Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750789-78.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: HERMES ALBUQUERQUE DE ARAUJO JUNIOR
EXECUTADO: JOSE ALDENISSO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a exequente, com base no disposto no art. 139, IV, do CPC, seja deferida a suspensão da CNH e cartões de crédito de titularidade do executado. Diz o art. 139, inciso IV, do CPC que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições do referido código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Isso não significa que o Juiz esteja obrigado a deferir toda e qualquer requerimento visando eventual satisfação do crédito em face do devedor. Não obstante a inovação trazida pelo art. 139, IV do CPC que prevê a possibilidade de o juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, entendo que se trata de medida excepcionalíssima que não pode atingir os direitos de personalidade do executado. Além do mais, a medida eventualmente tomada deve ter pertinência temática com a matéria que motivou a constituição do título executivo. Deste modo, não vejo como a suspensão da CNH e cartões de crédito de titularidade do executado possa atingir-lhe o patrimônio ao ponto de dar efetividade às medidas executivas buscadas pela parte autora. Cumpre ressaltar o que dispõe o art. 789 do CPC: "o devedor responde com todos os seus bens presente e futuros para o cumprimento de suas obrigações (...)" Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Recurso do credor pretende restaurar o curso da execução que foi extinta por ausência de bens penhoráveis, pugnando pela suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado como medidas restritivas. 2 - Gratuidade de justiça. A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cumprimento de sentença. Extinção. Ausência de bens penhoráveis. Medidas executivas atípicas. Desproporcionalidade. A extinção do processo, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis. A manutenção da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais. O autor renovou o pedido de consulta via SISBAJUD, bem como diligências, por intermédio de oficial de justiça, em busca de bens passíveis de penhora, porém todas restaram infrutíferas (IDs 141083911, ID 47004407 e 47004393). Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente se limitou a requerer a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado. A jurisprudência admite a realização de medidas executivas atípicas tendentes à satisfação do crédito. No entanto, a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão do passaporte devem guardar proporcionalidade e adequação com os fins da execução, como restou decidido no STJ (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). Quanto à suspensão do passaporte, este Tribunal de Justiça possui entendimento pela desproporcionalidade da medida. Precedente: (Acórdão 1142997, Relatora: ANA CANTARINO). No que tange a suspensão ou bloqueio do cartão de crédito do executado, o exequente não demonstrou a eficácia ou a proporcionalidade da medida, razão pela qual o pedido não merecendo provimento. Precedente: (Acórdão 1297363, Relator: GISLENE PINHEIRO). Dessarte, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis. Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. O recorrente arcará com as custas do processo (art. 55, Lei 9.099/1995). A exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida. Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1718358, 07088574720228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a suspensão da CNH e cartões de crédito de titularidade do executado, conforme requerido. Defiro derradeiro prazo de 10 dias para que a parte autora indique providência útil à satisfação de seu crédito, sob pena de extinção. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)