Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704020-24.2024.8.07.0020.
APELANTE: SEBASTIAO ARIONE DA SILVA, CLAUDIA RODRIGUES DE AMORIM NEVES
APELADO: CLAUDIA RODRIGUES DE AMORIM NEVES, SEBASTIAO ARIONE DA SILVA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação interposta por CLAUDIA RODRIGUES DE AMORIM NEVES contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, Dra. Marcia Alves Martins Lobo, que, nos autos da ação de obrigação de pagar e de fazer ajuizada por SEBASTIÃO ARIONE DA SILVA, julgou procedente o pedido formulado, declarando extinto o contrato de parceria firmado entre as partes, mediante a aquisição do imóvel pelo autor, com base no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, mais juros de 1% ao mês desde a propositura da ação, observando-se os abatimentos contratuais e a partilha do lucro na proporção de 60% para o autor e 40% para a ré. A recorrente pugna, inicialmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É a síntese do que interessa. DECIDO. É cediço que o preparo é condição de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato de sua interposição ou recolhido em dobro no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 932, inciso III, e parágrafo único, e art. 1.007, §4º, ambos do Código de Processo Civil. No presente caso, a apelante não efetuou o preparo, em face da alegada situação de hipossuficiência econômica. Afirma que se encontra em situação de superendividamento e que recebe “pensão no valor líquido de R$ 4.183,34 (Quatro mil cento e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), valor este que não é capaz de suportar com eventuais custas que um processo desta envergadura possa ter.” Ocorre que nos autos de número 0716176-78.2023.8.07.0020, os quais guardam conexão com a presente demanda, verifica-se, ao ID 76002913, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, ora apelante. Ademais, conforme se extrai do ID 75346327 dos presentes autos, houve o adimplemento da perícia técnica pela apelante, mediante pagamento integral no valor de R$ 13.020,00, realizado em parcela única. Por fim, aos IDs 75346395 e 75346396, constam comprovantes de recebimento de proventos a título de pensão, nos valores líquidos de R$ 8.056,94, no mês de maio de 2025, e R$ 7.013,15, no mês de junho do mesmo ano. Portanto, ausentes elementos capazes de infirmar a condição de hipossuficiente declarada e ausente demonstração mínima da miserabilidade necessária, INDEFIRO o pleito de gratuidade da justiça. Com fundamento no art. 99, §7º, do CPC, intime-se a apelante CLAUDIA RODRIGUES DE AMORIM NEVES para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do respectivo preparo, sob pena de inadmissão do recurso, por deserção. Após adoção das providências cabíveis, retornem os autos conclusos. P. I. Brasília/DF, 17 de setembro de 2025. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator