Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001514-57.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ADECI JOSE DE SOUSA, ANTONIO RAFAEL AZEVEDO DE SOUZA, DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS, FRANCISCO JOSE DE SOUSA, JUCILENE MENDES ARAUJO, KARLA PRISCILA LOPES MENDES, LEONARDO ARAUJO MENDES, LUANA VANESSA ARAUJO MENDES, MALBA TAHAN MACEDO SANTOS, MARIA ENGRACA MACEDO SANTOS, NANCY MARY AZEVEDO DE SOUZA, PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, RUTH SANTOS LOPES, ASTROZEZINO SANTOS, JOSE CARLOS CORDEIRO MENDES, JOSE JUVENCIO DE SOUSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. O débito foi devidamente quitado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento. Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia de R$ 7.667,78 (sete mil seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos) para a conta da exequente. Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária. O valor remanescente, em conta judicial, deve ser liberado para a credora PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA, que suportou o maior ônus financeiro com a última penhora. Havendo valores bloqueados, via SISBAJUD, e ainda não transferidos para a conta judicial, deverão ser liberados para os executados. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes. Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
06/09/2024, 00:00
Trânsito em julgado
05/09/2024, 14:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001514-57.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ADECI JOSE DE SOUSA, ANTONIO RAFAEL AZEVEDO DE SOUZA, DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS, FRANCISCO JOSE DE SOUSA, JUCILENE MENDES ARAUJO, KARLA PRISCILA LOPES MENDES, LEONARDO ARAUJO MENDES, LUANA VANESSA ARAUJO MENDES, MALBA TAHAN MACEDO SANTOS, MARIA ENGRACA MACEDO SANTOS, NANCY MARY AZEVEDO DE SOUZA, PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, RUTH SANTOS LOPES, ASTROZEZINO SANTOS, JOSE CARLOS CORDEIRO MENDES, JOSE JUVENCIO DE SOUSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. O débito foi devidamente quitado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento. Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia de R$ 7.667,78 (sete mil seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos) para a conta da exequente. Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária. O valor remanescente, em conta judicial, deve ser liberado para a credora PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA, que suportou o maior ônus financeiro com a última penhora. Havendo valores bloqueados, via SISBAJUD, e ainda não transferidos para a conta judicial, deverão ser liberados para os executados. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes. Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
06/09/2024, 00:00
Trânsito em julgado
05/09/2024, 14:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/09/2024, 14:54
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:17
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001514-57.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ADECI JOSE DE SOUSA, ANTONIO RAFAEL AZEVEDO DE SOUZA, DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS, FRANCISCO JOSE DE SOUSA, JUCILENE MENDES ARAUJO, KARLA PRISCILA LOPES MENDES, LEONARDO ARAUJO MENDES, LUANA VANESSA ARAUJO MENDES, MALBA TAHAN MACEDO SANTOS, MARIA ENGRACA MACEDO SANTOS, NANCY MARY AZEVEDO DE SOUZA, PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, RUTH SANTOS LOPES, ASTROZEZINO SANTOS, JOSE CARLOS CORDEIRO MENDES, JOSE JUVENCIO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios deflagrado em 19.01.2023 (ID 162459410). Consoante pesquisa SISBAJUD de ID 166411615, foram feitos os seguintes bloqueios: R$ 4.815,25, do Executado Leonardo Araújo Mendes; R$ 4.730,50, da Executada Malba Tahan Macedo Santos; R$ 11.112,08, Luana Vanessa Araújo Mendes; R$ 39.250,07, do Executado Francisco José de Souza; R$ 8.804,36, da Executada Deborah Macedo Santos Morais; R$ 63.246,70, da Executada Maria Engraça Macedo Santos; R$ 2.478,26, do Executado Antônio Rafael Azevedo de Souza; R$ 40.281,97, da Executada Jucilene Mendes Araujo; R$ 40,69, de Karla Priscila Lopes Mendes; e R$ 40,30, da Executada Ruth Santos Lopes. As Executadas MARIA ENGRAÇA MACEDO SANTOS, DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS, MALBA TAHAN MACÊDO SANTOS e RUTH SANTOS LOPES apresentaram impugnação à penhora ao ID 166299936, alegando impenhorabilidade das verbas. O Executado FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA apresentou impugnação ao ID 166531300, também alegando impenhorabilidade das verbas. Ao apreciar os referidos pleitos (ID 168672520), este Juízo acolheu em parte as impugnações, para determinar as transferências das seguintes verbas para conta judicial vinculada a estes autos, desbloqueando-se o restante: a) R$ 10.446,70, bloqueados das contas de Maria Engraça Macedo dos Santos; b) R$ 40.281,97, bloqueados da conta de Jucilene Mendes Araujo; c) R$ 4.815,25, bloqueados de Leonardo Araújo Mendes; d) R$ 7.010,20, bloqueados de Luana Araújo Vanessa Mendes. Total: R$ 62.554,12 Na sequência, notadamente sob ID 172213762, este órgão jurisdicional reafirmou o desbloqueio "nas contas de DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS, FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA, MALBA TAHAN MACÊDO SANTOS e RUTH SANTOS LOPES, transferindo-se para conta judicial vinculada tão somente os valores especificados na decisão". Nesse contexto, após a movimentação do montante incontroverso para conta judicial, foi expedido alvará de levantamento no valor de R$ 40.281,97 em favor do exequente, com comprovante de transferência certificado em ID 181698098. Conquanto interposto agravo de instrumento referente às decisões de ID 175535664, não houve atribuição de efeito suspensivo pela Relator (ID 179595681), razão pela qual foi expedido novo alvará de levantamento no valor de R$ 22.272,15 em favor do exequente, culminando no montante global de R$ 62.554,12 transferidos ao demandante. Por fim, nos termos da certidão de ID 172270560, foi bloqueada, ainda, a quantia de R$ 7.935.84 em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte Executada, sendo: - RAIMUNDO NONATO DE SOUZA: R$ 123,16 - RUTH SANTOS LOPES: R$ 211,25; R$ 128,10, R$ 40,30 - NANCY MARY AZEVEDO DE SOUZA: R$ 520,88; R$ 464,61; R$ 1.000,66 - PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA: R$ 5.350,22; R$ 96,66 Devidamente intimados, NANCY MARY AZEVEDO DE SOUZA, ANTONIO RAFAEL AZEVEDO DE SOUZA e PATRICIA MARIA GUIMARAES DEMELODESOUSA, ambos sucessores do Espólio de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA apresentaram impugnação sob ID 173035130. Subsequentemente, JUCILENE MENDES ARAÚJO, KARLA PRISCILA LOPES MENDES, LEONARDO ARAÚJO MENDES E LUANA VANESSA ARAÚJO MENDES, sucessores do Espólio de JOSÉ CARLOS CORDEIRO MENDES apresentaram impugnação em ID 174711856. Este Órgão Jurisdicional, por sua vez, rejeitou as impugnações apresentadas pelos Executados (ID 175535664). Em saneamento realizado no sistema SISBAJUD, foram identificados valores bloqueados em conta(s) bancária(s) do(s) EXECUTADO(S) sem a devida destinação, consoante ato ordinatório de ID 205525171. Sendo assim, fica a parte exequente intimada a juntar a planilha atualizada do débito, ou seja, incidir sobre o quantum exequendo original (R$ 50.973,96) correção monetária e juros, a partir de 31.05.2023, multa e honorários (vide planilha de ID 165354672), decotando do valor encontrado TODO o montante já recebido, que também deverá ser corrigido. Por ora, suspendo o pronunciamento judicial sob ID 203012109, à luz dos princípios da menor onerosidade ao devedor, eficiência processual e duração razoável do processo, sem embargo de eventual reanálise por este Órgão Julgador. *Assinatura e data conforme certificado digital*
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001514-57.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ADECI JOSE DE SOUSA, ANTONIO RAFAEL AZEVEDO DE SOUZA, DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS, FRANCISCO JOSE DE SOUSA, JUCILENE MENDES ARAUJO, KARLA PRISCILA LOPES MENDES, LEONARDO ARAUJO MENDES, LUANA VANESSA ARAUJO MENDES, MALBA TAHAN MACEDO SANTOS, MARIA ENGRACA MACEDO SANTOS, NANCY MARY AZEVEDO DE SOUZA, PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, RUTH SANTOS LOPES, ASTROZEZINO SANTOS, JOSE CARLOS CORDEIRO MENDES, JOSE JUVENCIO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios deflagrado em 19.01.2023 (ID 162459410). Consoante pesquisa SISBAJUD de ID 166411615, foram feitos os seguintes bloqueios: R$ 4.815,25, do Executado Leonardo Araújo Mendes; R$ 4.730,50, da Executada Malba Tahan Macedo Santos; R$ 11.112,08, Luana Vanessa Araújo Mendes; R$ 39.250,07, do Executado Francisco José de Souza; R$ 8.804,36, da Executada Deborah Macedo Santos Morais; R$ 63.246,70, da Executada Maria Engraça Macedo Santos; R$ 2.478,26, do Executado Antônio Rafael Azevedo de Souza; R$ 40.281,97, da Executada Jucilene Mendes Araujo; R$ 40,69, de Karla Priscila Lopes Mendes; e R$ 40,30, da Executada Ruth Santos Lopes. As Executadas MARIA ENGRAÇA MACEDO SANTOS, DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS, MALBA TAHAN MACÊDO SANTOS e RUTH SANTOS LOPES apresentaram impugnação à penhora ao ID 166299936, alegando impenhorabilidade das verbas. O Executado FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA apresentou impugnação ao ID 166531300, também alegando impenhorabilidade das verbas. Ao apreciar os referidos pleitos (ID 168672520), este Juízo acolheu em parte as impugnações, para determinar as transferências das seguintes verbas para conta judicial vinculada a estes autos, desbloqueando-se o restante: a) R$ 10.446,70, bloqueados das contas de Maria Engraça Macedo dos Santos; b) R$ 40.281,97, bloqueados da conta de Jucilene Mendes Araujo; c) R$ 4.815,25, bloqueados de Leonardo Araújo Mendes; d) R$ 7.010,20, bloqueados de Luana Araújo Vanessa Mendes. Total: R$ 62.554,12 Na sequência, notadamente sob ID 172213762, este órgão jurisdicional reafirmou o desbloqueio "nas contas de DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS, FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA, MALBA TAHAN MACÊDO SANTOS e RUTH SANTOS LOPES, transferindo-se para conta judicial vinculada tão somente os valores especificados na decisão". Nesse contexto, após a movimentação do montante incontroverso para conta judicial, foi expedido alvará de levantamento no valor de R$ 40.281,97 em favor do exequente, com comprovante de transferência certificado em ID 181698098. Conquanto interposto agravo de instrumento referente às decisões de ID 175535664, não houve atribuição de efeito suspensivo pela Relator (ID 179595681), razão pela qual foi expedido novo alvará de levantamento no valor de R$ 22.272,15 em favor do exequente, culminando no montante global de R$ 62.554,12 transferidos ao demandante. Por fim, nos termos da certidão de ID 172270560, foi bloqueada, ainda, a quantia de R$ 7.935.84 em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte Executada, sendo: - RAIMUNDO NONATO DE SOUZA: R$ 123,16 - RUTH SANTOS LOPES: R$ 211,25; R$ 128,10, R$ 40,30 - NANCY MARY AZEVEDO DE SOUZA: R$ 520,88; R$ 464,61; R$ 1.000,66 - PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA: R$ 5.350,22; R$ 96,66 Devidamente intimados, NANCY MARY AZEVEDO DE SOUZA, ANTONIO RAFAEL AZEVEDO DE SOUZA e PATRICIA MARIA GUIMARAES DEMELODESOUSA, ambos sucessores do Espólio de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA apresentaram impugnação sob ID 173035130. Subsequentemente, JUCILENE MENDES ARAÚJO, KARLA PRISCILA LOPES MENDES, LEONARDO ARAÚJO MENDES E LUANA VANESSA ARAÚJO MENDES, sucessores do Espólio de JOSÉ CARLOS CORDEIRO MENDES apresentaram impugnação em ID 174711856. Este Órgão Jurisdicional, por sua vez, rejeitou as impugnações apresentadas pelos Executados (ID 175535664). Em saneamento realizado no sistema SISBAJUD, foram identificados valores bloqueados em conta(s) bancária(s) do(s) EXECUTADO(S) sem a devida destinação, consoante ato ordinatório de ID 205525171. Sendo assim, fica a parte exequente intimada a juntar a planilha atualizada do débito, ou seja, incidir sobre o quantum exequendo original (R$ 50.973,96) correção monetária e juros, a partir de 31.05.2023, multa e honorários (vide planilha de ID 165354672), decotando do valor encontrado TODO o montante já recebido, que também deverá ser corrigido. Por ora, suspendo o pronunciamento judicial sob ID 203012109, à luz dos princípios da menor onerosidade ao devedor, eficiência processual e duração razoável do processo, sem embargo de eventual reanálise por este Órgão Julgador. *Assinatura e data conforme certificado digital*
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 15:37
Recebimento
27/08/2024, 15:26
deferimento
27/08/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 10:40
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:23
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:23
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:34
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 08:59
Publicação
30/07/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001514-57.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ADECI JOSE DE SOUSA, ANTONIO RAFAEL AZEVEDO DE SOUZA, DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS, FRANCISCO JOSE DE SOUSA, JUCILENE MENDES ARAUJO, KARLA PRISCILA LOPES MENDES, LEONARDO ARAUJO MENDES, LUANA VANESSA ARAUJO MENDES, MALBA TAHAN MACEDO SANTOS, MARIA ENGRACA MACEDO SANTOS, NANCY MARY AZEVEDO DE SOUZA, PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, RUTH SANTOS LOPES, ASTROZEZINO SANTOS, JOSE CARLOS CORDEIRO MENDES, JOSE JUVENCIO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em saneamento realizado no sistema SISBAJUD, foram identificados valores bloqueados em conta(s) bancária(s) do(s) EXECUTADO(S) sem a devida destinação. De ordem do MM. Juiz, o montante foi transferido para uma conta judicial, vinculada a estes autos, cujo extrato anexo a esta certidão. Abro vista às partes para que fiquem cientificadas do relatado e requeiram o que entenderem de direito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, anote-se conclusão ao magistrado. Prazo: 5 (cinco) dias.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/07/2024, 16:05
Decurso de Prazo
18/07/2024, 04:29
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 16:00
Publicação
11/07/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001514-57.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ADECI JOSE DE SOUSA, ANTONIO RAFAEL AZEVEDO DE SOUZA, DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS, FRANCISCO JOSE DE SOUSA, JUCILENE MENDES ARAUJO, KARLA PRISCILA LOPES MENDES, LEONARDO ARAUJO MENDES, LUANA VANESSA ARAUJO MENDES, MALBA TAHAN MACEDO SANTOS, MARIA ENGRACA MACEDO SANTOS, NANCY MARY AZEVEDO DE SOUZA, PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, RUTH SANTOS LOPES, ASTROZEZINO SANTOS, JOSE CARLOS CORDEIRO MENDES, JOSE JUVENCIO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. O exequente, nos termos do pleito sob ID 201092542, requer seja deferido pedido de penhora mensal em salário dos executados informados anteriormente na quantia de 30% - ou alíquota que se entender devida - até saldar o débito. Alega, em suma, que, conforme pesquisas via Sniper e Infojud, restou evidente que diversos executados são empregados e percebem remunerações acima do mercado, uns à título de aposentadoria e outros como emprego, razão pela qual seria possível, mediante relativização da impenhorabilidade dos salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, a constrição quando destinada a satisfazer prestação alimentícia. É o relatório. Os honorários advocatícios possuem inquestionável natureza alimentar. Mesmo que assim não fosse, é lícita a penhora de parte das verbas remuneratórias elencadas no art. 833, IV, do CPC/2015, desde que seja preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, conforme entendimento firmado em precedentes da Corte Especial. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Em qualquer hipótese, portanto, independentemente da natureza jurídica do crédito executado e da pessoa do credor, será possível, em tese, a penhora tanto de parte das verbas de caráter remuneratório quanto de valores depositados em caderneta de poupança (e de outros a eles equiparados), especificadas nos incisos IV e X do art. 833 CPC/2015, caso se verifique, a partir da análise do caso concretamente examinado, que o ato de constrição judicial não retira do devedor a capacidade de manutenção de um mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor dele próprio e de seus dependentes. Na hipótese em tela, verifico que a executada DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS percebeu montante de R$ 122.782,69 na anualidade financeira de 2022, ostentando renda mensal de R$ 9.223,77, bem como declarou bens e direitos no valor total de R$ 390.074,11, nos termos do ID 201092543. Ato seguinte, verifico que o executado MALBA TAHAN MACEDO SANTOS percebeu montante de R$ 143.318,52, ventilando renda mensal de R$ 8.665,31, tal como declarou bens e direitos no valor total de R$ 436.375,00, à luz do ID 201095147. A executada MARIA ENGRAÇA MACEDO SANTOS, por sua vez, aventou rendimentos tributáveis, na anualidade financeira de 2022, no valor total de R$ 154.345,16, com renda mensal de R$ 9.961,64, assim como declarou bens e direitos no montante de R$ 63.458,21, nos termos do ID 201095148. Por fim, a demandada PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA, nos termos do ID 201095149, declarou, no ano-calendário de 2022, rendimentos no montante de R$ 91.361,61, percebendo renda mensal do valor de R$ 8.821,60. Mediante análise perfunctória, nota-se que eventual penhora sobre rendimentos dos mencionados executados não afetariam o núcleo da garantia do mínimo existencial, de forma que o sobejante pode ser expropriado, de molde a ser viabilizada a satisfação da obrigação que aflige o exequente sem afetar a subsistência dos executados. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada desta e. Corte Distrital, ipsis litteris: AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DA PARTE DEVEDORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PENHORA AFASTADA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO DA EXECUTADA. REDUÇÃO NO PERCENTUAL DE CONSTRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. ?Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento? (Acórdão 1201731, 07067669520198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2. Ao contrário do alegado, o executado/agravante foi intimado do início da fase de cumprimento de sentença por intermédio de seu advogado (art. 513, § 2º, I do CPC), sem que tenha havido manifestação. E mesmo intimado pessoalmente, à época, não se insurgiu, nem arguiu qualquer nulidade. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.518.169/DF, relatora designada MINISTRA NANCY ANDRIGHI, definiu que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 4. Outras medidas constritivas para satisfação do débito restaram todas infrutíferas. Comprovado grau de superendividamento do executado nos autos, mas possibilidade de quitação do débito em percentual menor, deve ser fixado o desconto de 15% (quinze por cento) da remuneração mensal bruta da parte executada, após os descontos compulsórios, até o completo adimplemento do débito perseguido nos autos de origem. 5. Não há que se falar em litigância de má-fé do executado se nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC pode ser reconhecida, hipótese que mais se assemelha ao exercício regular do direito de recorrer de decisão que lhe foi desfavorável. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão n. 1881134, Relatora Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 20.06.2024, DJe 03.07.2024) (g.n.) Insta consignar que essa construção hermenêutica encontra ressonância na diretriz traçada pelo legislador processual, pois textualmente estabelecera o regramento segundo o qual, na aplicação do ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (CPC, art. 8º).
Ante o exposto, DEFIRO A INCIDÊNCIA MENSAL DE PENHORA DE RENDIMENTOS, no percentual de 10% dos rendimentos de cada um dos executados DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS, MALBA TAHAN MACEDO SANTOS, MARIA ENGRAÇA MACEDO SANTOS e PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA. EXPEÇAM-SE OFÍCIOS aos entes empregadores dos devedores, solicitando que efetue desconto mensal de 10% sobre os rendimentos brutos dos devedores, abatidos apenas os descontos compulsórios (IR e Previdência), pelo prazo inicial de cinco meses, devendo depositar tais valores em conta judicial vinculada ao presente processo, atentando-se ao seguinte: DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS, CPF 129.186.793-72: INSTITUTO FEDERAL DO MARANHÃO, CNPJ 10.735.145/0001-94; INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSIST DO MUNICÍPIO, CNPJ 06.040.398/0001-76; MALBA TAHAN MACEDO SANTOS, CPF 062.763.263-72: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO, CNPJ 10.735.145/0001-94; MARIA ENGRAÇA MACEDO SANTOS, CPF 453.127.963-87: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO, CNPJ 10.735.145/0001-94; PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA, CPF 660.433.443-00: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO, CNPJ 03.352.086/0001-00; IEMA, CNPJ 05.849.024/0001-33. Concedo o razoável prazo de 5 (cinco) dias ao exequente a fim do indicar seus dados bancários. Intime-se. Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
10/07/2024, 00:00
Recebimento
09/07/2024, 16:06
deferimento
09/07/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 00:09
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 11:28
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:30
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 11:23
Publicação
18/06/2024, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001514-57.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ADECI JOSE DE SOUSA, ANTONIO RAFAEL AZEVEDO DE SOUZA, DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS, FRANCISCO JOSE DE SOUSA, JUCILENE MENDES ARAUJO, KARLA PRISCILA LOPES MENDES, LEONARDO ARAUJO MENDES, LUANA VANESSA ARAUJO MENDES, MALBA TAHAN MACEDO SANTOS, MARIA ENGRACA MACEDO SANTOS, NANCY MARY AZEVEDO DE SOUZA, PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, RUTH SANTOS LOPES, ASTROZEZINO SANTOS, JOSE CARLOS CORDEIRO MENDES, JOSE JUVENCIO DE SOUSA DESPACHO A despeito de serem vários os executados, o certo é que a documentação não é volumosa nem apresenta conteúdo complexo que exija dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias. Assim, concedo ao exequente o prazo complementar de 05 (cinco) dias, não vindo manifestação, anote-se conclusão para suspensão do curso processual. Intimem-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/06/2024, 00:00
Recebimento
13/06/2024, 18:26
Mero expediente
13/06/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 09:12
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 06:41
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2024, 10:08
Decurso de Prazo
24/05/2024, 03:47
Decurso de Prazo
24/05/2024, 03:46
Decurso de Prazo
23/05/2024, 03:38
Decurso de Prazo
23/05/2024, 03:36
Publicação
17/05/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001514-57.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ADECI JOSE DE SOUSA, ANTONIO RAFAEL AZEVEDO DE SOUZA, DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS, FRANCISCO JOSE DE SOUSA, JUCILENE MENDES ARAUJO, KARLA PRISCILA LOPES MENDES, LEONARDO ARAUJO MENDES, LUANA VANESSA ARAUJO MENDES, MALBA TAHAN MACEDO SANTOS, MARIA ENGRACA MACEDO SANTOS, NANCY MARY AZEVEDO DE SOUZA, PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, RUTH SANTOS LOPES, ASTROZEZINO SANTOS, JOSE CARLOS CORDEIRO MENDES, JOSE JUVENCIO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02/2013, abro vista ao exequente para falar sobre a pesquisa SNIPER e INFOJUD, no prazo de 5 dias. Observo que as declarações de rendimentos encontram-se protegidas por sigilo, podendo ser consultada pelas partes, advogados e Ministério Público, se o caso, vedando-se sua reprodução por quaisquer meios (fotos, fotocópias, escaneamento e outros). Certifico ainda que, conforme resultado da pesquisa SNIPER, os executados Raimundo Nonato de Souza e Jose Carlos Cordeiro Mendes são falecidos.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001514-57.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ADECI JOSE DE SOUSA, ANTONIO RAFAEL AZEVEDO DE SOUZA, DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS, FRANCISCO JOSE DE SOUSA, JUCILENE MENDES ARAUJO, KARLA PRISCILA LOPES MENDES, LEONARDO ARAUJO MENDES, LUANA VANESSA ARAUJO MENDES, MALBA TAHAN MACEDO SANTOS, MARIA ENGRACA MACEDO SANTOS, NANCY MARY AZEVEDO DE SOUZA, PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, RUTH SANTOS LOPES, ASTROZEZINO SANTOS, JOSE CARLOS CORDEIRO MENDES, JOSE JUVENCIO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de ID 194763845. Promova a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e à última declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos executados (INFOJUD). Considerando que as pessoas jurídicas não prestam declaração de ajuste anual de imposto de renda, como fazem as pessoas físicas, a pesquisa INFOJUD em casos tais não é eficaz (a última declaração de IRPJ que consta da base de dados do sistema remota a 2017). Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente. Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER. Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. No mais, caberá ao exequente, por não ser beneficiário da gratuidade de justiça, neste período, promover as diligências que lhe são possíveis, SOB PENA DE PRECLUSÃO, dentre elas: 1) SREI/SAEC – O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015. O SREI oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR. A plataforma dos Registradores e a respectiva pesquisa de imóveis, que até então eram gerenciadas pela ARISP, passaram a ser gerenciadas pela ONR. Assim, para esclarecimento, as pesquisas SREI, ERI-DF, ARISP e ONR dizem respeito à mesma busca. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário. Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário. 2) CNIB – a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita. Nesse contexto, não se mostra possível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois, além de tal sistema não dispor de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade, ela pode ser efetuada por intermédio dos sistemas informatizados dos Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos. Desde já indefiro expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdenciárias realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário. Ou seja,
cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria. Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar. Prefacialmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial. Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. Liminarmente indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro1, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor. Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des. Getúlio Moraes de Oliveira). No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude. Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini). Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional. Preambularmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema NAVEJUD, que faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), pois, dentre os dados disponíveis na base do sistema SNIPER, estão as embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. Ou seja, havendo sistema disponível ao juízo para consulta do tipo de patrimônio mencionado, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema análogo, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. Ademais, não é admissível pedido genérico carente de fundamentação concreta e ponderável, razão pela qual a medida não se mostra viável. Preliminarmente indefiro consulta ao sistema CENSEC. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO. As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, bem como o artigo 4º, do CPC, estabelecem o direito fundamental à razoável duração do processo. O processo, para ser devido, há de ser igualmente eficiente, nos termos do artigo 37, caput, da CF e do artigo 8º do CPC, que possui duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b) sobre a gestão individual e particular dos processos. Eficiente é a atuação que promove os fins macro do Poder Judiciário e micro do processo de modo satisfatório em termos quantitativos (não se pode escolher um meio que promova resultados insignificantes), qualitativos (não se pode escolher um meio que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado) e probabilísticos (não se pode escolher um meio de resultado duvidoso). Com o deferimento das diligências que, concretamente, chegam a resultados efetivos e eficientes, não se mostra pertinente a consecução de atos que, a toda prova, conforme já justificado, não trarão desenlaces profícuos. Ao se pugnar pelas pesquisas retro, viola-se o princípio da eficiência em seus aspectos quanti, quali e probabi; no aspecto macro, promove-se a “tragédia dos comuns”. O presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça. Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça. Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população. Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado. Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas. O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional. Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc. XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca. Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
15/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/05/2024, 17:13
deferimento
13/05/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 09:34
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 08:07
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:21
Publicação
18/04/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001514-57.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ADECI JOSE DE SOUSA, ANTONIO RAFAEL AZEVEDO DE SOUZA, DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS, FRANCISCO JOSE DE SOUSA, JUCILENE MENDES ARAUJO, KARLA PRISCILA LOPES MENDES, LEONARDO ARAUJO MENDES, LUANA VANESSA ARAUJO MENDES, MALBA TAHAN MACEDO SANTOS, MARIA ENGRACA MACEDO SANTOS, NANCY MARY AZEVEDO DE SOUZA, PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, RUTH SANTOS LOPES, ASTROZEZINO SANTOS, JOSE CARLOS CORDEIRO MENDES, JOSE JUVENCIO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de ID. 191768025 por seus próprios fundamentos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se, pela derradeira oportunidade, a parte credora para indicar outros bens à penhora, ficando advertida sobre a possibilidade de suspensão do feito por força do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital*
17/04/2024, 00:00
Recebimento
15/04/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 11:11
Decurso de Prazo
13/04/2024, 03:31
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 17:36
Publicação
09/04/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001514-57.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ADECI JOSE DE SOUSA, ANTONIO RAFAEL AZEVEDO DE SOUZA, DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS, FRANCISCO JOSE DE SOUSA, JUCILENE MENDES ARAUJO, KARLA PRISCILA LOPES MENDES, LEONARDO ARAUJO MENDES, LUANA VANESSA ARAUJO MENDES, MALBA TAHAN MACEDO SANTOS, MARIA ENGRACA MACEDO SANTOS, NANCY MARY AZEVEDO DE SOUZA, PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, RUTH SANTOS LOPES, ASTROZEZINO SANTOS, JOSE CARLOS CORDEIRO MENDES, JOSE JUVENCIO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este juízo se filia ao entendimento segundo o qual a renovação de pesquisas de ativos e bens da parte executada a sistemas informatizados é condicionada ao fato de a parte exequente comprovar a possibilidade de mudança na situação patrimonial da outra parte, não sendo viável sua realização simplesmente pelo decurso de tempo desde as últimas diligências. A parte exequente pede a renovação de pesquisa(s) sem apresentar qualquer indício de modificação da realidade patrimonial e/ou econômica da parte executada capaz de sinalizar a possibilidade de sucesso da(s) nova(s) diligência(s), o que vai de encontro à compreensão a que este Juízo está alinhado. A tentativa de bloqueio de valores foi recentemente tentada, com êxito parcial, nos presentes autos (ID 180446472) e a parte credora, ao renovar o pedido de pesquisa ao SISBAJUD, não trouxe elementos indicativos de que houve mudança na situação patrimonial da parte executada. Esclareço, ainda, que a minuta anteriormente protocolada no SISBAJUD englobou todas as contas de titularidade do executado, inclusive aquelas relativas a aplicações financeiras. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de nova tentativa de penhora de valores via SISBAJUD na modalidade "teimosinha". Intime-se a parte credora para indicar outros bens à penhora, ficando advertida sobre a possibilidade de suspensão do feito por força do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital*
08/04/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2024, 18:00
Recebimento
02/04/2024, 15:59
Indeferimento
02/04/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 10:08
Decurso de Prazo
22/03/2024, 04:43
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 11:46
Publicação
15/03/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001514-57.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ADECI JOSE DE SOUSA, ANTONIO RAFAEL AZEVEDO DE SOUZA, DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS, FRANCISCO JOSE DE SOUSA, JUCILENE MENDES ARAUJO, KARLA PRISCILA LOPES MENDES, LEONARDO ARAUJO MENDES, LUANA VANESSA ARAUJO MENDES, MALBA TAHAN MACEDO SANTOS, MARIA ENGRACA MACEDO SANTOS, NANCY MARY AZEVEDO DE SOUZA, PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, RUTH SANTOS LOPES, ASTROZEZINO SANTOS, JOSE CARLOS CORDEIRO MENDES, JOSE JUVENCIO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora para ciência da certidão de ID. 188782535, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, prosseguindo com os atos expropriatórios. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. Juiz de Direito Substituto
14/03/2024, 00:00
Recebimento
12/03/2024, 18:24
Mero expediente
12/03/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 11:21
Recebimento
04/03/2024, 14:15
Mero expediente
04/03/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 09:47
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:12
Publicação
23/02/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:38
Recebimento
21/02/2024, 10:01
Mero expediente
21/02/2024, 10:01
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 09:57
