Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3127966/DF (2025/0481178-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VALMIR GOMES DA SILVA
AGRAVANTE: BENITO BORGES FERNANDEZ
ADVOGADOS: FABIANO HENRIQUE AMARAL CAVALCANTE - GO013491
LISOMAR PEREIRA NUNES - DF037163
AGRAVADO: TRULY TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA
ADVOGADOS: HEYROVSKY TORRES RODRIGUES - DF033838
IANNE ROBERTA OLIVEIRA PEIXOTO - DF052136
ALEXANDRE DE REZENDE NICOLAIDIS - DF066994
GABRIELA CARVALHO NUNES DE SANTANA - DF073285
GABRIELA SILVA DE COUTO LIMA - DF073057
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALMIR GOMES DA SILVA e BENITO BORGES FERNANDEZ contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 17/10/2025. Concluso ao gabinete em: 12/1/2026. Ação: de anulação de contratos de cessão de direitos creditórios c/c reparação de danos materiais, ajuizada por TRULY TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA, em face dos agravantes, na qual requer a anulação dos negócios jurídicos, a restituição dos valores pagos e o ressarcimento das multas aplicadas em procedimentos fiscais. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a anulação do contrato de compra e venda de direitos creditórios e prestação de serviços, do contrato particular de sub-rogação e cessão onerosa de direitos creditórios e da escritura pública de cessão; ii) condenar os requeridos, solidariamente, a restituir os valores recebidos; iii) condenar os requeridos, solidariamente, a ressarcir os danos materiais suportados a título de multas, com apuração em liquidação. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CESSÃO DE CRÉDITOS FEDERALIZADOS. PRECATÓRIOS. OMISSÃO INFORMAÇÃO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIGURADA. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. 1. As condições da ação, como é o caso da legitimidade ad causam, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. 2. À luz da teoria da aparência e da boa fé objetiva, mostra-se viável reconhecer a legitimidade passiva da parte, diante da participação pessoal e direta do réu nos fatos que servem de substrato à causa de pedir remota da demanda, bem como diante da alegada responsabilidade solidária pelo ressarcimento dos prejuízos alegados. 3. A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral por meio do qual o credor transfere a um terceiro os direitos inerentes à obrigação. 4. A partir do momento da cessão, independentemente da anuência do devedor, o cessionário torna-se parte legítima para pleitear o crédito, que passa a integrar o patrimônio do cessionário. 5. Há resolução de contrato bilateral, por violação da boa-fé objetiva, quando as provas documentais e testemunhais apontam que houve omissão intencional de informação essencial para a celebração do negócio jurídico, bem como que não houve cumprimento da obrigação contratualmente firmada por uma das partes, consistente na cessão de créditos federados livres e desembaraçados. Inteligência do artigo 147 do Código de Processo Civil. 6. Constatada violação a boa-fé contratual, o postulante tem direito potestativo à resolução do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior ao da avença ora rescindido, nos termos do artigo 182 do Código Civil que, no caso, importa na devolução de todos os valores despendidos, além do ressarcimento do prejuízo, inclusive das multas recebidas com as tentativas frustradas de compensação tributária, cuja apuração de valores deve ocorrer em sede de liquidação de sentença por arbitramento. 7. Preliminar rejeitada. 8.Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ fl. 1360) Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados. Recurso especial: alegam violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, do CPC, e 147 e 182 do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional (omissão e contradição), afirmam que BENITO BORGES FERNANDEZ não possui legitimidade passiva por ausência de vínculo contratual e responsabilidade solidária. Aduzem que o objeto cedido corresponde a direito creditório judicial ilíquido e condicionado, e não a precatório cancelado, afastando a conclusão de inexistência do objeto. Argumentam que não há dolo, pois os riscos da operação foram conhecidos e documentados, inclusive com parecer jurídico da própria recorrida. Asseveram, ainda, que há erro de subsunção e incoerência entre anulação por vício de consentimento e resolução contratual por inadimplemento, sem definição clara do fundamento aplicado. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da ilegitimidade passiva arguida, a par da natureza do crédito cedido e da inexistência de dolo e fundamento jurídico a ensejar a resolução contratual, em atenção aos elementos informativos dos autos, de maneira que os embargos de declaração opostos pelos agravantes, de fato, não comportavam acolhimento. A lastrear o exposto: (...) Quanto à questão acerca da legitimidade passiva de Benito Borges Fernandez, tem-se que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão, consignando que "in status assertionis, verifica-se que BENITO é parte legítima para responder ao pedido autoral de anulação do negócio jurídico entabulado, visto que, embora não tenha integrado formalmente o contrato em análise, atuou no negócio jurídico, tanto na fase pré-contratual quanto na prestação dos serviços" (ID 7155664,7 pág. 7/8). Com efeito, a fundamentação é clara e suficiente. Com relação à natureza do crédito cedido, o acórdão foi expresso ao analisar que "o precatório decorrente do processo nº 0035881-80.1987.8.05.0001 foi cancelado desde 2017" e que "os apelantes/réus ratificaram, em diversas oportunidades, a existência e a legitimidade do direito cedido, sem qualquer ressalva a respeito da existência da ação rescisória já julgada de forma definitiva" (ID 71556647, pág. 13/14). Quanto ao fundamento jurídico utilizado para embasar a resolução contratual, o acórdão fundamentou-se no artigo 147 do Código Civil para reconhecer a violação da boa-fé objetiva e no artigo 182 do mesmo diploma para determinar o retorno ao status quo ante, em perfeita harmonia jurídica. No que pertine à alegada inexistência de dolo, o acórdão embargado concluiu pela "ausência de boa-fé objetiva do cedente durante a fase pré-contratual consubstanciada na omissão de informações acerca da legitimidade do direito cedido e da existência de ação rescisória tramitando pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA” (ID 71556647, pág. 14). Da mesma forma, a sentença, utilizada como parte de decidir do acórdão, reconheceu “a omissão intencional de informação essencial para a celebração do negócio jurídico" e que "não houve cumprimento da obrigação contratualmente firmada" (ID 71556647, pág. 16), fundamentação suficiente e adequada. Por fim, a existência de eventual parecer da parte autora, ora embargada, que, em tese, subsidiava a aquisição de direitos creditórios, não afasta a responsabilidade dos réus pela omissão de informações essenciais sobre o cancelamento do precatório. (...) (e-STJ fls. 1467-1468, grifos nossos) Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal local concedeu a devida prestação jurisdicional ao tema, sopesando as provas acostadas, em atenção às particularidades dos excertos supracitados. É de se ressaltar, ainda, que, segundo a firme jurisprudência deste Tribunal, a contradição a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão, o que não se verifica na presente hipótese. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Da fundamentação deficiente Constata-se, ademais, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à alegação de ilegitimidade passiva e ausência de solidariedade, os agravantes não alegam violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe 6/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.974.581/RS, Terceira Turma, DJe 17/8/2022. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Saliente-se, ainda, com relação à pretensão dos agravantes quanto à resolução contratual, que constou do acórdão recorrido: (...) No caso, a empresa autora/apelada, à exordial, atribui responsabilidade solidária ao apelante/réu BENITO, pela sua participação pessoal e direta nos fatos narrados. Nesse contexto, in status assertionis, verifica-se que BENITO é parte legitima para responder ao pedido autoral de anulação do negócio jurídico entabulado, visto que, embora não tenha integrado formalmente o contrato em análise, atuou no negócio jurídico, tanto na fase pré-contratual quanto na prestação dos serviços realizados em virtude dos contratos celebrados entre as partes, sendo a constatação da existência ou não dessa participação pessoal e direta, bem como da alegada responsabilidade solidária questão que diz respeito ao mérito da causa, que, no caso, restou devidamente comprovada pela análise dos negócios jurídicos efetivamente firmados entre as partes. (...) Ao compulsar os autos, constata-se que os contratantes estabeleceram várias cláusulas contratuais reforçando a necessidade da existência do crédito federalizado como condição imprescindível para a realização do negócio jurídico, como as cláusulas primeira, segunda, parágrafos quarto e quinto, nona e décima primeira do instrumento contratual de compra e venda de direitos creditórios supracitado (ID 54371451); cláusula segunda da escritura pública lavrada (ID 54371450 – pág. 3) e, por fim, cláusulas quarta, quinta e décima do contrato particular de sub-rogação e cessão onerosa de direitos creditórios (ID 54371452), a seguir transcritos: (...) Com efeito, as cláusulas do contrato particular de sub-rogação e de cessão onerosa e direitos creditórios supra destacados reforçam a tese de que o contrato entabulado entre as partes visava a cessão de créditos já federalizados; a possibilidade de compensação dos débitos tributários; as hipóteses de rescisão do contrato e o dever do cedente de assegurar a existência do crédito cedido. Desse modo, não merecem prevalecer os argumentos dos apelantes/réus no sentido de que este segundo contrato implicou na novação das obrigações originalmente ajustadas, pois apenas especificou as extensões de determinadas obrigações contratuais anteriormente pactuadas. Assim, ao contrário do que alegam os apelantes/réus, a existência de direitos creditícios federalizados foi, como bem salientado pelo juízo a quo, causa determinante da exteriorização da vontade manifestada pela parte autora ao celebrar o negócio jurídico, de modo que a impossibilidade de utilização dos créditos em compensação ou liquidação com a RFB ou INSS, ao meu sentir, compromete esta exteriorização de vontade, bem como o objeto contratado pela empresa apelada/autora. Da mesma forma, diante da comunicação do juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA (juntado nos autos da ação conexa) de que o precatório decorrente do processo nº 0035881-80.1987.8.05.0001 foi cancelado desde 2017, constato razão apta para rescindir os contratos supracitados e a escritura pública, visto que as cláusulas contratuais anteriormente destacadas revelam que o apelante/réu VALMIR ratificou, em diversas oportunidades, a existência e a legitimidade do direito cedido, sem qualquer ressalva a respeito da existência da ação rescisória já julgada de forma definitiva e da necessidade de nova liquidação para apurar o valor do direito cedido, o que viola a esperada boa-fé objetiva nas tratativas pré-contratuais e na celebração dos negócios jurídicos, já que afeta sobremaneira o interesse da empresa autora, visto que o objeto contratado pela autora deveria ser apto para aparelhar compensações tributárias com entes federais, condição que o objeto cedido não ostentava ao tempo da cessão. Ademais, entendo que, no segundo contrato, foram apenas aclaradas as condições para a realização da compensação tributária (cláusula quinta), autorizado o assessoramento de terceiro (ZARAV ASSESSORIA EMPRESARIAL E ADMINISTRATIVA EIRELI) para auxiliar na execução dos serviços assumidos pelo cedente (cláusula sexta, parágrafo segundo), detalhadas as hipóteses de rescisão do contrato (cláusula décima) e reafirmado o dever do cedente de assegurar a existência do crédito cedido, de modo que não se trata de novação contratual, como alegam os apelantes. Assim, pelo fato de o precatório decorrente do processo nº 0035881-80.1987.8.05.0001 ter sido cancelado após a procedência parcial da ação rescisória ajuizada pelo Estado da Bahia obtida no julgamento do RESp nº 929.598/BA, o negócio jurídico constituído para cessão de direitos creditórios provenientes deste precatório deve ser resolvido nos termos do artigo 147 do Código Civil, diante da ausência de boa-fé objetiva do cedente durante a fase pré-contratual consubstanciada na omissão de informações acerca da legitimidade do direito cedido e da existência de ação rescisória tramitando pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA. (...) (e-STJ fls. 1341-1349, grifos nossos) Alterar o decidido no acórdão impugnado, portanto, no que se refere ao reconhecimento da legitimidade passiva da parte BENITO, bem como ao reconhecimento de anulabilidade por omissão dolosa e resolução por violação à boa-fé, considerando as particularidades expressamente citadas, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI