Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724510-04.2023.8.07.0020.
APELANTE: BRENDA NUNES FRIEND, FERNANDO OTTO SILVA DE ALMEIDA
APELADO: FERNANDO OTTO SILVA DE ALMEIDA, JULIANA GALLI AFONSO SILVA, BRENDA NUNES FRIEND D E C I S Ã O Foram interpostas duas apelações contra a sentença. A primeira apelação foi interposta pela parte autora. A segunda apelação foi interposta pela parte ré Fernando Otto Silva de Almeida. Na segunda apelação, a parte apelante (corréu Fernando Otto Silva de Almeida) deixou de recolher o preparo recursal, uma vez que formulou pedido de assistência judiciária gratuita (Código de Processo Civil, art. 99, § 7º) Em razão disso, foi determinada a sua intimação para esclarecer e comprovar, de forma robusta, a alegada situação de hipossuficiência econômica, mediante apresentação de comprovantes de rendimentos, tais como cópia dos três últimos contracheques, última declaração de imposto de renda ou declaração de isento, extratos de cartão de crédito e comprovantes de despesas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (id 82388754). Conforme certidão de id 82952791, o prazo transcorreu em 6.4.2026 sem qualquer manifestação. Pois bem. A Constituição da República dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). De acordo com o Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça será deferida à parte que não puder arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (CPC, artigos 98 e seguintes). Além disso, o magistrado poderá indeferir o pedido se constarem elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse, desde que, antes, determine à parte a comprovação correspondente (CPC, art. 99, § 2º). A declaração de hipossuficiência, isoladamente considerada, não basta para justificar o deferimento da gratuidade de justiça quando os elementos constantes do processo indicam, em sentido contrário, a ausência dos requisitos legais. No caso concreto, o pedido de gratuidade de justiça já foi indeferido na origem, nos seguintes termos (id 81011674): O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos. Intimado para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 236133217, a parte autora não atendeu adequadamente ao comando judicial, limitando-se a apresentar a manifestação contida no ID 239023356, atinente a extratos bancários antigos e consulta a cadastro de inadimplentes no ID 240889686. Além disso, as afirmações que constam dos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo. Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Além disso, mesmo após nova oportunidade de comprovação nesta instância, a parte apelante permaneceu inerte, de modo que não apresentou qualquer elemento novo apto a modificar o quadro processual já anteriormente examinado. A reiteração do pedido, desacompanhada de demonstração superveniente de alteração da capacidade financeira ou de prova idônea da alegada insuficiência de recursos, impõe o indeferimento da benesse. Nesse sentido, já decidiu esta 2ª Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRESSUPOSTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRADIÇÃO DE INFORMAÇÕES. 1. A declaração de hipossuficiência não apresenta presunção absoluta de veracidade, podendo o magistrado observar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais e determinar à parte a comprovação correspondente, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A contradição nas informações constantes do processo, em conjunto com a insuficiência de provas da alegada hipossuficiência econômica, inviabiliza o deferimento do pedido de gratuidade de justiça. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1723001, 07025306120238070000, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28.6.2023, publicado no DJe: 18.7.2023). Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte apelante Fernando Otto Silva de Almeida. Em consequência, intime-se a parte apelante Fernando Otto Silva de Almeida para recolher em dobro o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento da segunda apelação por deserção. Conclusos, após. Brasília/DF, 8 de abril de 2026. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator