Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0735180-50.2022.8.07.0016 EMBARGANTE(S) LUCINEA DE SOUSA CARDOSO EMBARGADO(S) ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. e TOBELLI COMERCIO DE CALCADOS LTDA Relator Juiz LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA Acórdão Nº 1838167 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. VÍCIO EXISTENTE. SÚMULA 43 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DO DESEMBOLSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal que conheceu e deu parcial provimento aos recursos inominados interpostos para reformar a sentença para condenar solidariamente as recorridas a reembolsarem o valor de R$ 863,00 (oitocentos e sessenta e três reais) e a pagarem para a autora a quantia de R$ 1.500,00, a título de danos morais, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente, pelo INPC, desde a data do acórdão, com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. Bem como para condenar a autora na obrigação de devolver a bolsa à 2ª requerida no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 51043584). 3. Em suas razões recursais, a parte autora argumenta o acórdão embargado determinou que a quantia de R$ 863,30 (oitocentos e sessenta e três reais e trinta centavos) fosse devolvida devendo o valor ser atualizado a partir da data daquela decisão sem, contudo, considerar o enunciado de súmula n. 43 do STJ. 4. A embargada não apresentou contrarrazões. 5. Os embargos de declaração buscam sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, erro material, que podem acometer a decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC). 6. A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. Na hipótese, verifica-se que há omissão a sanar, uma vez que o acórdão determinou a incidência de correção monetária dos valores referentes ao dano material e ao dano moral desde a data da decisão. 7. Entretanto, consoante enunciado de súmula 43 do STJ, o termo inicial para a correção monetária decorrente de ato ilícito, referente a dano material, é a data do efetivo desembolso (súmula 43 do STJ). No caso, o desembolso ocorreu em 16.09.2021 (ID 44708092). 8. Desse modo, mister se faz o provimento dos presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada, retificando o item 7 da Ementa, que passa a ter a seguinte redação: "RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Sentença que se reforma para condenar solidariamente as recorridas a reembolsarem o valor de R$ 863,00 (oitocentos e sessenta e três reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, desde 16.09.2021, data do desembolso (Súmula 42 do STJ), e a pagarem para a autora a quantia de R$ 1.500,00, a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m. quanto às quantias devidas, a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. Condeno ainda a autora na obrigação de devolver a bolsa à 2ª requerida no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado." 9. Embargos conhecidos e acolhidos, para suprir a omissão verificada. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA - Relator, ANTONIO FERNANDES DA LUZ - 1º Vogal e FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. ACOLHIDOS. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 05 de Abril de 2024 Juiz LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ANTONIO FERNANDES DA LUZ - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. ACOLHIDOS. UNANIME.