Documento (Certidão)21/06/2026, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3230671/DF (2026/0143829-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: JOAO RICARDO FILHO
AGRAVANTE: RENAN RICARDO TOLENTINO
ADVOGADOS: EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA - DF004058
IGOR VIANA REIS - DF045274
AGRAVADO: CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: MARCOS ANDRÉ ALVES DOS SANTOS - DF029931
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3230671/DF (2026/0143829-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: JOAO RICARDO FILHO
AGRAVANTE: RENAN RICARDO TOLENTINO
ADVOGADOS: EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA - DF004058
IGOR VIANA REIS - DF045274
AGRAVADO: CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: MARCOS ANDRÉ ALVES DOS SANTOS - DF029931
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3230671/DF (2026/0143829-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: JOAO RICARDO FILHO
AGRAVANTE: RENAN RICARDO TOLENTINO
ADVOGADOS: EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA - DF004058
IGOR VIANA REIS - DF045274
AGRAVADO: CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: MARCOS ANDRÉ ALVES DOS SANTOS - DF029931
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.23/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)15/04/2026, 13:36
Decurso de Prazo11/04/2026, 02:15
Publicação01/04/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/03/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0160888-56.2009.8.07.0001.
AGRAVANTES: COMPANION INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, JOÃO RICARDO FILHO, RENAN RICARDO TOLENTINO AGRAVADA: CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência AG-21K30/03/2026, 00:00
Mero expediente26/03/2026, 18:28
Conclusão (para decisão)26/03/2026, 12:17
Petição (Contra-razões)23/03/2026, 06:19
Publicação28/02/2026, 22:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/02/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0160888-56.2009.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 25 de fevereiro de 2026 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC26/02/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual25/02/2026, 11:33
Evolução da Classe Processual25/02/2026, 11:33
Petição (Agravo (inominado/ legal))24/02/2026, 21:50
Decurso de Prazo06/02/2026, 02:16
Publicação30/01/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/01/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0160888-56.2009.8.07.0001.
RECORRENTE: COMPANION INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, JOÃO RICARDO FILHO, RENAN RICARDO TOLENTINO
RECORRIDO: CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONSUMAÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória inadimplida, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 921, §5º, e 924, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve a consumação da prescrição intercorrente no curso da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 921, §§1º e 4º, do CPC, em sua redação vigente à época da decisão que suspendeu o curso do processo, a prescrição intercorrente inicia-se após o decurso de 1 (um) ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. O prazo prescricional da nota promissória é de 3 (três) anos, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e o art. 206-A do CC. 4. A decisão que suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional foi proferida em 6/9/2018; o prazo prescricional voltou a correr em 6/9/2019 e foi novamente suspenso entre 12/6/2020 e 30/10/2020 pela Lei n. 14.010/2020; retomada a fluência da prescrição, a penhora de veículo, ocorrida em 3/8/2021, interrompeu o prazo prescricional. 5. Em 22/3/2022, foi registrada a penhora no rosto dos autos trabalhistas nos quais o apelado figura como credor da quantia de R$1.072.167,78 (um milhão setenta e dois mil cento e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), que é mais do que suficiente para garantir a presente execução (R$229.939,94). 6. A existência de penhora no rosto dos autos, com expectativa de recebimento de crédito suficiente para satisfazer a execução, afasta a caracterização da inércia do exequente e da ausência de bens. Logo, é inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente (Acórdão 1821435, 00844326520098070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que a desistência do ato citatório pelo exequente configura culpa exclusiva da parte autora, impedindo a interrupção do prazo prescricional e impondo o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva; c) artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, afirmando que, diante do vencimento da nota promissória e da ausência de atos válidos de interrupção do prazo prescricional, deveria ter sido reconhecida a prescrição trienal aplicável ao título de crédito; d) artigo 507 do CPC, argumentando que a reinclusão do recorrente no polo passivo da execução, por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, viola decisão judicial transitada em julgado que homologou a desistência da ação quanto ao recorrente, configurando nulidade absoluta insuscetível de preclusão; e) artigo 50 do Código Civil, afirmando que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi admitido sem a demonstração dos requisitos legais, uma vez que insolvência ou dificuldade financeira da empresa não configurariam, por si, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois “Não se configura a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, sendo o mero inconformismo da parte com o resultado contrário à sua pretensão insuficiente para caracterizar a omissão”. (AREsp n. 2.808.772/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). O especial também não merece seguir, quanto às apontadas violações aos artigos 240, §§ 1º e 2º, e 507, ambos do CPC, 50 do CC e 70 da LUG. Com efeito, “A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a alteração do entendimento de acórdão recorrido acerca da ocorrência de prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ” (AREsp n. 2.965.121/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025). Além disso, “A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao cumprimento dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ”. (AREsp n. 3.061.180/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-P5Q
Recebimento27/01/2026, 15:30
Recurso Especial27/01/2026, 15:30
Conclusão (para julgamento)27/01/2026, 08:39
Petição (Contra-razões)26/01/2026, 23:02
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
40ª Sessão Ordinária Virtual 7TCV (período de 29/10 até 07/11)
Ata da 40ª Sessão Ordinária Virtual 7TCV (período de 29/10 até 07/11), realizada no dia 29 de Outubro de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, FÁTIMA RAFAEL e FABRICIO FONTOURA BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0716234-69.2022.8.07.0003
0712643-53.2023.8.07.0007
0739634-21.2022.8.07.0001
0741552-92.2024.8.07.0000
0711776-61.2022.8.07.0018
0734552-38.2024.8.07.0001
0707268-24.2025.8.07.0000
0707808-72.2025.8.07.0000
0707468-89.2020.8.07.0005
0711094-58.2025.8.07.0000
0711117-04.2025.8.07.0000
0702921-40.2024.8.07.0013
0725212-39.2025.8.07.0000
0702593-40.2024.8.07.0004
0716394-98.2025.8.07.0000
0735705-43.2023.8.07.0001
0715153-08.2024.8.07.0006
0719020-90.2025.8.07.0000
0719112-68.2025.8.07.0000
0720692-36.2025.8.07.0000
0720741-77.2025.8.07.0000
0721167-89.2025.8.07.0000
0742774-92.2024.8.07.0001
0708253-82.2024.8.07.0014
0721487-42.2025.8.07.0000
0709632-70.2024.8.07.0010
0700075-98.2025.8.07.0018
0722361-27.2025.8.07.0000
0702408-57.2024.8.07.0018
0710558-51.2024.8.07.0010
0701912-49.2024.8.07.0011
0723272-39.2025.8.07.0000
0723548-70.2025.8.07.0000
0723900-28.2025.8.07.0000
0723973-97.2025.8.07.0000
0723967-90.2025.8.07.0000
0724319-48.2025.8.07.0000
0724690-12.2025.8.07.0000
0724839-08.2025.8.07.0000
0724946-52.2025.8.07.0000
0719870-54.2019.8.07.0001
0725217-61.2025.8.07.0000
0725269-57.2025.8.07.0000
0725454-95.2025.8.07.0000
0701406-18.2025.8.07.0018
0776470-74.2024.8.07.0016
0725833-36.2025.8.07.0000
0725885-32.2025.8.07.0000
0726011-82.2025.8.07.0000
0726238-72.2025.8.07.0000
0726469-02.2025.8.07.0000
0726744-48.2025.8.07.0000
0711647-98.2022.8.07.0004
0727984-72.2025.8.07.0000
0160888-56.2009.8.07.0001
0728283-49.2025.8.07.0000
0728451-51.2025.8.07.0000
0705350-79.2025.8.07.0001
0702088-90.2025.8.07.9000
0728569-27.2025.8.07.0000
0702628-55.2024.8.07.0018
0706636-78.2019.8.07.0009
0739973-09.2024.8.07.0001
0728799-69.2025.8.07.0000
0728817-90.2025.8.07.0000
0756714-27.2024.8.07.0001
0729201-53.2025.8.07.0000
0708494-86.2024.8.07.0004
0729974-98.2025.8.07.0000
0729980-08.2025.8.07.0000
0707888-28.2024.8.07.0014
0730060-69.2025.8.07.0000
0721047-26.2024.8.07.0018
0730192-29.2025.8.07.0000
0705284-02.2025.8.07.0001
0730726-70.2025.8.07.0000
0714005-68.2024.8.07.0003
0731090-42.2025.8.07.0000
0750387-66.2024.8.07.0001
0753422-34.2024.8.07.0001
0731015-03.2025.8.07.0000
0731033-24.2025.8.07.0000
0731037-61.2025.8.07.0000
0704454-19.2024.8.07.0018
0731180-50.2025.8.07.0000
0731233-31.2025.8.07.0000
0731419-54.2025.8.07.0000
0731560-73.2025.8.07.0000
0731595-33.2025.8.07.0000
0731748-66.2025.8.07.0000
0731765-05.2025.8.07.0000
0731858-65.2025.8.07.0000
0731901-02.2025.8.07.0000
0722179-66.2024.8.07.0003
0732010-16.2025.8.07.0000
0732013-68.2025.8.07.0000
0732199-91.2025.8.07.0000
0732253-57.2025.8.07.0000
0705640-76.2025.8.07.0007
0714662-71.2019.8.07.0007
0732431-06.2025.8.07.0000
0720597-92.2019.8.07.0007
0703242-65.2025.8.07.0005
0711924-28.2024.8.07.0010
0734287-54.2025.8.07.0016
0702456-94.2025.8.07.0013
0708636-50.2021.8.07.0019
0732927-35.2025.8.07.0000
0733051-18.2025.8.07.0000
0733264-24.2025.8.07.0000
0702306-21.2025.8.07.9000
0701134-52.2024.8.07.0020
0700713-43.2020.8.07.0007
0706465-51.2024.8.07.0008
0733518-94.2025.8.07.0000
0733578-67.2025.8.07.0000
0733611-57.2025.8.07.0000
0702946-04.2025.8.07.0018
0733771-82.2025.8.07.0000
0743857-35.2023.8.07.0016
0700028-51.2025.8.07.0010
0724591-89.2023.8.07.0007
0733827-18.2025.8.07.0000
0733948-46.2025.8.07.0000
0712916-89.2019.8.07.0001
0734070-59.2025.8.07.0000
0734262-89.2025.8.07.0000
0734222-10.2025.8.07.0000
0734276-73.2025.8.07.0000
0734735-75.2025.8.07.0000
0723387-68.2023.8.07.0020
0708173-09.2024.8.07.0018
0734696-78.2025.8.07.0000
0705367-46.2024.8.07.0003
0710315-10.2024.8.07.0010
0734725-31.2025.8.07.0000
0734756-51.2025.8.07.0000
0734866-50.2025.8.07.0000
0709578-25.2024.8.07.0004
0735081-26.2025.8.07.0000
0735252-80.2025.8.07.0000
0702391-07.2025.8.07.9000
0735662-41.2025.8.07.0000
0735760-26.2025.8.07.0000
0735855-56.2025.8.07.0000
0702273-87.2024.8.07.0004
0735938-72.2025.8.07.0000
0734599-12.2024.8.07.0001
0736595-14.2025.8.07.0000
0736607-28.2025.8.07.0000
0737147-76.2025.8.07.0000
0737083-66.2025.8.07.0000
0737098-35.2025.8.07.0000
0703757-64.2025.8.07.0017
0738107-29.2025.8.07.0001
0737338-24.2025.8.07.0000
0737364-22.2025.8.07.0000
0737387-65.2025.8.07.0000
0737588-57.2025.8.07.0000
0702567-27.2024.8.07.0009
0707025-77.2025.8.07.0001
0737662-14.2025.8.07.0000
0737765-21.2025.8.07.0000
0710506-43.2024.8.07.0014
0704487-51.2024.8.07.0004
0726083-71.2022.8.07.0001
0704389-05.2025.8.07.0013
0706202-25.2024.8.07.0006
0711256-50.2025.8.07.0001
0708690-47.2024.8.07.0007
0709126-19.2023.8.07.0014
0711174-30.2023.8.07.0020
0705960-24.2024.8.07.0020
0708132-37.2022.8.07.0010
0707575-91.2024.8.07.0006
0705085-87.2019.8.07.0001
0751577-64.2024.8.07.0001
0711813-56.2024.8.07.0006
0708860-22.2024.8.07.0006
0722362-37.2024.8.07.0003
0706142-15.2025.8.07.0007
0706657-17.2025.8.07.0018
0707533-40.2023.8.07.0018
0709426-83.2024.8.07.0001
0701115-69.2025.8.07.0001
0702857-20.2021.8.07.0018
0703091-30.2024.8.07.0007
0730621-27.2024.8.07.0001
0709675-28.2024.8.07.0003
0711167-04.2024.8.07.0020
0708495-46.2025.8.07.0001
0704076-90.2019.8.07.0001
0705357-08.2024.8.07.0001
0755349-35.2024.8.07.0001
0744822-24.2024.8.07.0001
0707627-17.2025.8.07.0018
0712312-31.2024.8.07.0009
0703498-60.2025.8.07.0020
0700841-40.2018.8.07.0005
RETIRADOS DA SESSÃO
0713616-94.2021.8.07.0001
0726434-62.2023.8.07.0016
0705169-12.2024.8.07.0002
0704579-29.2024.8.07.0004
0749730-27.2024.8.07.0001
0728122-39.2025.8.07.0000
0729286-39.2025.8.07.0000
0719176-58.2024.8.07.0018
0736442-06.2024.8.07.0003
0730881-73.2025.8.07.0000
0713068-64.2024.8.07.0001
0731519-09.2025.8.07.0000
0704652-20.2023.8.07.0009
0710066-63.2023.8.07.0020
0700837-17.2025.8.07.0018
0736487-82.2025.8.07.0000
0700568-63.2024.8.07.0001
0750441-32.2024.8.07.0001
0716126-18.2024.8.07.0020
0720065-39.2024.8.07.0009
0700480-37.2025.8.07.0018
ADIADOS
PEDIDOS DE VISTA
0701273-10.2024.8.07.0018
0711581-25.2025.8.07.0001
0700638-89.2025.8.07.0019
0704131-56.2024.8.07.0004
A sessão foi encerrada no dia 07 de Novembro de 2025 às 17:58:58 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Secretário de Sessão
Publicação16/12/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/12/2025, 02:15
Publicação12/12/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0160888-56.2009.8.07.0001.
RECORRENTE: COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOAO RICARDO FILHO, RENAN RICARDO TOLENTINO
RECORRIDO: CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO JOÃO RICARDO FILHO e OUTROS pedem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial por eles interpostos, sob o fundamento de que o acórdão objurgado violou os artigos 240, §2º, e 507, ambos do Código de Processo Civil. Sustentam que a desistência da citação configura culpa exclusiva do autor, desfazendo o efeito interruptivo da prescrição e impedindo sua retroação à data da propositura da ação. Aduzem nulidade decorrente de violação à coisa julgada, uma vez o acórdão validou a reinclusão do recorrente JOÃO RICARDO FILHO na execução, apesar de sua exclusão do feito ter sido determinada por decisão anterior com trânsito em julgado. Argumentam, ainda, urgência na concessão da medida, uma vez que o prosseguimento da execução acarreta risco de expropriação patrimonial dos recorrentes. Entendem estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial, com vistas a suspender todos os atos executivos e expropriatórios (incluindo o levantamento de valores penhoras no rosto dos autos) até o julgamento definitivo da insurgência. Decido. O Código de Processo Civil traz como regra o recebimento dos recursos no efeito devolutivo, sendo a inexecução imediata do julgado relegada a situações excepcionais. A norma aponta como requisitos para a atribuição do efeito suspensivo o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como reste demonstrada a probabilidade de provimento do apelo, conforme estabelecido no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os tribunais superiores acrescentam a necessidade de demonstração da teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão recorrida (AgInt na TutCautAnt n. 583/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado, DJe de 18/11/2024). Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pela recorrente. Por outro lado, observa-se que o Colegiado deu provimento à apelação da recorrida sob o fundamento de que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONSUMAÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória inadimplida, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 921, §5º, e 924, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve a consumação da prescrição intercorrente no curso da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 921, §§1º e 4º, do CPC, em sua redação vigente à época da decisão que suspendeu o curso do processo, a prescrição intercorrente inicia-se após o decurso de 1 (um) ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. O prazo prescricional da nota promissória é de 3 (três) anos, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e o art. 206-A do CC. 4. A decisão que suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional foi proferida em 6/9/2018; o prazo prescricional voltou a correr em 6/9/2019 e foi novamente suspenso entre 12/6/2020 e 30/10/2020 pela Lei n. 14.010/2020; retomada a fluência da prescrição, a penhora de veículo, ocorrida em 3/8/2021, interrompeu o prazo prescricional. 5. Em 22/3/2022, foi registrada a penhora no rosto dos autos trabalhistas nos quais o apelado figura como credor da quantia de R$1.072.167,78 (um milhão setenta e dois mil cento e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), que é mais do que suficiente para garantir a presente execução (R$229.939,94). 6. A existência de penhora no rosto dos autos, com expectativa de recebimento de crédito suficiente para satisfazer a execução, afasta a caracterização da inércia do exequente e da ausência de bens. Logo, é inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente (Acórdão 1821435, 00844326520098070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (ID 75407917) Em uma análise perfunctória, reputo ausente o fumus boni iuris, no tocante à suposta violação ao artigo 240, §2º, o Código de Processo Civil, porquanto as conclusões a que chegaram o acórdão vergastado acerca da ausência de inércia ou culpa exclusiva da parte pela demora na citação decorreram da análise dos elementos probatórios dos autos, encontrando óbice no verbete sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes trechos do acórdão: “No entanto, não se verifica atuação da parte credora maculada pela inércia nem culpa exclusiva da parte pela demora da citação. Observa-se que, no decorrer do feito, o credor agiu de forma diligente, efetuou requerimentos e buscou alcançar a citação dos devedores em tempo, de modo que não se pode imputar à parte a exclusiva causa pela demora da citação nem reconhecer a arguição de prescrição. Em outros dizeres, a ausência de evidências de que a parte exequente causou a demora da citação impede o reconhecimento da prescrição. O entendimento disposto no verbete de súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça é inequívoco: ‘Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência’. Deve ser considerada a demora inerente aos mecanismos da justiça, sobretudo no contexto de citação por carta precatória, que foi o meio utilizado para a citação do embargante João Ricardo Filho” (ID 76694861 – acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos recorrentes). Além disso, consoante se observa dos acórdãos de IDs 76694861 e 78314797, a interrupção da prescrição decorreu do protesto do título e não pela citação, diante do princípio da unicidade da interrupção da prescrição, esvaziando a pretensão recursal quanto a esse aspecto. No tocante à suposta violação do artigo 507 do CPC, a decisão impugnada adotou interpretação coerente e razoável, dentre as possíveis, não havendo que se falar em teratologia ou ilegalidade. Como é cediço, a homologação da desistência do processo em relação a um dos litisconsortes produz apenas a coisa julgada formal, não impedindo que a mesma parte seja reincluída nos autos com fundamento em título posterior, qual seja, a desconsideração da personalidade jurídica que atinge o patrimônio do sócio. Acrescente-se, ainda, que o acórdão objurgado não conheceu do argumento da nulidade da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada, a fim de alcançar o patrimônio pessoal dos sócios João Ricardo Filho e Renan Ricardo Tolentino, uma vez que esse provimento jurisdicional não foi objeto de impugnação em tempo hábil, sujeitando-se aos efeitos da preclusão. Por esses fundamentos, não se divisa, nesse átimo processual, a plausibilidade de provimento do recurso, requisito essencial à concessão de efeito suspensivo. A jurisprudência do STJ exige a presença concomitante de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, para concessão de efeito suspensivo (AgInt na TutCautAnt n. 854/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 26/6/2025). Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise da questão atinente ao periculum in mora. Dessa forma, verifico ausentes, concomitantemente, o periculum in mora e o fumus boni iuris, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Aguarde-se o transcurso do prazo para contrarrazões ao apelo especial. Concluídas as determinações supra, retornem-me os autos conclusos para realização do juízo de admissibilidade. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Recebimento11/12/2025, 17:19
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido11/12/2025, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/12/2025, 02:15
Conclusão (para julgamento)10/12/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0160888-56.2009.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 9 de dezembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC10/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))09/12/2025, 19:17
Documento (Certidão)09/12/2025, 17:05
Evolução da Classe Processual09/12/2025, 17:04
Remessa (outros motivos)09/12/2025, 15:16
Documento (Certidão)09/12/2025, 15:16
Petição (Recurso especial)09/12/2025, 14:09
Decurso de Prazo26/11/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/11/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em embargos de declaração no recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença de reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da ação de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se haveria omissão e contradição no acórdão que rejeitou os embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quando o acórdão se pronunciou sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia devolvida ao Tribunal. A omissão pressupõe ausência de necessária manifestação sobre matéria de direito ou de fato capaz de alterar o resultado do julgamento. 4. Também não se nota disparidade entre os fundamentos e a parte dispositiva do acórdão, nem argumentação contraditória capaz de dificultar a compreensão das razões de decidir, o que afasta a caracterização de contradição interna. 5. A pretensão de reexame de questões analisadas no julgamento dos embargos de declaração, sem que estejam presentes os vícios de omissão e contradição, não se coaduna com a finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos conhecidos e rejeitados.12/11/2025, 00:00
Não-Provimento07/11/2025, 18:13
Documento (Certidão)28/10/2025, 16:08
Para julgamento de mérito28/10/2025, 16:07
Recebimento28/10/2025, 13:44
Conclusão (para decisão)07/10/2025, 10:23
Decurso de Prazo07/10/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
34ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 17/09 até 25/09)
Ata da 34ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 17/09 até 25/09), realizada no dia 17 de Setembro de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e FABRICIO FONTOURA BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0700569-07.2018.8.07.0018
0715674-41.2019.8.07.0001
0704148-94.2017.8.07.0018
0708156-46.2019.8.07.0018
0710162-63.2022.8.07.0004
0734668-78.2023.8.07.0001
0748360-16.2024.8.07.0000
0749425-46.2024.8.07.0000
0714812-47.2022.8.07.0007
0731405-38.2023.8.07.0001
0702345-52.2025.8.07.0000
0723050-05.2024.8.07.0001
0707675-30.2025.8.07.0000
0747625-14.2023.8.07.0001
0725708-36.2023.8.07.0001
0735250-72.2023.8.07.0003
0711886-12.2025.8.07.0000
0700597-10.2024.8.07.0003
0712135-60.2025.8.07.0000
0705374-32.2024.8.07.0005
0712370-27.2025.8.07.0000
0725336-35.2024.8.07.0007
0713108-15.2025.8.07.0000
0702139-43.2023.8.07.0021
0713691-97.2025.8.07.0000
0714139-70.2025.8.07.0000
0720552-79.2024.8.07.0018
0733801-51.2024.8.07.0001
0712939-93.2023.8.07.0001
0715016-10.2025.8.07.0000
0717041-93.2025.8.07.0000
0717122-42.2025.8.07.0000
0717240-18.2025.8.07.0000
0717279-15.2025.8.07.0000
0718936-96.2024.8.07.0009
0718676-83.2024.8.07.0020
0704625-95.2022.8.07.0001
0717462-83.2025.8.07.0000
0720203-30.2024.8.07.0001
0717646-39.2025.8.07.0000
0717846-46.2025.8.07.0000
0701544-05.2025.8.07.9000
0718564-43.2025.8.07.0000
0703978-26.2024.8.07.0003
0718742-89.2025.8.07.0000
0718930-82.2025.8.07.0000
0719121-30.2025.8.07.0000
0719178-48.2025.8.07.0000
0719251-20.2025.8.07.0000
0717523-72.2024.8.07.0001
0719919-88.2025.8.07.0000
0705524-77.2024.8.07.0016
0711935-69.2024.8.07.0006
0720163-17.2025.8.07.0000
0710478-17.2024.8.07.0001
0720511-35.2025.8.07.0000
0720950-26.2024.8.07.0018
0720965-15.2025.8.07.0000
0708419-36.2023.8.07.0019
0708408-97.2024.8.07.0010
0721527-24.2025.8.07.0000
0721617-32.2025.8.07.0000
0721672-80.2025.8.07.0000
0721767-13.2025.8.07.0000
0721769-80.2025.8.07.0000
0721781-94.2025.8.07.0000
0741377-95.2024.8.07.0001
0722564-20.2024.8.07.0001
0700524-74.2025.8.07.0012
0722014-91.2025.8.07.0000
0715306-75.2023.8.07.0006
0722086-78.2025.8.07.0000
0722675-70.2025.8.07.0000
0722697-31.2025.8.07.0000
0043282-31.2014.8.07.0001
0723367-69.2025.8.07.0000
0723407-51.2025.8.07.0000
0723507-06.2025.8.07.0000
0703015-72.2025.8.07.0006
0701846-34.2025.8.07.9000
0703697-24.2025.8.07.0007
0723872-60.2025.8.07.0000
0723802-43.2025.8.07.0000
0723831-93.2025.8.07.0000
0702909-44.2024.8.07.0007
0709675-74.2024.8.07.0020
0732619-30.2024.8.07.0001
0707727-42.2024.8.07.0006
0717362-62.2024.8.07.0001
0700280-51.2025.8.07.0011
0724211-19.2025.8.07.0000
0714581-89.2023.8.07.0005
0709933-89.2025.8.07.0007
0715074-72.2023.8.07.0003
0724539-46.2025.8.07.0000
0724549-90.2025.8.07.0000
0724730-91.2025.8.07.0000
0724777-65.2025.8.07.0000
0725017-54.2025.8.07.0000
0725023-61.2025.8.07.0000
0766226-23.2023.8.07.0016
0725048-74.2025.8.07.0000
0725067-80.2025.8.07.0000
0707449-62.2025.8.07.0020
0725196-85.2025.8.07.0000
0725381-26.2025.8.07.0000
0725415-98.2025.8.07.0000
0715170-84.2023.8.07.0004
0725455-80.2025.8.07.0000
0703404-26.2022.8.07.0018
0727189-79.2024.8.07.0007
0727609-84.2024.8.07.0007
0737993-27.2024.8.07.0001
0714841-93.2024.8.07.0018
0725976-25.2025.8.07.0000
0726555-70.2025.8.07.0000
0705920-80.2021.8.07.0009
0720109-93.2022.8.07.0020
0743456-47.2024.8.07.0001
0711966-32.2023.8.07.0004
0700473-90.2025.8.07.0003
0727006-95.2025.8.07.0000
0701911-46.2024.8.07.0017
0726948-92.2025.8.07.0000
0725378-96.2024.8.07.0003
0706735-94.2023.8.07.0013
0727307-42.2025.8.07.0000
0727607-04.2025.8.07.0000
0716199-13.2025.8.07.0001
0736998-87.2019.8.07.0001
0702126-30.2025.8.07.0003
0160888-56.2009.8.07.0001
0728278-27.2025.8.07.0000
0728363-13.2025.8.07.0000
0728517-31.2025.8.07.0000
0728679-26.2025.8.07.0000
0704881-33.2021.8.07.0014
0763331-60.2021.8.07.0016
0728868-04.2025.8.07.0000
0707628-36.2024.8.07.0018
0729184-17.2025.8.07.0000
0729198-98.2025.8.07.0000
0729201-53.2025.8.07.0000
0729250-94.2025.8.07.0000
0729570-47.2025.8.07.0000
0703262-68.2025.8.07.0001
0729584-31.2025.8.07.0000
0702145-11.2025.8.07.9000
0729765-32.2025.8.07.0000
0729753-18.2025.8.07.0000
0729995-74.2025.8.07.0000
0729980-08.2025.8.07.0000
0730010-43.2025.8.07.0000
0730060-69.2025.8.07.0000
0730121-27.2025.8.07.0000
0730125-64.2025.8.07.0000
0719654-83.2025.8.07.0001
0723636-08.2025.8.07.0001
0730283-22.2025.8.07.0000
0750736-69.2024.8.07.0001
0739896-97.2024.8.07.0001
0730579-44.2025.8.07.0000
0722498-80.2024.8.07.0020
0700528-35.2025.8.07.0005
0730686-88.2025.8.07.0000
0752128-44.2024.8.07.0001
0706218-10.2023.8.07.0007
0730831-47.2025.8.07.0000
0792370-97.2024.8.07.0016
0715171-66.2023.8.07.0005
0731066-14.2025.8.07.0000
0710896-96.2022.8.07.0009
0722792-41.2024.8.07.0018
0731422-09.2025.8.07.0000
0754545-56.2023.8.07.0016
0723463-81.2025.8.07.0001
0706735-24.2023.8.07.0004
0752473-10.2024.8.07.0001
0731596-18.2025.8.07.0000
0708646-71.2023.8.07.0004
0731695-85.2025.8.07.0000
0704682-11.2025.8.07.0001
0706662-09.2024.8.07.0007
0704451-30.2025.8.07.0018
0705640-76.2025.8.07.0007
0788980-22.2024.8.07.0016
0732468-33.2025.8.07.0000
0746424-50.2024.8.07.0001
0701437-38.2025.8.07.0018
0713097-96.2024.8.07.0007
0724642-27.2024.8.07.0020
0700179-73.2023.8.07.0014
0706254-02.2025.8.07.0001
0700681-08.2024.8.07.0004
0733027-87.2025.8.07.0000
0702496-15.2025.8.07.0001
0701709-02.2024.8.07.0007
0008135-07.2015.8.07.0001
0768857-66.2025.8.07.0016
0701801-40.2025.8.07.0008
0702584-14.2025.8.07.0014
0715342-74.2024.8.07.0009
0710434-91.2021.8.07.0004
0716847-80.2022.8.07.0006
0744859-85.2023.8.07.0001
0710461-39.2024.8.07.0014
0008524-26.2014.8.07.0001
0708014-06.2023.8.07.0017
0716633-02.2025.8.07.0001
0700363-25.2024.8.07.0004
0728956-91.2025.8.07.0016
0743857-35.2023.8.07.0016
0705038-06.2025.8.07.0001
0701599-16.2023.8.07.0014
0724120-39.2024.8.07.0007
0707221-29.2025.8.07.0007
0702640-03.2023.8.07.0019
0704450-96.2025.8.07.0001
0713262-30.2025.8.07.0001
0705458-15.2024.8.07.0011
0705367-46.2024.8.07.0003
0751940-51.2024.8.07.0001
RETIRADOS DA SESSÃO
0715741-40.2018.8.07.0001
0731409-41.2024.8.07.0001
0744239-39.2024.8.07.0001
0701957-31.2025.8.07.0007
0702335-56.2022.8.07.0018
0724005-36.2024.8.07.0001
0756751-54.2024.8.07.0001
0710538-48.2024.8.07.0014
0727193-06.2025.8.07.0000
0728276-57.2025.8.07.0000
0708002-22.2023.8.07.0007
0711134-76.2021.8.07.0001
0726199-09.2024.8.07.0001
0710716-36.2024.8.07.0001
0754729-23.2024.8.07.0001
0705687-11.2025.8.07.0020
0707850-31.2024.8.07.0009
0710459-74.2025.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
0712730-18.2023.8.07.0004
0716250-40.2024.8.07.0007
0755243-73.2024.8.07.0001
A sessão foi encerrada no dia 25 de Setembro de 2025 às 14:08:21 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Secretário de Sessão
Petição (Petição (outras))04/10/2025, 15:53
Publicação29/09/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/09/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO ARGUIDA NOS EMBARGOS. ARGUIÇÃO REJEITADA. OMISSÃO. INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença de reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da ação de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se ocorreu a prescrição da execução – arguida nos embargos de declaração – em razão da ausência de citação tempestiva do executado João Ricardo Filho; e (ii) se haveria omissão no acórdão que deu provimento à apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ante a ausência de evidências de que a demora da citação se deu por culpa exclusiva da parte exequente, não é possível o reconhecimento da prescrição arguida nos embargos de declaração. Incidência do enunciado de súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Quanto aos demais pontos suscitados, inexiste omissão do julgado, na medida em que o acórdão se pronunciou sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia devolvida ao Tribunal. A omissão pressupõe ausência de necessária manifestação sobre matéria de direito ou de fato capaz de alterar o resultado do julgamento. 5. A pretensão de reexame de questões já analisadas no acórdão recorrido, sem que esteja presente o vício da omissão, não se coaduna com a finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos conhecidos e rejeitados.26/09/2025, 00:00
Não-Provimento25/09/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
29ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 13/08 até 21/08)
Ata da 29ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 13/08 até 21/08), realizada no dia 13 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA, FÁTIMA RAFAEL e FABRICIO FONTOURA BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0726684-82.2019.8.07.0001
0728621-80.2022.8.07.0015
0704836-46.2023.8.07.0018
0702300-79.2024.8.07.0001
0738726-93.2024.8.07.0000
0742732-46.2024.8.07.0000
0713113-17.2024.8.07.0018
0747009-08.2024.8.07.0000
0701978-41.2024.8.07.0007
0750686-46.2024.8.07.0000
0744059-57.2023.8.07.0001
0751836-62.2024.8.07.0000
0753152-13.2024.8.07.0000
0741710-81.2023.8.07.0001
0754122-13.2024.8.07.0000
0702272-80.2025.8.07.0000
0705003-49.2025.8.07.0000
0706480-10.2025.8.07.0000
0706496-61.2025.8.07.0000
0707137-49.2025.8.07.0000
0704369-33.2024.8.07.0018
0705582-53.2023.8.07.0004
0708280-73.2025.8.07.0000
0708431-39.2025.8.07.0000
0708551-82.2025.8.07.0000
0708956-21.2025.8.07.0000
0718484-87.2023.8.07.0020
0735652-90.2022.8.07.0003
0710716-05.2025.8.07.0000
0734831-24.2024.8.07.0001
0710959-46.2025.8.07.0000
0711383-88.2025.8.07.0000
0709911-48.2022.8.07.0003
0703339-85.2023.8.07.0021
0711802-11.2025.8.07.0000
0711961-64.2024.8.07.0007
0712000-48.2025.8.07.0000
0751578-49.2024.8.07.0001
0732975-25.2024.8.07.0001
0712847-50.2025.8.07.0000
0707234-02.2023.8.07.0006
0722797-63.2024.8.07.0018
0701184-04.2025.8.07.0001
0713600-07.2025.8.07.0000
0709738-59.2024.8.07.0001
0708120-98.2023.8.07.0006
0714065-16.2025.8.07.0000
0714532-92.2025.8.07.0000
0712939-93.2023.8.07.0001
0715441-37.2025.8.07.0000
0729229-34.2024.8.07.0007
0703713-80.2022.8.07.0007
0723053-28.2022.8.07.0001
0701427-14.2025.8.07.9000
0715972-26.2025.8.07.0000
0716024-22.2025.8.07.0000
0716158-49.2025.8.07.0000
0716409-67.2025.8.07.0000
0716527-43.2025.8.07.0000
0717212-50.2025.8.07.0000
0717322-49.2025.8.07.0000
0717649-91.2025.8.07.0000
0705667-91.2023.8.07.0019
0702064-03.2024.8.07.0010
0717799-72.2025.8.07.0000
0769617-49.2024.8.07.0016
0700319-75.2025.8.07.0002
0705185-06.2024.8.07.0021
0737764-67.2024.8.07.0001
0718445-82.2025.8.07.0000
0718546-22.2025.8.07.0000
0718621-61.2025.8.07.0000
0701568-33.2025.8.07.9000
0700041-59.2025.8.07.0007
0718722-98.2025.8.07.0000
0718776-64.2025.8.07.0000
0710880-74.2024.8.07.0009
0719033-89.2025.8.07.0000
0719106-61.2025.8.07.0000
0719111-83.2025.8.07.0000
0710813-61.2023.8.07.0004
0711009-64.2024.8.07.0014
0719270-26.2025.8.07.0000
0719341-28.2025.8.07.0000
0719388-02.2025.8.07.0000
0737483-14.2024.8.07.0001
0719650-49.2025.8.07.0000
0719697-23.2025.8.07.0000
0719781-24.2025.8.07.0000
0704613-13.2024.8.07.0001
0719954-48.2025.8.07.0000
0702092-78.2023.8.07.0018
0701632-43.2025.8.07.9000
0720137-19.2025.8.07.0000
0711065-21.2024.8.07.0007
0720163-17.2025.8.07.0000
0720275-83.2025.8.07.0000
0720504-43.2025.8.07.0000
0707739-57.2023.8.07.0017
0720718-34.2025.8.07.0000
0721116-78.2025.8.07.0000
0721150-53.2025.8.07.0000
0721282-13.2025.8.07.0000
0721294-27.2025.8.07.0000
0721453-67.2025.8.07.0000
0721536-83.2025.8.07.0000
0721629-46.2025.8.07.0000
0721905-77.2025.8.07.0000
0718723-63.2024.8.07.0018
0721914-39.2025.8.07.0000
0721973-27.2025.8.07.0000
0722104-02.2025.8.07.0000
0722093-70.2025.8.07.0000
0722842-87.2025.8.07.0000
0722951-04.2025.8.07.0000
0723154-63.2025.8.07.0000
0701846-34.2025.8.07.9000
0723460-32.2025.8.07.0000
0723602-36.2025.8.07.0000
0723670-83.2025.8.07.0000
0704415-31.2024.8.07.0015
0723969-60.2025.8.07.0000
0723992-06.2025.8.07.0000
0711431-27.2024.8.07.0018
0724242-39.2025.8.07.0000
0724321-18.2025.8.07.0000
0714176-65.2023.8.07.0001
0724456-30.2025.8.07.0000
0710638-37.2023.8.07.0014
0724560-22.2025.8.07.0000
0732307-48.2024.8.07.0003
0724947-37.2025.8.07.0000
0731261-24.2024.8.07.0003
0704911-75.2024.8.07.0010
0704919-28.2024.8.07.0018
0725443-66.2025.8.07.0000
0706164-23.2023.8.07.0014
0757425-32.2024.8.07.0001
0002024-31.2016.8.07.0014
0725621-28.2024.8.07.0007
0726671-76.2025.8.07.0000
0708256-18.2025.8.07.0009
0716881-65.2025.8.07.0001
0725647-10.2025.8.07.0001
0701978-73.2017.8.07.0011
0713553-47.2023.8.07.0018
0718727-65.2022.8.07.0020
0725386-22.2024.8.07.0020
0761086-71.2024.8.07.0016
0716199-13.2025.8.07.0001
0714593-09.2023.8.07.0004
0712312-21.2025.8.07.0001
0160888-56.2009.8.07.0001
0715221-19.2024.8.07.0018
0721864-90.2024.8.07.0018
0709559-28.2024.8.07.0001
0700758-35.2025.8.07.0019
0700892-65.2025.8.07.0018
0703149-87.2025.8.07.0010
0710069-21.2023.8.07.0019
0711062-69.2024.8.07.0006
0711207-59.2023.8.07.0007
0749570-02.2024.8.07.0001
0704544-20.2025.8.07.0009
0717489-40.2024.8.07.0020
RETIRADOS DA SESSÃO
0708885-21.2022.8.07.0001
0724221-71.2023.8.07.0020
0706069-64.2025.8.07.0000
0704843-46.2024.8.07.0004
0714743-56.2024.8.07.0003
0700734-38.2024.8.07.0020
0722569-42.2024.8.07.0001
0707067-81.2025.8.07.0016
0713285-84.2023.8.07.0020
0701497-54.2024.8.07.0015
0709889-08.2023.8.07.0018
0704561-37.2022.8.07.0017
0711345-05.2023.8.07.0014
0706361-75.2023.8.07.0014
0709787-82.2024.8.07.0007
0703248-33.2025.8.07.0018
PEDIDOS DE VISTA
0716250-58.2024.8.07.0001
0710853-43.2023.8.07.0004
0756408-58.2024.8.07.0001
A sessão foi encerrada no dia 21 de Agosto de 2025 às 13:29:48 Eu, LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA, Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA
Secretário de Sessão
Documento (Certidão)16/09/2025, 18:48
Para julgamento de mérito16/09/2025, 18:47
Recebimento16/09/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)03/09/2025, 14:32
Evolução da Classe Processual03/09/2025, 14:30
Decurso de Prazo03/09/2025, 02:17
Petição (Embargos de declaração)02/09/2025, 22:54
Publicação26/08/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/08/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONSUMAÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória inadimplida, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 921, §5º, e 924, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve a consumação da prescrição intercorrente no curso da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 921, §§1º e 4º, do CPC, em sua redação vigente à época da decisão que suspendeu o curso do processo, a prescrição intercorrente inicia-se após o decurso de 1 (um) ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. O prazo prescricional da nota promissória é de 3 (três) anos, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e o art. 206-A do CC. 4. A decisão que suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional foi proferida em 6/9/2018; o prazo prescricional voltou a correr em 6/9/2019 e foi novamente suspenso entre 12/6/2020 e 30/10/2020 pela Lei n. 14.010/2020; retomada a fluência da prescrição, a penhora de veículo, ocorrida em 3/8/2021, interrompeu o prazo prescricional. 5. Em 22/3/2022, foi registrada a penhora no rosto dos autos trabalhistas nos quais o apelado figura como credor da quantia de R$1.072.167,78 (um milhão setenta e dois mil cento e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), que é mais do que suficiente para garantir a presente execução (R$229.939,94). 6. A existência de penhora no rosto dos autos, com expectativa de recebimento de crédito suficiente para satisfazer a execução, afasta a caracterização da inércia do exequente e da ausência de bens. Logo, é inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente (Acórdão 1821435, 00844326520098070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.25/08/2025, 00:00
Provimento21/08/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
29ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL- 7TCV (PERÍODO DE 13/08 ATÉ 21/08)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 359/2025 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 13 de Agosto de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão virtual subsequente, independentemente de intimação, nos termos do art. 935 do CPC (art. 6º, § 5º, da Portaria GPR 359/2025 do TJDFT). Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT. Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo. Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado, nos termos do artigo 11 da Portaria GPR 359/2025. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 124 - A, II, do Regimento Interno do TJDFT, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos (PJE) em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão virtual, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Processo 0769617-49.2024.8.07.0016
Número de ordem 1
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo F. G. M.
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIANGELA AGOSTINHO DE SOUZA - MG134752
Polo Passivo F. G. D. B.
Advogado(s) - Polo Passivo
EUNIVIA SANTOS - MG131021
Terceiros interessados
Processo 0713600-07.2025.8.07.0000
Número de ordem 2
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo WALLACE ALVES MENESES
Advogado(s) - Polo Ativo
WALERIA ALVES MENESES TEIXEIRA - DF62487-A
Polo Passivo RAFAEL ALEXANDRE VALADAO
ALICE DE LIMA DOMINGUES
Advogado(s) - Polo Passivo
RAFAEL ALEXANDRE VALADAO - DF30232-A
ALICE DE LIMA DOMINGUES - DF57279-A
Terceiros interessados
Processo 0719781-24.2025.8.07.0000
Número de ordem 3
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo FRANCISCO MARCIO AMADO BATISTA
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0701184-04.2025.8.07.0001
Número de ordem 4
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo
CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
Polo Passivo AMANDA APARECIDA GOUVEA BRASIL
Advogado(s) - Polo Passivo
JORGE JAEGER AMARANTE - DF21321-A
Terceiros interessados
Processo 0704613-13.2024.8.07.0001
Número de ordem 5
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO
Advogado(s) - Polo Ativo
JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964
ERNO SORVOS - MA7276
RENAN RODRIGUES SORVOS - MA9519
Polo Passivo ADRIANA LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO
FLAVIO MACEDO DA SILVA
ERG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
FLAVIO LUIZ LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO - DF63499-A
Terceiros interessados
Processo 0714532-92.2025.8.07.0000
Número de ordem 6
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo ESTHER NONATO RIBEIRO DE BRITO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ODETE MARIA DA SILVA
J R BARBOSA DA SILVA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
ANDRE PINHEIRO DE SOUSA - DF33959-A
Terceiros interessados
Processo 0711009-64.2024.8.07.0014
Número de ordem 7
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo B. P. S.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A.
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A
Polo Passivo T. N. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0716250-58.2024.8.07.0001
Número de ordem 8
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo MARCELA AGUIAR BORELA
Advogado(s) - Polo Ativo
ROSELEIA CORDEIRO DOS SANTOS - DF72958-A
Polo Passivo BANCO C6 Consignado S.A.
MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME
OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO C6 Consignado S.A.DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
EDUARDO DOS SANTOS BERG - SP399747
GABRIEL AUGUSTO RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP494766
RODRIGO APARECIDO SENO - SP308918
Terceiros interessados
Processo 0708280-73.2025.8.07.0000
Número de ordem 9
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo SORAYA LETICIA SOBREIRA DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0708431-39.2025.8.07.0000
Número de ordem 10
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo ADONIS PEREIRA LEITE
Advogado(s) - Polo Ativo
JOAO GUILHERME CABRAL - DF38885-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
Terceiros interessados
Processo 0708551-82.2025.8.07.0000
Número de ordem 11
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo PRESTIGE ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF20235-A
Polo Passivo SUPREMO DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP
ROGERIO A PEREIRA - ME
ROGERIO AGUIAR PEREIRA
GLOBAL COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
FELIPE LACERDA LOBO BILIO - DF41117-A
DECIO AFRANIO DE OLIVEIRA - DF2818-A
Terceiros interessados
Processo 0710959-46.2025.8.07.0000
Número de ordem 12
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo LS&M ASSESSORIA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo LS&M ASSESSORIA LTDA
MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA - DF28161-A
Polo Passivo ALINE BERNARDO PAIS
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0711383-88.2025.8.07.0000
Número de ordem 13
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Polo Passivo PANIFICADORA E CONFEITARIA TARSISMAX LTDA
ANDREA LOPES PEREIRA
ERASMO APARECIDO FERREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
JUNIA SUELEM MARQUES DE PAULA - DF60025-A
Terceiros interessados
Processo 0714065-16.2025.8.07.0000
Número de ordem 14
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo MARCOS RODRIGUES PENA
Advogado(s) - Polo Ativo
ARISTON DE AQUINO ALVES - DF11415-A
Polo Passivo REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado(s) - Polo Passivo REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA - DF49998-A
BRUNO DE OLIVEIRA BAPTISTUCCI - DF41860-A
EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES - DF21182-A
Terceiros interessados
Processo 0715441-37.2025.8.07.0000
Número de ordem 15
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo APARECIDA DOS REIS LOPES
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDRESSA LAYZE SEVERIANO VALADARES - DF66200-A
Polo Passivo ULISSES DANTAS DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Passivo
SUSANA DE OLIVEIRA ROSA - DF21631-A
Terceiros interessados
Processo 0751836-62.2024.8.07.0000
Número de ordem 16
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206
Advogado(s) - Polo Ativo
ARIEL GOMIDE FOINA - DF22125-A
Polo Passivo ANTONIO MARCIO BARBOSA MACIEL
TEREZINHA DE JESUS MARQUES BARBOSA MACIEL
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCO AURELIO GONSALVES - DF4383-A
MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES - DF17151-A
Terceiros interessados
Processo 0700734-38.2024.8.07.0020
Número de ordem 17
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo D. L. D. N.
G. M. C.
A. L. C.
Advogado(s) - Polo Ativo
IGOR COSTA ALVES - DF54336-A
LUISA FALCON DE ALMEIDA - DF54881-A
CANDICE MICHELLE BERNARDINO SOARES DE MACEDO - PR40487
Polo Passivo B. S. S.
Advogado(s) - Polo Passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0737483-14.2024.8.07.0001
Número de ordem 18
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo GISELE DOS REIS CARDOSO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A
Advogado(s) - Polo Passivo GG EDUCACIONAL LTDA
AYLON ESTRELA NETO - DF42694-A
Terceiros interessados
Processo 0707739-57.2023.8.07.0017
Número de ordem 19
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-A
Polo Passivo JOELSON DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0710880-74.2024.8.07.0009
Número de ordem 20
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
Advogado(s) - Polo Ativo ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
SAIMON DA SILVA CASTRO - GO37144-A
Polo Passivo ADRIANA SILVA BARBOSA
OSMAR RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0711802-11.2025.8.07.0000
Número de ordem 21
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo NILA CARDOSO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Terceiros interessados
Processo 0717799-72.2025.8.07.0000
Número de ordem 22
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo NILA CARDOSO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0723460-32.2025.8.07.0000
Número de ordem 23
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo A. R. M.
Advogado(s) - Polo Ativo
DANILO DE MATOS NEVES - DF33212-A
ALEXANDRE DA CONCEICAO CASEMIRO - DF33122-A
Polo Passivo O. P. A. L.
Advogado(s) - Polo Passivo
FERNANDA DA COSTA VELOSO MORAIS - DF49822-A
Terceiros interessados
Processo 0705582-53.2023.8.07.0004
Número de ordem 24
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo ANTONIA RAMALHO CERQUEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCOS AURELIO DA SILVA MELO - DF25397-A
NAUANE MAYARA MELO BURITI DANTAS - DF62980-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIABANCO SANTANDER (BRASIL) SA
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A
LAURA MARIA HYPOLITO PENTAGNA - DF70076-A
LUANA ESSELIN PERDIZ DE JESUS - DF66212-A
FRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA - DF75398-A
BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327
Terceiros interessados
Processo 0718776-64.2025.8.07.0000
Número de ordem 25
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212
IGOR MACEDO FACO - CE16470-A
Polo Passivo M. L. O. F.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0724456-30.2025.8.07.0000
Número de ordem 26
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo FRANCISCO VAZ PINTO
Advogado(s) - Polo Ativo
RODRIGO DUARTE DA SILVA - SC17324-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
Terceiros interessados
Processo 0713285-84.2023.8.07.0020
Número de ordem 27
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo TANIA CRISTINA PEREIRA CAVALCANTI
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIA FERNANDA DE CASTRO GUERRA E OLIVEIRA - DF79105
CARINA NASCIMENTO OLIVEIRA - DF65731-A
Polo Passivo RIOS & SANTANA CONSULTORIA IMOBILIARIA E EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
DAVID PESSOA BEGHINI SIQUEIRA - GO47429-A
JORGE FELIPE CALDAS DE OLIVEIRA - GO46003-A
Terceiros interessados
Processo 0704561-37.2022.8.07.0017
Número de ordem 28
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo PHILIPE FERNANDES GALVAO
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCIO BERNARDINO CAVALCANTE - CE23954-A
ANTONIO DE PAULA DOS SANTOS JUNIOR - CE31911-A
Polo Passivo ESPÓLIO DE IRAN FERNANDES CARNEIRO
Advogado(s) - Polo Passivo
JULIANA BARRETO SPINDOLA DE ATAIDES - DF38776-A
Terceiros interessados
Processo 0721905-77.2025.8.07.0000
Número de ordem 29
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo J. D. S. L.
Advogado(s) - Polo Ativo
FERNANDA CORREIA DANTAS - DF58560-A
Polo Passivo P. R. O.
Advogado(s) - Polo Passivo
ROSELIA FRANCO SOARES - DF53372-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0716881-65.2025.8.07.0001
Número de ordem 30
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo CAMILLA NUNES RIBEIRO DE FARIA ARAUJO
NELSON DO VALLE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo
DANIELLE DA SILVA BALDASSO - DF28471-A
DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF20182-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Terceiros interessados
Processo 0714593-09.2023.8.07.0004
Número de ordem 31
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo OSMAR MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ANTONIO CARLOS DE SOUZA LIMA
Advogado(s) - Polo Passivo
KLEBER SILVA DO NASCIMENTO - GO28102-A
Terceiros interessados
Processo 0706361-75.2023.8.07.0014
Número de ordem 32
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo LINA KARLA CANTANHEDE MARTINS
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSIVAN LIMA TORRES - DF54808-A
Polo Passivo IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO DE SANT ANNA - DF36963-A
GABRIELA SCHIFFLER SENNA GONCALVES - DF33347-A
Terceiros interessados
Processo 0723969-60.2025.8.07.0000
Número de ordem 33
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo KIYOSHI ABE RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo
RAFAELLA JORGE PEREIRA LUSTOSA DE MELLO - DF71083-A
Polo Passivo INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0723154-63.2025.8.07.0000
Número de ordem 34
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo I. L. A. I.
Advogado(s) - Polo Ativo
VERNIOU TADEU SANTOS PINTO DE ALMEIDA - DF38277-A
Polo Passivo D. F.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0702064-03.2024.8.07.0010
Número de ordem 35
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451-A
Polo Passivo RENIER MULLER CUNHA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
MILLENA NAYARA LIMA DE MENEZES COSTA - DF74964-A
LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES - DF58439-A
Terceiros interessados
Processo 0160888-56.2009.8.07.0001
Número de ordem 36
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCOS ANDRE ALVES DOS SANTOS - DF29931-A
Polo Passivo COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
JOAO RICARDO FILHO
RENAN RICARDO TOLENTINO
Advogado(s) - Polo Passivo
IGOR VIANA REIS - DF45274-A
EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA - DF4058-A
Terceiros interessados
Processo 0728621-80.2022.8.07.0015
Número de ordem 37
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo RESIDENCIAL REAL GARDEN
Advogado(s) - Polo Ativo
JESSICA DA SILVA ALVES - DF55847-A
LORRANA BATISTA NEVES DA SILVA - DF65261-A
Polo Passivo SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogado(s) - Polo Passivo
WALDEMAR DECCACHE - SP140500-A
LEOPOLDO GRECO DE GUIMARAES CARDOSO - SP230646
Terceiros interessados
Processo 0719650-49.2025.8.07.0000
Número de ordem 38
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo S. D. V. P.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo A. D. V. G.
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0706069-64.2025.8.07.0000
Número de ordem 39
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo M. R. G.
Advogado(s) - Polo Ativo
JULIANA BRELAZ DE ABREU - DF63237
CLEANE BRELAZ DE ABREU - DF35340
Polo Passivo A. C. G.
R. C. G.
Advogado(s) - Polo Passivo
BRENDA RAYSSA SILVA TURATE - DF54629-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0732975-25.2024.8.07.0001
Número de ordem 40
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo GILSON DA SILVA SOUSA DOS REIS
Advogado(s) - Polo Ativo
MARINA MIRANDA NUNES - DF58229-A
Polo Passivo FRANCISCO SATURNINO DAS CHAGAS JUNIOR
Advogado(s) - Polo Passivo
RODRIGO DE ASSIS DO NASCIMENTO - DF56112-A
Terceiros interessados
Processo 0704843-46.2024.8.07.0004
Número de ordem 41
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo J. C. B.
E. B. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
RODRIGO ALVES DO NASCIMENTO - DF36660-A
ALEJANDRO GONCALVES DA SILVA - DF73242-A
PRISCILA LINS DE OLIVEIRA - DF47503-S
HUGO THEODORO DA SILVA - DF45339-A
DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO - DF51419-A
Polo Passivo E. B. D. S.
J. C. B.
C. D. A. B.
Advogado(s) - Polo Passivo
PRISCILA LINS DE OLIVEIRA - DF47503-S
HUGO THEODORO DA SILVA - DF45339-A
DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO - DF51419-A
RODRIGO ALVES DO NASCIMENTO - DF36660-A
ALEJANDRO GONCALVES DA SILVA - DF73242-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0724221-71.2023.8.07.0020
Número de ordem 42
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo T. L. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
JESSICA MARQUES DE SOUZA - DF41936-A
Polo Passivo M. C. S. D. S.
M. A. S. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
EDUARDA BARREIRA VILANOVA - DF74154-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0710853-43.2023.8.07.0004
Número de ordem 43
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo MARIA ANTONIA DA SILVA
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
WELINTON JULIO DA SILVA SOUZA - DF45583-A
BERNARDO BUOSI - SP227541-A
Polo Passivo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
MARIA ANTONIA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
BERNARDO BUOSI - SP227541-A
WELINTON JULIO DA SILVA SOUZA - DF45583-A
Terceiros interessados AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS
Processo 0722842-87.2025.8.07.0000
Número de ordem 44
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA
Advogado(s) - Polo Ativo
IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - SP32909-A
Polo Passivo RONALDO LIBERATO DOURADO
Advogado(s) - Polo Passivo
WILLIAM NERES DE MOURA RAMOS - DF63490-A
Terceiros interessados
Processo 0701427-14.2025.8.07.9000
Número de ordem 45
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) - Polo Ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
GIOVANNA EMILIA DE PAIVA CORA - DF72888-A
RENATO LOBO GUIMARAES - DF14517-A
Polo Passivo JOAO WESLEY COSTA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0725443-66.2025.8.07.0000
Número de ordem 46
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo GERALDO LEOPOLDO THEODORO
Advogado(s) - Polo Ativo
RODRIGO DUARTE DA SILVA - SC17324-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Terceiros interessados
Processo 0757425-32.2024.8.07.0001
Número de ordem 47
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo CLAUDIA SPERANDIO VALERIUS
Advogado(s) - Polo Ativo
CLAUDIA SPERANDIO VALERIUS - DF26494-A
Polo Passivo ALEX DE SOUZA BARRETO
Advogado(s) - Polo Passivo
LILIAN JARDIM AZEVEDO - GO21353-A
Terceiros interessados
Processo 0716024-22.2025.8.07.0000
Número de ordem 48
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo D. S. G.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0724321-18.2025.8.07.0000
Número de ordem 49
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL
Advogado(s) - Polo Ativo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Polo Passivo JK EXCLUSIVE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E TERCEIRIZACAO LTDA
ELIANE APARECIDA SILVA MARTINS
Advogado(s) - Polo Passivo
ELIANE APARECIDA SILVA MARTINS - DF54433-A
Terceiros interessados
Processo 0712939-93.2023.8.07.0001
Número de ordem 50
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) - Polo Ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A
Polo Passivo JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO
Advogado(s) - Polo Passivo
HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO - DF33148-A
Terceiros interessados ALEXANDRE CHERMAN
Processo 0709738-59.2024.8.07.0001
Número de ordem 51
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo KR IMOVEIS LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
ANA LUISA DIAS DURAES - DF74531-A
GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI - DF35230-A
HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA - DF68391-A
Polo Passivo ANTONY PETER STEVENS
CRISTINA MARIA TEIXEIRA STEVENS
CAMILO COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
MARIA LUIZA SOUSA DOS SANTOS CAMILO
MARCELO LEANDRO PEREIRA CAMILO
ROMULO PEREIRA CAMILO
Advogado(s) - Polo Passivo
DAVI FERREIRA DE OLIVEIRA - DF50782-A
ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA - DF15106-A
FLAVIA MOREIRA DE LIMA - DF44304-A
Terceiros interessados
Processo 0722569-42.2024.8.07.0001
Número de ordem 52
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo AMILCAR FRANCISCO FARIA
LUCIMAR JOSE DA SILVA FARIA
Advogado(s) - Polo Ativo
TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS - DF5108-A
LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF14848-A
Polo Passivo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA
BARTIRA BIBIANA STEFANI - DF15065-S
MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA - DF5948-A
Terceiros interessados
Processo 0706480-10.2025.8.07.0000
Número de ordem 53
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo PEDRINA FATEL DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JOAO CABRAL DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0707234-02.2023.8.07.0006
Número de ordem 54
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
Polo Passivo LUCIO THEOTONIO FERNANDES
PROMOTORA CAMPOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
LETICIA DE MAGALHAES - SP342212
RAFAELA LARIDONDO LUI - SP373259
Terceiros interessados
Processo 0722797-63.2024.8.07.0018
Número de ordem 55
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo GERALDO CARDOSO MOITINHO
Advogado(s) - Polo Ativo
PHELLIPE MATHEUS DE ALBUQUERQUE - DF66083-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0703339-85.2023.8.07.0021
Número de ordem 56
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo M. D. S. P.
Advogado(s) - Polo Ativo
NAIARA CLAUDIA BALDANZA MATOS - DF35600-A
Polo Passivo E. L. S. A.
Advogado(s) - Polo Passivo
JOAO PAULO ALVES MARTINS - DF78846
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0751578-49.2024.8.07.0001
Número de ordem 57
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo JORGE ALEXANDRE FERNANDES ANSELMO SOBRINHO
Advogado(s) - Polo Ativo
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-A
Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Terceiros interessados
Processo 0701846-34.2025.8.07.9000
Número de ordem 58
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo CAROLINA BAIMA CAVALCANTI
Advogado(s) - Polo Ativo
CAIO DE SOUZA GALVAO - DF41020-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A
Terceiros interessados
Processo 0724242-39.2025.8.07.0000
Número de ordem 59
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Polo Passivo PANIFICADORA E CONFEITARIA TARSISMAX LTDA
ANDREA LOPES PEREIRA
ERASMO APARECIDO FERREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
JUNIA SUELEM MARQUES DE PAULA - DF60025-A
Terceiros interessados
Processo 0715221-19.2024.8.07.0018
Número de ordem 60
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo LUCIENE MARIA DE MENDONCA FERREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
LUCIA HELENA DE MENDONCA - MG77664
Terceiros interessados
Processo 0731261-24.2024.8.07.0003
Número de ordem 61
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo SILAS ALVES DOS SANTOS
ANGELAIR SILVEIRA CAMARGO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
WILLIAM DIAS DUTRA - DF49455-A
Polo Passivo JORAN RIBEIRO GONCALVES
Advogado(s) - Polo Passivo
AILSON SAMPAIO DA SILVA - DF41017-A
Terceiros interessados
Processo 0702092-78.2023.8.07.0018
Número de ordem 62
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo V. S. S.
SANDRA SANTIAGO DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Passivo
LEILA SANTIAGO DE OLIVEIRA - DF55629-A
KARLA NASCIMENTO HENRIQUES - DF58470-A
Terceiros interessados MARCELO RODRIGUES DE SOUZA
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0711345-05.2023.8.07.0014
Número de ordem 63
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo CAPRICHO IMOVEIS LTDA - EPP
Advogado(s) - Polo Ativo
GALINOS DEMETRIUS CONTOYANNIS - DF27923-A
Polo Passivo NAA GUALEZ FREITAS DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Passivo
JOSIAS CARLSON SILVEIRA VALENTINO - DF53938-A
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-A
RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA - DF29621-A
Terceiros interessados
Processo 0718727-65.2022.8.07.0020
Número de ordem 64
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo ATILA RIBEIRO REGO
WRJ ENGENHARIA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA - DF32278-A
JULIO CESAR DE SOUZA LIMA - DF53939-A
Polo Passivo WRJ ENGENHARIA LTDA
ATILA RIBEIRO REGO
Advogado(s) - Polo Passivo
JULIO CESAR DE SOUZA LIMA - DF53939-A
JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA - DF32278-A
Terceiros interessados
Processo 0717212-50.2025.8.07.0000
Número de ordem 65
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo MZ SAUDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF41028-A
Polo Passivo G&M GESTAO EM SAUDE LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
THIAGO FERREIRA LINO - MG104720
Terceiros interessados
Processo 0723992-06.2025.8.07.0000
Número de ordem 66
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo MARIA UBIRACILDA ALVES DINIZ
Advogado(s) - Polo Ativo
ANTONIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA - DF13101-A
Polo Passivo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0720275-83.2025.8.07.0000
Número de ordem 67
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SAFRA S/A
MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES - MG91045-A
Polo Passivo LEONARDO MENDONCA JUVINO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0719111-83.2025.8.07.0000
Número de ordem 68
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo EDNA CARVALHO
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0716158-49.2025.8.07.0000
Número de ordem 69
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo A. A. B.
Advogado(s) - Polo Ativo
ROBSON LUZIANO DE OLIVEIRA - DF37647-A
HELOISA DE MAGALHAES NOVAES - DF10350-A
Polo Passivo R. R.
Advogado(s) - Polo Passivo
RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA - DF28377-A
Terceiros interessados
Processo 0719697-23.2025.8.07.0000
Número de ordem 70
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo GABRIELA PAZZINI MUELLER
Advogado(s) - Polo Passivo
LUIS MIGUEL BATISTA SALES - DF54523-A
Terceiros interessados
Processo 0700041-59.2025.8.07.0007
Número de ordem 71
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo EMERSON BARBOSA ALVES
Advogado(s) - Polo Ativo
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-A
Polo Passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A
Terceiros interessados
Processo 0718722-98.2025.8.07.0000
Número de ordem 72
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo EDERIS LUIZ XAVIER
Advogado(s) - Polo Passivo
LUCAS AMARAL DA SILVA - DF56158-A
Terceiros interessados
Processo 0716409-67.2025.8.07.0000
Número de ordem 73
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo RENNIER SANTANA E SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0723670-83.2025.8.07.0000
Número de ordem 74
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo ILMA HENRIQUES DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo
JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES - DF58685-A
VALMIR GUEDES TAVARES - DF59243-A
Polo Passivo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s) - Polo Passivo
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A
Terceiros interessados
Processo 0713553-47.2023.8.07.0018
Número de ordem 75
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo RAIMUNDO LIMA CIRILO
Advogado(s) - Polo Ativo
CARLOS HENRIQUE MARCAL BORGES - DF60829-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR
RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FERRO
Processo 0704415-31.2024.8.07.0015
Número de ordem 76
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME
MARCELO SCALON
Advogado(s) - Polo Passivo
VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA - DF32485-A
NILTON FREIRE DA ROCHA - DF60079-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0707067-81.2025.8.07.0016
Número de ordem 77
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo JOSE PEREIRA DOS SANTOS
MARIA DA CONCEICAO CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES - DF33938-A
RODRIGO DE CASTRO GOMES - DF13973-A
Polo Passivo ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA - DF32485-A
Terceiros interessados ADM JUD ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0719106-61.2025.8.07.0000
Número de ordem 78
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo CLEITON DAS CHAGAS FERNANDES
MARGARETE BEZERRA DE ARAUJO
MARIGIA APARECIDA DE ALMEIDA FURLANI
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Terceiros interessados
Processo 0712312-21.2025.8.07.0001
Número de ordem 79
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A
Polo Passivo RITA DE CASSIA BEZERRA DE OLIVEIRA DE ALCANTARA
Advogado(s) - Polo Passivo
FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A
MARCELLA SANTANA RODRIGUES CARNEIRO - DF78683
TAINA MONTEIRO RODRIGUES ALVES - DF61630-A
Terceiros interessados
Processo 0711065-21.2024.8.07.0007
Número de ordem 80
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo P. A. T. D. A.
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA
ROSILENE KAROLINA PIRES CARRIJO - DF33384-A
RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A
Polo Passivo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
P. A. T. D. A.
Advogado(s) - Polo Passivo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAAMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A
FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-A
RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-A
RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596
ROSILENE KAROLINA PIRES CARRIJO - DF33384-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0756408-58.2024.8.07.0001
Número de ordem 81
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo DOUGLAS ANTONIO CANO DAMASCENO
Advogado(s) - Polo Ativo
THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
ELOI CONTINI - RS35912-S
Terceiros interessados
Processo 0709559-28.2024.8.07.0001
Número de ordem 82
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo CODHAB-DF COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
LUDMILA FERNANDES RABELO - DF27073-A
Polo Passivo WILSON CORREIA VIANA
ANDREA BEZERRA VIANA
ELIANE DOMINGOS COSTA
ANTONIO OLIVAN AZEVEDO
Advogado(s) - Polo Passivo
NATHAN GOMES SERVO - DF30943-A
Terceiros interessados
Processo 0705185-06.2024.8.07.0021
Número de ordem 83
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo WEGLAS DE SOUSA BASTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
FABIO HENRIQUE BINICHESKI - DF16980-A
Polo Passivo Não há
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0719270-26.2025.8.07.0000
Número de ordem 84
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo PEDRO DANILO GONCALVES AMORIM
Advogado(s) - Polo Ativo
FILIPE FREDERICO DA SILVA FERRACIN - DF55840-A
Polo Passivo SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP
Advogado(s) - Polo Passivo SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A
Terceiros interessados
Processo 0701632-43.2025.8.07.9000
Número de ordem 85
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo A. R. D. A. C.
C. M. D. A. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
FERNANDO ANTONIO ABOIM FREIRE FIGUEIREDO - BA78645
Polo Passivo R. M. D. A. C.
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0718546-22.2025.8.07.0000
Número de ordem 86
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo CLEITON DAS CHAGAS FERNANDES
MARGARETE BEZERRA DE ARAUJO
MARIGIA APARECIDA DE ALMEIDA FURLANI
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0722104-02.2025.8.07.0000
Número de ordem 87
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo D. C. D. N.
Advogado(s) - Polo Ativo
FERNANDA PAIVA VAZ - DF48354-A
Polo Passivo L. L. M. B.
W. L. D. S. B.
Advogado(s) - Polo Passivo
MICHELLE LIMA DE SOUZA TYSKI TECHUK BORGMANN - DF23941-A
HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO - DF33677-A
FERNANDO AMAZONAS DA SILVA - DF36919-A
ZELIA LIMA DE SOUZA TECHUK - DF5975-A
Terceiros interessados
Processo 0002024-31.2016.8.07.0014
Número de ordem 88
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A
ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820-A
Polo Passivo DANIANY CASSIA ARAUJO NUNES DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0721536-83.2025.8.07.0000
Número de ordem 89
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo MASSA FALIDA DE BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A
Polo Passivo GILDETE BRITO RAMALHO
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
EDUARDO SILVA FREITAS - DF26391-A
Terceiros interessados
Processo 0717649-91.2025.8.07.0000
Número de ordem 90
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo PEDRO PAULO DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA - DF15950-A
Polo Passivo ARTHUR KLEBER CARDOSO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0732307-48.2024.8.07.0003
Número de ordem 91
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A
MARIA LUCILIA GOMES - PI3974-A
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - DF32855-A
Polo Passivo TOP & ESTOQUE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0718445-82.2025.8.07.0000
Número de ordem 92
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A
LINDSAY LAGINESTRA - DF44162-A
DANIELLY FERREIRA XAVIER - DF45118-A
Polo Passivo ADRIANO JOAO DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0704919-28.2024.8.07.0018
Número de ordem 93
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MARINALVA SILVA SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
JOVINA ELISANGELA DOS SANTOS FIGUEIREDO - DF20556-A
Terceiros interessados
Processo 0701568-33.2025.8.07.9000
Número de ordem 94
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI - SP168740-A
Polo Passivo JESSYKA KETTELIM CELESTINO PIRES
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0711961-64.2024.8.07.0007
Número de ordem 95
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo BRADESCO SAUDE S/A
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROSQUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
KELLY OLIVEIRA DE ARAUJO - DF21830-A
Polo Passivo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
BRADESCO SAUDE S/A
LUCIA BERNARDETE BERNARDES DA CUNHA
Advogado(s) - Polo Passivo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SABRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROSDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
KELLY OLIVEIRA DE ARAUJO - DF21830-A
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
LUANA LIMA DA SILVA - DF61841
Terceiros interessados
Processo 0710638-37.2023.8.07.0014
Número de ordem 96
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo A. Q. X. R.
L. X. R.
Advogado(s) - Polo Ativo
WILSON DIAS MALNATI - DF28788-A
MARCONE CAMARA BRASILEIRO - DF30843-A
FRANCISCO GLAUDINILSON RODRIGUES - DF55841-A
Polo Passivo L. X. R.
A. Q. X. R.
Advogado(s) - Polo Passivo
FRANCISCO GLAUDINILSON RODRIGUES - DF55841-A
WILSON DIAS MALNATI - DF28788-A
MARCONE CAMARA BRASILEIRO - DF30843-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0712000-48.2025.8.07.0000
Número de ordem 97
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVITA
Advogado(s) - Polo Ativo
VINICIUS NOBREGA COSTA - DF38453-A
Polo Passivo ADRIANA FALCOMER PONTES VIEGAS
IRAM DE JESUS ALVES VIEGAS
Advogado(s) - Polo Passivo
CARLOS ALLAN REIS ALVES - DF52912-A
Terceiros interessados
Processo 0721294-27.2025.8.07.0000
Número de ordem 98
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Polo Passivo ISMAEL MARQUES GUIMARAES
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0718723-63.2024.8.07.0018
Número de ordem 99
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo L. C. P. M.
R. L. L.
Advogado(s) - Polo Ativo
TAYANA TEREZA DA SILVA RIBEIRO - DF26561-A
Polo Passivo D. F.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0717322-49.2025.8.07.0000
Número de ordem 100
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo V. S. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
ANA CLARA DE SOUSA MONTEIRO - DF80424
Polo Passivo D. C. R. P.
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0720718-34.2025.8.07.0000
Número de ordem 101
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo GILVANISE MARINHO DA SILVA CAMPOS
LUCELIA VITAL DE OLIVEIRA DA COSTA
ROMULO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0721629-46.2025.8.07.0000
Número de ordem 102
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo VALBER DA SILVA MARINHO
Advogado(s) - Polo Ativo
TAYNANDA KATHLEEN LUCIANO DONIZETE - DF74125
LUIZ EMILIO PEREIRA GARCIA - DF26529-A
Polo Passivo GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA
BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SAFRA S/A
ALEXANDRE FIDALGO - SP172650-A
Terceiros interessados
Processo 0721282-13.2025.8.07.0000
Número de ordem 103
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A
LINDSAY LAGINESTRA - DF44162-A
DANIELLY FERREIRA XAVIER - DF45118-A
Polo Passivo A&LE COMERCIO DE SUPLEMENTACAO ALIMENTAR LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0721453-67.2025.8.07.0000
Número de ordem 104
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo JOAO PIRES DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
JOAO PIRES DOS SANTOS - DF15399-A
Polo Passivo GIVELTON VIRGENS DO AMARAL
Advogado(s) - Polo Passivo
HAISLAN GOMES FROTA - DF43154-A
CARLA LUCIANA LEMOS DE FREITAS - DF14056-A
MOACYR AMANCIO DE SOUZA - MG32593-A
Terceiros interessados
Processo 0706164-23.2023.8.07.0014
Número de ordem 105
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DAVID AZULAY - RJ176637-A
Polo Passivo HOSPITAL SANTA MARTA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo HOSPITAL SANTA MARTA LTDA
ISABELA FARIAS DE SOUSA - DF34678-A
Terceiros interessados
Processo 0711431-27.2024.8.07.0018
Número de ordem 106
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo ALTAMIRO RODRIGUES LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0754122-13.2024.8.07.0000
Número de ordem 107
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo FOTO SHOW EVENTOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo FOTO SHOW EVENTOS LTDA
RAFAEL PINHEIRO ROCHA - DF27095-A
Polo Passivo ANA KEILA CARNEIRO SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0721914-39.2025.8.07.0000
Número de ordem 108
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo SHIRLEY GUIMARAES PIMENTA
MARISA ARAUJO CORDEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo
PEDRO LUCAS DE LIMA - DF60081-A
KELVIN HENDRIX VIEIRA FEITOSA - DF67727-A
Polo Passivo ALDAIDES CAVALCANTE MAGALHAES
CARLOS DOBERSTEIN DE MAGALHAES
KLEBER FERREIRA GOMES
ROGERIA APARECIDA PEREIRA VALTER DE LUCENA
VALERIA DE OLIVEIRA COSTA
Advogado(s) - Polo Passivo
MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A
Terceiros interessados LINCOLN DELFINO ALVES
RENATO CRISTIANO TORRES
PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS
Processo 0701978-73.2017.8.07.0011
Número de ordem 109
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330-A
DANIELA RESENDE MOURA DE BESSA - DF15377-A
KARINA OLIVEIRA DE MEDEIROS - DF73237-A
Polo Passivo EMPORIO SAO JORGE SOLUCOES LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados MARCELLO CAIO RAMON E BARROS FERREIRA
Processo 0708885-21.2022.8.07.0001
Número de ordem 110
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo EDNALVA DA SILVA NASCIMENTO DIAS
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA - DF33576-A
Polo Passivo PRISCILA DE OLIVEIRA GERK
Advogado(s) - Polo Passivo
JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA - DF28504-A
PLINIO RENAN CORREA MINUZZI - DF28435-A
Terceiros interessados
Processo 0711207-59.2023.8.07.0007
Número de ordem 111
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo SARAJANE MADEIRA FEITOSA SANTANA
Advogado(s) - Polo Ativo
JULIO FERREIRA SILVA - DF70679-A
DEIVID BARBOSA DOS SANTOS NEVES - DF80214
Polo Passivo MHF COMERCIO DE VEICULOS LTDA
FERNANDO OLIVEIRA PEREIRA
EMERSON ABBADIA DE JESUS
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0704911-75.2024.8.07.0010
Número de ordem 112
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo ANDREIA GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
HELVECIO MACEDO TEODORO - MG38771
OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO - MG222098-A
WILSON FERNANDES NEGRAO - MG76534-A
Polo Passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
Terceiros interessados
Processo 0725386-22.2024.8.07.0020
Número de ordem 113
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo MIRIAN CLEIDE ROCHA FONTES
Advogado(s) - Polo Ativo
NATALIA ALVES FERREIRA - DF61478-A
Polo Passivo GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0718621-61.2025.8.07.0000
Número de ordem 114
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF18116-A
Polo Passivo GUTEMBERG TERTULIANO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A
Terceiros interessados
Processo 0749570-02.2024.8.07.0001
Número de ordem 115
Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
Advogado(s) - Polo Passivo PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A
Terceiros interessados
Processo 0711062-69.2024.8.07.0006
Número de ordem 116
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A
Polo Passivo FRANCISCO EDILSON DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0708256-18.2025.8.07.0009
Número de ordem 117
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo FRANCISCO PINTO RABELO
FELIPPE MATIAS RABELO
ANDRE MATIAS RABELO
Advogado(s) - Polo Ativo
ALVARO DOS REIS COSTA - DF35768-A
Polo Passivo EROENE MATIAS RABELO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0721864-90.2024.8.07.0018
Número de ordem 118
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo RAFAEL DOS SANTOS SILVA MARQUES
Advogado(s) - Polo Passivo
CRISTIANE VIEIRA DE OLIVEIRA - DF37131-A
Terceiros interessados
Processo 0721150-53.2025.8.07.0000
Número de ordem 119
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo BRYAN RICHARD MARTINS CALUTINO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARIA LUCILIA GOMES - PI3974-A
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - DF32855-A
Terceiros interessados
Processo 0710069-21.2023.8.07.0019
Número de ordem 120
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A
Polo Passivo RANGEL DE LIMA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0714743-56.2024.8.07.0003
Número de ordem 121
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo DAVI DIAS DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
NANA ISSA VICTOR WENDMANGDE - DF66691-A
Polo Passivo FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA
BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A
FERNANDO RODRIGUES ROCHA - DF38198-A
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985-A
Terceiros interessados
Processo 0753152-13.2024.8.07.0000
Número de ordem 122
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo H. L. B. C. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO MARCIO FONSECA COELHO - DF70355-A
MATHEUS VINICIUS SOUZA DOMINGOS - DF69877-A
Polo Passivo B. L. C. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0702272-80.2025.8.07.0000
Número de ordem 123
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo J. M. D. S. R.
C. M. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
ZAINA KASSEN DA SILVA COIMBRA - DF62663-A
Polo Passivo P. B. R.
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCIA HELENA DE CARVALHO - DF36277
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0709911-48.2022.8.07.0003
Número de ordem 124
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo S. L. D.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo T. D. C. P.
Advogado(s) - Polo Passivo
ELY NASCIMENTO DA ROCHA - DF7905-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0726684-82.2019.8.07.0001
Número de ordem 125
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo ROSEANA DOS SANTOS MARINHO
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
LAISA DE SOUZA MARINHO - TO11.396
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
ROSEANA DOS SANTOS MARINHO
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
LAISA DE SOUZA MARINHO - TO11.396
Terceiros interessados
Processo 0729229-34.2024.8.07.0007
Número de ordem 126
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo MARIA DE FATIMA MONTEIRO CARVALHO
FRANCISCO ISMAEL MONTEIRO
LUIZ FERNANDO MONTEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JUPIRA MONTEIRO
ADRIANA MONTEIRO RIBEIRO
ALEXANDRE MONTEIRO RIBEIRO
CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA
JULIANA MONTEIRO RIBEIRO
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO SERGIO FARRIPAS DE MORAES JUNIOR - DF39692-A
Terceiros interessados
Processo 0722951-04.2025.8.07.0000
Número de ordem 127
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Passivo UNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE S/A
Terceiros interessados
Processo 0708120-98.2023.8.07.0006
Número de ordem 128
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS - GO17251-A
DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO29269-A
Polo Passivo W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA
WAM COMERCIALIZACAO S/A
ROBERTO DOURADO SANTOS DA SILVA
LUCIA REGINA MONTEBELLO PEREIRA DOURADO
Advogado(s) - Polo Passivo
WILSON BELCHIOR - CE17314-A
BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO - SP390509-A
PAULO ROBERTO CONFORTO - SP391151-A
BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO - SP390509-A
PAULO ROBERTO CONFORTO - SP391151-A
Terceiros interessados
Processo 0724560-22.2025.8.07.0000
Número de ordem 129
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo ANTONIO CARLOS PONTES
Advogado(s) - Polo Ativo
LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - DF37377-A
Polo Passivo DANIELA FERNANDA BARBOSA DUQUE DE GOIS
Advogado(s) - Polo Passivo
FRANCISCO RONI DA ROSA - DF18602-A
SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA - GO1749400-A
Terceiros interessados
Processo 0720504-43.2025.8.07.0000
Número de ordem 130
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ANTONIA TEIXEIRA DA SILVA
ANA PAULA DE CARVALHO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
ANA PAULA DE CARVALHO DA SILVA - DF79155
Terceiros interessados
Processo 0720137-19.2025.8.07.0000
Número de ordem 131
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo VERA LUCIA FERREIRA RAMOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0709889-08.2023.8.07.0018
Número de ordem 132
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ORGANIZACAO LEAO DO NORTE LIMITADA
Advogado(s) - Polo Passivo
FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA - DF41765-A
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S
IZAAK BRODER - BA17521
MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA9398
Terceiros interessados VIRGILIO BENEVIDES RODRIGUES NEVES
Processo 0710716-05.2025.8.07.0000
Número de ordem 133
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo PAULO LECIR DA SILVA DOS ANJOS
Advogado(s) - Polo Ativo
KAMYLLA SOUZA BORGES - DF54275-A
Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
ADRIANA SANTOS BARROS - SP117017-A
SIMONE APARECIDA GASTALDELLO - SP66553
LUIZ PAULO TURCO - SP122300
Terceiros interessados RICCA GONCALVES BATISTA
EROS ROMAO PEREIRA
Processo 0722093-70.2025.8.07.0000
Número de ordem 134
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo FLAVIO ROBERTO CARVALHO IELEN
Advogado(s) - Polo Ativo
HANGRA LEITE PECANHA - DF36928-A
Polo Passivo EDUARDO SILVA FREITAS
IMPERIO VEICULOS LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
EDUARDO SILVA FREITAS - DF26391-A
ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA - DF46411-A
Terceiros interessados
Processo 0700892-65.2025.8.07.0018
Número de ordem 135
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo EDSON SOARES DA CRUZ
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS GOMES DOS ANJOS - DF56159-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0705667-91.2023.8.07.0019
Número de ordem 136
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR20835
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR19180
Polo Passivo RAFAEL ALVES
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0761086-71.2024.8.07.0016
Número de ordem 137
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo LUIZ ANTONIO ALVES BARBOSA
Advogado(s) - Polo Ativo
WILKER DA SILVA SANTOS CRUZ - DF29639-A
LIVIA CARVALHO GOUVEIA - DF26937-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0717489-40.2024.8.07.0020
Número de ordem 138
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo J. E. B. D. A.
Advogado(s) - Polo Ativo
CARLOS FERNANDO ZIMMERMANN MONROE - PR74950
Polo Passivo I. M.
Advogado(s) - Polo Passivo
RICARDO VANZELLA MISSIATTO - MG177259-A
Terceiros interessados
Processo 0700319-75.2025.8.07.0002
Número de ordem 139
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo ELIANE NUNES LEANDRO
Advogado(s) - Polo Ativo
RICARDO FONSECA SOBRINHO - DF59662-A
JOAO CARLOS CARVALHO BARBOSA - DF62240-A
Polo Passivo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL
Advogado(s) - Polo Passivo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL
TIAGO DOS REIS FERRO - MS13660
BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE - MS15519
GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO - MS18529
ADAO MOLINA FLOR JUNIOR - MS29093
Terceiros interessados
Processo 0700758-35.2025.8.07.0019
Número de ordem 140
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo VIVALDO SALES DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO MARCIO FONSECA COELHO - DF70355-A
MATHEUS VINICIUS SOUZA DOMINGOS - DF69877-A
Polo Passivo BANCO BMG SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BMG S.A.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Terceiros interessados
Processo 0708956-21.2025.8.07.0000
Número de ordem 141
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo MARCOS AUGUSTO DE CAMPOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MIGUEL SOUZA GOMES - TO3418-A
Polo Passivo BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SAFRA S/A
MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES - MG91045-A
Terceiros interessados
Processo 0719388-02.2025.8.07.0000
Número de ordem 142
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo EVANDRO MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0723602-36.2025.8.07.0000
Número de ordem 143
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo LUIZ GONCALVES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
HELLEN SOUZA LIMA PIMENTA - GO46128
KALITA MELLO BARBOSA - GO55682
LEANDRO FERNANDES DE PAULA - GO34193-A
Polo Passivo BANCO BMG SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BMG S.A.
CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
Terceiros interessados
Processo 0716527-43.2025.8.07.0000
Número de ordem 144
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo B. S. A. D. S.
C. S. A. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
CARLOS EDUARDO DO CARMO JUNIOR - SP286052-A
Polo Passivo R. B. P. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
VINICIUS MAIA RODRIGUES - DF29638-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0716199-13.2025.8.07.0001
Número de ordem 145
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
ABILIO MANUEL MOTA VELOSO DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo
JHONES PEDROSA OLIVEIRA - SP402376-A
GUILHERME FILIPE LEITE GHETTI - DF26033-A
THIAGO LUCAS LEITE DE NORONHA - DF39368-A
ABILIO MANUEL MOTA VELOSO DE ARAUJO - PE24414
Polo Passivo ABILIO MANUEL MOTA VELOSO DE ARAUJO
ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
Advogado(s) - Polo Passivo
GUILHERME FILIPE LEITE GHETTI - DF26033-A
THIAGO LUCAS LEITE DE NORONHA - DF39368-A
ABILIO MANUEL MOTA VELOSO DE ARAUJO - PE24414
JHONES PEDROSA OLIVEIRA - SP402376-A
Terceiros interessados
Processo 0703149-87.2025.8.07.0010
Número de ordem 146
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo FABIO JOSE CARVALHO NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Ativo
FILIPE LEMES DA SILVA - DF68385-A
Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s) - Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Terceiros interessados
Processo 0701497-54.2024.8.07.0015
Número de ordem 147
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo ATIVOS ENGENHARIA EIRELI
Advogado(s) - Polo Ativo ATIVOS ENGENHARIA LTDA
CLEYBER CORREIA LIMA - DF35055-A
CARLOS ANGELICO CAMPOS DE LIMA FILHO - DF44437-A
Polo Passivo FERRAGENS PINHEIRO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo FERRAGENS PINHEIRO
DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO - DF28192-A
CECILIA MARIA CUNHA DE ARAUJO - DF38912-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0721973-27.2025.8.07.0000
Número de ordem 148
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632-A
Polo Passivo FEDERAL ACABAMENTOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
JERONICE MARTINS DOS SANTOS - DF63081-A
Terceiros interessados
Processo 0720163-17.2025.8.07.0000
Número de ordem 149
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo
THIAGO DINIZ SEIXAS - DF19345-A
ERIC FURTADO FERREIRA BORGES - DF18597-A
Polo Passivo VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
LUIZA BIANCHINI RESENDE - DF64603-A
WALESKA NEIVA MOREIRA AVIDOS CASTRO - DF17855-A
DENNIS GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA - DF81936
Terceiros interessados
Processo 0709787-82.2024.8.07.0007
Número de ordem 150
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo DOUGLAS LACERDA LUCAS
MARILIA FREITAS DOS REIS
Advogado(s) - Polo Ativo
MIILLER RAY DA SILVA - DF73450-E
PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN - DF40222-A
MARCUS VINICIUS DE MORAIS - DF30755-A
Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
NEI CALDERON - SP114904-A
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A
Terceiros interessados
Processo 0710813-61.2023.8.07.0004
Número de ordem 151
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo J. O. C. D. A.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo A. C. C. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
ITALO CHARLLES VIEIRA LOPES - DF56154-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0726671-76.2025.8.07.0000
Número de ordem 152
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo RITA CARMELINA DA ROCHA PIRES
Advogado(s) - Polo Ativo
INGRID DE FREITAS RUAS - DF62898-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0703248-33.2025.8.07.0018
Número de ordem 153
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo ORDINARIO BAR E GASTRONOMIA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
RAFAEL MACEDO CORTOPASSI - DF79174
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0704544-20.2025.8.07.0009
Número de ordem 154
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo REGINALDO DOS SANTOS MIRANDA
Advogado(s) - Polo Ativo
DANIELLA SEGATI LOPES - GO51515
Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
HERICK PAVIN - PR39291-A
Terceiros interessados
Processo 0724947-37.2025.8.07.0000
Número de ordem 155
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo AUTO RACING TEAM CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
ELIDA APARECIDA OLIVEIRA SIMOES - DF30412-A
ANGELICA TAYANE SANTOS VEIGA - DF60356-A
Polo Passivo MARCELO FONTES CONTAEFER
CAROLINA FERREIRA COSTA CONTAEFER
Advogado(s) - Polo Passivo
DANIEL FERREIRA MELO - DF18584-A
THIAGO MOREIRA MACEDO - DF63662-A
Terceiros interessados
Processo 0713113-17.2024.8.07.0018
Número de ordem 156
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo C ATLL PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
CAMILA HOSKEN CUNHA - DF38967-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Brasília - DF, 24 de julho de 2025.
Giselle Silvestre Ferreira Rios
Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
Expedição de documento24/07/2025, 14:53
Para julgamento de mérito24/07/2025, 14:53
Recebimento17/07/2025, 11:43
Conclusão (para decisão)15/07/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)15/07/2025, 10:20
Recebimento11/07/2025, 14:54
Recebimento11/07/2025, 14:52
Remessa (outros motivos)11/07/2025, 14:52
Distribuição (sorteio)11/07/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0160888-56.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOAO RICARDO FILHO, RENAN RICARDO TOLENTINO CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO acompanhada da guia de preparo. Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte ré a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 16:38:59. JUNIA CELIA NICOLA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0160888-56.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOAO RICARDO FILHO, RENAN RICARDO TOLENTINO SENTENÇA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de execução de título extrajudicial, proposta por CREDICIA – FOMENTO MERCANTIL LTDA. em desfavor de COMPANION INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., JOÃO RICARDO FILHO e RENAN CARDOSO TOLENTINO. 2. Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão de ID 22281903, por um ano. 3. Transcorrido o prazo de suspensão, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC. 4. Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 232720216), a parte exequente se manifestou no ID 235892360. 5. Vieram os autos conclusos. 6. É o relatório. Decido. 7. A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 8. No caso da prescrição intercorrente, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, o fenômeno “...ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) 9. O fim colimado quando já instaurada a execução é a satisfação da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens. 10. O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão. 11. Nessa senda, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 12. O prazo prescricional da pretensão de execução de nota promissória, nos termos dos arts. 70 e 77 do Decreto n. 57.663/66, é de 03 (três) anos. 13. Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do §4º do art. 921 do CPC. 14. A inércia ou não do credor, é bom destacar, somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto está pendente as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 14.1. Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida por esse Diploma Legal, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º do CPC. 15. Feito esse esclarecimento, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo de prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. 16. A suspensão teve início em 5.9.2018 (ID 22281903)e encerrou-se em 6.9.2019; em 7.9.2019 foi iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Referido prazo foi interrompido em 3.8.2021 em razão da penhora de um veículo (ID 99261319). O prazo prescricional retomou-se em 4.8.2021 e findou-se em 5.8.2024, já considerado o prazo de suspensão previsto no artigo 3º da Lei n. 14.010/2020. Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada. 17. Ressalto que a penhora parcial realizada em 21.11.2024 ocorreu após a pretensão executório ser fulminada pela prescrição (ID 217987361). 17. Do exposto, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC, resolvo o mérito e reconheço a prescrição da pretensão da parte exequente. 18. Sem custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. 19. As penhoras determinadas em ID 95066788 e 99261319 serão desconstituídas após o trânsito em julgado. 20. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0160888-56.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOAO RICARDO FILHO, RENAN RICARDO TOLENTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O prazo prescricional da pretensão de execução de nota promissória, nos termos dos arts. 70 e 77 do Decreto n. 57.663/66, é de 03 (três) anos. 2. Saliento, ainda, que a decisão sob o ID 22281903 (Art. 921, §1º do CPC) foi proferida em 05/09/2018. 3.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Diante do exposto, em atenção aos princípios da não surpresa e do contraditório (art. 9º e 10º do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de eventual ocorrência da prescrição nos presentes autos. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 315/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0160888-56.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOAO RICARDO FILHO, RENAN RICARDO TOLENTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A intimação do devedor para indicar bens penhoráveis, nos termos do art. 774, V, do CPC, somente é cabível quando demonstrado o esgotamento das diligências pelo credor e a omissão dolosa do devedor. 2. Ademais, o dever de cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil e erigido como princípio norteador, estabelece que todos os sujeitos do processo devem colaborar de forma a garantir a celeridade na tramitação dos feitos e a possibilitar a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva. 3. Nesse sentido, e considerando a manifestação de ID 226279836,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar bens sujeitos à penhora, bem como esclarecer as alegações da parte exequente sob o ID 226279836, sob pena de aplicação da multa do artigo 774, parágrafo único, do CPC. 4. No mais, o pedido de expedição de ofício a 21ª Vara do Trabalho de Brasília, se torna desnecessário, tendo em vista que a penhora no rosto dos autos, refere-se apenas a um possível crédito do executado, sendo que, em caso de alguma liberação de valores a estes autos, serão feitos dentro dos limites do débito exequendo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 119/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0160888-56.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOAO RICARDO FILHO, RENAN RICARDO TOLENTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.Intime-se o segundo executado - João Ricardo Filho, para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar a respeito da petição sob o ID 226279836. 2. Após, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos da exequente sob o ID 226279836. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0160888-56.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOAO RICARDO FILHO, RENAN RICARDO TOLENTINO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, subtraídos os valores oportunamente levantados, e dar o devido andamento do feito em relação ao débito remanescente, sob pena de suspensão do feito. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 13:57:52. ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0160888-56.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOAO RICARDO FILHO, RENAN RICARDO TOLENTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por CREDITICIA – FOMENTO MERCANTIL LTDA, em desfavor COMPANION INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, JOÃO RICARDO FILHO e RENAN RICARDO TOLENTINO em busca do adimplemento da dívida no valor de R$229.939,94(duzentos e vinte e nove mil novecentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos), tendo havido o bloqueio parcial pelo sistema SISBAJUD no valor de R$673,50(seiscentos e setenta e três reais e cinquenta centavos – ID 217987361). 2. A parte executada apresentou impugnação sob os IDs 217447381 e 219974267, na qual alega impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, tendo em vista tratar-se de verba alimentar, bem como que a restrição dos valores tem prejudicado a sua subsistência. Foram juntados documentos. 3. A exequente apresentou resposta (ID 217596313 e 219998478). 4. DECIDO 5. DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS CONSCRITAS 5.1. Não é de hoje que as partes devem ser comportar, no processo e nas relações negociais em conformidade com os ditames da boa-fé, nos termos dos vigentes art. 5º do CPC e art. 113 do CC, porquanto o Direito jamais deu guarida a comportamentos ardilosos, maliciosos ou lesivos ao próprio ordenamento jurídico: Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. 5.2. O alongamento indefinido do processo na busca da satisfação da obrigação decorre exclusivamente do comportamento assumido pelos devedores. 5.3. A obrigação líquida, certa e exigível materializada na sentença que aparelha o cumprimento de sentença se processa no interesse do credor e exequente, nos termos do art. 797 do CPC, porque ele, como titular, esta resguardado pelo ordenamento jurídico para perseguir que se lhe entregue o que e devido, para evitar que sofra prejuízo, enquanto os devedores aumentam seu acervo de bens. 5.4.O cumprimento de sentença em curso tem, assim, se processado pelos meios juridicamente admissíveis, sempre de modo menos oneroso para os devedores, mas sem nenhuma cooperação de sua parte, embora eles devessem cooperar e indicar como se poderia se realizar a execução de maneira mais suportável. 5.5. No que se refere ao pedido de penhora do valor localizado em conta bancária, supostamente oriundo da aposentadoria percebida pelo executado, e sabido marcar com a proteção da impenhorabilidade as parcelas de natureza salarial, porque, pelo conteúdo alimentar ostentado, destinam-se a sobrevivência do titular dessas verbas, de sorte que a questão se imbrica com a dignidade da pessoa humana, postulado fundamental albergado no art. 1º, IV, da CF. 5.6.A regra, entretanto, não e absoluta, a luz da orientação do STJ e julgados deste TJDFT mais recentes, ser possivel também relativizar a proteção da impenhorabilidade das verbas salariais em caso de prejuízo resultante de ato ilícito praticado pelo devedor, como concretamente, em que a parte executada não adimpliu a obrigação assumida contratualmente, não esboçando nenhuma iniciativa para pagar a dívida existente. 5.7. A propósito, ressalto que em recente julgamento, a Corte Especial do e. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsp. n. 1.874.222/DF, pacificou o entendimento no sentido de ser possivel a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida nao alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservadas as condições para sua subsistência digna. Aludido julgamento restou compendiado na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2o, CPC/2015). RELATIVIZACAO. POSSIBILIDADE. CARATER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada a luz de um julgamento principio logico, mediante a ponderacao dos principios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execucao para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativizacao da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da divida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva nao comprometa a subsistencia digna do devedor e de sua familia. 3. Essa relativizacao reveste-se de carater excepcional e so deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executorios que possam garantir a efetividade da execucao e desde que avaliado concretamente o impacto da constricao na subsistencia digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigacao da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salarios minimos, o § 2o do art. 833 do CPC nao proibe que haja ponderacao da regra nas hipoteses de nao excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergencia conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro Joao Otavio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Grifo nosso. 5.8. Nesse sentido também é a jurisprudência deste tribunal de justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISAS INFRUTÍFERAS. DÉBITO E VALOR INCONTROVERSOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELA PARTE EXEQUENTE FRUSTRADAS. TRAMITAÇÃO INDEFINIDA DA EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DE CONTA SALÁRIO DE UMA DAS DEVEDORAS. IMPENHORABILIDADE. REGRA NÃO ABSOLUTA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENHORA DE PARCELA DO VALOR ENCONTRADO EM CONTA SALÁRIO. SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR GARANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A falta de localização de bens penhoráveis da parte devedora/executada, após diversas tentativas, viabiliza a afetação excepcional do direito impenhorável, no caso parte da remuneração depositada em conta bancária na qual é depositado seu salário, porque, de outro modo, o credor prejudicado suportará dano patrimonial, enquanto o inadimplente consciente consolidará o locupletamento e continuará a desfrutar do acesso a bens e serviços proporcionado pelo ganho salarial mensal, incrementando negativamente, com seu comportamento antissocial, o sentimento de injustiça decorrente da insatisfação obrigacional em execuções promovidas perante o Judiciário. 2. A preservação da dignidade do devedor, na perspectiva da manutenção de sua sobrevivência, conforme proporcionado pelo salário que mensalmente recebe, não será afetada pela incidência da penhora sobre parte dos valores encontrados em sua conta salário, porque, sem olvidar a técnica da ponderação, se preservarão as condições indispensáveis ao acudimento de suas necessidades. Apenas as utilidades de que desfrutam e que servem a seu conforto e bem-estar deverão ser sacrificadas para pagamento da dívida que assumiu e não quitou espontaneamente. 3. A regra da impenhorabilidade de verba de natureza salarial para satisfação do crédito perseguido em cumprimento de sentença, em que não se conseguiu, apesar das inúmeras diligências empreendidas, localizar um único bem penhorável para com o produto de sua alienação assegurar o adimplemento obrigacional, será excepcional, momentânea e concretamente relativizada para assegurar a satisfação do crédito excutido. 4. A medida constritiva da penhora de parcela salarial, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e a confiança no crédito constituído por decisão judicial já transitada em julgado, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse do credor no recebimento de crédito e evita o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente, tudo em concorrência para se reafirmar a vigência do ordenamento jurídico conferidor de segurança às relações sociais e reavivar as máximas ulpianas estruturantes dos princípios gerais de direito: viver honestamente, dar a cada um o que é seu e não prejudicar ninguém. 5. A inércia e descaso do devedor com a execução somente a ele prejudicam, porque o comportamento desidioso externado pesa somente contra ele. Sem a comprovação de que a constrição judicial inviabilizará a manutenção de necessidades essenciais à sobrevivência, desponta como medida de menor onerosidade para o executado e como providência razoável a manutenção da penhora de 10% (dez por cento) dos valores encontrados em conta bancária da executada Aline da Silva Barroso Magno para pagamento do crédito perseguido. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1826609, 07459719220238070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso. 5.9. No caso em apreço, tenho que a parte executada não logrou êxito em comprovar ser o valor bloqueado impossível de penhora por se tratar de verba alimentar, visto que na documentação acostada se nota que o executado, mesmo que recebendo verba de aposentadoria em valor considerado abaixo para se deferir o bloqueio, o exequente trouxe aos autos comprovação de recebimento pelo executado de verba no valor de R$11.558,51(onze mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos – ID 217596319), valor este bem superior a renda auferida mensalmente pelo executado. 5.10. Em contraponto, o executado não trouxe aos autos comprovantes de despesas que comprometem a sua sobrevivência, nem de seus familiares, com o bloqueio e penhora do valor no montante até mesmo ínfimo considerando o valor da dívida, mas que não impede que o credor o receba. 5.11. No caso, não ha sequer indícios de que a preservação da dignidade do executado, na perspectiva da manutenção de sua sobrevivência, conforme proporcionado pelo provento que mensalmente recebe, será afetada pela incidência da penhora em tela, porquanto, sem olvidar a técnica da ponderação, se preservarão as condições indispensáveis ao acudimento de suas necessidades. 5.12. Nessa análise, não verifico a possibilidade de abalo no atendimento das necessidades essenciais a sobrevivência do devedor com a manutenção da penhora, excepcionalmente, sobre parcela dos valores bloqueados, ainda que decorrentes de recebimento de salário. Ao que parece, não se divisa que nem mesmo as utilidades de que desfruta e que servem a seu conforto e bem-estar deverão ser sacrificadas. 5.13. Há de se relembrar que o executado assumiu a dívida, mas não a quitou espontaneamente, contrariando os princípios da boa-fé objetiva que regem todas as relações jurídicas firmadas entre as partes que celebram contratos, e, nem mesmo, após receber quantia extraordinária, manifestou interessem quitar sua dívida nestes autos. 6. Pelo exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e DETERMINO a conversão dos valores bloqueados ao ID 217596319 em penhora, independentemente de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 7. Preclusa esta decisão, EXPEÇA alvará em nome da parte exequente, considerando os dados bancários informados no ID 219998478, bem como
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, subtraídos os valores oportunamente levantados, e dar o devido andamento do feito em relação ao débito remanescente, sob pena de suspensão do feito. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0160888-56.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOAO RICARDO FILHO, RENAN RICARDO TOLENTINO CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo da decisão ID 217706882, e não houve manifestação nos autos pelos executados, apesar de intimados por publicação. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifeste-se o
EXEQUENTE: CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA, em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2024 16:32:46. CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) , em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2024 16:32:46. CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0160888-56.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOAO RICARDO FILHO, RENAN RICARDO TOLENTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Deferida a ordem de constrição via SISBAJUD de forma reiterada, houve bloqueio parcial da quantia executada, conforme documento anexo. 2. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3. Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4. Fica a parte executada intimada, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. 5. Salienta-se que, sobre o pedido sob o ID 217447381, em caso de alegada impenhorabilidade, há necessidade de trazer aos autos documentação hábil a comprovar a impenhorabilidade das verbas conscritas. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)20/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0160888-56.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOAO RICARDO FILHO, RENAN RICARDO TOLENTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O exequente apresentou atualização do débito e pugna pelo deferimento de bloqueio via sistema SISBAJUD, tendo em vista o suposto recebimento de valores por parte do executado (ID 216605552). 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, trazer aos autos planilha nos moldes deste Tribunal, a fim de subsidiar a atualização monetária apresentada. 3. Em face das informações trazidas pelo exequente sob o ID 216605555, DEFIRO, desde já, a constrição de ativos financeiros de titularidade do segundo executado junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha (anexo), a constrição perdurará pelo prazo de 7(sete) dias corridos, e pelo valor que consta na última atualização apresentada. 4. Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 111/11/2024, 00:00
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Processo: 0160888-56.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOAO RICARDO FILHO, RENAN RICARDO TOLENTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Preliminarmente, esclareço ao exequente que a gerência e destinação de valores recebidos ou a receber naqueles autos, nos quais foi requerida possível penhora em caso de créditos em nome do devedor, cabe ao juiz que atua naquele juízo, tendo em vista as peculiaridades de cada caso a ser analisado pelo juízo que atua na causa. Assim, não é da competência deste magistrado(a) determinar movimentações em processos que tramitam em juízo diverso. 2. Pelo exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INDEFIRO o pedido do exequente. 3. Retornem os autos para o arquivo provisório. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 128/10/2024, 00:00
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Processo: 0160888-56.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOAO RICARDO FILHO, RENAN RICARDO TOLENTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Preliminarmente, esclareço ao exequente que a gerência e destinação de valores recebidos ou a receber naqueles autos, nos quais foi requerida possível penhora em caso de créditos em nome do devedor, cabe ao juiz que atua naquele juízo, tendo em vista as peculiaridades de cada caso a ser analisado pelo juízo que atua na causa. Assim, não é da competência deste magistrado(a) determinar movimentações em processos que tramitam em juízo diverso. 2. Pelo exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INDEFIRO o pedido do exequente. 3. Retornem os autos para o arquivo provisório. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 128/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
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Processo: 0160888-56.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOAO RICARDO FILHO, RENAN RICARDO TOLENTINO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto aos documentos ora anexados. Nada requerendo, torne o processo ao arquivo provisório, consoante r. decisão de Id204119694 BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 15:26:11. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)03/10/2024, 00:00
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Processo: 0160888-56.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOAO RICARDO FILHO, RENAN RICARDO TOLENTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Retornem os autos para o arquivo provisório. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)17/07/2024, 00:00
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Processo: 0160888-56.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOAO RICARDO FILHO, RENAN RICARDO TOLENTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O pedido do exequente para realização de novas pesquisas via SISBAJUD se mostra incabível, tendo em vista que, na espécie, foram realizadas pesquisas de ativos financeiros da parte executada a pouco mais de 1(um) ano, via sistema SISBAJUD (ID n. 149114996), as quais restaram parcialmente frutíferas. E, durante esse período, não houve demonstração de efetiva alteração patrimonial do executado. 1.2. O exequente alega movimentação de valores referentes a empréstimos consignados, pelo executado. Contudo, a contratação de empréstimos só demonstra que a parte executada vem necessitando de valores além de suas verbas salariais para se manter. Não indicam, portanto, uma alteração da situação financeira da parte devedora, a indicar que a diligência pleiteada seria frutífera. 2. Ademais, o autor requer a expedição de ofício à Receita Federal para que informe se há relação dos executados com alguma Exchange/criptomoedas. 2.1. Á luz do Princípio da Cooperação, tem-se que o Juízo não pode deixar de empenhar esforços para alcançar a melhor prestação jurisdicional a fim de garantir a máxima efetividade do processo. 2.2. Ocorre que o exequente não apresentou qualquer indício de que o executado mantém vínculo com tais empresas. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
trata-se de diligência sem razoabilidade, pois tais empresas privadas não se equiparam às concessionárias de serviço público, que fornecem serviços essenciais e de forma geral à população. As diligências oneram o tempo e o custo do processo, não cabendo o deferimento de forma aleatória. 3. Por essas razões, indefiro os requerimentos do exequente sob o ID 199818952. 4. INTIME-SE a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de volta dos autos ao arquivo provisório. Prazo: 5 (cinco) dias. 5. Saliento a decisão sob o ID 22281903 (Art. 921, §1º do CPC), proferida em 05/09/2018. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 102/07/2024, 00:00
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Processo: 0160888-56.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOAO RICARDO FILHO, RENAN RICARDO TOLENTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intimem-se os executados para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestarem a respeito das alegações e requerimentos trazidos pela exequente sob o ID 199818952, bem como a respeito dos anexos, sob pena de preclusão. 2. Após, voltem os autos conclusos para análise dos requerimentos sob o ID 199818952. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)14/06/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0160888-56.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOAO RICARDO FILHO, RENAN RICARDO TOLENTINO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente para que diligencie junto à CAGED, cerca do cumprimento do ofício (ID 186370770), no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 16:16:13. GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral16/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0160888-56.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOAO RICARDO FILHO, RENAN RICARDO TOLENTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.Sob as decisões de ID n. 1783905979(item 2) e ID n. 176404587, proferidas em 17.11.2023 e 26.10.2023 (respectivamente), foi indeferida penhora via SISBAJUD em contas bancárias do executado JOÃO RICARDO FILHO, nessa senda, e pelos mesmos fundamentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INDEFIRO o novo pedido de pesquisa via SISBAJUD realizado pelo exequente sob ID n. 176404587. 2. Esclareço que a penhora no rosto dos autos é mera expectativa de crédito, não sendo, portanto, considerada efetiva constrição de bens penhoráveis. 2.1. A notícia de suposto valor remanescente no montante de R$2.577,24(dois mil quinhentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos) constante nos autos n. 0001404-68.2013.5.10.002, em trâmite na Justiça Trabalhista, a ser creditado uma única vez em conta corrente do executado, não tem o condão de trazer alteração necessária e substancial ao patrimônio do executado que viabilize e traga efetividade à nova pesquisa via SISBAJUD, nem ao menos a determinação de seu bloqueio, visto que se trata de verba rescisória, o valor é ínfimo, depositado uma única vez e, conforme os valores constantes no contracheque sob o ID n. 182584889, poderá prejudicar a subsistência do executado e de sua família. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Justiça Trabalhista. 2.3. Saliento que o entendimento trazido nesta decisão está em consonância com a jurisprudência perpetrada nesta Corte de Justiça, confira: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SISBAJUD. VERBA DECORRENTE DE RESCISÃO TRABALHISTA. IMPENHORABILIDADE. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AMEAÇA À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera que "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família." (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial julgado em 3.10.2018, DJe 16.10.2018). 2. Em se tratando de verba resultante de rescisão de contrato de trabalho, além da restrição do art. 833, IV, do CPC, presume-se que a constrição trará prejuízos à subsistência do devedor, em razão da extinção do vínculo empregatício. 3. Agravo de Instrumento não provido. Unânime. (Acórdão 1778334, 07319718720238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SALÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. ALTO PADRÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 833, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. (...) 3. A penhora de salário deve ser feita de modo parcimonioso, a fim de não comprometer a digna subsistência do devedor, observados os rendimentos mensais e os seus gastos. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1757440, 07278761420238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2023, publicado no DJE: 22/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)grifo nosso. 3. Ademais, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO, para solicitar, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) informações atualizadas acerca de eventuais vínculos empregatícios dos executados JOÃO RICARDO FILHO - CPF: 027.596.681-00 e RENAN RICARDO TOLENTINO – CPF: 698.874.621-87. 3.1. Consigno que eventual resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada, por correio eletrônico, para o endereç[email protected]. 4. Com a resposta ao ofício, dê-se vista a parte exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. BR Publicacao/Comunicacao
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DECISÃO
