Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722236-04.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: ROGERIO ESMERALDO LEITE
EXECUTADO: PORTO SEGURO SERVICOS E COMERCIO S.A SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição retro do exequente/credor, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Expeça-se alvará da quantia depositada na Id. 210660792 em favor do exequente. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 12:54:01. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722236-04.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: ROGERIO ESMERALDO LEITE
EXECUTADO: PORTO SEGURO SERVICOS E COMERCIO S.A SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição retro do exequente/credor, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Expeça-se alvará da quantia depositada na Id. 210660792 em favor do exequente. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 12:54:01. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/09/2024, 00:00
Recebimento
23/09/2024, 06:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 06:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/09/2024, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722236-04.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: ROGERIO ESMERALDO LEITE
EXECUTADO: PORTO SEGURO SERVICOS E COMERCIO S.A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte credora para informar se dá quitação. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, autos conclusos. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024 11:04:28. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
17/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:45
Recebimento
16/09/2024, 15:44
Mero expediente
16/09/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:27
Documento (Certidão)
11/09/2024, 03:08
Publicação
05/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 19:22
Retificação de Classe Processual
03/09/2024, 13:56
Recebimento
02/09/2024, 21:41
Outras Decisões
02/09/2024, 21:41
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 06:41
Remessa
29/08/2024, 23:23
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência. Sentença mantida. Custas e honorários pela parte requerida. Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais.
26/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
24/08/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2024, 10:14
Recebimento
23/08/2024, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. TELEFONE CELULAR. SINISTRO. DEVER DE INDENIZAR. DEMORA NA ENTREGA DO APARELHO RESERVA. NÃO REALIZAÇÃO DO CONSERTO. DANO MORAL. FIXAÇÃO. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. 1. O mero inadimplemento contratual não gera danos morais, contudo, a recusa ou a demora injustificada da seguradora em adimplir com suas obrigações, conforme aquilo que fora convencionado em contrato, agrava o sofrimento e aumenta a angústia e a pressão psicológica do segurado, notadamente quando o aparelho celular é essencial para a realização do seu trabalho. 2. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do ano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Valor mantido. 3. Se o valor fixado a título de multa diária para forçar o cumprimento de obrigação de fazer se afigura adequado e suficiente, deve ser mantido, não havendo que se falar em redução. 4. Apelo não provido.
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 60188518, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 22ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Brasília/DF, 13 de junho de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
14/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2023, 10:07
Petição (Contra-razões)
20/09/2023, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0722236-04.2022.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Águas Claras/DF, 18 de setembro de 2023. EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 13:05
Decurso de Prazo
15/09/2023, 03:31
Decurso de Prazo
15/09/2023, 03:31
Petição
13/09/2023, 16:51
Publicação
24/08/2023, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 02:59
Recebimento
21/08/2023, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 21:15
Conclusão (para julgamento)
03/08/2023, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722236-04.2022.8.07.0020.
AUTOR: ROGERIO ESMERALDO LEITE
REQUERIDO: PORTO SEGURO SERVICOS E COMERCIO S.A DESPACHO Manifeste-se o autor, no prazo de 5 dias, sobre a petição de ID 163531699, em que a ré informa o término da vigência do contrato de locação do aparelho celular. Após, retornem os autos novamente conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2023 08:11:56.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)