Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2878924/DF (2025/0082841-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BK INFRAESTRUTURA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES
ADVOGADOS: KATIA CRISTIANE ARJONA MACIEL RAMACIOTI - SP168566
MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA - SP233526
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por BK INFRAESTRUTURA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão lavrado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, em decisão assim ementada (fl. 406): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Derruir a conclusão do Tribunal de origem pela aplicabilidade da cláusula de eleição de foro firmada entre as partes no contrato original demandaria, necessariamente, o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a análise das cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos artigos 64 e 278 do CPC, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto a matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Agravo interno desprovido. Sem embargos de declaração. A parte embargante alega divergência jurisprudencial no tocante à aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 211/STJ. Alega que (fl. 448): Dessa forma, mostra-se plenamente cabível o presente recurso de embargos de divergência, para que esta Colenda Corte uniformize o entendimento no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos — como ocorre na presente hipótese — não configura reexame fático-probatório, razão pela qual deve ser afastada a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Requer-se, portanto, que seja adotado o entendimento consolidado pela Terceira Turma do STJ, que reconhece a possibilidade de revaloração do conjunto fático que formou a convicção do julgador de piso, permitindo o regular exame do Recurso Especial e a consequente reforma do acórdão recorrido. Sustenta que: Como se verifica, o precedente paradigma afasta expressamente a aplicação da Súmula 211/STJ quando há demonstração de que o tema foi objeto de debate nas instâncias inferiores, ainda que não haja referência literal ao artigo de lei. Assim, a Quarta Turma, ao concluir pela ausência de prequestionamento e aplicar a Súmula 211/STJ, divergiu frontalmente do entendimento firmado pela Segunda Turma deste mesmo Tribunal Superior. Dessa forma, impõe-se o afastamento da Súmula 211/STJ no presente caso, reconhecendo-se o prequestionamento implícito das matérias suscitadas e, consequentemente, a admissibilidade do Recurso Especial, de modo a viabilizar o exame do mérito pela instância superior. (fl. 451) Aponta os seguintes julgados como paradigmas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERTINENTES AO MÉRITO RECURSAL E AO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO DAS QUESTÕES PERTINENTES AO MÉRITO QUE PRESSUPÕE A IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 21-E, INCISO V, DO RISTJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA ANALISAR O RECURSO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 21-E, § 2º, DO RISTJ. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE QUE O AGRAVO INTERNO FOSSE APRECIADO PELA PRESIDENTE DESTA CORTE OU PELA CORTE ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE PARTE DAS MESMAS PREMISSAS FÁTICAS INDICADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ À ESPÉCIE. RAZÕES RECURSAIS QUE EVIDENCIAM A DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ALHEIAS À RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 5/STJ. POSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DOS TERMOS DA IRRESIGNAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.039.849/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 2/4/2018.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM BASE EM DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO ART. 10 DA NCPC CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade na forma do novo CPC. 2. Sentença de parcial procedência mantida pelo acórdão recorrido, definindo até o termo inicial da união estável, que repercutiu na esfera patrimonial dos litigantes, com amparo em fundamentação sobre a qual não se deu oportunidade de manifestação às partes, padece de nulidade e deve ser ineficaz em relação a elas, em virtude da vedação da chamada "decisão surpresa". 3. O princípio da cooperação e também o da "não surpresa" previstos no art. 10 do NCPC - que são desdobramentos do devido processo legal -, permitem e possibilitam que os sujeitos processuais possam influir concretamente na formação do provimento jurisdicional, garantindo um processo mais justo e isonômico, motivo pelo qual não se pode admitir que a sentença se valha de fatos trazidos pelo Ministério Público local não conhecidos por elas e não submetidos ao contraditório, impondo-lhes notório prejuízo. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.824.337/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.) É, no essencial, o relatório. Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade. Verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas ns. 5, 7 e 211/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Nesse sentido, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que inadmitiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula 315 do STJ e na ausência de cotejo analítico. A agravante alegou que os embargos observaram todos os requisitos de admissibilidade e que houve demonstração de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que inadmitiu os embargos de divergência por ausência de cotejo analítico e incidência da Súmula 315 do STJ deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo Verbete Sumular 182/STJ. 4. A decisão agravada baseou-se na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e na incidência da Súmula 315 do STJ, o que não foi devidamente confrontado pela agravante. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ. Súmula 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.384.030/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.152.990/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/8/2023. (AgInt nos EAREsp n. 2.500.651/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do contido na súmula nº 315/STJ, não são cabíveis embargos de divergência quando não examinado o mérito do recurso especial, como na presente hipótese em que o acórdão embargado aplicou o óbice sumular nº 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.425.723/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO APELO NOBRE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 1.043, inciso I, do Código de Processo Civil e 226 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça restringem a possibilidade de interposição dos embargos de divergência à impugnação de acórdãos em que tenha sido analisado o mérito ou, ao menos, apreciada a controvérsia meritória, o que não ocorreu na hipótese, na qual o julgado embargado se limitou a confirmar decisão monocrática do Ministro Relator, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. Incidência da Súmula n. 315/STJ. 2. Não merecem ser conhecidos os embargos de divergência quando a parte, nas razões recursais, deixa de proceder ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e ao paradigmático, conforme determina o art. 266, § 4º, do RISTJ. Não atende à norma regimental a mera transcrição, nas razões do recursais, do interior teor do acórdão paradigma. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a demonstração de dissídio jurisprudencial tendo como paradigma acórdão proferido em ações constitucionais, como é o caso do habeas corpus. Tal vedação decorre da maior amplitude cognitiva dos remédios constitucionais em relação ao recurso especial, cujo espectro está circunscrito, precipuamente, à aplicação e à interpretação da lei federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 2.286.980/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Terceira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878924/DF (2025/0082841-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BK INFRAESTRUTURA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES
ADVOGADOS: KATIA CRISTIANE ARJONA MACIEL RAMACIOTI - SP168566
MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA - SP233526
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BK INFRAESTRUTURA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu o recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 150, e-STJ): Agravo de instrumento. Cláusula de eleição de foro: é válida quando observa, como no caso, os requisitos do CPC 63 e não prejudica o direito de defesa das partes. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 200-203, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 221-238, e-STJ), o insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 53, III, alínea "a", do CPC, aduzindo que, pela regra, é competente o foro do lugar onde está a sede da pessoa jurídica para ações em que ela seja ré e, portanto, o foro competente seria o de Goiás, não o de Brasília ou São Paulo, como decidido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal; ii) artigo 63, § 1º, do CPC, alegando que não houve convenção válida entre as partes para modificar o foro, pois o contrato apresentado pela recorrida está apócrifo, sem as devidas assinaturas, o que torna inválida qualquer cláusula de eleição de foro, e iii) artigos 64 e 278 do CPC, afirmando que a incompetência territorial foi arguida na primeira oportunidade, não estando sujeita à preclusão. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 98-101, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 104-108, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta (fls. 336-337, e-STJ). É o relatório. Decide-se. O inconformismo não merece prosperar. 1. O cerne da questão está em dirimir o foro competente para ajuizamento da ação que, nas razões da recorrente deveria ser o local da sede da pessoa jurídica - Goiás. Pontua que não houve convenção válida entre as partes para modificar o foro, pois o contrato apresentado pela recorrida está apócrifo, sem as devidas assinaturas, o que torna inválida qualquer cláusula de eleição de foro. Para tanto, aponta ofensa aos artigos 53, III, alínea "a" e 63, § 1º, do CPC. A esse respeito, o Tribunal de origem assentou que (fls. 151-152, e-STJ, grifou-se): Os réus alegaram a incompetência deste juízo, sob argumento de que o contrato possui cláusula de eleição de foro, razão pela qual os autos devem ser remetidos a Comarca de São Paulo/SP. A autora, por sua vez, alega ser incabível a alteração do foro, visto que a ação foi ajuizada com base no contrato de confissão de divida, o qual elege o foro de Brasília para dirimir as controvérsias a ele submetidas. O artigo 63 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade das partes modificarem a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. Com efeito, o contrato de ID 138089502 está apócrifo, sendo que da análise dos e-mails de ID 138089521 observa-se que não houve anuência expressa das intervenientes responsáveis, também rés, sendo a discussão realizada com a sra. Miriam, a qual iria encaminhar para os representantes legais da referidas empresas. Dessa forma, não há como acolher a análise de cláusula de eleição de foro de contrato apócrifo, razão pela qual deve prevalecer o foro do contrato original, qual seja a Comarca de São Paulo/SP (ID 138089505). Ademais, deve-se anotar que a anuência ou não das rés com os termos do contrato de confissão de divida demanda dilação probatória, a qual não pode ser realizada para fins de definição da competência arguida em contestação. Nesse contexto, as partes, de comum acordo, elegeram a Comarca de São Paulo/SP para solucionarem as controvérsias do contrato, razão pela qual deve ser esse o foro competente para processar a ação. Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP. Promovam-se as anotações necessárias e, preclusa a decisão, remetam-se os autos. (...)” Não pode a agravante pretender a validação de cláusula de foro de eleição em contrato apócrifo, porquanto inexiste comprovação da aquiescência agravada. Com efeito, “não se mostra viável atribuir validade a um contrato apócrifo, uma vez que dele não se pode extrair o compromisso firmado por ambas as partes, principalmente quanto à (STJ, AR Esp n. 363.547, Ministro Antônio Carloseleição do foro." Ferreira, D Je de 07/03/2014). Ainda, a competência territorial, quando relativa como no caso, pode ser modificada por vontade das partes (CPC 63). A cláusula prevista no item 9.1 da "Proposta Comercial, DF/Forma - Proposta 120.415-2" estabeleceu expressamente a cláusula de eleição de foro: “(...) Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo, com expressa exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou possa ser, para dirimir qualquer controvérsia entre as partes, proveniente do presente contrato. (...).” Assim, como se vê, com o amparo no conteúdo fático-probatório e da análise das cláusulas contratuais, o órgão julgador concluiu pela aplicabilidade da cláusula de eleição de foro firmada entre as partes no contrato original. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria, o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a análise das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O Tribunal de origem efetivamente analisou os termos do Acordo de Associação para dirimir a controvérsia, e ainda consignou que o contrato não fora subscrito pela recorrida. Alterar o referido entendimento demanda o reexame das circunstâncias fáticas da causa, bem como das cláusulas dos contratos, o que esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Também encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ a análise acerca da afirmação da recorrente de que a "VDA é, sim, signatária dos contratos integrados como anexos "A" e "B" ao Acordo de Associação". 3. O Tribunal não analisou a demanda à luz da regra geral de competência, de modo que carece o recurso de prequestionamento nesse aspecto. Incide, no caso, portanto, o enunciado da Súmula n. 211/STJ. 4. Sobreleva notar que a "falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado" (AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.905.512/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ADITIVO. FIADORES. CLÁUSULA. ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA. ACESSO À JUSTIÇA. DIFICULDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula nº 83/STJ. 2. A cláusula de eleição de foro, em regra, é considerada válida, podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso. Súmula nº 83/STJ. 3. O juiz é destinatário das provas, podendo rejeitar aquelas que entende não ser essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. Na hipótese, rever a higidez da cláusula de eleição do foro pactuada entre partes, é providência que esbarra na Súmula nº 5/STJ. 5. Afastar o cerceamento de defesa alegado, a ausência de caracterização da pequena propriedade rural para fins de penhora e a desnecessidade de nova avaliação do imóvel, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.398.678/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA SUSCITADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA COM BASE NA NOTA PROMISSÓRIA QUE EMBASA A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. AUTONOMIA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que é cabível a exceção de pré-executividade para discutir a liquidez do título exequendo, desde que não demande dilação probatória. 2.1. Outrossim, rever a conclusão do Tribunal de origem (acerca da validade da cláusula de eleição de foro, sem a necessidade de dilação probatória) demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. De outro lado, verifica-se que a conclusão adotada pelo Colegiado local se coaduna com a jurisprudência desta Corte de Justiça firmada no sentido de que, não tendo circulado o título de crédito, é possível a discussão da relação jurídica que deu origem à emissão de nota promissória emitida como garantia do pagamento de contrato, porquanto, nessas hipóteses, os princípios da autonomia e da abstração não são absolutos, tal como ocorre no caso em estudo. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.449.591/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) [grifou-se] Incide, no ponto, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Ademais, essa Corte possui entendimento destacando que a cláusula do foro de eleição é válida e somente pode ser afastada quando seja reconhecida a sua abusividade, a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, circunstância não verificada, no caso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - NATUREZA PROCRASTINATÓRIA - MERA REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO JULGADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73), o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 2. A utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes de ambas as Turmas da Segunda Seção. 3. Consoante orientação firmada pela Colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula do foro de eleição é válida e somente pode ser afastada quando, segundo entendimento pretoriano, seja reconhecida a sua abusividade, a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. 3.1. Na hipótese dos autos, o elevado valor do negócio realizado entre as partes, traduzido no conteúdo econômico milionário da demanda, não autoriza presumir a falta de conhecimento técnico e informativo da cláusula de eleição do foro, ou mesmo a dificuldade de acesso à justiça, a qual, ausente qualquer vício de validade, deve prevalecer e ser respeitada pelas contratantes. Precedentes do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no CC 146.960/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.11.17, DJe 28.11.17) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO PARQUET FEDERAL. 1. Como restou consignado na decisão agravada, conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior, "a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente" (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe de 20/11/2018). Precedentes do STJ. Aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.955.322/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) [grifou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A cláusula eleição de foro inserida em contrato por adesão somente poderá ser afastada se demonstrada a hipossuficiência ou a concreta dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. 2. Tratando-se as contratantes de pessoas jurídicas, a discrepância de porte econômico entre elas não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência da parte. Precedentes. 3. O acórdão recorrido está em manifesto confronto com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que implica a necessidade de sua reforma. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.109.787/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) [grifou-se] 2. Quanto à alegação de ofensa aos artigos 64 e 278 do CPC, sustentando que a incompetência territorial foi arguida na primeira oportunidade, não estando sujeita à preclusão - verifica-se que a matéria alegada não foi objeto de discussão pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, fazendo incidir o teor da Súmula 211 do STJ. Ademais, nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto aos dispositivos e a matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA SIMULADA. RELAÇÃO FAMILIAR COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 e 356/STF. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato e provas (Súmula 7/STJ). 2. Não se admite o recurso especial, quando não tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem a questão federal suscitada, tampouco apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 952.348/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 20/02/2017) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte. [...] 3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) [grifou-se] Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida pela parte. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. ART. 20 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos artigos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem. 3. Ausência de alegação de violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016) [grifou-se] Por fim, destaca-se também que é firme o entendimento nesta Corte sobre a necessidade de prequestionamento, inclusive, de matéria de ordem pública. Precedentes: AgRg no REsp 1516680/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Dje 13/04/2016; EDcl no AREsp 676.455/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 02/03/2016. Inafastável, portanto, o teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI