Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719104-35.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP
EXECUTADO: JAMES ALLAN DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Compulsando os autos verifico que o exequente, na petição de ID. 235900764, requereu a expedição de certidão para protesto e a suspensão do presente feito nos termos do art. 921, III, CPC. Primeiramente, INDEFIRO o pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, pois este se trata de dispositivo legal aplicável, apenas, aos títulos judiciais. Ressalto que os títulos extrajudiciais podem ser protestados na forma do artigo 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito formulado pelo credor. Ademais, considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 11/05/2029 (art. 921, § 4º, CPC). Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -