH FRANCES NUNN MONTEIRO, MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA, ANDREZA DA SILVA FERREIRA
EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença movida por SARAH FRANCES NUNN MONTEIRO, MÁRCIO AUGUSTO BRITO COSTA e ANDREZA DA SILVA FERREIRA em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes qualificadas nos autos. Instadas a promoverem o adimplemento do débito, no valor de R$ 135.230,33 (cento e trinta e cinco mil duzentos e trinta reais e trinta e três centavos), as executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 268308423), sendo que a peça somente foi recebida em relação à segunda devedora, ante a irregularidade da representação processual da primeira executada (ID 271663035). A executada alegou, inicialmente, a inépcia da execução, sob o fundamento de que os exequentes não teriam apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação clara dos índices, períodos, percentuais e critérios utilizados na elaboração dos cálculos. Na oportunidade, sustentou que haveria excesso executivo, haja vista que a parte exequente teria aplicado juros fixos, em vez de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, bem como que os cálculos teriam deixado de considerar a recomposição relativa aos reajustes suspensos em 2020 e impugnou a incidência de juros sobre honorários advocatícios. Ao final, indicou como incontroverso o valor de R$ 547,98 (quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos), tendo promovido o depósito da quantia de R$ 200,98 (duzentos reais e noventa e oito centavos), conforme comprovante de ID 268573652. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo à impugnação, ao fundamento de que o juízo estaria garantido por seguro garantia judicial. Em ID 271663035, foi indeferido o pedido de suspensão da demanda e determinada a intimação da parte exequente, para que se manifestasse sobre a impugnação. Em resposta, a parte exequente sustentou que a impugnação deveria ser rejeitada liminarmente, haja vista que a segunda executada não teria declarado o valor que entenderia correto e nem apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC (ID 274670368). Defendeu a regularidade da petição de cumprimento de sentença, eis que, em seus cálculos, teria indicado os reajustes da ANS, o valor correto do prêmio, os valores efetivamente pagos, as diferenças apuradas e os juros legais contados a partir da citação. Refutou, ainda, a tese relativa à recomposição de 2020, ao argumento de que o cumprimento de sentença estaria limitado aos valores pagos até julho de 2019. Quanto aos honorários, afirmou que não houve incidência de juros moratórios sobre a verba honorária, mas cálculo dos honorários sobre o valor total da condenação, composto pelo principal corrigido e pelos juros de mora. Por fim, requereu a rejeição da impugnação, a manutenção da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. É o devido relatório. Decido. Inicialmente, quanto à alegada inadequação da peça que deflagrou o cumprimento de sentença, cabe asseverar que a credora apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme peça de ID 262575807, indicando, de forma clara e detalhada, os valores pagos e aqueles que entende devidos, bem como os critérios utilizados para a apuração do montante exequendo. A página 7 do referido documento indica, expressamente, a adoção do INPC, como índice de correção monetária, com identificação precisa do parâmetro aplicado. Além disso, a exequente delimitou, de maneira objetiva, o termo inicial dos juros moratórios, fixando-os a partir de 14/09/2017, data em que se aperfeiçoaram as citações realizadas (ID 9847555 e ID 9967587), em consonância com o comando judicial exequendo. Nesse contexto, os elementos constantes dos autos evidenciam que a inicial do cumprimento de sentença atendeu aos requisitos legais, permitindo a exata identificação da pretensão executiva e dos critérios de apuração do crédito, afastando qualquer alegação de indeterminação ou prejuízo para o pleno exercício do contraditório. Igualmente não merece acolhimento a insurgência da parte executada, nos tópicos relacionados à alegada incorreção da incidência de juros sobre os honorários sucumbenciais e à suposta incorreção na base de cálculo da verba honorária. Ao contrário do alegado, não houve a incidência de juros de mora sobre os honorários sucumbenciais fixados, tendo se limitado recair sobre o valor atualizado da condenação. No que concerne à verba honorária, observa-se que foi corretamente aplicado o percentual de 5% (cinco por cento), em conformidade com o título executivo, inexistindo demonstração técnica idônea de equívoco na apuração do valor (ID 38117182 e ID 254641422). Também não procede a alegação relativa à suposta necessidade de recomposição referente ao ano de 2020, haja vista que, conforme se extrai da planilha de ID 262575807 (pág. 10), o cálculo foi expressamente delimitado até 10/07/2019, o que afasta qualquer discussão acerca da incidência de índices ou atualizações posteriores. Não prospera, em igual medida, o pedido de concessão de prazo para emenda da impugnação, com a apresentação de novo demonstrativo, haja vista que, nos termos do artigo 525, §4º, do CPC, incumbe ao executado, ao alegar excesso de execução, apresentar, de imediato, o valor que entende correto, mediante memória discriminada e atualizada do cálculo.
Trata-se de ônus processual que deve ser observado no momento da impugnação, não sendo admissível a posterior complementação. Em relação ao Seguro Garantia, apresentado pela segunda executada, cabe asseverar que o artigo 523 do Código de Processo Civil estabelece que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, incidem, automaticamente, multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar.
Trata-se de consequência jurídica vinculada ao inadimplemento no prazo legal, cuja finalidade é a de compelir o devedor ao cumprimento célere da obrigação. A apresentação de seguro garantia judicial, embora constitua modalidade idônea de garantia do juízo, não se confunde com pagamento, tampouco possui efeito extintivo da obrigação.
Cuida-se de mecanismo destinado a viabilizar a oposição de impugnação sem o risco de constrição patrimonial, preservando o contraditório, mas sem afastar os efeitos da mora. Nesse sentido, colha-se o entendimento do Egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ART. 523, § 1º, DO CPC. OFERTA DE SEGURO GARANTIA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAMENTO DA MULTA E DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou integralmente a impugnação apresentada pela executada em fase de cumprimento de sentença, determinando a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em verificar a possibilidade de afastamento da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, diante da oferta de seguro garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oferta de seguro garantia, por não configurar pagamento voluntário da obrigação, é insuficiente para afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Precedente. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º; art. 525, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.013.680/SP, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 23.06.2025. (Acórdão 2090409, 0741073-65.2025.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/02/2026, publicado no DJe: 02/03/2026.) (grifou-se) Dessa forma, ante a ausência de pagamento integral da obrigação, devem incidir, sobre o valor devido, multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §2º, do CPC. Por outro lado, da análise da planilha apresentada pela credora, verifica-se que esta incorreu em erro quanto à aplicação da taxa legal a partir de 30/08/2024, posto que a taxa prevista no artigo 406 do Código Civil somente incidiria quando não houver estipulação específica dos juros de mora no título judicial ou em norma aplicável ao caso, o que não se verifica nesta hipótese (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.767.941/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.). Dessa forma, determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nova planilha do débito, atualizada até 13/01/2026, data aplicada no cálculo utilizado como parâmetro para deflagração da fase de cumprimento de sentença, observando que os juros de mora deverão ser aplicados em 1% (um por cento), a fim de viabilizar a identificação de eventual excesso executivo. Em planilha apartada, deverá atualizar o montante efetivamente devido até o momento da elaboração dos cálculos, acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), decotando a quantia de R$ 200,98 (duzentos reais e noventa e oito centavos), depositada em ID 268573652. Na mesma oportunidade, deverá indicar as medidas constritivas que pretende levar a cabo, a fim de viabilizar a satisfação do seu crédito. Transcorrido o prazo assinalado, tornem os autos conclusos. Intimem-se as partes. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília