Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705991-72.2022.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCA CARLO DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A. DECISÃO Nada a prover quanto à petição de ID 254640586, posto que a planilha de ID 253513647 apenas apura o montante das custas finais apuradas, de modo que o pagamento deve observar o título judicial. Arquivem-se os autos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705991-72.2022.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCA CARLO DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A. DECISÃO Nada a prover quanto à petição de ID 254640586, posto que a planilha de ID 253513647 apenas apura o montante das custas finais apuradas, de modo que o pagamento deve observar o título judicial. Arquivem-se os autos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/10/2025, 00:00
Recebimento
24/10/2025, 19:35
Outras Decisões
24/10/2025, 19:34
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 13:45
Publicação
23/10/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705991-72.2022.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCA CARLO DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais. Ficam as partes RÉS intimadas para providenciarem o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2025. VITORIA CAROLINA MARQUES NOGUEIRA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/10/2025, 13:41
Recebimento
15/10/2025, 15:01
Remessa
15/10/2025, 15:01
Remessa (em diligência)
14/10/2025, 18:29
Documento (Certidão)
14/10/2025, 18:29
Documento (Certidão)
14/10/2025, 15:22
Documento
14/10/2025, 15:22
Publicação
09/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705991-72.2022.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCA CARLO DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A. DECISÃO Considerando os depósitos realizados pelas rés e a inércia da autora, determino a sua intimação pessoal para apresentação de dados bancários para transferência, no prazo de 5 dias. Sem manifestação da autora, fica a diligente Secretaria autorizada à adoção de providências, inclusive via SISBAJUD, para a localização dos respectivos dados bancários, com posterior transferência via alvará eletrônico. Efetiva a transferência, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:38
Recebimento
06/10/2025, 18:43
Outras Decisões
06/10/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 15:59
Decurso de Prazo
27/09/2025, 03:25
Publicação
19/09/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705991-72.2022.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCA CARLO DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA anexou aos autos petição de ID 250005662. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte autora intimada a se manifestar. BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705991-72.2022.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCA CARLO DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A. DESPACHO Aguarde-se por 15 dias eventual requerimento de cumprimento de sentença por parte da autora. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2025, 09:14
Documento (Certidão)
16/09/2025, 03:18
Documento (Certidão)
16/09/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 19:48
Recebimento
15/09/2025, 19:34
Mero expediente
15/09/2025, 19:34
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 12:20
Decurso de Prazo
12/09/2025, 03:23
Decurso de Prazo
12/09/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 14:38
Decurso de Prazo
10/09/2025, 03:21
Publicação
04/09/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705991-72.2022.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCA CARLO DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A. CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo. BRASÍLIA/ DF, 1 de setembro de 2025. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 15:20
Recebimento
29/08/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2758412/DF (2024/0371851-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCA CARLO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOELSON RODRIGUES DOS SANTOS - DF049402
GILMAR PEREIRA VALADARES - DF049388
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA - RS030820
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
_: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - DF045892
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF044215
AGRAVADO: BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A
ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FRANCISCA CARLO DE OLIVEIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2758412/DF (2024/0371851-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCA CARLO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOELSON RODRIGUES DOS SANTOS - DF049402
GILMAR PEREIRA VALADARES - DF049388
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA - RS030820
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
_: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - DF045892
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF044215
AGRAVADO: BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A
ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705991-72.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: FRANCISCA CARLO DE OLIVEIRA
AGRAVADOS: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO PAN S.A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCA CARLO DE OLIVEIRA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. Os agravados BANCO PAN S/A, BANCO SANTANDER BRASIL S/A e BANCO SANTANDER BRASIL S/A apresentaram contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto aos pedidos da parte agravada, de publicação em nome de seus patronos, tendo em vista já terem sido analisados por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705991-72.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: FRANCISCA CARLO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO PAN S.A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 8 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705991-72.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: FRANCISCA CARLO DE OLIVEIRA
RECORRIDOS: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO PAN S.A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL. CONSUMERISTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FOLHA DE PAGAMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. 1. Rejeita-se preliminar de ausência de impugnação específica quando a peça recursal atende aos requisitos elencados no art. 1.010 do Código de Processo Civil, não havendo se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2. A relação entre correntistas e instituições bancárias é de consumo, eis que aqueles são destinatários finais dos serviços prestados por estas, submetendo-se os negócios jurídicos celebrados entre as aludidas partes aos ditames dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990, bem como aos comandos encartados no verbete 297 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, direito à compensação por dano moral. 3.1. Carentes os autos, contudo, da juntada de apelo por iniciativa da parte demandada, inadmissível, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus a supressão de obrigação ressarcitória, a título de ofensa aos direitos da personalidade. 4. Apelo não provido. A recorrente alega violação aos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, e 6º e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a majoração da verba fixada a título de danos morais em razão da comprovação da inclusão indevida de descontos no benefício previdenciário da parte recorrente, referente à supostos empréstimos consignados que jamais teriam sido contratados. Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgado do STJ. Ao final, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios. Em sede de contrarrazões, (i) Banco Santander Brasil S/A requer a habilitação nos autos do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, inscrito na OAB/RJ 153.999, com intenção de que as posteriores publicações sejam expedidas em nome do mesmo (ii) Banco Pan S/A pugna pela condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, bem como para que toda e qualquer intimação seja feita na pessoa do advogado FELICIANO LYRA MOURA, inscrito na OAB/PE 21.714 (ID 61147214); e (iii) Banco do Estado do Rio Grande do Sul pede que as intimações sejam publicadas apenas em nome de ROSÂNGELA DA ROSA CORREA, inscrita na OAB/DF 38136 (ID 61200988); II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 186, 927 e 944, todos do CC, e 6º e 14, ambos do CPC, bem como no tocante ao indicado dissenso pretoriano. Isso porque, a apreciação da tese recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado na presente sede por força do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, a Corte Superior já decidiu reiteradas vezes que “A revisão do valor fixado para os danos morais somente é cabível em casos excepcionais, quando desrespeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica no caso. Desse modo, inviável a revisão das conclusões quanto à observância, ou não, dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na definição da verba indenizatória, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.054.305/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, pois “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso” (AgInt no AREsp n. 2.459.972/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). Em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios feito pela recorrente e ao pleito formulado pelo Banco Pan de condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, tratam-se de requerimentos que refogem à competência desta Presidência. Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pelos Bancos Santander Brasil S/A, Pan S/A e do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista o convênio por eles firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705991-72.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: FRANCISCA CARLO DE OLIVEIRA
RECORRIDOS: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO PAN S.A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL. CONSUMERISTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FOLHA DE PAGAMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. 1. Rejeita-se preliminar de ausência de impugnação específica quando a peça recursal atende aos requisitos elencados no art. 1.010 do Código de Processo Civil, não havendo se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2. A relação entre correntistas e instituições bancárias é de consumo, eis que aqueles são destinatários finais dos serviços prestados por estas, submetendo-se os negócios jurídicos celebrados entre as aludidas partes aos ditames dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990, bem como aos comandos encartados no verbete 297 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, direito à compensação por dano moral. 3.1. Carentes os autos, contudo, da juntada de apelo por iniciativa da parte demandada, inadmissível, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus a supressão de obrigação ressarcitória, a título de ofensa aos direitos da personalidade. 4. Apelo não provido. A recorrente alega violação aos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, e 6º e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a majoração da verba fixada a título de danos morais em razão da comprovação da inclusão indevida de descontos no benefício previdenciário da parte recorrente, referente à supostos empréstimos consignados que jamais teriam sido contratados. Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgado do STJ. Ao final, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios. Em sede de contrarrazões, (i) Banco Santander Brasil S/A requer a habilitação nos autos do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, inscrito na OAB/RJ 153.999, com intenção de que as posteriores publicações sejam expedidas em nome do mesmo (ii) Banco Pan S/A pugna pela condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, bem como para que toda e qualquer intimação seja feita na pessoa do advogado FELICIANO LYRA MOURA, inscrito na OAB/PE 21.714 (ID 61147214); e (iii) Banco do Estado do Rio Grande do Sul pede que as intimações sejam publicadas apenas em nome de ROSÂNGELA DA ROSA CORREA, inscrita na OAB/DF 38136 (ID 61200988); II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 186, 927 e 944, todos do CC, e 6º e 14, ambos do CPC, bem como no tocante ao indicado dissenso pretoriano. Isso porque, a apreciação da tese recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado na presente sede por força do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, a Corte Superior já decidiu reiteradas vezes que “A revisão do valor fixado para os danos morais somente é cabível em casos excepcionais, quando desrespeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica no caso. Desse modo, inviável a revisão das conclusões quanto à observância, ou não, dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na definição da verba indenizatória, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.054.305/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, pois “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso” (AgInt no AREsp n. 2.459.972/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). Em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios feito pela recorrente e ao pleito formulado pelo Banco Pan de condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, tratam-se de requerimentos que refogem à competência desta Presidência. Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pelos Bancos Santander Brasil S/A, Pan S/A e do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista o convênio por eles firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705991-72.2022.8.07.0001.
APELANTE: FRANCISCA CARLO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO PAN S.A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 13 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL. CONSUMERISTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FOLHA DE PAGAMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. 1. Rejeita-se preliminar de ausência de impugnação específica quando a peça recursal atende aos requisitos elencados no art. 1.010 do Código de Processo Civil, não havendo se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2. A relação entre correntistas e instituições bancárias é de consumo, eis que aqueles são destinatários finais dos serviços prestados por estas, submetendo-se os negócios jurídicos celebrados entre as aludidas partes aos ditames dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990, bem como aos comandos encartados no verbete 297 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, direito à compensação por dano moral. 3.1. Carentes os autos, contudo, da juntada de apelo por iniciativa da parte demandada, inadmissível, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus a supressão de obrigação ressarcitória, a título de ofensa aos direitos da personalidade. 4. Apelo não provido.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705991-72.2022.8.07.0001.
APELANTE: FRANCISCA CARLO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que o(s) documento(s) ID 50426737 foi(ram) desentranhado(s) dos autos digitais nesta data. O histórico de exclusão por desentranhamento e de reativação do documento, pode ser consultado nos autos digitais, acessando o menu opção documento. Brasília/DF, 11/03/2024 15:04 DAGMAR SOUSA E SILVA VIDAL Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS MárioZam Gabinete do Des. Mário-Zam Belmiro Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: Contratos Bancários (9607)
12/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
01/02/2024, 17:55
Documento (Certidão)
01/02/2024, 17:52
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:42
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:40
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:39
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:39
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:39
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:21
Publicação
23/01/2024, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705991-72.2022.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCA CARLO DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO CETELEM S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo. BRASÍLIA/ DF, 16 de janeiro de 2024. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2024, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem, certifique a Secretaria acerca da tempestividade, ou não, da peça de contrarrazões lançada no ID 50426737. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
16/01/2024, 00:00
Recebimento
15/01/2024, 16:12
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2023, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2023, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2023, 15:54
Decurso de Prazo
05/08/2023, 01:39
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 18:16
Publicação
31/07/2023, 00:23
Decurso de Prazo
29/07/2023, 01:24
Decurso de Prazo
29/07/2023, 01:24
Decurso de Prazo
29/07/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:31
Petição (Contra-razões)
28/07/2023, 16:53
Petição (Contra-razões)
28/07/2023, 14:56
Petição (Contra-razões)
28/07/2023, 10:10
Recebimento
27/07/2023, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 11:33
Mero expediente
27/07/2023, 11:33
Petição (Contra-razões)
26/07/2023, 14:35
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 19:14
Publicação
17/07/2023, 00:13
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:16
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 00:54
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:35
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:13
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:43
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:43
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:43
Publicação
10/07/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2023, 12:06
Petição (Apelação)
05/07/2023, 14:54
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:49
Publicação
04/07/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2023, 00:39
Documento (Certidão)
29/06/2023, 15:58
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:17
Decurso de Prazo
27/06/2023, 01:36
Publicação
26/06/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 00:35
Decurso de Prazo
23/06/2023, 01:04
Decurso de Prazo
23/06/2023, 01:04
Decurso de Prazo
23/06/2023, 01:04
Decurso de Prazo
23/06/2023, 01:04
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2023, 13:07
Publicação
21/06/2023, 01:45
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:39
Recebimento
16/06/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 16:21
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2023, 16:21
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 14:43
Petição (Embargos de declaração)
07/06/2023, 09:15
Documento (Certidão)
05/06/2023, 08:38
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2023, 16:35
Publicação
02/06/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:35
Recebimento
30/05/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:08
Procedência em Parte
30/05/2023, 15:08
Conclusão (para julgamento)
17/04/2023, 20:02
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2023, 20:02
Petição (Memoriais)
14/04/2023, 16:45
Publicação
04/04/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 00:34
Documento (Certidão)
30/03/2023, 17:13
Petição (Alegações finais)
30/03/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 12:14
Petição (Alegações finais)
27/03/2023, 15:23
Documento (Certidão)
27/03/2023, 14:17
Petição (Alegações finais)
24/03/2023, 17:09
Petição (Razões finais)
23/03/2023, 14:43
Petição (Razões finais)
22/03/2023, 09:19
Publicação
22/03/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 00:57
Recebimento
17/03/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 17:27
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2023, 12:57
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2023, 20:28
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2023, 10:37
Publicação
09/03/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 00:23
Recebimento
03/03/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 17:44
Outras Decisões
03/03/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 14:12
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 10:24
Decurso de Prazo
28/02/2023, 13:34
Decurso de Prazo
28/02/2023, 13:34
Decurso de Prazo
28/02/2023, 13:34
Decurso de Prazo
28/02/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 17:04
Publicação
03/02/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 11:16
Documento (Certidão)
30/01/2023, 14:05
Decurso de Prazo
25/01/2023, 08:43
Decurso de Prazo
25/01/2023, 08:42
Decurso de Prazo
25/01/2023, 08:29
Publicação
24/01/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:38
Recebimento
17/01/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 16:06
Outras Decisões
17/01/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
28/12/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 02:20
Recebimento
13/12/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:36
Outras Decisões
13/12/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 11:59
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:01
Documento (Certidão)
05/12/2022, 07:59
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 11:35
Publicação
30/11/2022, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 02:31
Recebimento
25/11/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 16:59
Indeferimento
25/11/2022, 16:59
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:07
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 10:30
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 12:04
Decurso de Prazo
15/11/2022, 02:27
Decurso de Prazo
15/11/2022, 02:27
Decurso de Prazo
15/11/2022, 02:27
Decurso de Prazo
15/11/2022, 02:27
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 17:01
Documento (Certidão)
10/11/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:33
Publicação
25/10/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 11:19
Publicação
21/10/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 02:21
Recebimento
18/10/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 11:46
Outras Decisões
18/10/2022, 11:46
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 08:15
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 09:35
Publicação
13/10/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 00:32
Documento (Certidão)
10/10/2022, 15:01
Recebimento
07/10/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 18:13
Outras Decisões
07/10/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 11:48
Documento (Certidão)
28/09/2022, 11:33
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:48
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:18
Decurso de Prazo
22/09/2022, 02:37
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 17:27
Decurso de Prazo
20/09/2022, 09:19
Decurso de Prazo
20/09/2022, 09:19
Decurso de Prazo
20/09/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 13:40
Publicação
30/08/2022, 00:56
Publicação
30/08/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 00:41
Recebimento
25/08/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:34
Outras Decisões
25/08/2022, 16:34
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 18:44
Documento (Certidão)
24/08/2022, 18:44
Publicação
24/08/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 00:53
Recebimento
19/08/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:46
Outras Decisões
19/08/2022, 16:46
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:16
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:15
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 10:44
Publicação
10/08/2022, 03:02
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 01:34
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:47
Recebimento
30/07/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2022, 10:24
Outras Decisões
30/07/2022, 10:24
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 20:59
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 20:53
Publicação
19/07/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 00:32
Recebimento
14/07/2022, 23:38
Outras Decisões
14/07/2022, 23:38
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 11:03
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 18:08
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:17
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 12:13
Publicação
10/06/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 00:23
Recebimento
07/06/2022, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 20:28
Outras Decisões
07/06/2022, 20:28
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 16:49
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 14:01
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 10:49
Publicação
20/05/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 00:30
Recebimento
16/05/2022, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 07:15
Decisão de Saneamento e Organização
16/05/2022, 07:15
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2022, 16:23
Petição (Replica)
10/05/2022, 15:43
Petição (Replica)
10/05/2022, 15:40
Petição (Replica)
10/05/2022, 15:38
Petição (Replica)
10/05/2022, 15:37
Petição (Replica)
10/05/2022, 15:33
Petição (Replica)
10/05/2022, 15:31
Publicação
19/04/2022, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2022, 00:41
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2022, 16:10
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:39
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:39
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:39
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:39
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:39
Decurso de Prazo
29/03/2022, 01:12
Decurso de Prazo
29/03/2022, 01:11
Petição (Contestação)
28/03/2022, 15:23
Petição (Contestação)
28/03/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2022, 20:11
Petição (Contestação)
25/03/2022, 10:38
Petição (Contestação)
24/03/2022, 10:17
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:46
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:46
Petição (Contestação)
21/03/2022, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
19/03/2022, 19:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))