Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701826-37.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: JAQUELINE PEREIRA CAMPOS
EXECUTADO: ELIAS ALVES PEREIRA, MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de manifestação apresentada pelos executados Elias Alves Pereira e Maria das Graças de Carvalho Pereira, requerendo a baixa da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo HYUNDAI HB20S 1.6 Comfort, placa PAG-0763, ao argumento de que o bem foi alienado a terceiro em 20/08/2015, anteriormente à constrição judicial (id 256931157). Instado a se manifestar (id 259024883), o exequente manteve-se silente (id 267404981). Decido. Assiste razão aos executados. Os documentos acostados aos autos (id 256931161, 256931163) evidenciam, com suficiência, que o veículo HYUNDAI HB20S 1.6 Comfort, ano/modelo 2015/2015, placa PAG-0763, foi efetivamente alienado pela executada Maria das Graças de Carvalho Pereira ao Sr. Reinaldo José Alves da Silva em 20/08/2015, mediante instrumento contratual que descreve o bem, identifica as partes contratantes e estabelece as condições da avença. O contrato ainda registra que a transferência definitiva ocorreria após a integral quitação do preço, circunstância que, segundo a manifestação, se perfectibilizou em 2020. Além disso, foi juntada procuração pública outorgada pela executada ao adquirente (id 256931163), conferindo-lhe poderes amplos para representar a outorgante perante órgãos de trânsito e administrativos, inclusive para praticar atos relacionados ao mencionado veículo, o que reforça a alegada transferência da posse, administração e disponibilidade fática do bem ao comprador. Nesse contexto, embora a propriedade registral não tenha sido formalmente transferida junto ao órgão competente, os elementos constantes dos autos demonstram, em juízo de cognição suficiente para a presente deliberação, que o automóvel já não integrava, de fato, o patrimônio útil da executada quando da constrição judicial, encontrando-se há anos na esfera de posse e disponibilidade de terceiro. Agrega-se, a isto, que o exequente não impugnou a alegada venda, e que o veículo não mais integra o patrimônio da executada, como lhe competia fazer (art. 373, I, CPC). Portanto, a manutenção do bloqueio, nessas circunstâncias, mostra-se inadequada, por recair sobre bem que, ao menos sob o aspecto material, foi anteriormente alienado a terceiro estranho à execução, circunstância apta a afastar a utilidade da medida constritiva e a justificar sua liberação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino o cancelamento da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo HYUNDAI HB20S 1.6M CONF., placa PAG-0763, determinada por este Juízo. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de id 236846828. Cumpra-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito