Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736959-11.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: THIAGO LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME, D L N METAIS EIRELI, SULATO E SULATO COMERCIO DE METAIS LTDA, S F JOIAS E METAIS NOBRES EIRELI, ALLIANZE COMERCIO DE JOIAS LTDA, VAGNER VALTER SULATO FERREIRA, DAIANE LAISA NORONHA, CARLOS EDUARDO SULATO FERREIRA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de execução. Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora. Não há desse modo, como prosseguir na execução. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736959-11.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: THIAGO LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME, D L N METAIS EIRELI, SULATO E SULATO COMERCIO DE METAIS LTDA, S F JOIAS E METAIS NOBRES EIRELI, ALLIANZE COMERCIO DE JOIAS LTDA, VAGNER VALTER SULATO FERREIRA, DAIANE LAISA NORONHA, CARLOS EDUARDO SULATO FERREIRA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de execução. Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora. Não há desse modo, como prosseguir na execução. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736959-11.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: THIAGO LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME, D L N METAIS EIRELI, SULATO E SULATO COMERCIO DE METAIS LTDA, S F JOIAS E METAIS NOBRES EIRELI, ALLIANZE COMERCIO DE JOIAS LTDA, VAGNER VALTER SULATO FERREIRA, DAIANE LAISA NORONHA, CARLOS EDUARDO SULATO FERREIRA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de execução. Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora. Não há desse modo, como prosseguir na execução. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736959-11.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: THIAGO LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME, D L N METAIS EIRELI, SULATO E SULATO COMERCIO DE METAIS LTDA, S F JOIAS E METAIS NOBRES EIRELI, ALLIANZE COMERCIO DE JOIAS LTDA, VAGNER VALTER SULATO FERREIRA, DAIANE LAISA NORONHA, CARLOS EDUARDO SULATO FERREIRA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de execução. Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora. Não há desse modo, como prosseguir na execução. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
20/03/2026, 00:00
Recebimento
18/03/2026, 22:06
Inexistência de bens penhoráveis
18/03/2026, 22:05
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 14:14
Remessa (em diligência)
17/03/2026, 13:21
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:20
Publicação
25/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0736959-11.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: THIAGO LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME, D L N METAIS EIRELI, SULATO E SULATO COMERCIO DE METAIS LTDA, S F JOIAS E METAIS NOBRES EIRELI, ALLIANZE COMERCIO DE JOIAS LTDA, VAGNER VALTER SULATO FERREIRA, DAIANE LAISA NORONHA, CARLOS EDUARDO SULATO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente fica intimado acerca da expedição da certidão de teor da decisão. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2026 15:51:19.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/02/2026, 00:00
Publicação
22/02/2026, 02:19
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2026, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2026, 15:50
Documento
20/02/2026, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736959-11.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: THIAGO LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME, D L N METAIS EIRELI, SULATO E SULATO COMERCIO DE METAIS LTDA, S F JOIAS E METAIS NOBRES EIRELI, ALLIANZE COMERCIO DE JOIAS LTDA, VAGNER VALTER SULATO FERREIRA, DAIANE LAISA NORONHA, CARLOS EDUARDO SULATO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro ao exequente derradeiro prazo de 15 dias para indicação de bens penhoráveis, sob pena de extinção. Expeça-se certidão para fins de protesto. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
13/02/2026, 00:00
Recebimento
12/02/2026, 17:12
Outras Decisões
12/02/2026, 17:12
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 13:02
Remessa (em diligência)
09/02/2026, 14:23
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 11:54
Publicação
23/01/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736959-11.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: THIAGO LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME, D L N METAIS EIRELI, SULATO E SULATO COMERCIO DE METAIS LTDA, S F JOIAS E METAIS NOBRES EIRELI, ALLIANZE COMERCIO DE JOIAS LTDA, VAGNER VALTER SULATO FERREIRA, DAIANE LAISA NORONHA, CARLOS EDUARDO SULATO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas. Os valores ínfimos foram desbloqueados, com base nos arts. 2º e 6º da Lei nº 9.099/95.
Número do cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente)
21/01/2026, 00:00
Recebimento
20/01/2026, 15:08
Outras Decisões
20/01/2026, 15:08
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 11:01
Documento (Certidão)
16/01/2026, 16:37
Remessa (em diligência)
15/01/2026, 16:14
Recebimento
15/01/2026, 13:44
Outras Decisões
15/01/2026, 13:44
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 13:44
Remessa (em diligência)
07/01/2026, 10:24
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 13:43
Publicação
03/12/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736959-11.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: THIAGO LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME, D L N METAIS EIRELI, SULATO E SULATO COMERCIO DE METAIS LTDA, S F JOIAS E METAIS NOBRES EIRELI, ALLIANZE COMERCIO DE JOIAS LTDA, VAGNER VALTER SULATO FERREIRA, DAIANE LAISA NORONHA, CARLOS EDUARDO SULATO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, tendo em vista a ausência de resposta aos ofícios que estavam pendentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
01/12/2025, 00:00
Recebimento
28/11/2025, 15:09
Outras Decisões
28/11/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 13:52
Remessa (em diligência)
17/11/2025, 10:16
Recebimento
01/10/2025, 12:24
Outras Decisões
01/10/2025, 12:24
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 07:04
Remessa (em diligência)
19/09/2025, 14:09
Documento
19/09/2025, 14:07
Documento
09/09/2025, 18:11
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2025, 12:33
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2025, 12:31
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2025, 12:28
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2025, 12:25
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2025, 12:22
Decurso de Prazo
30/05/2025, 03:11
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 09:33
Documento
20/05/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
18/05/2025, 02:58
Petição (Petição (outras))
18/05/2025, 02:58
Petição (Petição (outras))
18/05/2025, 02:52
Petição (Petição (outras))
18/05/2025, 02:52
Petição (Petição (outras))
18/05/2025, 02:52
Petição (Petição (outras))
18/05/2025, 02:51
Petição (Petição (outras))
18/05/2025, 02:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2025, 16:56
Expedição de documento (Carta)
29/04/2025, 16:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2025, 16:56
Expedição de documento (Carta)
29/04/2025, 16:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2025, 16:55
Expedição de documento (Carta)
29/04/2025, 16:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2025, 16:54
Expedição de documento (Carta)
29/04/2025, 16:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2025, 16:53
Expedição de documento (Carta)
29/04/2025, 16:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2025, 16:52
Expedição de documento (Carta)
29/04/2025, 16:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2025, 16:51
Expedição de documento (Carta)
29/04/2025, 16:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2025, 16:51
Expedição de documento (Carta)
29/04/2025, 16:50
Recebimento
09/04/2025, 20:51
Por decisão judicial
09/04/2025, 20:51
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 10:14
Remessa (em diligência)
04/04/2025, 16:41
Documento
27/03/2025, 15:02
Documento
24/02/2025, 15:08
Documento
20/02/2025, 13:21
Documento
19/02/2025, 15:53
Documento
19/02/2025, 15:52
Documento
19/02/2025, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2025, 12:56
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2025, 12:53
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2025, 12:51
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2025, 12:47
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2025, 12:44
Recebimento
10/02/2025, 22:49
Outras Decisões
10/02/2025, 22:49
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 14:43
Remessa (em diligência)
06/02/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 12:42
Publicação
22/01/2025, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736959-11.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: THIAGO LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME, D L N METAIS EIRELI, SULATO E SULATO COMERCIO DE METAIS LTDA, S F JOIAS E METAIS NOBRES EIRELI, ALLIANZE COMERCIO DE JOIAS LTDA, VAGNER VALTER SULATO FERREIRA, DAIANE LAISA NORONHA, CARLOS EDUARDO SULATO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que a mesma restou infrutífera. Os valores ínfimos foram desbloqueados, com base nos arts. 2º e 6º da Lei nº 9.099/95.
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente)
16/01/2025, 00:00
Recebimento
14/01/2025, 21:26
Outras Decisões
14/01/2025, 21:26
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 17:10
Documento (Certidão)
09/01/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 07:46
Remessa (em diligência)
12/12/2024, 07:06
Recebimento
04/12/2024, 22:11
Outras Decisões
04/12/2024, 22:11
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 16:36
Remessa (em diligência)
28/11/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 09:58
Publicação
12/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0736959-11.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: THIAGO LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME, D L N METAIS EIRELI, SULATO E SULATO COMERCIO DE METAIS LTDA, S F JOIAS E METAIS NOBRES EIRELI, ALLIANZE COMERCIO DE JOIAS LTDA, VAGNER VALTER SULATO FERREIRA, DAIANE LAISA NORONHA, CARLOS EDUARDO SULATO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Novembro de 2024 16:37:25.
Certidão - 4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
15/09/2024, 02:45
Petição (Petição (outras))
15/09/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 05:44
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 05:07
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 05:06
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 05:06
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 05:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2024, 15:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2024, 15:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2024, 15:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2024, 15:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2024, 15:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2024, 15:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2024, 15:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2024, 15:10
Expedição de documento (Carta)
02/09/2024, 15:10
Expedição de documento (Carta)
02/09/2024, 15:08
Expedição de documento (Carta)
02/09/2024, 15:05
Expedição de documento (Carta)
02/09/2024, 15:04
Expedição de documento (Carta)
02/09/2024, 15:03
Expedição de documento (Carta)
02/09/2024, 15:01
Expedição de documento (Carta)
02/09/2024, 14:59
Expedição de documento (Carta)
02/09/2024, 14:56
Documento (Certidão)
11/07/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:15
Publicação
05/07/2024, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736959-11.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: THIAGO LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME, D L N METAIS EIRELI, SULATO E SULATO COMERCIO DE METAIS LTDA, S F JOIAS E METAIS NOBRES EIRELI, ALLIANZE COMERCIO DE JOIAS LTDA, VAGNER VALTER SULATO FERREIRA, DAIANE LAISA NORONHA, CARLOS EDUARDO SULATO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o autor o destinatário das intimações pretendidas. Com a informação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se conforme requerido (valor da dívida: R$ 5.529,95, atualizado em 27/05/2024). ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
04/07/2024, 00:00
Recebimento
03/07/2024, 13:33
Outras Decisões
03/07/2024, 13:33
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 12:55
Remessa (em diligência)
27/06/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:06
Publicação
17/06/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736959-11.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: THIAGO LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME, D L N METAIS EIRELI, SULATO E SULATO COMERCIO DE METAIS LTDA, S F JOIAS E METAIS NOBRES EIRELI, ALLIANZE COMERCIO DE JOIAS LTDA, VAGNER VALTER SULATO FERREIRA, DAIANE LAISA NORONHA, CARLOS EDUARDO SULATO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta via sistema SNIPER, conforme relatórios anexos.
Número do cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte credora para que se manifeste quanto à mencionada consulta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente)
14/06/2024, 00:00
Recebimento
13/06/2024, 16:39
Outras Decisões
13/06/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 16:34
Remessa (em diligência)
12/06/2024, 13:58
Recebimento
06/06/2024, 17:08
Outras Decisões
06/06/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 12:51
Remessa (em diligência)
03/06/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0736959-11.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: THIAGO LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME, D L N METAIS EIRELI, SULATO E SULATO COMERCIO DE METAIS LTDA, S F JOIAS E METAIS NOBRES EIRELI, ALLIANZE COMERCIO DE JOIAS LTDA, VAGNER VALTER SULATO FERREIRA, DAIANE LAISA NORONHA, CARLOS EDUARDO SULATO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento à decisão de id. 196698617, fica a parte autora intimada para juntar nos autos planilha atualizada com o valor restante da dívida. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2024 11:03:14.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 11:04
Documento (Certidão)
16/05/2024, 19:39
Documento
16/05/2024, 19:39
Recebimento
15/05/2024, 11:13
Outras Decisões
15/05/2024, 11:13
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 13:10
Remessa (em diligência)
08/05/2024, 20:57
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:37
Publicação
30/04/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736959-11.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: THIAGO LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME, D L N METAIS EIRELI, SULATO E SULATO COMERCIO DE METAIS LTDA, S F JOIAS E METAIS NOBRES EIRELI, ALLIANZE COMERCIO DE JOIAS LTDA, VAGNER VALTER SULATO FERREIRA, DAIANE LAISA NORONHA, CARLOS EDUARDO SULATO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao peticionado no ID 193074884, não conheço os embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 192055985, porquanto o art. 48 da Lei 9.099/95 dispõe que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, não abarcando as decisões interlocutórias. Dito de outra forma, não é possível o conhecimento de embargos de declaração contra decisão interlocutória em Juizados Especiais, conforme jurisprudência sedimentada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente, pela última vez, para, no prazo de 5 dias, promover os atos destinados à satisfação do crédito perseguido, sob pena de extinção. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
29/04/2024, 00:00
Publicação
26/04/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736959-11.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: THIAGO LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME, D L N METAIS EIRELI, SULATO E SULATO COMERCIO DE METAIS LTDA, S F JOIAS E METAIS NOBRES EIRELI, ALLIANZE COMERCIO DE JOIAS LTDA, VAGNER VALTER SULATO FERREIRA, DAIANE LAISA NORONHA, CARLOS EDUARDO SULATO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao peticionado no ID 193074884, não conheço os embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 192055985, porquanto o art. 48 da Lei 9.099/95 dispõe que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, não abarcando as decisões interlocutórias. Dito de outra forma, não é possível o conhecimento de embargos de declaração contra decisão interlocutória em Juizados Especiais, conforme jurisprudência sedimentada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente, pela última vez, para, no prazo de 5 dias, promover os atos destinados à satisfação do crédito perseguido, sob pena de extinção. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
25/04/2024, 00:00
Recebimento
24/04/2024, 00:19
Outras Decisões
24/04/2024, 00:19
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 12:29
Remessa (em diligência)
18/04/2024, 01:33
Petição (Embargos de declaração)
12/04/2024, 12:28
Publicação
08/04/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736959-11.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: THIAGO LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME, D L N METAIS EIRELI, SULATO E SULATO COMERCIO DE METAIS LTDA, S F JOIAS E METAIS NOBRES EIRELI, ALLIANZE COMERCIO DE JOIAS LTDA, VAGNER VALTER SULATO FERREIRA, DAIANE LAISA NORONHA, CARLOS EDUARDO SULATO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos indicados no ID 191408548, pois a expedição de ofícios não se coaduna com a celeridade e economia processuais ínsitas aos Juizados Especiais. Noutro giro, indefiro o pedido de inscrição dos executados no CNIB, eis que o referido sistema não é utilizado pelo Juízo. Intime-se a parte requerente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por inexistência de bens penhoráveis. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
05/04/2024, 00:00
Recebimento
04/04/2024, 13:53
Outras Decisões
04/04/2024, 13:53
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 13:20
Remessa (em diligência)
03/04/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 11:23
Publicação
18/03/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736959-11.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: THIAGO LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME, D L N METAIS EIRELI, SULATO E SULATO COMERCIO DE METAIS LTDA, S F JOIAS E METAIS NOBRES EIRELI, ALLIANZE COMERCIO DE JOIAS LTDA, VAGNER VALTER SULATO FERREIRA, DAIANE LAISA NORONHA, CARLOS EDUARDO SULATO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando a análise dos pedidos de ID188617255,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o autor para indicar nos autos, os endereços das varas que tramitam os processos indicados. Prazo: 10 dias. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
15/03/2024, 00:00
Recebimento
14/03/2024, 10:47
Outras Decisões
14/03/2024, 10:47
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 12:32
Remessa (em diligência)
11/03/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 13:25
Publicação
26/02/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736959-11.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: THIAGO LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME, D L N METAIS EIRELI, SULATO E SULATO COMERCIO DE METAIS LTDA, S F JOIAS E METAIS NOBRES EIRELI, ALLIANZE COMERCIO DE JOIAS LTDA, VAGNER VALTER SULATO FERREIRA, DAIANE LAISA NORONHA, CARLOS EDUARDO SULATO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud (modalidade "teimosinha"), conforme espelho(s) anexo(s), tendo restado frutífera de forma parcial, com o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Número do cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias. Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado. Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente)
23/02/2024, 00:00
Recebimento
21/02/2024, 22:41
Outras Decisões
21/02/2024, 22:41
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 16:39
Documento (Certidão)
25/01/2024, 11:29
Publicação
23/01/2024, 04:30
Remessa (em diligência)
17/01/2024, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736959-11.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: THIAGO LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME, D L N METAIS EIRELI, SULATO E SULATO COMERCIO DE METAIS LTDA, S F JOIAS E METAIS NOBRES EIRELI, ALLIANZE COMERCIO DE JOIAS LTDA, VAGNER VALTER SULATO FERREIRA, DAIANE LAISA NORONHA, CARLOS EDUARDO SULATO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a comprovar eventual localização dos veículos que pretende a penhora em Brasília/DF, a parte exequente apenas reiterou o pedido de inserção de restrição via Renajud. Considerando que a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro estado da Federação é medida que não se coaduna com os Princípios dos Juizados Especiais Cíveis,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro a penhora dos veículos de id. 177735285 e por conseguinte, indefiro a inserção, em face deles, de restrição via sistema renajud. Noutro giro, com base no Princípio da Celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), defiro a pesquisa de ativos, via sistema sisbajud na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte credora desta decisão. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
10/01/2024, 00:00
Recebimento
09/01/2024, 10:24
Deferimento em Parte
09/01/2024, 10:24
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 14:41
Remessa (em diligência)
08/12/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736959-11.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: THIAGO LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME, D L N METAIS EIRELI, SULATO E SULATO COMERCIO DE METAIS LTDA, S F JOIAS E METAIS NOBRES EIRELI, ALLIANZE COMERCIO DE JOIAS LTDA, VAGNER VALTER SULATO FERREIRA, DAIANE LAISA NORONHA, CARLOS EDUARDO SULATO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de ativos da parte devedora via Sistema Sisbajud, conforme espelho anexo, sendo que a mesma restou infrutífera. A parte exequente pleiteia (id. 177873685) a inserção de restrição de circulação e transferência, bem como a expedição de mandado de penhora com relação aos veículos constantes na consulta Renajud de id. 177735285. No entanto, conforme se constata da mencionada consulta, além de os aludidos veículos já possuírem restrições, não se encontram registrados no Distrito Federal. Inobstante, considerando que a expedição de carta precatória não se coaduna com os Princípios estabelecidos no art. 2° da Lei nº 9.099/95, oportunizo à parte exequente a comprovar eventual localização dos veículos que pretende a penhora em Brasília/DF, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente)
Número do cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/11/2023, 00:00
Recebimento
14/11/2023, 13:29
Outras Decisões
14/11/2023, 13:29
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:47
Documento (Certidão)
09/11/2023, 16:01
Remessa (em diligência)
08/11/2023, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736959-11.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: THIAGO LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME, D L N METAIS EIRELI, SULATO E SULATO COMERCIO DE METAIS LTDA, S F JOIAS E METAIS NOBRES EIRELI, MARCEL MOURA DE PAULA EDUARDO - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a farta documentação apresentada juntamente com a petição de ID 176393124,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido para inclusão no polo passivo das seguintes pessoas físicas: - Vagner Valter Sulato Ferreira, CPF 320.992.438-40; - Daiane Laisa Noronha, CPF 320.646.948-13; e - Carlos Eduardo Sultato Ferreira, CPF 480.633.018-38. Retire-se a parte Vagner Valter Sultato Ferreira como terceiro interessado. Após, façam-me conclusos para providências executórias, BACENJUD e RENAJUD, em face dos três mencionados executados. Valor da dívida: 5.564,35 (ID 174326040). ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
07/11/2023, 00:00
Recebimento
06/11/2023, 16:40
Outras Decisões
06/11/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 04:56
Remessa (em diligência)
31/10/2023, 23:36
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 13:16
Publicação
20/10/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736959-11.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: THIAGO LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME, D L N METAIS EIRELI, SULATO E SULATO COMERCIO DE METAIS LTDA, S F JOIAS E METAIS NOBRES EIRELI, MARCEL MOURA DE PAULA EDUARDO - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de análise do pedido formulado no ID 174326040,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, anexar aos autos os contratos sociais atualizados das executadas. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
19/10/2023, 00:00
Recebimento
17/10/2023, 23:46
Outras Decisões
17/10/2023, 23:46
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 09:36
Remessa (em diligência)
10/10/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 11:16
Publicação
21/09/2023, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736959-11.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: THIAGO LOPES DA SILVA
EXECUTADO: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME, D L N METAIS EIRELI, SULATO E SULATO COMERCIO DE METAIS LTDA, S F JOIAS E METAIS NOBRES EIRELI, MARCEL MOURA DE PAULA EDUARDO - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o retorno negativo da carta de ID 170655796,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de direito. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
20/09/2023, 00:00
Recebimento
18/09/2023, 19:28
Outras Decisões
18/09/2023, 19:28
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 02:30
Decurso de Prazo
09/09/2023, 01:56
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 14:08
Remessa (em diligência)
05/09/2023, 14:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2023, 14:23
Expedição de documento (Carta)
05/09/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 02:27
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2023, 17:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2023, 16:59
Expedição de documento (Carta)
17/08/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 02:04
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 01:52
Decurso de Prazo
03/08/2023, 01:15
Decurso de Prazo
03/08/2023, 01:15
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2023, 16:53
Expedição de documento (Carta)
25/07/2023, 16:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2023, 16:52
Expedição de documento (Carta)
25/07/2023, 16:52
Publicação
12/07/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 01:04
Recebimento
07/07/2023, 20:25
Outras Decisões
07/07/2023, 20:25
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 08:47
Remessa (em diligência)
26/06/2023, 22:51
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 13:17
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/02/2023, 20:50
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 18:36
Remessa (em diligência)
30/01/2023, 12:10
Documento (Certidão)
30/01/2023, 11:59
Decurso de Prazo
25/01/2023, 08:25
Evolução da Classe Processual
28/11/2022, 07:10
Recebimento
21/11/2022, 17:59
deferimento
21/11/2022, 17:59
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 08:34
Remessa (em diligência)
09/11/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:05
Documento (Certidão)
09/11/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2022, 12:51
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2022, 14:35
deferimento
18/10/2022, 09:39
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 17:02
Remessa (em diligência)
08/10/2022, 14:33
Publicação
05/10/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 15:57
Recebimento
03/10/2022, 14:56
deferimento
03/10/2022, 14:56
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 15:54
Remessa (em diligência)
09/09/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 17:15
Publicação
01/09/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 00:44
Recebimento
29/08/2022, 20:31
Outras Decisões
29/08/2022, 20:31
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 11:22
Documento (Certidão)
24/08/2022, 16:48
Remessa (em diligência)
16/08/2022, 09:32
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:20
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:20
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:20
Publicação
13/07/2022, 00:43
deferimento
07/07/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 18:01
Remessa (em diligência)
04/07/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 01:03
Recebimento
24/06/2022, 15:59
Outras Decisões
24/06/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 18:11
Remessa (em diligência)
15/06/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 09:00
Publicação
10/06/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 00:23
Recebimento
07/06/2022, 17:53
deferimento
07/06/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 23:57
Remessa (em diligência)
30/05/2022, 19:02
Petição (Replica)
30/05/2022, 13:31
Publicação
10/05/2022, 02:35
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:16
Recebimento
05/05/2022, 19:00
deferimento
05/05/2022, 19:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 14:49
Conclusão (para decisão)
21/04/2022, 23:24
Remessa (em diligência)
20/04/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
15/04/2022, 20:11
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2022, 13:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2022, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2022, 13:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2022, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2022, 12:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2022, 12:54
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2022, 12:54
Recebimento
25/03/2022, 14:54
deferimento
25/03/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 20:30
Remessa (em diligência)
14/02/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 16:38
Publicação
21/01/2022, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2022, 00:06
Recebimento
12/01/2022, 22:30
deferimento
12/01/2022, 22:30
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 18:01
Remessa (em diligência)
23/11/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 20:35
Publicação
12/11/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 00:27
Recebimento
09/11/2021, 23:57
Outras Decisões
09/11/2021, 23:57
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 18:17
Documento (Certidão)
05/11/2021, 10:27
Remessa (em diligência)
20/10/2021, 11:15
deferimento
19/10/2021, 14:36
Decurso de Prazo
07/10/2021, 18:55
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 13:42
Remessa (em diligência)
07/10/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 11:03
Publicação
16/09/2021, 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:10
Recebimento
10/09/2021, 18:52
deferimento
10/09/2021, 18:52
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 19:48
Remessa (em diligência)
27/08/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 16:46
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2021, 19:20
Petição (Contra-razões)
04/05/2021, 18:03
Decurso de Prazo
28/04/2021, 02:35
Publicação
26/04/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2021, 02:31
Recebimento
20/04/2021, 22:49
deferimento
20/04/2021, 22:49
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 22:39
Remessa (em diligência)
20/04/2021, 19:17
Petição (Recurso inominado)
20/04/2021, 12:24
Publicação
15/04/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2021, 02:35
Recebimento
12/04/2021, 15:24
Procedência em Parte
12/04/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 11:34
Publicação
22/03/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2021, 02:21
Conclusão (para julgamento)
19/03/2021, 19:47
Remessa (em diligência)
18/03/2021, 17:31
Recebimento
18/03/2021, 15:22
deferimento
18/03/2021, 15:22
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 15:02
Remessa (em diligência)
18/03/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 14:43
Recebimento
17/03/2021, 22:35
Outras Decisões
17/03/2021, 22:35
Conclusão (para julgamento)
17/02/2021, 09:58
Remessa (em diligência)
16/02/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2021, 02:31
Recebimento
09/02/2021, 14:54
Outras Decisões
09/02/2021, 14:54
Publicação
05/02/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 02:25
Conclusão (para julgamento)
03/02/2021, 20:58
Remessa (em diligência)
03/02/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 11:36
Recebimento
02/02/2021, 23:32
Outras Decisões
02/02/2021, 23:32
Conclusão (para julgamento)
28/01/2021, 22:02
Remessa (em diligência)
28/01/2021, 15:06
Decurso de Prazo
28/01/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))
30/12/2020, 12:56
Publicação
12/12/2020, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2020, 02:49
Recebimento
09/12/2020, 15:06
Conclusão (para julgamento)
02/12/2020, 10:16
Remessa (em diligência)
30/11/2020, 22:32
Petição (Replica)
30/11/2020, 22:24
Publicação
18/11/2020, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2020, 03:43
Recebimento
13/11/2020, 18:23
deferimento
13/11/2020, 18:23
Conclusão (para decisão)
06/11/2020, 07:40
Remessa (em diligência)
04/11/2020, 18:48
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
29/10/2020, 15:38
Audiência (conciliação; realizada)
29/10/2020, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2020, 01:20
Petição (Contestação)
08/10/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 10:17
Publicação
17/09/2020, 02:35
Audiência (conciliação; designada)
15/09/2020, 15:15
Audiência (conciliação; cancelada)
15/09/2020, 15:14
Audiência (conciliação; designada)
15/09/2020, 14:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/09/2020, 14:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação