Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751588-30.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS
RECORRIDOS: POSTO DA TORRE EIRELI - EPP, GOIANOS - CAR AUTO ELÉTRICA LTDA, CHECK UP COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO A DIESEL COM GASOLINA. AVARIAS POSTERIORMENTE CONSTATADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DANIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Novo Diploma Processual Civil manteve o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, consagrando-o no art. 371, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas, podendo indeferi-las na hipótese de entender serem desnecessárias para o deslinde da questão. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova é devidamente fundamentado e a instrução já se mostra suficiente ao deslinde da causa. 3. Demonstrado, por meio de prova pericial idônea, que as avarias constatadas em veículo abastecido indevidamente com gasolina não decorreram do abastecimento equivocado, mas de desgaste natural pelo tempo de uso e pela alta quilometragem já percorrida, afasta-se o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 369 e 370, ambos do CPC, e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, asseverando que o indeferimento de prova testemunhal ensejou cerceamento de defesa; b) artigo 14, caput, e § 3º do CDC, alegando que comprovado o defeito e o dano, deve ser reconhecida a responsabilidade do fornecedor; c) artigos 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e 6º, inciso VIII, do CDC, aduzindo que a decisão resistida teria transferido indevidamente à recorrente o ônus de comprovar fato que incumbia exclusivamente aos fornecedores, qual seja, a inexistência do defeito ou do nexo causal; d) artigos 489, § 1º, 1.022 e 1.025, todos do CPC, sustentando deficiência na tutela jurisdicional. Nas contrarrazões, a parte recorrida, Check-Up Comércio De Auto Peças E Serviços LTDA, pede que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Davi Rodrigues Ribeiro, OAB/DF 23.455, bem como que sejam fixados honorários recursais. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 489, § 1º, 1.022 e 1.025, todos do CPC, pois o acórdão impugnado manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para solucionar a controvérsia, e assim, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não há violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, afastando-se, assim, quaisquer vícios ou negativa de prestação jurisdicional”. (REsp n. 2.239.707/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Igual sorte colhe o especial lastreado no mencionado vilipêndio aos artigos 369, 370 e 373, § 1º, todos do CPC, 6º, inciso VIII, e 14, caput, e § 3º, ambos do CDC. Com efeito, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, assentou que: No caso, o d. Juízo de origem fundamentou de forma clara e suficiente o indeferimento da prova testemunhal e da realização de nova perícia, entendendo que a instrução processual já se mostrava adequada e suficiente à formação de seu convencimento. Destacou que não havia controvérsia quanto ao erro no abastecimento nem quanto ao potencial danoso da conduta, mas apenas quanto à existência e à extensão de prejuízos efetivos no veículo, questão de natureza estritamente técnica, já amplamente esclarecida pela prova pericial produzida. (ID 79223347); Diante desse cenário, verifica-se que a r. sentença recorrida examinou detidamente as provas e fundamentos dos autos, concluindo de forma adequada e justificada pela inexistência de elementos mínimos capazes de confirmar o nexo causal entre a conduta das Rés e o alegado prejuízo suportado pela Autora. (ID 79223347). Assim, rever a decisão colegiada nesses aspectos é providência que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. No que tange à indicada afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não se mostra possível seu exame, porque “É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (EDcl no REsp n. 1.858.577/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026). Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, indefiro o pedido. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado da parte recorrida, Davi Rodrigues Ribeiro, OAB/DF 23.455. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-W3H