Processo: 0160888-56.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOAO RICARDO FILHO, RENAN RICARDO TOLENTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intimem-se os executados para se manifestarem a respeito da petição e documentos sob os IDs n. 184902269 e 184902270, no prazo de 5(cinco) dias. Sob pena de preclusão. 2. Após, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos sob o ID n. 184902269. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. BR
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)31/01/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0160888-56.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOAO RICARDO FILHO, RENAN RICARDO TOLENTINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovo a juntada de resposta de ofício do INSS. Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, dê-se vista à parte exequente para se manifestar, em 05 dias. BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2023 13:45:23. ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)21/12/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0160888-56.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOAO RICARDO FILHO, RENAN RICARDO TOLENTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. É cediço que o sistema INFOSEG não realiza consultas de bens, sendo a medida, portanto, ineficaz para o recebimento do crédito pela parte exequente, motivo pelo qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro a pesquisa pretendida. 2. Confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS informações atualizadas acerca dos proventos percebidos pela parte executada JOAO RICARDO FILHO - CPF: 178.703.806-87. 3.1. Indefiro o pedido de nova consulta via sistemas SISBAJUD, visto que as últimas pesquisas foram realizadas em custo lapso temporal (06/10/2023), não trazendo o exequente qualquer comprovação de alteração da situação fática que justifique a realização de uma nova pesquisa. 3.2. O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, principalmente para não 'transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). 3.3. Confira-se, sobre o assunto, a ementa abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD). REALIZAÇÃO. NOVAS PESQUISAS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. SITUAÇÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA. INDÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa. Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica dos executados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1695568, 07040063720238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 11/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4. Em relação ao requerimento de bloqueio da margem consignável da parte executada, fundamentado como uma das medidas atípicas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, esclareço que o deferimento de tais medidas não prescinde de acurada análise acerca da situação fática e jurídica da parte devedora, bem como do seu comportamento no curso do feito executivo. 4.1. Deve-se, portanto, analisar detidamente o caso concreto, sob pena de se incorrer em excessos inservíveis à satisfação do débito exequendo e representativos de ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil). 4.2. Vale dizer, faz-se necessário que a parte devedora exorbite do regular exercício desses direitos passíveis de limitação judicial, bem como que da sua suspensão derivem efeitos práticos à quitação da dívida. 4.3. Feitas essas considerações, não verifico a existência de fato hábil a ensejar o deferimento das medidas requeridas pelo exequente, na medida que a inadimplência, per si, não é elemento indicador de que o devedor possua patrimônio expropriável, aptos a propiciar a efetividade da medida de suspensão da margem consignável. 4.4.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de bloqueio da margem consignável da parte executada (ID nº 178366097). * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. E
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0160888-56.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOAO RICARDO FILHO, RENAN RICARDO TOLENTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em atenção a certidão de ID nº 176404587, esclareço que deverá ser desbloqueada a quantia descrita no item “19” da decisão de ID nº 176404587, ou seja: R$1.525,36 2. Diante disso, considerando que se trata de verba de natureza alimentar, expeça-se, imediatamente, alvará eletrônico de transferência do importe de R$1.525,36 (ID nº 174338703), mais acréscimos, em favor de JOAO RICARDO FILHO, a ser transferida para a conta bancária informada em ID nº 174166528, a saber: Conta nº 30182-2, Agência 4356, Banco Itaú. 3. No mais, cumpra-se conforme a decisão de ID nº 176404587. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)31/10/2023, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0160888-56.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOAO RICARDO FILHO, RENAN RICARDO TOLENTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A decisão de ID nº 1174111174 deferiu a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade do devedor através do sistema Sisbajud. 2. Foi realizado o bloqueio parcial da quantia em nome da parte executada JOAO RICARDO FILHO. 3. Houve o bloqueio do importe de R$1.525,36 – Itau Unibanco S.A. - 05/10/2023. 4. A parte executada apresentou impugnação. Alega que as verbas são impenhoráveis pois referentes à conta salário, onde recebe sua aposentadoria. Juntou extrato da conta poupança do Banco Brasil demonstrando o bloqueio judicial (ID nº 175480573 e seguintes. 5. Intimado, o exequente apresentou resposta à impugnação (ID nº 176194607). 6. Vieram-me os autos conclusos. 7. É o relatório do necessário. Decido. 8. Cuida a presente de requerimento de cancelamento de indisponibilidade acerca dos valores bloqueados em conta bancária da parte executada, a qual alega serem valores decorrentes de verba impenhorável. 9. Aduz a parte executada que o bloqueio realizado tornou indisponível a quantia de R$1.525,36 de contra bancária utilizada para recebimento de aposentadoria no Banco Itaú. 10. Nessa direção, passo a análise detalhada da hipótese impenhorabilidade arguida pela parte executada. 11. Quanto ao suposto bloqueio de verba decorrente de aposentadoria, estabelece o art. 833, CPC/2015 que são impenhoráveis, dentre outros: “IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 14. A ratio legis de referido inciso, portanto, é a proteção à verba decorrente de aposentaria, indispensável para a sobrevivência dos aposentados, pelo que não poderia ser objeto de penhora. 12. Para que se configure hipótese de impenhorabilidade, necessário se faz prova cabal e pré-constituída pela executada de que o valor bloqueado advém de aposentadoria. 13. Do exame dos documentos colacionados aos autos, notadamente extrato bancário de ID nº 175480581, verifico que a parte executada se desincumbiu do ônus de comprovar que tais valores são oriundos de aposentadoria, depositado em conta bancária, o que lhe garante o direito de desbloqueio do valor. 14. Por sua vez, em relação ao requerimento de penhora da aposentadoria (ID nº 176194607, verifico que o executado aufere em média renda mensal líquida inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 15. Ressalto que este magistrado adota, por analogia, o critério legal previsto para a justiça trabalhista, previsto no art. 790, §3º, da CLT, que contempla demandas relativas a verbas de natureza alimentar e considera como pessoa hipossuficiente “...àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). 16. Considerando que o valor do teto do INSS é de R$ 7.507,49, as partes que auferem renda salarial superior a R$ 3.002,99 não fazem jus ao benefício, salvo se comprovarem, por meio de documentos, a situação de insuficiência patrimonial para manter o seu sustento, sua moradia, sua saúde, sua educação básica, ou a de seus dependentes. 17. Este Egrégio Tribunal de Justiça adotou como parâmetro objetivo o dispositivo legal acima mencionado para avaliar a hipossuficiência econômica da parte. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. OMISSÃO INTEGRALIZADA. MÉRITO. MORA PURGADA EM SUA INTEGRALIDADE. PEDIDOS DO AUTOR JULGADOS IMPROCEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA E INTEGRALIZADA. 1. Observa-se, no caso dos autos, que a sentença não analisou o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela ré, sendo necessário o reconhecimento do vício de julgamento citra petita. Aplicação do art. 1.013, §3º, III do CPC. 2. A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3. A partir da edição da Lei nº 13.467/2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, a legislação pátria passou a fixar um parâmetro objetivo para a concessão da gratuidade de justiça (Art. 790, § 3º, da CLT). 3.1. O art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê que nos casos de omissão da legislação, "o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". 3.2. Devidamente comprovada a hipossuficiência da apelada, o pedido de gratuidade de justiça deve ser deferido. 4. A regra geral para a distribuição do ônus sucumbencial é regida pelo art. 85, do CPC, o qual preceitua que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". 5. No caso de purgação da mora, impõe-se que seja aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com as custas do processo aquele que der ensejo ao ajuizamento da ação, ou seja, a apelada. 6. Recurso conhecido. Preliminar de ofício de sentença citra petita. Omissão sanada. Sentença integralizada. No mérito, recurso provido. Sentença parcialmente reformada. (Acórdão 1259944, 07031481220198070011, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 8/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 18. Desse modo, entendo que a penhora pleiteada deve ser indeferida, visto que poderá comprometer o mínimo existencial do executado, que aufere renda mensal inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo considerado, portanto, por este Tribunal de Justiça, parte vulnerável financeiramente. 19.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Diante do exposto, ACOLHO o requerimento de cancelamento de indisponibilidade, para determinar o desbloqueio da quantia de R$1.525,36. 20. Considerando que se trata de verba de natureza alimentar, expeça-se, imediatamente, alvará eletrônico de transferência do importe de R$1.595,95, mais acréscimos, em favor de JOAO RICARDO FILHO, a ser transferida para a conta bancária informada em ID nº 174166528, a saber: Conta nº 30182-2 Agência 4356, Banco Itaú. 21. Intime-se o credor para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis dos executados, sob pena de arquivamento do feito o transcurso da prescrição intercorrente (junho/2026) * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. E
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0160888-56.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOAO RICARDO FILHO, RENAN RICARDO TOLENTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A decisão de ID nº 1174111174 deferiu a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade do devedor através do sistema Sisbajud. 2. Foi realizado o bloqueio parcial da quantia em nome da parte executada JOAO RICARDO FILHO. 3. Houve o bloqueio do importe de R$1.525,36 – Itau Unibanco S.A. - 05/10/2023. 4. A parte executada apresentou impugnação. Alega que as verbas são impenhoráveis pois referentes à conta salário, onde recebe sua aposentadoria. Juntou extrato da conta poupança do Banco Brasil demonstrando o bloqueio judicial (ID nº 175480573 e seguintes. 5. Intimado, o exequente apresentou resposta à impugnação (ID nº 176194607). 6. Vieram-me os autos conclusos. 7. É o relatório do necessário. Decido. 8. Cuida a presente de requerimento de cancelamento de indisponibilidade acerca dos valores bloqueados em conta bancária da parte executada, a qual alega serem valores decorrentes de verba impenhorável. 9. Aduz a parte executada que o bloqueio realizado tornou indisponível a quantia de R$1.525,36 de contra bancária utilizada para recebimento de aposentadoria no Banco Itaú. 10. Nessa direção, passo a análise detalhada da hipótese impenhorabilidade arguida pela parte executada. 11. Quanto ao suposto bloqueio de verba decorrente de aposentadoria, estabelece o art. 833, CPC/2015 que são impenhoráveis, dentre outros: “IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 14. A ratio legis de referido inciso, portanto, é a proteção à verba decorrente de aposentaria, indispensável para a sobrevivência dos aposentados, pelo que não poderia ser objeto de penhora. 12. Para que se configure hipótese de impenhorabilidade, necessário se faz prova cabal e pré-constituída pela executada de que o valor bloqueado advém de aposentadoria. 13. Do exame dos documentos colacionados aos autos, notadamente extrato bancário de ID nº 175480581, verifico que a parte executada se desincumbiu do ônus de comprovar que tais valores são oriundos de aposentadoria, depositado em conta bancária, o que lhe garante o direito de desbloqueio do valor. 14. Por sua vez, em relação ao requerimento de penhora da aposentadoria (ID nº 176194607, verifico que o executado aufere em média renda mensal líquida inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 15. Ressalto que este magistrado adota, por analogia, o critério legal previsto para a justiça trabalhista, previsto no art. 790, §3º, da CLT, que contempla demandas relativas a verbas de natureza alimentar e considera como pessoa hipossuficiente “...àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). 16. Considerando que o valor do teto do INSS é de R$ 7.507,49, as partes que auferem renda salarial superior a R$ 3.002,99 não fazem jus ao benefício, salvo se comprovarem, por meio de documentos, a situação de insuficiência patrimonial para manter o seu sustento, sua moradia, sua saúde, sua educação básica, ou a de seus dependentes. 17. Este Egrégio Tribunal de Justiça adotou como parâmetro objetivo o dispositivo legal acima mencionado para avaliar a hipossuficiência econômica da parte. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. OMISSÃO INTEGRALIZADA. MÉRITO. MORA PURGADA EM SUA INTEGRALIDADE. PEDIDOS DO AUTOR JULGADOS IMPROCEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA E INTEGRALIZADA. 1. Observa-se, no caso dos autos, que a sentença não analisou o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela ré, sendo necessário o reconhecimento do vício de julgamento citra petita. Aplicação do art. 1.013, §3º, III do CPC. 2. A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3. A partir da edição da Lei nº 13.467/2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, a legislação pátria passou a fixar um parâmetro objetivo para a concessão da gratuidade de justiça (Art. 790, § 3º, da CLT). 3.1. O art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê que nos casos de omissão da legislação, "o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". 3.2. Devidamente comprovada a hipossuficiência da apelada, o pedido de gratuidade de justiça deve ser deferido. 4. A regra geral para a distribuição do ônus sucumbencial é regida pelo art. 85, do CPC, o qual preceitua que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". 5. No caso de purgação da mora, impõe-se que seja aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com as custas do processo aquele que der ensejo ao ajuizamento da ação, ou seja, a apelada. 6. Recurso conhecido. Preliminar de ofício de sentença citra petita. Omissão sanada. Sentença integralizada. No mérito, recurso provido. Sentença parcialmente reformada. (Acórdão 1259944, 07031481220198070011, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 8/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 18. Desse modo, entendo que a penhora pleiteada deve ser indeferida, visto que poderá comprometer o mínimo existencial do executado, que aufere renda mensal inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo considerado, portanto, por este Tribunal de Justiça, parte vulnerável financeiramente. 19.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Diante do exposto, ACOLHO o requerimento de cancelamento de indisponibilidade, para determinar o desbloqueio da quantia de R$1.525,36. 20. Considerando que se trata de verba de natureza alimentar, expeça-se, imediatamente, alvará eletrônico de transferência do importe de R$1.595,95, mais acréscimos, em favor de JOAO RICARDO FILHO, a ser transferida para a conta bancária informada em ID nº 174166528, a saber: Conta nº 30182-2 Agência 4356, Banco Itaú. 21. Intime-se o credor para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis dos executados, sob pena de arquivamento do feito o transcurso da prescrição intercorrente (junho/2026) * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. E
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0160888-56.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOAO RICARDO FILHO, RENAN RICARDO TOLENTINO CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID174111174, fica a parta autora intimada a se manifestar da documentação anexada pela parte requerida- ID 175480573 BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2023 12:57:45. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0160888-56.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOAO RICARDO FILHO, RENAN RICARDO TOLENTINO CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para
EXECUTADO: JOAO RICARDO FILHO, sem manifestação nos autos, apesar da publicação decisão ID 174111174. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifeste-se
EXEQUENTE: CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA, no prazo de 2 (dois) dias consoante aludida decisão. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 14:33:34. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) , no prazo de 2 (dois) dias consoante aludida decisão. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 14:33:34. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0160888-56.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOAO RICARDO FILHO, RENAN RICARDO TOLENTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Foi deferida a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte devedora através do sistema SISBAJUD. 1.1. O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. 2. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3. Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4. Em que pese o esforço argumentativo da parte exequente D nº 174166528, esclareço, desde já, a impossibilidade de se blindar um conta-corrente da parte executada de eventuais bloqueios judiciais, vez que ausente qualquer previsão legal. 4.1. Ressalte-se, inclusive, que este juízo não realiza bloqueio em contas-salário, mas tão somente em conta-corrente, poupança e investimentos. 5. Superadas tais questões,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte executada JOÃO RICARDO FILHO para, no prazo de 02 (dois) dias, comprovar que os valores constritos são decorrentes de aposentadorias. Ressalto que os comprovantes colacionados aos autos estão incompletos e não demonstram a origem da verba. 6. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação. 6.1. Prazo: 02 (dois) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. E09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0160888-56.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOAO RICARDO FILHO, RENAN RICARDO TOLENTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Confiro força de ofício à 21ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, nos autos do processo n. 0000414-67.2019.5.10.0021, para informar que o valor atualizado da dívida perseguida nestes autos é de R$ 224.909,35 (duzentos e vinte e quatro mil, novecentos e nove reais e trinta e cinco centavos), tendo em vista a penhora determinada sobre o crédito de JOAO RICARDO FILHO. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro a pesquisa SISBAJUD requerida. 3. Tornem os autos conclusos para aguardar o resultado da pesquisa SISBAJUD. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. k04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0160888-56.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREDICIA - FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: COMPANION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOAO RICARDO FILHO, RENAN RICARDO TOLENTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A penhora no rosto dos autos é mera expectativa de crédito, não sendo, portanto, considerada efetiva constrição de bens penhoráveis, de modo que não há falar em interrupção do prazo da prescrição. 2. Quanto à intimação efetuada pela Secretaria, com razão o exequente, pois, na ausência de bens, não será caso de extinção do feito e sim de retorno dos autos ao arquivo provisório até o decurso do prazo da prescrição intercorrente. 3. A fim de evitar o bloqueio de valores insuficientes à satisfação do crédito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o exequente para anexar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente.13/09/2023, 00:00