Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0761348-89.2022.8.07.0016 RECORRENTE(S) KARINA MOREIRA FERREIRA RECORRIDO(S) ANTONIO JOSE BENICIO SILVA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1774457 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES REJEITADAS. COLISÃO DE VEÍCULOS. CULPA PRESUMIDA NÃO ELIDIDA. DEVER DE CUIDADO E ATENÇÃO. CULPA EXCLUSIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. REPARAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido da inicial, para condenar a ré/recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais, por força do acidente de trânsito denunciado. 3. Cerceamento de defesa. É desnecessária a produção de prova oral quando o conjunto probatório se mostra suficiente em sua completude e solidez e/ou quando o acervo documental se mostra apto ao convencimento do juiz, destinatário da prova. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 4. Fundamentação da sentença. O artigo 93, IX, da Constituição Federal, exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (ARE 736290 AgR, Relatora Min. Rosa Weber). Preliminar de nulidade por falta de fundamentação rejeitada. 5. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade pelo acidente de trânsito denunciado. No caso, em decorrência da presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que trafega à sua frente, não satisfatoriamente afastada, impõe-se reconhecer que a ré agiu com imprudência, conduta comissiva que causou o dano ao veículo do autor, pois caso tivesse guardado a distância frontal e dirigisse com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, teria evitado o evento danoso. No mesmo sentido, Acórdão nº 1439496, 07171967520218070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 27/07/2022, Publicado no DJE: 08/08/2022. 6. Segundo as circunstâncias fáticas, eventual frenagem executada pelo condutor do veículo que trafega à frente é conduta previsível e, por si só, não afasta a obrigação legal da condutora do veículo que trafega atrás, consistente no dever de guardar a distância segura do veículo que trafega à sua frente, nos termos do artigo 29, II, do CTB. 7. Destarte, não elidida a presunção legal de culpa do condutor de veículo que colide na parte traseira de outro veículo, a ré/recorrente deve responder pelos danos materiais causados ao autor/recorrido, satisfatoriamente comprovados, nos termos determinados na sentença. 8. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPROVIDO. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. 9. A recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze) do valor da condenação. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 26 de Outubro de 2023 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. DESPROVIDO. UNÂNIME.