Decurso de Prazo
20/02/2024, 04:11
Publicação
09/02/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante do contido na certidão ID 185603325, de que houve a expedição de dois alvarás de levantamento nos presentes autos (ID 181696914 - R$ 40.281,97 e ID 183743465 - R$ 22.272,15), intime a parte exequente para que junte planilha atualizada do valor devido, com o abatimento das quantias efetivamente levantadas, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
08/02/2024, 00:00
Recebimento
06/02/2024, 15:05
Mero expediente
06/02/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 17:31
Indeferimento
29/01/2024, 13:24
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 10:15
Decurso de Prazo
26/01/2024, 04:29
Publicação
23/01/2024, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001514-57.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ADECI JOSE DE SOUSA, ANTONIO RAFAEL AZEVEDO DE SOUZA, DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS, FRANCISCO JOSE DE SOUSA, JUCILENE MENDES ARAUJO, KARLA PRISCILA LOPES MENDES, LEONARDO ARAUJO MENDES, LUANA VANESSA ARAUJO MENDES, MALBA TAHAN MACEDO SANTOS, MARIA ENGRACA MACEDO SANTOS, NANCY MARY AZEVEDO DE SOUZA, PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, RUTH SANTOS LOPES, ASTROZEZINO SANTOS, JOSE CARLOS CORDEIRO MENDES, JOSE JUVENCIO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará foi expedido conforme determinação de ID nº 183457979. De ordem, fica a parte Requerente intimada a dizer se dá por cumprida a obrigação, sendo advertida que o silêncio importará em anuência e extinção pelo pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/01/2024, 12:57
Documento (Certidão)
16/01/2024, 12:30
Documento
16/01/2024, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2024, 15:02
Recebimento
12/01/2024, 11:33
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 11:07
Publicação
19/12/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ÞVistos, etc. Fica a parte exequente intimada a juntar a planilha atualizada do débito, decotando-se o valor penhorado (ID nº 181696914), bem como indicar bens dos devedores passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
18/12/2023, 00:00
Recebimento
15/12/2023, 14:45
Mero expediente
15/12/2023, 14:45
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 15:49
Documento (Certidão)
13/12/2023, 15:48
Documento (Certidão)
13/12/2023, 13:01
Documento
13/12/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 09:46
Recebimento
07/12/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 08:44
Publicação
07/12/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:46
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ÞVistos, etc. Conforme decisão de ID nº 179585681, o Agravo de Instrumento nº 0748750-20.2023.08.7.0000 não conheceu do recurso referente à penhora realizada em contas de titularidade da executada Jucilene Mendes Araújo, estando em discussão somente a solidariedade da condenação em honorários sucumbenciais. Assim, promova-se a transferência do valor de R$ 40.281,97, originário do bloqueio realizado em contas de Jucilene Mendes Araújo, para conta judicial vinculada a estes autos. Tendo em vista a preclusão das decisões de IDs de nºs 171638164 e 168672520, fica a parte Exequente intimada a informar em qual das modalidades de expedição eletrônica pretende a liberação das quantias penhoradas: PIX (CPF/CNPJ), transferência para conta a ser indicada ou levantamento do valor em agência. Apresentados os dados, promova a Secretaria a expedição de alvará de levantamento das quantias penhoradas, em favor da parte exequente. No mesmo prazo, deverá a parte Exequente informar se dá por cumprida a obrigação, sendo advertido que o silêncio importará em anuência à extinção pelo pagamento. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
06/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2023, 13:41
Recebimento
05/12/2023, 13:34
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 18:23
Documento (Certidão)
04/12/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:24
Recebimento
22/11/2023, 14:18
Mero expediente
22/11/2023, 14:18
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:52
Mero expediente
20/11/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 09:54
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:48
Decurso de Prazo
17/11/2023, 03:44
Decurso de Prazo
17/11/2023, 03:44
Decurso de Prazo
17/11/2023, 03:44
Decurso de Prazo
17/11/2023, 03:41
Publicação
23/10/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001514-57.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ADECI JOSE DE SOUSA, ANTONIO RAFAEL AZEVEDO DE SOUZA, DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS, FRANCISCO JOSE DE SOUSA, JUCILENE MENDES ARAUJO, KARLA PRISCILA LOPES MENDES, LEONARDO ARAUJO MENDES, LUANA VANESSA ARAUJO MENDES, MALBA TAHAN MACEDO SANTOS, MARIA ENGRACA MACEDO SANTOS, NANCY MARY AZEVEDO DE SOUZA, PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, RUTH SANTOS LOPES, ASTROZEZINO SANTOS, JOSE CARLOS CORDEIRO MENDES, JOSE JUVENCIO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. A decisão de ID nº 168672520 acolheu em parte as impugnações apresentadas, para determinar as transferências das seguintes verbas para conta judicial vinculada a estes autos, desbloqueando-se o restante: a) R$ 10.446,70, bloqueados das contas de Maria Engraça Macedo dos Santos; b) R$ 40.281,97, bloqueados da conta de Jucilene Mendes Araujo; c) R$ 4.815,25, bloqueados de Leonardo Araújo Mendes; d) R$ 7.010,20, bloqueados de Luana Araújo Vanessa Mendes. O cumprimento da determinação acima ficou condicionado à preclusão da decisão. A decisão de ID nº 172213762 determinou ainda o desbloqueio da quantias bloqueadas nas contas de DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS, FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA, MALBA TAHAN MACÊDO SANTOS e RUTH SANTOS LOPES. A certidão de ID nº 172270560 informou que protocolou no SISBAJUD o pedido de transferência e desbloqueio dos valores acima mencionados. A certidão informou ainda que no protocolo 20230010667084, certifico que foi bloqueada a quantia de R$ 7.935.84 em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte Executada, de um débito total no valor de R$ 62.554,12, sendo: - RAIMUNDO NONATO DE SOUZA: R$ 123,16 - RUTH SANTOS LOPES: R$ 211,25; R$ 128,10, R$ 40,30 - NANCY MARY AZEVEDO DE SOUZA: R$ 520,88; R$ 464,61; R$ 1.000,66 - PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA: R$ 5.350,22; R$ 96,66. Foi certificado que os executados acima listados não foram intimados para apresentar impugnação à penhora. Além disso, no protocolo 20230010667081 foi certificado que os executados ANTONIO RAFAEL AZEVEDO DE SOUZA (bloqueado R$ 2.478,26) e KARLA PRISCILA LOPES MENDES (bloqueado R$ 40,69) não foram intimados para apresentar impugnação à penhora. Assim, a certidão intimou as executadas acima mencionadas para impugnação às penhoras. No ID nº 173035130 a parte Exequente reiterou o pedido de levantamento, tendo em vista que o valor deferido anteriormente satisfaz o valor integral do débito, sendo a discussão dos valores remanescentes de ID 172270560 devem ser discutidos posteriormente, tendo em vista que se trata de débito solidário entre os executados. NANCY MARY AZEVEDO DE SOUZA, ANTONIO RAFAEL AZEVEDO DE SOUZA e PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA apresentaram manifestação no ID nº 173946105. Informam que concordam com a execução apenas na quantia de sua responsabilidade, qual seja, R$ 3.440,47. Por fim, requer o desbloqueio de suas contas. JUCILENE MENDES ARAÚJO, KARLA PRISCILA LOPES MENDES, LEONARDO ARAÚJO MENDES E LUANA VANESSA ARAÚJO MENDES apresentaram manifestação no ID nº 174711856. Informam que é necessária a individualização do débito, uma vez que apenas são responsáveis por R$ 2.377,05. Por fim, requer o desbloqueio dos valores excedentes. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, RUTH SANTOS LOPES não apresentaram manifestação. É o relatório. Decido. A sentença de ID nº 59178302 pronunciou a prescrição, julgou extinto o processo e em face da sucumbência, condenou os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que foram fixados em 10% sobre o valor causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O acórdão de ID nº 111835053 negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios para 12%. O §2º do art. 87 do Código de Processo Civil estabelece que, não havendo distribuição expressa na sentença das responsabilidades dos autores, entende-se pela solidariedade. No caso em análise, a sentença executada não realizou a distribuição expressa entre os vencidos, de forma que os autores/executados devem arcar com o pagamento, de forma solidária, pelo pagamento da condenação da verba honorária. O art. 265 do Código Civil prevê que a solidariedade resulta da lei e, no caso, há previsão legal dela. Na obrigação solidária, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Se o pagamento for parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. O devedor que satisfaz a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos demais devedores a sua quota. Portanto, rejeito as impugnações apresentadas pelos Executados. Certifique a Secretaria se houve a preclusão da decisão de ID nº 171638164 e 168672520. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de liberação de valores e desbloqueio no SISBAJUD. BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2023 15:29:32. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/10/2023, 14:50
Recebimento
19/10/2023, 14:37
Rejeição
19/10/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 14:29
Decurso de Prazo
13/10/2023, 03:27
Decurso de Prazo
13/10/2023, 03:24
Recebimento
11/10/2023, 12:34
Mero expediente
11/10/2023, 12:34
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 12:29
Documento (Certidão)
10/10/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:51
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:54
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:54
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001514-57.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ADECI JOSE DE SOUSA, ANTONIO RAFAEL AZEVEDO DE SOUZA, DEBORAH MACEDO SANTOS MORAIS, FRANCISCO JOSE DE SOUSA, JUCILENE MENDES ARAUJO, KARLA PRISCILA LOPES MENDES, LEONARDO ARAUJO MENDES, LUANA VANESSA ARAUJO MENDES, MALBA TAHAN MACEDO SANTOS, MARIA ENGRACA MACEDO SANTOS, NANCY MARY AZEVEDO DE SOUZA, PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, RUTH SANTOS LOPES, ASTROZEZINO SANTOS, JOSE CARLOS CORDEIRO MENDES, JOSE JUVENCIO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que protocolei no SISBAJUD pedido de transferência e desbloqueio, conforme documento anexo. Aguarde-se o prazo para resposta. Certifico, ainda, que no protocolo 20230010667084, certifico que foi bloqueada a quantia de R$ 7.935.84 em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte Executada, de um débito total no valor de R$ 62.554,12, sendo: - RAIMUNDO NONATO DE SOUZA: R$ 123,16 - RUTH SANTOS LOPES: R$ 211,25; R$ 128,10, R$ 40,30 - NANCY MARY AZEVEDO DE SOUZA: R$ 520,88; R$ 464,61; R$ 1.000,66 - PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA: R$ 5.350,22; R$ 96,66 Certifico que os executados acima listados não foram intimados para apresentar impugnação à penhora. Além disso, no protocolo 20230010667081 (anexo), certifico que os executados ANTONIO RAFAEL AZEVEDO DE SOUZA (bloqueado R$ 2.478,26) e KARLA PRISCILA LOPES MENDES (bloqueado R$ 40,69) não foram intimados para apresentar impugnação à penhora Nos termos do art. 1º, XVIII, da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, ficam os executados ANTONIO, RUTH, NANCY, PATRÍCIA, ANTONIO E KARLA intimados acerca das informações acima, bem como para, querendo, apresentar impugnação à penhora registrada. Prazo: 15 dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/09/2023, 15:49
Recebimento
18/09/2023, 12:56
Outras Decisões
18/09/2023, 12:56
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 17:51
Documento (Certidão)
14/09/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
µVistos, etc. Decisão ao ID nº 168672520 acolheu em parte as impugnações às penhoras apresentadas pelos Executados, e condicionou as transferências e os desbloqueios à sua preclusão. Ao ID nº 169473922, os Executados JUCILENE MENDES ARAÚJO, KARLA PRISCILA LOPES MENDES, LEONARDO ARAÚJO MENDES E LUANA VANESSA ARAÚJO MENDES alegaram que tiveram recursos bloqueados em suas contas bancárias em valor superior às suas responsabilidades financeiras, conforme extratos juntados ao ID nº 166014435. Requereram a liberação imediata em favor do credor do valor devido, no importe de R$ 2.377,05, bem como fosse determinada a liberação dos bloqueios excedentes em todas as contas de titularidades dos Executados. Na sequência, ao ID nº 171323292, a parte Exequente se manifestou, e afirmou que os Executados apenas reiteraram sua manifestação genérica anterior, de ID nº 166014435, não apresentado nenhuma situação de impenhorabilidade, motivo pelo qual não cabe a apreciação da mesma. Decido. Não conheço da impugnação de ID nº 169473922, porquanto se trata de mera repetição da juntada ao ID nº 166014435, a qual já foi apreciada nos termos da decisão de ID nº 168672520. Noutro norte, conforme certificado ao ID nº 171635239, em face da decisão de ID nº 168672520 não foi interposto Agravo de Instrumento. Diante da preclusão, proceda-se nos termos da referida decisão: "Assim, acolho em parte as impugnações apresentadas, para determinar as transferências das seguintes verbas para conta judicial vinculada a estes autos, desbloqueando-se o restante: a) R$ 10.446,70, bloqueados das contas de Maria Engraça Macedo dos Santos; b) R$ 40.281,97, bloqueados da conta de Jucilene Mendes Araujo; c) R$ 4.815,25, bloqueados de Leonardo Araújo Mendes; d) R$ 7.010,20, bloqueados de Luana Araújo Vanessa Mendes. Preclusa essa decisão, proceda às transferências acima listadas e desbloqueie-se os valores não listados acima". Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
13/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:27
Recebimento
12/09/2023, 13:44
Indeferimento
12/09/2023, 13:44
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2023, 12:39
Decurso de Prazo
12/09/2023, 02:50
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 10:26
Petição (Replica)
29/08/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 11:16
Publicação
18/08/2023, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 10:32
Acolhimento em Parte
16/08/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:28
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 17:52
Recebimento
04/08/2023, 12:35
Mero expediente
04/08/2023, 12:35
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:54
Publicação
28/07/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 11:22
Recebimento
26/07/2023, 11:03
Mero expediente
26/07/2023, 11:02
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 15:00
Documento (Certidão)
25/07/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 11:45
Recebimento
21/07/2023, 22:09
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 21:05
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 21:03
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 20:47
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 16:48
Recebimento
14/07/2023, 22:27
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 12:07
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:25
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:24
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:25
Retificação de Classe Processual
20/06/2023, 12:40
Outras Decisões
19/06/2023, 17:48
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 13:40
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:26
Publicação
09/06/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:34
Recebimento
06/06/2023, 12:53
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 12:35
Desarquivamento
01/06/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 10:01
Definitivo
14/02/2023, 12:20
Decurso de Prazo
08/02/2023, 03:18
Decurso de Prazo
08/02/2023, 03:18
Decurso de Prazo
08/02/2023, 03:18
Decurso de Prazo
08/02/2023, 03:17
Decurso de Prazo
02/02/2023, 03:19
Decurso de Prazo
02/02/2023, 03:19
Publicação
31/01/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 02:44
Arquivamento
26/01/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 13:36
Publicação
25/01/2023, 07:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2023, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:47
Recebimento
11/01/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 13:21
Desarquivamento
22/12/2022, 04:03
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 15:58
Definitivo
17/02/2022, 18:27
Evolução da Classe Processual
17/02/2022, 16:33
Recebimento
03/02/2022, 12:04
Documento (Certidão)
03/02/2022, 12:04
Remessa
03/02/2022, 08:36
Remessa (em diligência)
01/02/2022, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2022, 14:57
Decurso de Prazo
01/02/2022, 00:44
Decurso de Prazo
01/02/2022, 00:44
Decurso de Prazo
01/02/2022, 00:44
Decurso de Prazo
01/02/2022, 00:44
Decurso de Prazo
01/02/2022, 00:44
Decurso de Prazo
01/02/2022, 00:43
Decurso de Prazo
01/02/2022, 00:43
Decurso de Prazo
01/02/2022, 00:43
Decurso de Prazo
01/02/2022, 00:43
Decurso de Prazo
01/02/2022, 00:43
Decurso de Prazo
01/02/2022, 00:43
Decurso de Prazo
01/02/2022, 00:43
Decurso de Prazo
01/02/2022, 00:43
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:24
Publicação
24/01/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2022, 07:18
Mero expediente
07/01/2022, 14:18
Conclusão (para decisão)
17/12/2021, 18:05
Documento (Certidão)
17/12/2021, 18:04
Recebimento
17/12/2021, 17:32
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2020, 12:55
Documento (Certidão)
10/06/2020, 12:52
Petição (Contra-razões)
10/06/2020, 09:53
Publicação
26/05/2020, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2020, 02:23
Decurso de Prazo
23/05/2020, 02:23
Decurso de Prazo
23/05/2020, 02:23
Decurso de Prazo
23/05/2020, 02:23
Decurso de Prazo
23/05/2020, 02:23
Decurso de Prazo
23/05/2020, 02:23
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2020, 09:49
Decurso de Prazo
21/05/2020, 02:21
Decurso de Prazo
05/05/2020, 12:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/04/2020, 14:32
Petição (Apelação)
05/04/2020, 13:33
Publicação
17/03/2020, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2020, 03:15
Decurso de Prazo
13/03/2020, 02:47
Decurso de Prazo
13/03/2020, 02:47
Decurso de Prazo
13/03/2020, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 18:30
Recebimento
12/03/2020, 17:54
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
12/03/2020, 17:54
Conclusão (para decisão)
11/03/2020, 11:50
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 08:08
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 10:06
Publicação
17/02/2020, 03:19
Decurso de Prazo
15/02/2020, 02:31
Decurso de Prazo
15/02/2020, 02:31
Decurso de Prazo
15/02/2020, 02:31
Decurso de Prazo
15/02/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2020, 02:23
Recebimento
13/02/2020, 13:01
Mero expediente
13/02/2020, 13:01
Conclusão (para decisão)
13/02/2020, 12:55
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 12:42
Publicação
07/02/2020, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2020, 19:05
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 12:05
Documento (Certidão)
05/02/2020, 14:53
Documento (Certidão)
05/07/2019, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2019, 03:02
Indeferimento
24/05/2019, 16:13
Conclusão (para decisão)
24/05/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 09:24
Publicação
24/05/2019, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2019, 02:27
Documento (Certidão)
23/05/2019, 18:53
Recebimento
23/05/2019, 16:14
Recurso Extraordinário com repercussão geral (TJMG)
23/05/2019, 16:14
Conclusão (para despacho)
22/05/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 14:38
Documento (Certidão)
21/05/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 16:45
deferimento
20/05/2019, 14:49
Decurso de Prazo
18/05/2019, 13:43
Decurso de Prazo
18/05/2019, 13:43
Decurso de Prazo
18/05/2019, 13:43
Decurso de Prazo
18/05/2019, 13:43
Decurso de Prazo
18/05/2019, 13:43
Decurso de Prazo
18/05/2019, 13:43
Decurso de Prazo
18/05/2019, 13:42
Decurso de Prazo
18/05/2019, 13:42
Decurso de Prazo
18/05/2019, 13:42
Decurso de Prazo
18/05/2019, 13:42
Decurso de Prazo
18/05/2019, 13:42
Decurso de Prazo
18/05/2019, 13:42
Decurso de Prazo
18/05/2019, 13:42
Decurso de Prazo
18/05/2019, 13:42
Decurso de Prazo
18/05/2019, 13:42
Decurso de Prazo
18/05/2019, 13:42
Decurso de Prazo
18/05/2019, 13:41
Decurso de Prazo
18/05/2019, 11:17
Conclusão (para decisão)
17/05/2019, 17:35
Documento (Certidão)
17/05/2019, 17:35
Publicação
30/04/2019, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2019, 07:32
Outras Decisões
26/04/2019, 13:54
Conclusão (para decisão)
26/04/2019, 13:04
Documento (Certidão)
26/04/2019, 13:04
Documento (Certidão)
10/04/2019, 16:49
Documento (Certidão)
10/04/2019, 16:45
Distribuição (sorteio)
01/04/2019, 17:02
Recebimento
29/03/2019, 18:06
Recebimento
29/03/2019, 17:39
Remessa (outros motivos)
22/03/2019, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2019, 13:46
Remessa (outros motivos)
07/03/2019, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2019, 14:36
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/12/2018, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2018, 15:24
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/10/2018, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2018, 14:29
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/07/2018, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2018, 15:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/04/2018, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2018, 17:45
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/04/2018, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2018, 17:33
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/06/2017, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2017, 14:35
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/04/2017, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2017, 12:28
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente