Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723765-52.2021.8.07.0001.
AUTOR: DEMETRE CALIMERIS
REU: TATIANA CORREA LIMA GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 214617812 a parte ré, TATIANA, apresenta impugnação à decisão de ID 214584573. Em apertada síntese, a ré sustenta: - cerceamento de defesa, alegando que as provas e recibos foram reavaliados sem oportunizar comprovação à defesa; - que a seleção das benfeitorias indenizáveis viola o trânsito em julgado da sentença e acórdão do Tribunal; - que houve permissão intempestiva de juntada dos documentos de ID 209584773 e anexos; - que foi determinado que todas as benfeitorias e gastos relatados no processo seriam indenizados, mencionando o acórdão de ID 162239595; - que os alugueres devidos a partir de julho de 2023 seriam objeto de discussão na justiça trabalhista em que teria havido acordo; - que não deveria incidir juros na cobrança dos alugueres em razão da compensação; - litigância de má-fé do autor/liquidante; Além disso, quanto à análise dos documentos feita por este juízo (ao ID 214617812, pág. 8 e seguintes), a ré impugna (ID 214617812) a planilha apresentada pelo autor e, no item 6, e subitens, faz apontamentos sustentando que determinadas glosas foram "retiradas do arcabouço indenizatório sem justa causa ou nexo de causalidade com a retirada arbitrária", além de cerceamento de defesa e que os alugueres a partir de julho de 2023 "estão fora do escopo desta ação". Pois bem, quanto à alegação de cerceamento de defesa, nada a prover, já que a decisão de ID 206900294, fixou os parâmetros para indicação dos comprovantes de gastos com benfeitorias no imóvel, ressaltando que deveriam “ser desconsiderados gastos com a mera manutenção do imóvel, como dedetizações, produtos de limpeza, etc, orçamentos sem comprovação de pagamento, outros pagamentos não comprovadamente gastos em benfeitorias no imóvel locado”, oportunizando às partes se manifestarem. Posteriormente, a decisão de ID 211801760 apresentou relatório detalhado de análise dos documentos apresentados como comprovantes de despesas e fixou aqueles considerados válidos para fins de apuração do valor devido, sendo que novamente foi oportunizado contraditório às partes, bem como houve, de fato, impugnação por meio de agravo de instrumento (0748394-88.2024.8.07.0000), ao qual não foi atribuído efeito suspensivo e se encontra, nesta data, pendente de julgamento de mérito. No tocante à alegação de que a seleção das benfeitorias indenizáveis viola o trânsito em julgado da sentença e acórdão do Tribunal, também não merece prosperar, já que a Lei 8.245/1991 (artigos 35 e 36) estabelece que são indenizáveis as benfeitorias necessárias e as úteis, já as benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel. Considerando que a sentença não fixou, expressamente, que as benfeitorias voluptuárias seriam indenizadas, deve-se interpretar o dispositivo respeitando-se o que a lei expressamente estabelece. Quanto à alegação de que houve permissão intempestiva de juntada dos documentos de ID 209584773 e anexos, não há nada a prover, visto que a questão foi objeto das decisões de ID 208376311 e 211801760; A alegação de que foi determinado que todas as benfeitorias e gastos relatados no processo seriam indenizados, mencionando o acórdão de ID 162239595, também não deve prosperar, pelas mesmas razões já expostas nesta decisão; Quanto à alegação de que os alugueres devidos a partir de julho de 2023 seriam objeto de discussão na justiça trabalhista em que teria havido acordo, a questão já foi objeto da decisão de ID 211801760, a qual foi objeto de agravo de instrumento. Quanto à tese de que não deveria incidir juros na cobrança dos alugueres em razão da compensação, não deve prosperar, porquanto somente o efetivo pagamento, ou a efetiva compensação, obsta a interrupção dos juros, entendimento adotado por este juízo. Lado outro, dever-se-ia admitir que também não correria juros quanto às benfeitorias indenizáveis no período de inadimplemento dos alugues por considerar a compensação hipotética dos créditos; Em relação ao pedido de condenação por litigância de má-fé do autor/liquidante,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) indefiro o pedido por ausência de fundamento e comprovação de conduta maliciosa por parte do autor. Em continuidade, a parte ré impugna a exclusão dos documentos abaixo listados, para os quais segue, na sequência de cada item, a fundamentação deste juízo para exclusão/inclusão. “6.1- Os documentos ID 101088853, referentes a empresa Eixo Engenharia, cujos serviços foram de engenharia, cujo proprietário foi uma das testemunhas, declarando perante o Juiz que recebeu todos os contratos, os quais se consubstanciavam na aceitação do orçamento. Dessa forma, não é legal a retirada dessa despesa da indenização devida.” Juízo - Ressalto que o ID 101088853, página 14 e seguintes, não é comprovante de pagamento, mas mero orçamento, não consta nos autos recibo de pagamento do valor apresentado. “6.2- Os documentos ID 101086623, referentes a Acelor Mittal foi retirada da lista indenizável por estar em nome de terceiro, está em nome da empresa que colocou as chapas para cercar o terreno, já comprovado pela testemunha em audiência.” Juízo – Intimada, a parte autora deixou de esclarecer e comprovar a alegação. Indefiro. “6.3- Os documentos ID 101086626, referentes à Orla, sstão todos identicados e pagos. Não há razão para retirar da categoria indenizável.” Conforme ID 211801766, página 2, item 10, o documento não é comprovante de pagamento e dados indicam que se trata de valor já considerado, por meio da nota fiscal nº de ID 140519, ID 101086626 - pág. 7. “6.4- Os documentos ID 101086640, referentes à Hometek faz menção à projetor de led ultra slim 50w IP65 6500KBR, que significa ser lâmpada de led quadrada de embutir de 50 wats emitindo 6500 lumens, na quantidade de 8 peças, como descrito na nota. As lâmpadas são benfeitorias, não se concebe um ambiente sem iluminação.” Juízo – Nesse ponto, assiste razão à impugnante TATIANA, em pesquisa na internet verificou-se que o projetor é destinado à iluminação de áreas externas, pelo que é benfeitoria útil ao imóvel e deve compor o valor a ser indenizado. O valor mencionado de R$ 1.160,00, encontra-se descrito no ID 211801766, pág. 1, item 6, e deverá compor a parcela indenizável. “6.5- Os documentos ID 101086623, 101086623, 101086624, 101086633 e 101086640, 101086635 referentes à Orla e L&FNB contém relatório indicando o faturamento das despesas, compatíveis com a obra, constando data, horário, quem atendeu, o relatório foi assinado e carimbado pelas lojas.” Juízo – Intimada, a parte autora deixou de esclarecer e comprovar a alegação. Ademais, a mera indicação de “despesas compatíveis com a obra” não comprova efetivo gasto. Indefiro. “6.6- Os documentos ID 101086623, referentes à loja Japão, conhecida loja de material de construção, em que consta fita adesiva, broca chata de madeira e pá de lixo galvanizado com cabo curvo, tudo material de construção típicos para armação de forma de concreto. Foi glosada sob alegação de ser utensílio doméstico.” Juízo – Somente foi desconsiderada a nota da página 3, conforme planilha de ID 211801766, pág. 1. Ademais, consta na nota indicada “pá de lixo”, o que não foi mencionado pela ré. A broca é utensílio de manutenção de uso permanente, em regra de propriedade do prestador de serviço, não havendo elementos de sua utilização exclusiva para benfeitorias no imóvel objeto da demanda. Indefiro, pois a inclusão destes valores no cálculo devido. No entanto, defiro a inclusão do valor de R$ 3,90 descrito na nota, referente ao adesivo plástico 17g. “6.7- Os documentos ID 101086622, 101086626, 101086624 e 101086633, referentes à Ki- Acabamentos, que parecem duplicados pelo valor e número de notas iguais, se refere a compra em que o pagamento foi dividido em 2x sem juros. Eram emitidas uma nota com valor igual, a compradora deixava um cheque para garantir o pagamento e na data do vencimento, efetuava o pagamento, recebia a segunda parte da nota e resgatava o cheque. É possível identificar algumas diferenças entre as notas aparentemente iguais.” Juízo – Intimada, a parte autora deixou de esclarecer e comprovar a alegação. Indefiro. “6.8- Os documentos ID 101086633, referentes à Casa do Construtor e Produza, são empresas que contratam por telefone, mandam entregar os materiais alugados. O cadastro em nome de terceiro deve-se a Henrique ter cadastro pré-aprovado e a entrega do maquinário ser no mesmo dia. Do mesmo modo a Produza. Contudo, o maquinário foi entregue e resgatado no endereço da obra, onde foi utilizado.” Juízo – Intimada, a parte autora deixou de esclarecer e comprovar a alegação. Não indicou o ID do processe e a página a que se refere. Além disso, o documento de ID 223389040 faz prova de que o pagador é terceiro (Henrique), não podendo esse valor ser pleiteado pela ré. Indefiro. “6.9- Os documentos ID 101088847 e 10108817, referentes ao Pedreiro Arnaldo, estão nos documentos em houve erro material, por alguma razão não ocorreu o up load do documento no momento da juntada.” Juízo – Conforme determinado na sentença de ID 127240939 e pontuado na decisão de ID 204579288, “a comprovação dos gastos se dará exclusivamente pelas notas fiscais e demais documentos já juntados pela ré/reconvinte, ante a preclusão da oportunidade probatória". Indefiro, pois, os documentos de ID 223389037. “6.10- Os documentos ID 101088847 e 10108817, referentes a LS LOC e Manutenção, trata-se aluguel de maquinário para obra, como misturador de 9 concreto, andaime, britadeira. O contrato é feito pelo telefone e a nota vem junto com o material que é entregue e recolhido ao final do contrato. O mesmo caso da casa do construtor.” Juízo – Intimada, a parte autora deixou de esclarecer e comprovar a alegação. No ID 101088847 não há qualquer comprovante de pagamento, bem como não existe no processo o ID 10108817, bem como. Indefiro. “6.11- Os documentos ID 101086633, referentes à concrecon refere-se a parte do concreto utilizado e a nota consta de erro material no momento da juntada ao processo. Que já foi peticionado a substituição de algumas notas repetidas pelas que não foram feitas o up load.” Juízo – Conforme determinado na sentença de ID 127240939 e pontuado na decisão de ID 204579288, “a comprovação dos gastos se dará exclusivamente pelas notas fiscais e demais documentos já juntados pela ré/reconvinte, ante a preclusão da oportunidade probatória". Indefiro, pois, a substituição de notas. “6.12- Os documentos ID 101086641, referentes W.L. Atacadista, refere-se a material elétrico comprado no CNPJ da Eixo Engenharia, empresa que planejou a engenharia, e executou a parte estrutural da obra.” Juízo – Intimada, a parte autora deixou de esclarecer e comprovar a alegação. Ademais, o ID indicado contém comprovante de depósito realizado por terceiro, não havendo, portanto, qualquer comprovação de relação com as benfeitorias realizadas no imóvel. Indefiro. “6.13- Os documentos ID 101086638, 101086640 referentes a Mestre de obra, não são duplicados, o pagamento dos pedreiros eram feitos ao Mestre de obras semanalmente, um recibo para cada pedreiro.” Juízo – Intimada, a parte autora deixou de esclarecer e comprovar a alegação. Ademais, o ID 101086638 contém comprovante de depósito realizado por terceiro, não havendo, portanto, qualquer comprovação de relação com as benfeitorias realizadas no imóvel. Ao ID 101086640 constam vários documentos, entre eles alguns foram considerados e outros não. A ausência de indicação da página e documento a que se refere a impugnação impossibilita a devida apreciação. Intimada, a parte deixou de esclarecer sua pretensão. Indefiro. “6.14- Os documentos ID 101087835 referentes à Ângela Maria de Oliveira Gomes, corresponde a todo o gesso, os recibos iguais correspondem a dois pagamentos, cada um dividido. Contém recibo, datado e assinado no processo.” Juízo – Conforme consta no documento de ID 211801768, página 1 (Obs. 16), o documento não consta assinatura do recebedor. Indefiro. “6.15- Planeta pedras é a empresa de granito e mármores que fez a s soleiras, para peitos e balcão de banheiro, tendo recibo datado e assinado de cada serviço.” Juízo – A ausência de indicação da página e documento a que se refere a impugnação impossibilita a devida apreciação. Intimada, a parte deixou de esclarecer sua pretensão. Indefiro. “6.16- Os documentos ID 101096617, referentes a Mestre de Obra Misael é um dos documentos que não fez o up load, que foi solicitado a juntada por erro material.” Juízo – Conforme determinado na sentença de ID 127240939 e pontuado na decisão de ID 204579288, “a comprovação dos gastos se dará exclusivamente pelas notas fiscais e demais documentos já juntados pela ré/reconvinte, ante a preclusão da oportunidade probatória". Indefiro, pois, a substituição de notas. “6.17- Os documentos ID 101075533, referentes à Ecologic não se trata de dedetização doméstica, se trata de dedetização de emadeiramento de cupim do telhado e praga de ratazana, lacraia e escorpião. Por conseguinte, é benfeitoria.” Juízo – Intimada, a parte autora deixou de esclarecer e comprovar a alegação. Indefiro. Passo à apreciação do ID 217372046. A ré sustenta que os alugueres sequer foram mencionados ou pedidos na exordial, no entanto, verifica-se que a liquidação é decorrente da sentença de ID 127240939, que garantiu “à ré/reconvinte o direito de retenção até que ela seja ressarcida em 50% dos gastos/benfeitorias por ela realizadas no imóvel”. Assim, garantido o direito de retenção, o inadimplemento da obrigação da locatária gera para o locador o direito de cobrar seu crédito, seja nestes autos, que originaram o direito, seja em autos apartados. Nesse sentido, por economia processual e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, admite-se o cômputo do crédito a que tem direito o liquidante em face da ré. Verifica-se que, embora oportunizada, conforme decisão de ID 206900294, a parte ré, em suas manifestações de IDs 209684117 e 209684117, não impugnou os valores declinados como devidos a título de alugueres, nem tão pouco as correções efetuadas com base no contrato entabulado entre as partes, limitando-se a consignar que o crédito dos alugueres estão sendo objeto de discussão na justiça trabalhista, o que já foi objeto de esclarecimentos na decisão de ID 211801760. Assim, reputo incontroverso os valores apresentados pelo autor ao ID 217821135. Em relação ao ID 217821132, pelas razões já expostas, defiro o pedido de compensação dos valores devidos a títulos de alugueres pela parte ré com o crédito devido pelo liquidante à ré a título de benfeitorias no imóvel. Indefiro, por ora, a compensação referente à multa aplicada à ré (ID 211801760), visto que a decisão foi objeto de agravo que se encontra pendente de julgamento de mérito. Em relação ao ID 219634830 (pedido de gratuidade de justiça), mantenho o sigilo dos documentos anexados (IDs 219634833 a 219634839) a fim de preservar a intimidade da parte ré. Os documentos apresentados não demonstraram de forma inequívoca a alteração da capacidade financeira da ré, ademais o objeto do processo e o crédito a que tem direito afastam a hipossuficiência alegada, razão pela qual, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada. Conforme determinado na sentença de ID 127240939 e pontuado na decisão de ID 204579288, “a comprovação dos gastos se dará exclusivamente pelas notas fiscais e demais documentos já juntados pela ré/reconvinte, ante a preclusão da oportunidade probatória". Assim, indefiro os documentos de IDs 223389033, 223389035, 223389041 e 223389044. Os IDs 223389036, 223389037, 223389039, 223389043 não indicam a que notas ou valores ou ID anterior fazem referência. A ausência de indicação da página e documento a que se refere a impugnação impossibilita a devida apreciação. Indefiro. Indefiro o ID 223389044, visto que não é comprovante de pagamento de obras úteis ou necessárias no imóvel objeto da lide. A fim de evitar tumulto processual, determino a exclusão dos IDs 223390055, 223390056 e 223390060, por tratarem de arquivo com erro, cujo conteúdo consta corretamente aos IDs 223391596 a 223391599. Há depósito judicial no valor atual de R$ 219.386,64 (duzentos e dezenove mil, trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos. Por fim, fixo com incontroverso, até o momento, o valor de R$ 176.430,13 (cento e setenta e seis mil, quatrocentos e trinta reais e treze centavos). Há penhora no rosto dos autos decorrente do processo 0749631-57.2024.8.07.0001, intime-se, pois, a interessada para apresentar planilha atualizada do débito. Prazo de 5 (cinco) dias. Determino, desde já, a expedição de alvará eletrônico em favor da ré no valor incontroverso de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), preservando-se, assim, saldo suficiente para cobrir a penhora no rosto dos autos, bem como compensar os valores decorrentes da inadimplência dos alugueres. Sem prejuízo de posterior atualização e expedição de alvará complementar. Apresente a ré os dados bancários para transferência do saldo remanescente incontroverso. Prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo indicação dos dados, determino a consulta ao SISBAJUD para obtenção dos dados bancários da ré e efetivação da transferência do valor incontroverso. A fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, bem como para evitar maiores prejuízos ao autor, pessoa idosa com prioridade especial, e ainda para estancar ao aumento dos débitos entre as partes, seja pelos juros dos valores despendidos pela ré, seja pela inadimplência do aluguel devido, DETERMINO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL e imissão na posse do autor. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel, ressalto que se trata de prazo material, pelo que deve ser contado em dias corridos. Transcorrido o prazo, não havendo desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo da ré e imissão na posse do autor, ficando autorizado auxílio de força policial. Sem prejuízo, ao autor para que apresente planilha atualizada dos valores deferidos por este juízo, com base nos documentos anexados à decisão de ID 211801760, bem como os valores deferidos nesta decisão. A fim de facilitar o entendimento, todos os valores deverão ser atualizados até dezembro de 2021. Após, deverá proceder-se à soma dos valores deferidos. Na sequência, deverá ser feita a atualização do saldo total até a data de elaboração do cálculo. Na mesma oportunidade, apresente planilha atualizada dos alugueres devidos. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2025 13:10:40. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05