Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015876-98.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS
EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA DE MIRANDA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste cumprimento de sentença foi expedida a carta precatória de ID 216559410, tendo por objeto a realização de leilão do imóvel penhorado. O Juízo deprecado comunicou no ofício de ID 256681173 que o imóvel foi arrematado pelo valor de avaliação, mediante o pagamento do preço em uma entrada de 25% e o restante em 30 parcelas, conforme auto de arrematação juntado nas págs. 34/35. Solicitou informações sobre a transferência do valor já depositado judicialmente e o das parcelas futuras. Anexou ao ofício, dentre outras cópias de peças da carta precatória, o despacho de pág. 3, em que asseverou que deixou de apreciar duas petições do executado, as quais deveriam ser apresentadas por ele nestes autos para apreciação por este Juízo. O primeiro pedido apresentado pelo executado ao Juízo deprecado refere-se à petição cuja cópia foi juntada nas págs. 26/28 do ID 256681173, na qual ele impugna a arrematação sob a alegação de que o imóvel foi arrematado por preço vil. Argumenta que apesar de o imóvel ter sido alienado pelo valor da avaliação, o bem foi avaliado por valor irrisório e totalmente destoante do preço de mercado. O segundo pedido apresentado pelo executado ao Juízo deprecado refere-se à petição cuja cópia foi juntada nas págs. 10/15 do ID 256681173, na qual o executado requer seja declarada a nulidade do leilão sob a alegação de que não foi intimado sobre a data de realização do referido ato. O executado apresentou o referido pedido também nestes autos por meio das petições de ID 256196514 e 256801731. É o relato. Decido. Em relação à alegação de que o imóvel foi arrematado por preço vil, observa-se pela narrativa apresentada na petição juntada nas págs. 26/28 do ID 256681173 que o real intento do executado é impugnar o valor da avaliação, o que não é mais possível em virtude da preclusão, haja vista que não foi interposto recurso contra a decisão de ID 195766383 que a homologou. Em relação ao pedido de declaração da nulidade do leilão por ausência de intimação sobre a data de sua realização, infirmando essa alegação o próprio executado colacionou em sua petição, conforme consta na pág. 11 do ID 256681173, a certidão do Juízo deprecado asseverando que as partes foram intimadas sobre a data de realização do leilão, descritas na petição de ID 81693443 dos autos da carta precatória. Em relação à alegação de que a intimação foi irregular, pois não houve a publicação do ato no DJEN, caberia ao executado fazer tal alegação na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, o que não foi feito, uma vez que apresentou impugnação à arrematação, por meio da petição de págs. 26/28 do ID 256681173 sem nada mencionar sobre essa questão. Face o exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro ambos os pedidos, os quais possuem propósito nitidamente protelatório. Fica o executado advertido de que a reincidência dessa conduta configurará resistência injustificada ao andamento do processo, ensejando a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Oficie-se ao Juízo deprecado para dar ciência desta decisão e para solicitar que os valores já pagos pela arrematação e os das parcelas futuras sejam transferidos para conta judicial vinculada a estes autos e a esta Vara Cível. Atribuo a esta decisão força de ofício. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.